Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0801823-50.2024.8.22.0000.
REQUERENTE: RONALDO GOMES DOS SANTOS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: FABIOLA BRIZON ZUMACH, OAB nº RO7030A, JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DECISÃO As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o cálculo de quitação. A parte credora manifestou concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria da COGESP, informou que a sociedade de advogados contratada é optante pelo Simples Nacional e apresentou dados bancários (id. 31181165). O Município de Cacoal manifestou concordância com os cálculos elaborados pela Coordenadoria de Gestão de Precatórios e requereu a utilização do saldo existente em conta para a quitação do precatório. A Coordenadoria de Gestão de Precatórios – COGESP certificou a expedição de alvarás para pagamento do credor e do valor líquido dos honorários advocatícios, consignando que não houve retenção de tributos sobre estes, em razão da informação acerca da inscrição ao regime do Simples Nacional (id. 31438004). É o relatório. Decido. No tocante às retenções do Imposto de Renda e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, em razão de a sociedade de advogados ser optante pelo Simples Nacional, verifica-se que a verba veio destacada para a pessoa jurídica Jesus Silva & Zumach Sociedade de Advogados (id. 22985023). Verifico que não há decisão judicial acerca das retenções de impostos sobre os honorários contratuais. A Resolução nº 303/2019 - CNJ estabelece: Art. 5º O ofício precatório será expedido pelo juízo da execução ao tribunal, de forma padronizada e contendo elementos que permitam aferir o momento de sua apresentação, recebendo numeração única própria, conforme disciplina a Resolução do CNJ no 65/2008. Art. 6º No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações: XIV – quando couber, o valor: (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; c) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado. (Grifo nosso). Assim, oficie-se ao juízo da execução para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique se deve haver ou não retenção na fonte sobre o valor requisitado a título de honorários contratuais, devendo apontar quais os tributos incidentes. Com a resposta, venham os autos conclusos. Transcorrido o prazo sem resposta, à COGESP para reiterar o ofício ao juízo da execução. Determino, por ora, a suspensão dos trâmites de liquidação até o recebimento da resposta do juízo da execução. Transfira o valor apurado para a conta judicial vinculada ao feito. Intimem-se para ciência. SERVE COMO OFÍCIO (2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Cacoal) Porto Velho, 29 de junho de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO