Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0801852-03.2024.8.22.0000.
REQUERENTE: TRICIA CAROLINE NORONHA ARAUJO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: NAYLIN NICOLLE PAIXAO NUNES, OAB nº RO9228A, LUCAS DUARTE MOZINI, OAB nº RO11699A, NORIEH LESSA SOARES DIAS, OAB nº RO12388A
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARA-MIRIM ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM DECISÃO Posterior a requisição deste precatório, a parte credora apresentou cálculo de atualização do precatório (Id. 23862152). A COGESP certificou a juntada dos cálculos atualizados (Id. 24410879). Acerca dos cálculos apresentados, conforme consta no despacho de id. 22997933, o qual se refere à procedimentos de praxe acerca da formalização do precatório, o ente requerido está sob o Regime Especial de pagamento de precatórios e o valor deste processo deverá ser inserido na consolidação na dívida global para o cálculo do percentual da receita corrente líquida estimada para parcela mensal do exercício seguinte e a atualização de cálculo será realizada para aferir a regularidade do valor do precatório pelas partes, não ensejando pagamento, o qual será observado no momento em que houver disponibilidade financeira. Verifica-se que este precatório é vinculado ao orçamento de 2025 e ocupa, no momento, a posição 151 da ordem cronológica de Guajará-Mirim (https://webapp.tjro.jus.br/apprec/pages/consultadevedor.xhtml). Assim, cumpre esclarecer as características primordiais dos regimes de precatório, sendo eles: regime geral e regime especial. O regime geral de pagamento de precatórios tem como principal característica o fato de que precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, devem ser pagos até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente (§5º, art. 100 da Constituição Federal). O Regime Especial permite o parcelamento da dívida correlata aos precatórios, por meio de repasses mensais, até dezembro de 2029, conforme se extrai do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias-ADCT. Considerando que o ente devedor é submetido ao Regime Especial, tendo até 2029 para quitar seus precatórios e, por conseguinte, não se encontra em mora com este precatório, não cabe qualquer providência no momento. Considerando a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem. Registre-se novamente que a atualização dos cálculos é realizada para aferir a regularidade do valor do precatório pelas partes, não ensejando pagamento, o qual será observado no momento em que houver disponibilidade financeira. Porto Velho, 30 de julho de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO