Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: THIAGO BRAGA ALVES DA SILVA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JABILA DA CRUZ VIEIRA, OAB nº RO11791
REQUERIDO: I. ADVOGADO DO
REQUERIDO: JEAN NOUJAIN NETO, OAB nº RO1684A SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7056883-50.2023.8.22.0001
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio doença ajuizada por THIAGO BRAGA ALVES DA SILVA, em face do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Campo Novo de Rondônia – IPECAN. Em síntese, o autor alega ser servidor municipal na ocupação de trabalhador braçal, desde 15 de setembro de 2006, o qual contribui para o Regime Próprio de Previdência Social. Afirma que durante o período em que exerceu suas atividades laborais fora acometido por diversas enfermidades, as quais comprometeram substancialmente sua capacidade de trabalho, a saber: epilepsia, atraso cognitivo, trombose venosa e alteração degenerativa dos ombros. Aduz que em razão de problemas de saúde, encontra-se incapaz de exercer suas atividades laborais. Informa, ainda, que teve seu pedido administrativo de concessão de benefício junto ao IPECAN indeferido. Por estas razões, requereu a concessão de tutela provisória para que a requerida implante imediatamente o benefício pleiteado, bem como ao final seja reconhecido a concessão da aposentadoria por invalidez e/ou subsdiariamente o benefício de auxílio-doença diante de sua incapacidade permanente para o trabalho. A tutela fora indeferida (ID 111123848). Citado, a parte requerida manifestou que o servidor foi submetido à Junta Médica, em que o laudo recomendou-se a readaptação, bem como o autor deveria ser submetido à perícia judicial determinado por este juízo (ID 112140058). A parte autora apresentou réplica (ID 113095756). O feito fora saneado, bem como fora designado a realização de perícia judicial (ID 120123954). Sobreveio o laudo médico pericial (ID 122554560). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. O feito observou tramitação regular. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação. Com isso, não há questões preliminares a serem analisadas, passo a analisar o substrato da pretensão inicial. Pois bem. A Lei Municipal n. 839/2019, em seu art. 12 diz: [...] “Os servidores abrangidos pelo regime do IPECAN serão aposentados: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art. 14: a) a invalidez será apurada mediante exames médicos realizados segundo instruções emanadas do IPECAN e os proventos da aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço” b) a doença ou lesão de que o segurado filiado ao IPECAN, na data de sua posse já era portador não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão" [...]. De acordo com a legislação específica, a concessão da aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação, de incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade que seja apta a garantir a sua subsistência, sendo que a aposentadoria por invalidez com proventos integrais somente é devida nos casos em que o servidor seja acometido por moléstia graves, contagiosas ou incuráveis, incluindo alienação metal, ou outra condição prevista expressamente no art. 14, da Lei Municipal n. 839/2019. O laudo pericial (ID 122554560), elaborado por médico perito nomeado por este Juízo, corrobora que o autor é portador de moléstias, a saber: retardo mental leve congênito, trombose venosa e epilepsia idiopática multifatorial, as quais comprometem sua capacidade laboral de forma total e permanente. A constatação da incapacidade permanente é elemento central para a concessão da aposentadoria por invalidez, conforme preconizado pela legislação municipal. Importante frisar que, conforme o disposto no art. 12, inciso I, "b", da referida lei, a aposentadoria por invalidez não será devida caso a doença ou lesão tenha sido preexistente à posse, exceto quando haja agravamento ou progressão da condição. No caso em tela, as condições de saúde da parte autora agravaram-se ao longo do tempo, o que justifica o pedido de concessão do benefício, ainda que as patologias já estivessem presentes em momento anterior à sua posse. Por sua vez, o art. 14 da Lei Municipal nº 839/2019 detalha as hipóteses que possibilitam a concessão de proventos integrais, quais sejam: acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. Nesse sentido, não se tratando de qualquer dessas hipóteses, a parte autora faz jus à aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, conforme o princípio da proporcionalidade, que visa assegurar uma compensação justa e proporcional ao tempo de serviço prestado. Por fim, considerando a data de requerimento administrativo (30/06/2023) e tendo em vista a incapacidade total e permanente constatada, é devida a implementação do benefício a partir do requerimento, uma vez que o autor não gozou do direito ao benefício desde aquela data, quando se encontrava já incapacitado. Por tais razões, é de rigor a procedência. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONCEDER a aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, a partir do dia do requerimento administrativo (30/06/2023), no prazo de até 30 dias, calculados na base de 60% da média dos salários de contribuição, com acréscimos de 2% para cada ano de contribuição acima de 20 anos. A correção monetária incide a partir da data na qual o pagamento deveria ter sido realizado, pelo IPCA-E e os juros pela caderneta de poupança, a partir da citação da parte requerida. Com a entrada em vigor da EC nº113/2021, passa a incidir unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, os juros de mora e a correção monetária. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei nº 12.153/2009. Publicação e Registro automáticos pelo PJE. Intimação da parte autora via DJe, e do requerido via PJe. Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 2. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, quinta-feira, 4 de dezembro de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito