Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0801829-57.2024.8.22.0000.
REQUERENTE: ATAINA TENORIO VOLKWEIS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518A, FABIOLA BRIZON ZUMACH, OAB nº RO7030A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DECISÃO As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o cálculo de quitação. A parte credora manifestou anuência (id. 31181173). O município de Cacoal apresentou impugnação, sustentando que a taxa Selic foi aplicada durante o período de graça constitucional. Requereu que seja reconhecido como devido o valor de R$29.799,96 (id. 31314714). É o relatório. Decido. A Resolução nº 303/2019-CNJ e o Provimento nº 207/2025 estabelecem os regramentos que devem ser observados para atualização do precatório: Resolução nº 303/2019-CNJ Art. 21. A partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) Art. 21-A Os precatórios não tributários requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua data-base mediante os seguintes indexadores: (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) I – ORTN - de 1964 a fevereiro de 1986; II – OTN - de março de 1986 a janeiro de 1989; III – IPC / IBGE de 42,72% - em janeiro de 1989; IV – IPC / IBGE de 10,14% - em fevereiro de 1989; V – BTN - de março de 1989 a março de 1990; VI – IPC/IBGE - de março de 1990 a fevereiro de 1991; VII – INPC - de março de 1991 a novembro de 1991; VIII – IPCA-E/IBGE - em dezembro de 1991; IX – UFIR - de janeiro de 1992 a dezembro de 2000; X – IPCA-E / IBGE - de janeiro de 2001 a 9 de dezembro de 2009; XI – Taxa Referencial (TR) – 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015; XII – IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021; XIII – Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - de dezembro de 2021 em diante. § 1º Antes do momento definido no caput deste artigo observar-se-ão os índices de atualização previstos no título executivo ou na conta de liquidação. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) (...) § 5o A atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5o do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo. (Grifo nosso) Provimento nº 207/2025 Art. 3º No que se refere aos valores requisitados das Fazendas Públicas estaduais, distrital e municipais, observar-se-ão as seguintes regras: § 1º Para a atualização monetária e aplicação dos juros: a) a partir de agosto de 2025, os precatórios são atualizados pelo IPCA, incidindo este indexador sobre o principal e juros somados; b) os juros de 2% a.a., calculados mensalmente, hão de incidir sobre o principal, excluídos os juros já apurados; c) no caso do índice IPCA somado aos juros de mora resultar superior à Taxa Selic no mês da atualização, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º As contas com data-base anterior a agosto de 2025, devem ser realizadas até o mês de julho de 2025 com os critérios definidos nos arts. 21 a 25 da Resolução CNJ n. 303/2019, sendo aplicados, a partir de agosto de 2025, os critérios estabelecidos na EC n. 136/2025. A Resolução nº 303/2019-CNJ conceitua a data-base como sendo "a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação" (art.2o, VI). Assim, até a data-base são aplicados os índices previstos expressamente em sentença ou aplicados na conta de liquidação do juízo da execução, e, a partir da data-base, devem ser aplicados os índices do artigo 21-A e do art. 3º do Provimento nº 207/2025. Observa-se, na requisição de id. 22985051, que o juízo da execução indicou como data-base 18/04/2023, tendo o crédito sido requisitado em 01/02/2024. Desse modo, o cálculo de quitação deve observar os índices e respectivos períodos previstos na Resolução nº 303/2019 - CNJ e no Provimento nº 207/2025. Verifico, no cálculo, que não foi observado o período de graça constitucional. Assim, retornem os autos à contadoria para correção do cálculo. Após, intimem-se novamente as partes para que se manifestem em 10 (dez) dias. Havendo impugnação, retornem conclusos. Não havendo, cumpra-se a parte final da decisão anterior. Porto Velho, 17 de julho de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO