Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: J. O. D. M., RUA JURANDIR LOPES SOARES 2.790 JEQUITIBÁ - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: DOUGLAS CECCON CARNEIRO, OAB nº RO12509 Parte
requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 VARA CÍVEL Processo n.: 7001064-67.2024.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Pessoa com Deficiência Valor da causa: R$ 37.443,00 (trinta e sete mil, quatrocentos e quarenta e três reais) Parte
Cuida-se de ação ajuizada por J. O. D. M. contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a requerente pede a condenação do requerido à implantação de benefício assistencial ao portador de deficiência - BPC LOAS, afirmando que atende aos requisitos exigidos para fazer jus ao referido benefício. Em síntese, aduz que em 31/10/2022, a parte Autora requereu o Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, cujo NB: 712.270.656-8. Ocorre que, em 06/11/2023, tal benefício foi indeferido pela autarquia previdenciária, sob o fundamento de que a incapacidade Laborativa da parte Autora não atende os critérios de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. Alega, que tal decisão é indevida e está incapacitada para atividade laborativa. Decisão inicial determinou a realização de perícia médica e social (ID 102054757). Perícia médica anexada ao ID104290861, cuja conclusão é de que a autora apresenta Retardo mental moderado – F71.0 Perícia social ao ID 106278515, que não concluiu pela miserabilidade das condições da autora. Citado, o réu apresentou contestação (ID 106528849). A parte autora impugnou (id.107617527). Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Feito em ordem e regularmente instruído, estando apto a julgamento no estado que se encontra, nos termos dos arts. 4.º, 6.º, 139, inciso II e 355, inc. I, todos do CPC e 5.º inciso LXXVIII, da Constituição Federal, não se vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, sem que isso afigure cerceamento de defesa. Neste sentido: STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010 e STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010, bem como o E. TJRO – Proc. nº: 10000720070006540. Ao cabo da instrução processual nos autos, restou apurado que a condição socioeconômica da requerente não é de miserabilidade, não sendo possível concluir que a família não tem condições de garantir a subsistência básica, razão pela qual o pedido inicial deve ser julgado improcedente. A requerente pretende que o requerido lhe conceda o benefício assistencial de prestação continuada conferido ao portador de deficiência pela Lei 8.742/93. Desde já é importante dizer que o benefício pleiteado é uma excepcionalidade criada pelo legislador com o objetivo de política social de inclusão. Não é benefício previdenciário, mas sim da Assistência Social. Não exige contribuições e por sua natureza deve ser prestado àqueles que além de não auferirem renda, seja por velhice, seja por deficiência ou impedimento de logo prazo, não tem nenhum membro da família que lhes possa prestar qualquer auxílio. É de se ressaltar, ainda, que a concessão indiscriminada do benefício assistencial, fora de sua configuração constitucional, é fator que vem ajudando a comprometer a higidez do orçamento da Seguridade Social, com graves prejuízos a toda a sociedade. O benefício foi previsto como um mecanismo apto a retirar pessoas da miséria e não como instrumento apto a alçar à classe média ainda que baixa os menos favorecidos ou complementar renda. Sobre o benefício almejado, a Constituição Federal dispõe no artigo 203, inciso V, que: CF […] Art. 203 - A assistência social será devida a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V – a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A legislação complementar denominou o referido benefício de Benefício de Prestação Continuada – BPC, disciplinando-o nos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.742/93, por sua vez regulamentada pelo Decreto nº 1.744/95. A disciplina do artigo 20 da Lei 8.742/93 arrola as condições pelas quais o benefício de prestação continuada pode ser concedido, nos seguintes termos: Art. 20 O benefício da prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. §1°- Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §2° - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de LONGO PRAZO de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) §3° - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020. §4° - O benefício de que trata este artigo NÃO pode ser ACUMULADO pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) [...] §9° - Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o §3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) §10 - Considera-se impedimento de LONGO PRAZO, para os fins do §2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §11 - Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) §12 - São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Como se pode ver, o amparo social é um benefício de prestação continuada, previsto para os idosos ou deficientes que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família. O direito ao referido benefício independe de contribuições para a Seguridade Social (artigo 17 do Decreto n° 1.744/95), tem fundamento constitucional (artigo 203, V, da Constituição da República), em Lei ordinária (Lei n° 8.742/93) e é regulamentada através do Decreto n° 1.744/95. O artigo 20 da Lei nº 8.742/93 estabelece que para efeito da concessão do benefício pretendido, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, por longo prazo, pertencente à família cuja renda mensal, por cabeça, seja inferior a 1/4 do salário mínimo. A propósito, deve-se ressaltar que na sessão ordinária de 21 de novembro de 2018, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), com a Relatoria do Juiz Federal Ronaldo José da Silva, alterou o enunciado da Súmula nº 48, fixando, sob o rito dos representativos da controvérsia (Tema 173), a seguinte tese: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização. Em relação ao segundo requisito, imperioso observar que o STF manifestou entendimento, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade (renda familiar per capita a 1/4 do salário-mínimo), não tendo o legislador excluído outras formas de verificação de tal condição. Demais disso, embora a Lei traga o que se considera grupo familiar a fim de calcular a renda per capita e o conceito objetivo de miserabilidade para fins de percebimento do benefício assistencial (§1º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993), a jurisprudência da TNU, albergado no que decidiu o STF, entende que o rigorismo da norma pode ser flexibilizado diante de outros elementos presentes nos autos. Vide o julgado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO-MÍNIMO COMO ÚNICO CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 567.985/MT. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 9. Contudo, o recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, que teve como Relator para acórdão o Ministro Gilmar Mendes, de repercussão geral, onde o Supremo Tribunal Federal declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, incita nova reflexão e manifestação deste Colegiado Uniformizador a respeito do tema. 10. Entendo não ser aceitável a não valoração das provas constantes nos autos e fundamentar a procedência ou improcedência da demanda apenas em critério quantitativo de renda que foi declarado inconstitucional pelo Excelso Tribunal em repercussão geral. E isso justamente porque o nosso sistema não é o da tarifação de provas, e tampouco permite o julgamento de forma livre e arbitrária, mas sim o de princípio da persuasão racional, conforme alhures exposto. 11. Assim, diante da nova análise a respeito da matéria, levada a efeito no mencionado Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, de onde copio trecho significativo, "Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), a miserabilidade da parte, para fins de concessão do LOAS, deverá levar em consideração todo o quadro probatório apresentado pela parte e não unicamente o critério legal constante do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, repita-se, agora havido por inconstitucional pela Augusta Corte pátria, mercê da progressão social e legislativa. 12. Incidente de Uniformização de Jurisprudência conhecido e parcialmente provido para firmar o entendimento de que há a necessidade de valoração das provas produzidas nos autos para a aferição da miserabilidade mesmo quando a renda per capita seja superior a ¼ do salário mínimo, posto não ser este o critério único para aferição da miserabilidade. Retornem os autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado conforme a premissa jurídica ora fixada. (Processo PEDILEF 05042624620104058200 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. Relator(a) JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE Sigla do órgão TNU Fonte DOU 10/01/2014 PÁG. 121/134) A respeito do assunto, é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742, DE 1993 (LOAS). REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. 1. A Renda Mensal Vitalícia será devida ao idoso, maior de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou ao inválido que não exercer atividade remunerada, não for mantido por pessoa de quem dependa obrigatoriamente e não tiver outro meio de prover o próprio sustento, na forma do art. 20 da Lei 8.742/93. 2. O Plenário do STF manifestou-se, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, sobre o critério da renda familiar per capita, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade (renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo), contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição. 3. A vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei dever ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente. Entendimento consagrado no âmbito da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. (STJ, 6ª Turma, REsp 841.060/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 25.06.2007, p. 319.) 4. Não restou comprovada a condição de miserabilidade da agravada, a parte autora limitou-se a alegar, na inicial, que "é uma pessoa simples e humilde, vive juntamente com dois filhos de 18 e 15 anos". 5. Agravo de instrumento provido. (TRF1: Numeração Única: 0042534-13.2008.4.01.0000 AG 2008.01.00.044178-7 / MG; AGRAVO DE INSTRUMENTO. Relator DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI. Órgão SEGUNDA TURMA. Publicação 28/05/2012 e-DJF1 P. 53. Data Decisão. 18/04/2012) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, AINDA QUE A RENDA PER CAPITA EXCEDA 1/4 DO SALÁRIO-MÍNIMO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Conforme entendimento firmado no julgamento do REsp n.º 1.112.557/MG, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o critério previsto no artigo 20, § 3.º, da Lei n.º 8.742/1993, deve ser interpretado como limite mínimo, não sendo suficiente, desse modo, por si só, para impedir a concessão do benefício assistencial. 2. Permite-se, nessa linha, a concessão do benefício a segurados que comprovem, a despeito da renda, outros meios caracterizados da condição de hipossuficiência. 3. A comprovação, na instância ordinária, da situação de miserabilidade, impede a revisão do julgado o enunciado n.º 07 desta Corte. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STJ: AgRg no Ag 1394664 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2011/0011682-2. Relator(a). Ministra LAURITA VAZ. Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA. Data do Julgamento. 24/04/2012). PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família. 2. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos. 3. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte-autora não sugere a existência de qualquer impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não devendo, portanto, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais. 4. Apelação desprovida. (TRF-3 - Ap: 00269050320174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, Data de Julgamento: 20/02/2018, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2018) Com relação à deficiência alegada, o requisito é confirmado pelos laudos e relatórios médicos juntados inicialmente aos autos, sendo no mesmo sentido a conclusão a que chegou o perito nomeado quando da realização da perícia judicial (id. 104290861). Pois bem. Na perícia judicial, atestou o perito, dentre outras considerações, que a autora tem Retardo mental moderado – F71.0 (quesito 01). Consta, ainda, do laudo pericial: a parte requerente está incapacitada para atividades laborativas (quesito 03). A incapacidade é de longo prazo, ou seja, entre o início da incapacidade e o prazo de recuperação transcorreu ou transcorrerá o prazo mínimo de 2 anos (quesito 04). O perito constatou que:Periciada com 12 anos de idade, 8ª série, estudante, acompanhada da mãe, que refere que a paciente tem atraso cognitivo e alteração comportamental, desde 01 anos de idade, quando teve meningite, mas com diagnostico tardio, os 10 anos de idade, devido o baixo desenvolvimento escolar, mas já fazia acompanhamento médico durante toda a infância, com neurologista, e fez uso de Ritalina durante 02 anos. Depois procurou atendimento com neuropediatra, inicialmente em Ji-Paraná e depois em Porto Velho, sendo identificado a necessidade das terapias multiprofissionais, e posteriormente com uso de medicação Risperidona, com melhora no comportamento, que tinha piorado com o início da puberdade O exame físico direcionado evidencia: Tímida, pouco interativa, com discurso coerente, apresentando gagueira, sempre olhando para a mãe. Refere ter poucos amigos, não gostar da merenda escolar, sabe o nome dos professores da escola, gosta de apenas alguns, dos que passam menos atividades e cobram menos na escola. Periciada com retardo mental moderado, por provável meningite na infância, em acompanhamento neurológico desde então, e seguindo o tratamento prescrito. Tem alterações comportamentais e de dicção, com déficit importante no aprendizado, então apresenta invalidez permanente para o trabalho e vida profissional independente Ocorre que somente isso não é suficiente para lhe garantir o benefício assistencial reclamado. Isso porque além da referida deficiência, é imprescindível que a interessada não disponha de meios de ter o seu sustento atendido, ainda que por sua família. No caso da requerente, o estudo socioeconômico realizado evidenciou que ela não vive em estado de miserabilidade e que sua família está tendo condições de lhe prover o sustento satisfatoriamente (ID106278515). A Autora reside com a mãe e a irmã, possuindo uma empresa de viagens e turismo. Portanto, restando demonstrado que o sustento da requerente pode ser regularmente atendido por sua família, não poderá ela ser beneficiada com benefício assistencial ao portador de deficiência porque não atende ao referido requisito, sendo de rigor a improcedência do pedido inicial. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de J. O. D. M. constante da inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo sua exigibilidade, em virtude da gratuidade concedida, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. Requisite os honorários periciais. Sentença registrada e encaminhada automaticamente para publicação pelo sistema de informática. Intimem-se. Havendo recurso de apelação, certifique-se e abra-se vista ao recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal, encaminhando-se o processo ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o juízo de admissibilidade e eventual julgamento do recurso. Após certificado o trânsito em julgado desta sentença ou do eventual acórdão que a confirme, arquive-se. Rolim de Moura quarta-feira, 7 de agosto de 2024 às 09:42. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz(a) de Direito