Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: EDILEUZA PAZ DO NASCIMENTO, MARLENE PAZ DO NASCIMENTO SILVA, DANIEL DA PAZ DO NASCIMENTO, OSVALDO PAZ DO NASCIMENTO Advogado(a): LUIZ EDUARDO STAUT, OAB nº RO882, POLYANA RODRIGUES SENNA, OAB nº RO7428A Requerido/Executado: AGUAS DE ROLIM DE MOURA SANEAMENTO SPE LTDA., COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado(a): MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AEGEA - RO, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD S E N T E N Ç A Custas recolhidas. TRANSFIRAM-SE os valores depositados em favor da procuradora, ressalvada prestação de contas aos autores. Alvará eletrônico no anexo. Aguarde-se cumprimento, por cinco dias. Após cumprido, arquive-se. P. R. Intimem-se na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 10 de setembro de 2025. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7006019-83.2020.8.22.0010 Requerente/
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 07:15
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 11:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: EDILEUZA PAZ DO NASCIMENTO, MARLENE PAZ DO NASCIMENTO SILVA, DANIEL DA PAZ DO NASCIMENTO, OSVALDO PAZ DO NASCIMENTO Advogado(a): LUIZ EDUARDO STAUT, OAB nº RO882, POLYANA RODRIGUES SENNA, OAB nº RO7428A Requerido/Executado: AGUAS DE ROLIM DE MOURA SANEAMENTO SPE LTDA., COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado(a): MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AEGEA - RO, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD S E N T E N Ç A Custas recolhidas. TRANSFIRAM-SE os valores depositados em favor da procuradora, ressalvada prestação de contas aos autores. Alvará eletrônico no anexo. Aguarde-se cumprimento, por cinco dias. Após cumprido, arquive-se. P. R. Intimem-se na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 10 de setembro de 2025. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7006019-83.2020.8.22.0010 Requerente/
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 07:15
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 11:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/09/2025, 11:14
Decurso de Prazo
22/08/2025, 01:26
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:39
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:29
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
02/08/2025, 11:14
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 08:35
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 01:49
Publicação
28/07/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7006019-83.2020.8.22.0010.
REQUERENTES: LUIZ EDUARDO STAUT, OAB nº RO882, POLYANA RODRIGUES SENNA, OAB nº RO7428A Polo Passivo: AGUAS DE ROLIM DE MOURA SANEAMENTO SPE LTDA., COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AEGEA - RO, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Decisão servindo de DETERMINAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-ACÓRDÃO/RECOLHIMENTO DAS CUSTAS/ PAGAMENTO DA VERBA PRINCIPAL/HONORÁRIOS/INTIMAÇÃO e demais atos necessários a seu cumprimento. 1) Feito transitado em julgado (ID 123122231). Quanto ao pedido de ID 123228737, PROCEDA-SE como Cumprimento de Sentença-Acórdão. ALTERE-SE a classe processual. 2) CPE: CERTIFIQUE se as custas foram recolhidas. Caso não tenham sido inscreva-se em DAE e protesto, conforme Sentença de ID 102055251. 3)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: EDILEUZA PAZ DO NASCIMENTO, MARLENE PAZ DO NASCIMENTO SILVA, DANIEL DA PAZ DO NASCIMENTO, OSVALDO PAZ DO NASCIMENTO ADVOGADOS DOS INTIME-SE as Executadas na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos (art. 513 do CPC), para no prazo de 15 dias, pagar a quantia em execução, sob pena de multa de 10% e honorários de execução de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. OBS1: recomenda-se aos Exequentes que informem conta para depósito dos valores. OBS2: Da mesma forma, recomenda-se as Executadas que depositem ou transfiram o valor diretamente em favor da(s) conta(s) a ser informada pelos Exequentes, trazendo o r. comprovante aos autos. 4) Não havendo pagamento ou nomeação de bens à penhora, devem ser tomadas as medidas mais efetivas ao recebimento do crédito. 5) Havendo interesse em buscas a bancos de dados recolha-se a taxa do art. 17 da Lei de Custas (Código 1007 – DJE de 18.012.2024). Uma taxa para cada busca pretendida, conforme arts. 33, 123 e 261, § 3º das DGJ. 5.1) RECOMENDA-SE ao interessado assim que fizer pedido desta natureza já recolha as custas e taxas para tanto. Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 6.º e 139 do CPC), o que beneficia a todos, evitando resserviço e conclusões desnecessárias. 6) Expeça-se o necessário. AGUARDE-SE integral cumprimento. Vindo os comprovantes, desde já, autorizo a confecção das minutas para buscas pleiteadas. Intimem-se a Partes, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos (art. 270 do CPC). Rolim de Moura/RO, data conforme movimentação processual. Jeferson C. TESSILA de Melo Juiz de Direito
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2025, 06:57
Outras Decisões
26/07/2025, 06:57
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 16:06
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
22/07/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 00:24
Publicação
10/07/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7006019-83.2020.8.22.0010.
APELANTE: OSVALDO PAZ DO NASCIMENTO e outros (3) Advogados do(a)
APELANTE: LUIZ EDUARDO STAUT - RO882, POLYANA RODRIGUES SENNA - RO0007428A
APELADO: AGUAS DE ROLIM DE MOURA SANEAMENTO SPE LTDA. e outros Advogados do(a)
APELADO: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER - RO5530, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 09:47
Documento (Certidão)
09/07/2025, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7006019-83.2020.8.22.0010.
APELANTES: OSVALDO PAZ DO NASCIMENTO, CPF nº 36691054172, DANIEL DA PAZ DO NASCIMENTO, CPF nº 88823490120, MARLENE PAZ DO NASCIMENTO SILVA, CPF nº 03798512108, EDILEUZA PAZ DO NASCIMENTO, CPF nº 61434540197, AGUAS DE ROLIM DE MOURA SANEAMENTO SPE LTDA., CNPJ nº 24095290000162, COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD ADVOGADOS DOS
APELANTES: POLYANA RODRIGUES SENNA, OAB nº RO7428A, LUIZ EDUARDO STAUT, OAB nº RO882A, ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530A, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD
APELADOS: AGUAS DE ROLIM DE MOURA SANEAMENTO SPE LTDA., CNPJ nº 24095290000162, COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD, DANIEL DA PAZ DO NASCIMENTO, CPF nº 88823490120, EDILEUZA PAZ DO NASCIMENTO, CPF nº 61434540197, MARLENE PAZ DO NASCIMENTO SILVA, CPF nº 03798512108, OSVALDO PAZ DO NASCIMENTO, CPF nº 36691054172 ADVOGADOS DOS
APELADOS: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530A, LUIZ EDUARDO STAUT, OAB nº RO882A, POLYANA RODRIGUES SENNA, OAB nº RO7428A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
Vistos.
Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível da comarca de Rolim de Moura nos autos da ação de indenização por danos materiais movida por Osvaldo Paz do Nascimento, Edileuza Paz do Nascimento, Marlene Paz do Nascimento Silva e Daniel Paz do Nascimento em face de Companhia de águas e esgotos de Rondônia - CAERD e Águas de Rolim de Moura Saneamento SPE LTDA. Em análise dos autos, foi constatado que houve solicitação da parte autora para alteração do valor da causa para R$150.000,00, conforme petição de emenda à petição inicial (Id 24409233). Tal emenda foi recebida pelo juízo de primeiro grau, que passou a considerar o novo valor atribuído à causa (Id 24409240). No entanto, constava dos autos eletrônicos o valor de R$5.000,00 inicialmente atribuído à causa, de modo que o preparo recolhido pelos apelantes considerou tal valor de forma incorreta. Foi determinada a correção do valor da causa e a intimação dos recorrentes para a complementação do valor do preparo (Id 28015020). A correção foi certificada nos autos (Id 28149952) e intimadas as partes para a regularização do preparo recursal no prazo de 5 dias (Id 28151509). Sobreveio petição da Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD desistindo do recurso interposto (Id 28255266). Por sua vez, os apelantes Osvaldo Paz do Nascimento e outros e Águas de Rolim de Moura Saneamento deixaram transcorrer o prazo in albis. Examinados, decido. Inicialmente, quanto ao pedido de desistência do recurso interposto pela Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD (Id 28255266), homologo a desistência para que produza seus efeitos legais, declarando a extinção dos procedimentos recursais, nos termos dos artigos 998 do CPC e 123, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Quanto aos recursos interpostos por Osvaldo Paz do Nascimento e outros e Águas de Rolim de Moura Saneamento, sabe-se que um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos é a efetivação do preparo. No caso, em razão da incorreção do valor da causa, foi concedido prazo para a complementação do recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, do Código de Ritos, contudo, os apelantes permaneceram inertes. Assim, não há como conhecer da apelação, ante a ocorrência da deserção. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO. 1. Se o recorrente, intimado para complementar o preparo insuficiente, não o faz a tempo e modo, o recurso deve ser considerado deserto. Precedentes. 2. A comprovação posterior de eventual recolhimento não supre a falta de preparo, em virtude da preclusão. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2357007 SP 2023/0158761-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS COMO DETERMINADO NESTA CORTE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o pagamento de uma das despesas do preparo afasta a presunção relativa de hipossuficiência e constitui renúncia à isenção, sobretudo considerando serem vedados comportamentos contraditórios em nosso ordenamento jurídico (AgInt no AREsp n. 1.410.995/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019.). 2. Para evitar cerceamento de defesa, foi determinado, nesta Corte, a complementação (§ 2º, art. 1.007 do CPC) das custas do recurso especial (fl. 179), uma vez que já realizado o recolhimento simples.Todavia, ao invés de cumprir a determinação, a parte ficou inerte.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2565057 SP 2024/0039285-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2024)
Ante o exposto, ausente o preparo recursal, declaro deserto os recursos de apelação interpostos por Osvaldo Paz do Nascimento e outros e Águas de Rolim de Moura Saneamento e deles não conheço, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015. Majoro os honorários advocatícios devidos por Águas de Rolim de Moura Saneamento para 11% do valor da causa, nos termos do art. 85, §11, CPC. Publique-se. Porto Velho, 11 de junho de 2025. Des. Paulo Kiyochi Mori Relator
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7006019-83.2020.8.22.0010.
APELANTES: OSVALDO PAZ DO NASCIMENTO, CPF nº 36691054172, DANIEL DA PAZ DO NASCIMENTO, CPF nº 88823490120, MARLENE PAZ DO NASCIMENTO SILVA, CPF nº 03798512108, EDILEUZA PAZ DO NASCIMENTO, CPF nº 61434540197, AGUAS DE ROLIM DE MOURA SANEAMENTO SPE LTDA., CNPJ nº 24095290000162, COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD ADVOGADOS DOS
APELANTES: POLYANA RODRIGUES SENNA, OAB nº RO7428A, LUIZ EDUARDO STAUT, OAB nº RO882A, ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530A, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD
APELADOS: AGUAS DE ROLIM DE MOURA SANEAMENTO SPE LTDA., CNPJ nº 24095290000162, COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD, DANIEL DA PAZ DO NASCIMENTO, CPF nº 88823490120, EDILEUZA PAZ DO NASCIMENTO, CPF nº 61434540197, MARLENE PAZ DO NASCIMENTO SILVA, CPF nº 03798512108, OSVALDO PAZ DO NASCIMENTO, CPF nº 36691054172 ADVOGADOS DOS
APELADOS: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530A, LUIZ EDUARDO STAUT, OAB nº RO882A, POLYANA RODRIGUES SENNA, OAB nº RO7428A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
Vistos.
Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível da comarca de Rolim de Moura nos autos da ação de indenização por danos materiais movida por Osvaldo Paz do Nascimento, Edileuza Paz do Nascimento, Marlene Paz do Nascimento Silva e Daniel Paz do Nascimento em face de Companhia de águas e esgotos de Rondônia - CAERD e Águas de Rolim de Moura Saneamento SPE LTDA. Verificado erro do valor da causa cadastrado nos autos, foi determinada sua correção bem como a intimação dos apelantes para efetuar a complementação do preparo recursal no prazo de 5 dias (Id 28015020). Dentro do prazo concedido, as apelantes Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD (Id 28191915) e Águas de Rolim de Moura Saneamento SPE LTDA (Id 28148362) requereram a prorrogação do prazo por mais 15 e 10 dias, respectivamente, sem, contudo, apresentar justificativa para a impossibilidade de cumprir no prazo estabelecido. Assim, considerando que não fora demonstrada a impossibilidade de cumprir com o pagamento no prazo estabelecido no despacho de ID Num. 28015020, consoante art. 1.007, §6º do CPC, inexistindo, ademais, previsão para dilação, indefiro os pedidos.
Ante o exposto, à CPE2G para aguardar o término do prazo anteriormente concedido para recolhimento do preparo. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, 4 de junho de 2025. Des. Paulo Kiyochi Mori Relator
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELADO: OSVALDO PAZ DO NASCIMENTO, DANIEL DA PAZ DO NASCIMENTO, MARLENE PAZ DO NASCIMENTO SILVA, EDILEUZA PAZ DO NASCIMENTO Advogado: LUIZ EDUARDO STAUT - RO882 Advogado: POLYANA RODRIGUES SENNA - RO7428 APELADO/APELANTE: AGUAS DE ROLIM DE MOURA SANEAMENTO SPE LTDA. Advogado: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827 Advogado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 APELADO/APELANTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD Advogado: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER - RO5530 Relator: Des. Kiyochi Mori DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 20/06/2024 INTIMAÇÃO Em cumprimento ao Despacho de ID 28015020, os apelantes ficam intimados a complementar o preparo recursal de acordo com o valor da causa corrigido, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Autos n. 7006019-83.2020.8.22.0010 - APELAÇÃO CÍVEL (PJe) Origem: Rolim de Moura - 2ª Vara Cível APELANTE/
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7006019-83.2020.8.22.0010.
APELANTES: OSVALDO PAZ DO NASCIMENTO, CPF nº 36691054172, DANIEL DA PAZ DO NASCIMENTO, CPF nº 88823490120, MARLENE PAZ DO NASCIMENTO SILVA, CPF nº 03798512108, EDILEUZA PAZ DO NASCIMENTO, CPF nº 61434540197, AGUAS DE ROLIM DE MOURA SANEAMENTO SPE LTDA., CNPJ nº 24095290000162, COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD ADVOGADOS DOS
APELANTES: POLYANA RODRIGUES SENNA, OAB nº RO7428A, LUIZ EDUARDO STAUT, OAB nº RO882A, ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530A, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD
APELADOS: AGUAS DE ROLIM DE MOURA SANEAMENTO SPE LTDA., CNPJ nº 24095290000162, COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD, DANIEL DA PAZ DO NASCIMENTO, CPF nº 88823490120, EDILEUZA PAZ DO NASCIMENTO, CPF nº 61434540197, MARLENE PAZ DO NASCIMENTO SILVA, CPF nº 03798512108, OSVALDO PAZ DO NASCIMENTO, CPF nº 36691054172 ADVOGADOS DOS
APELADOS: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530A, LUIZ EDUARDO STAUT, OAB nº RO882A, POLYANA RODRIGUES SENNA, OAB nº RO7428A, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que houve solicitação da parte autora para alteração do valor da causa para R$150.000,00, conforme petição de emenda à petição inicial (Id 24409233). Tal emenda foi recebida pelo juízo de primeiro grau, que passou a considerar o novo valor atribuído à causa (Id 24409240). No entanto, consta dos autos eletrônicos o valor de R$5.000,00 inicialmente atribuído à causa. Desse modo, determino à CPE2G que proceda à correção do valor da causa para que conste o valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Após, intime-se os apelantes para efetuar a complementação do preparo recursal, de acordo com valor da causa corrigido, sob pena de deserção, a teor do disposto no artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 15 de maio de 2025. Des. Paulo Kiyochi Mori Relator
16/05/2025, 00:00
Remessa
23/04/2025, 16:08
Documento (Certidão)
23/04/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 12:08
Outras Decisões
17/04/2025, 12:08
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 09:15
Outras Decisões
16/04/2025, 09:12
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 07:30
Recebimento
21/03/2025, 07:30
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7006019-83.2020.8.22.0010.
APELANTES: OSVALDO PAZ DO NASCIMENTO, CPF nº 36691054172, DANIEL DA PAZ DO NASCIMENTO, CPF nº 88823490120, MARLENE PAZ DO NASCIMENTO SILVA, CPF nº 03798512108, EDILEUZA PAZ DO NASCIMENTO, CPF nº 61434540197, AGUAS DE ROLIM DE MOURA SANEAMENTO SPE LTDA., CNPJ nº 24095290000162, COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD ADVOGADOS DOS
APELANTES: POLYANA RODRIGUES SENNA, OAB nº RO7428A, LUIZ EDUARDO STAUT, OAB nº RO882A, ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530A, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD
APELADOS: AGUAS DE ROLIM DE MOURA SANEAMENTO SPE LTDA., CNPJ nº 24095290000162, COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD, DANIEL DA PAZ DO NASCIMENTO, CPF nº 88823490120, EDILEUZA PAZ DO NASCIMENTO, CPF nº 61434540197, MARLENE PAZ DO NASCIMENTO SILVA, CPF nº 03798512108, OSVALDO PAZ DO NASCIMENTO, CPF nº 36691054172 ADVOGADOS DOS
APELADOS: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530A, LUIZ EDUARDO STAUT, OAB nº RO882A, POLYANA RODRIGUES SENNA, OAB nº RO7428A, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
Vistos. José Eduardo Guidi, perito judicial nomeado nos presentes autos peticiona informando que foi intimado para informar seus dados bancários em sentença, tendo cumprido conforme petição de Id 24409587. Diante disso, requer a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada em conta judicial correspondente aos honorários periciais remanescentes (ID 26843082). Com efeito, em cumprimento ao determinado pelo juízo de origem, foram depositados os honorários periciais, como se verifica no comprovantes bancários, ID 24409522 e 24409528 e a perícia técnica foi realizada e juntada aos autos, conforme se depreende dos ID 24409538. Verifica-se que embora tenha determinado a intimação do perito para apresentar os dados para depósito em sentença, o magistrado se manifestou acerca da expedição do requerido alvará. Assim sendo, determino a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para seja apreciado o pleito e devolva os autos a esta Relatoria no prazo de 10 dias. Após, retornem os autos para julgamento das apelações. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 24 de fevereiro de 2025. José Augusto Alves Martins Relator
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7006019-83.2020.8.22.0010.
APELANTES: OSVALDO PAZ DO NASCIMENTO, CPF nº 36691054172, DANIEL DA PAZ DO NASCIMENTO, CPF nº 88823490120, MARLENE PAZ DO NASCIMENTO SILVA, CPF nº 03798512108, EDILEUZA PAZ DO NASCIMENTO, CPF nº 61434540197, AGUAS DE ROLIM DE MOURA SANEAMENTO SPE LTDA., CNPJ nº 24095290000162, COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD ADVOGADOS DOS
APELANTES: POLYANA RODRIGUES SENNA, OAB nº RO7428A, LUIZ EDUARDO STAUT, OAB nº RO882A, ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530A, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD
APELADOS: AGUAS DE ROLIM DE MOURA SANEAMENTO SPE LTDA., CNPJ nº 24095290000162, COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD, DANIEL DA PAZ DO NASCIMENTO, CPF nº 88823490120, EDILEUZA PAZ DO NASCIMENTO, CPF nº 61434540197, MARLENE PAZ DO NASCIMENTO SILVA, CPF nº 03798512108, OSVALDO PAZ DO NASCIMENTO, CPF nº 36691054172 ADVOGADOS DOS
APELADOS: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530A, LUIZ EDUARDO STAUT, OAB nº RO882A, POLYANA RODRIGUES SENNA, OAB nº RO7428A, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Osvaldo Paz do Nascimento e outros em face de sentença do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura, nos autos da ação de indenização por danos materiais que movem contra Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD e Águas de Rolim de Moura Saneamento SPE LTDA. Constata-se que o comprovante do preparo correspondente ao recurso da parte autora (Id 24409570) foi apresentado sem a respectiva guia de recolhimento, sendo pacífico o entendimento de que a comprovação do preparo não é considerada regular quando não presentes ambos os documentos. Nesse sentido, vejamos precedente da Corte Superior de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. DESPACHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. PAGAMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Não é cabível a oposição de aclaratórios contra o despacho que determina a intimação da parte regularizar o preparo do recurso especial, uma vez que tal ato jurídico não possui natureza decisória. Precedentes. 3. A comprovação do preparo deve ser realizada no momento da interposição do recurso, com a juntada da guia de recolhimento devidamente preenchida assim como do respectivo comprovante de pagamento, não sendo considerado regular quando não presente ambos os documentos. 4. Hipótese em que, constatada a irregularidade do preparo, a parte, após intimada, deixou de fazer o recolhimento em dobro, ocorrendo a deserção. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1684313/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020) Assim, intime-se os apelantes Osvaldo Paz do Nascimento e outros para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) apresentar a guia de recolhimento, referente ao comprovante de pagamento juntado e, ainda, realizar a complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, ou; 2) caso seja impossível apresentar a referida guia, efetuar novo recolhimento, em dobro (art. 1.007, §4º do CPC). Publique-se. Intime-se. Porto Velho, 15 de janeiro de 2025. Des. Paulo Kiyochi Mori Relator
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7006019-83.2020.8.22.0010.
APELANTES: OSVALDO PAZ DO NASCIMENTO, CPF nº 36691054172, DANIEL DA PAZ DO NASCIMENTO, CPF nº 88823490120, MARLENE PAZ DO NASCIMENTO SILVA, CPF nº 03798512108, EDILEUZA PAZ DO NASCIMENTO, CPF nº 61434540197, AGUAS DE ROLIM DE MOURA SANEAMENTO SPE LTDA., CNPJ nº 24095290000162, COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD ADVOGADOS DOS
APELANTES: POLYANA RODRIGUES SENNA, OAB nº RO7428A, LUIZ EDUARDO STAUT, OAB nº RO882A, ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530A, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD
APELADOS: AGUAS DE ROLIM DE MOURA SANEAMENTO SPE LTDA., CNPJ nº 24095290000162, COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD, DANIEL DA PAZ DO NASCIMENTO, CPF nº 88823490120, EDILEUZA PAZ DO NASCIMENTO, CPF nº 61434540197, MARLENE PAZ DO NASCIMENTO SILVA, CPF nº 03798512108, OSVALDO PAZ DO NASCIMENTO, CPF nº 36691054172 ADVOGADOS DOS
APELADOS: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530A, LUIZ EDUARDO STAUT, OAB nº RO882A, POLYANA RODRIGUES SENNA, OAB nº RO7428A, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Osvaldo Paz do Nascimento e outros em face de sentença do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura, nos autos da ação de indenização por danos materiais que movem contra Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD e Águas de Rolim de Moura Saneamento SPE LTDA. Constata-se que o comprovante do preparo correspondente ao recurso da parte autora (Id 24409570) foi apresentado sem a respectiva guia de recolhimento, sendo pacífico o entendimento de que a comprovação do preparo não é considerada regular quando não presentes ambos os documentos. Nesse sentido, vejamos precedente da Corte Superior de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. DESPACHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. PAGAMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Não é cabível a oposição de aclaratórios contra o despacho que determina a intimação da parte regularizar o preparo do recurso especial, uma vez que tal ato jurídico não possui natureza decisória. Precedentes. 3. A comprovação do preparo deve ser realizada no momento da interposição do recurso, com a juntada da guia de recolhimento devidamente preenchida assim como do respectivo comprovante de pagamento, não sendo considerado regular quando não presente ambos os documentos. 4. Hipótese em que, constatada a irregularidade do preparo, a parte, após intimada, deixou de fazer o recolhimento em dobro, ocorrendo a deserção. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1684313/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020) Assim, intime-se os apelantes Osvaldo Paz do Nascimento e outros para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) apresentar a guia de recolhimento, referente ao comprovante de pagamento juntado e, ainda, realizar a complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, ou; 2) caso seja impossível apresentar a referida guia, efetuar novo recolhimento, em dobro (art. 1.007, §4º do CPC). Publique-se. Intime-se. Porto Velho, 15 de janeiro de 2025. Des. Paulo Kiyochi Mori Relator
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7006019-83.2020.8.22.0010.
APELANTES: OSVALDO PAZ DO NASCIMENTO, CPF nº 36691054172, DANIEL DA PAZ DO NASCIMENTO, CPF nº 88823490120, MARLENE PAZ DO NASCIMENTO SILVA, CPF nº 03798512108, EDILEUZA PAZ DO NASCIMENTO, CPF nº 61434540197, AGUAS DE ROLIM DE MOURA SANEAMENTO SPE LTDA., CNPJ nº 24095290000162, COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD ADVOGADOS DOS
APELANTES: POLYANA RODRIGUES SENNA, OAB nº RO7428A, LUIZ EDUARDO STAUT, OAB nº RO882A, ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530A, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD
APELADOS: AGUAS DE ROLIM DE MOURA SANEAMENTO SPE LTDA., CNPJ nº 24095290000162, COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD, DANIEL DA PAZ DO NASCIMENTO, CPF nº 88823490120, EDILEUZA PAZ DO NASCIMENTO, CPF nº 61434540197, MARLENE PAZ DO NASCIMENTO SILVA, CPF nº 03798512108, OSVALDO PAZ DO NASCIMENTO, CPF nº 36691054172 ADVOGADOS DOS
APELADOS: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530A, LUIZ EDUARDO STAUT, OAB nº RO882A, POLYANA RODRIGUES SENNA, OAB nº RO7428A, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Vistos O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 6 do TJ/RO, de autos n. 0809003-88.2022.8.22.0000, deliberou sobre a questão de: Isenção de custas processuais à COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA – CAERD, Sociedade de Economia Mista prestadora de serviço público, por se equiparar, eventualmente, ao status de Fazenda Pública. Houve julgamento do processo e consequente trânsito em julgado no dia 14/11/2024, o qual gerou a ementa abaixo: Incidente de resolução de demandas repetitivas. CAERD. Competência das Câmaras Cíveis Reunidas. Sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos. Equiparação à Fazenda Pública. Custas Judiciais. Isenção. Descabimento. O ingresso do Estado de Rondônia na qualidade de interessado por haver interesse jurídico de natureza institucional, visando unicamente pluralizar o debate constitucional não é suficiente para atrair a competência do processamento e julgamento do processo pelas Câmaras Especiais Reunidas. A COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA – CAERD não se equipara ao status de Fazenda Pública no que diz respeito à isenção do recolhimento de custas judiciais, pois, embora seja sociedade de economia mista prestadora de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, não há previsão legal no sentido de lhe serem aplicáveis todos os privilégios inerentes à Fazenda Pública, cuja extensão deve ter como fundamento expressa previsão legal. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Processo nº 0809003-88.2022.8.22.0000, Câmaras Cíveis Reunidas / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 29/11/2023. Fixou-se a seguinte tese: "A COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA CAERD NÃO SE EQUIPARA AO STATUS DE FAZENDA PÚBLICA NO QUE DIZ RESPEITO À ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS, POIS. EMBORA SEJA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL, NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO DE LHE SEREM APLICÁVEIS TODOS OS PRIVILÉGIOS INERENTES À FAZENDA PÚBLICA, CUJA EXTENSÃO DEVE TER COMO FUNDAMENTO EXPRESSA PREVISÃO LEGAL", NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES ROWILSON TEIXEIRA E SANSÃO SALDANHA.
Ante o exposto, indefiro o pedido de isenção de custas feito pela CAERD e determino que providencie o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do caput do artigo 1.007, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se., 22 de novembro de 2024. Des. Paulo Kiyochi Mori Relator
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7006019-83.2020.8.22.0010.
APELANTES: OSVALDO PAZ DO NASCIMENTO, CPF nº 36691054172, DANIEL DA PAZ DO NASCIMENTO, CPF nº 88823490120, MARLENE PAZ DO NASCIMENTO SILVA, CPF nº 03798512108, EDILEUZA PAZ DO NASCIMENTO, CPF nº 61434540197, AGUAS DE ROLIM DE MOURA SANEAMENTO SPE LTDA., CNPJ nº 24095290000162, COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD ADVOGADOS DOS
APELANTES: POLYANA RODRIGUES SENNA, OAB nº RO7428A, LUIZ EDUARDO STAUT, OAB nº RO882A, ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530A, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD
APELADOS: AGUAS DE ROLIM DE MOURA SANEAMENTO SPE LTDA., CNPJ nº 24095290000162, COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD, DANIEL DA PAZ DO NASCIMENTO, CPF nº 88823490120, EDILEUZA PAZ DO NASCIMENTO, CPF nº 61434540197, MARLENE PAZ DO NASCIMENTO SILVA, CPF nº 03798512108, OSVALDO PAZ DO NASCIMENTO, CPF nº 36691054172 ADVOGADOS DOS
APELADOS: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530A, LUIZ EDUARDO STAUT, OAB nº RO882A, POLYANA RODRIGUES SENNA, OAB nº RO7428A, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
Vistos. Em 08/12/2022, foi admitido pelas Câmaras Reunidas Cíveis deste Tribunal de Justiça, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de autos n. 0809003-88.2022.8.22.0000, para deliberação da seguinte questão: Isenção de custas processuais à COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA – CAERD, Sociedade de Economia Mista prestadora de serviço público, por se equiparar, eventualmente, ao status de Fazenda Pública. Os artigos 313, IV e 982, I, do Código de Processo Civil determina o sobrestamento dos feitos que envolvam a matéria relacionada ao incidente de resolução de demandas repetitivas admitido, suspensão a qual, nos termos do artigo 982, § 5º, do Código de Processo Civil, apenas deve cessar se não houver interposição de recurso especial ou extraordinário contra a decisão proferida no incidente. Considerando que, apesar de o incidente ter sido julgado, houve a interposição de Recurso Especial em 11/06/2024, os autos devem ser sobrestados para aguardar o trânsito em julgado da decisão.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito. Publique-se. Porto Velho, 3 de julho de 2024. Paulo Kiyochi Mori Relator
04/07/2024, 00:00
Remessa
20/06/2024, 18:58
Petição (Contra-razões)
19/06/2024, 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 02:05
Publicação
24/05/2024, 02:05
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:26
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:21
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível
Processo: 7006019-83.2020.8.22.0010.
AUTOR: OSVALDO PAZ DO NASCIMENTO e outros (3) Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ EDUARDO STAUT - RO882, POLYANA RODRIGUES SENNA - RO0007428A REPRESENTADO: AGUAS DE ROLIM DE MOURA SANEAMENTO SPE LTDA. e outros Advogados do(a) REPRESENTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 Advogados do(a)
REU: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER - RO5530, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Rolim de Moura, 23 de maio de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 16:36
Petição (Apelação)
23/05/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 14:46
Publicação
30/04/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7006019-83.2020.8.22.0010 Requerente: EDILEUZA PAZ DO NASCIMENTO, MARLENE PAZ DO NASCIMENTO SILVA, DANIEL DA PAZ DO NASCIMENTO, OSVALDO PAZ DO NASCIMENTO Advogado/Requerente: LUIZ EDUARDO STAUT, OAB nº RO882, POLYANA RODRIGUES SENNA, OAB nº RO7428A Requerido: AGUAS DE ROLIM DE MOURA SANEAMENTO SPE LTDA., COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado/Requerido: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REDISCUSSÃO SOBRE CONTRATO, OBRIGAÇÕES DAS PARTES, CUSTAS e HONORÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE APRESENTAR CONTRARRAZÕES ÀS APELAÇÕES Proferida a decisão doc. Num. 102055251 - Pág. 1 a 7 vieram embargos de declaração Num. 102246484 - Pág. 1 a 5 opostos pela parte requerida CAERD – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO ESTADO DE RONDÔNIA. Em síntese, pretende modificação da sentença. Alega que não tem responsabilidade em pagar as custas por ser equiparada à Fazenda Pública. Intimado, o requerido não se manifestou sobre os embargos de declaração. Também já fora apresentada apelação por parte dos autores (Num. 103014086 - Pág. 1 a 15). A ÁGUAS DE ROLIM DE MOURA SANEAMENTO SPE LTDA também apresentou apelação (Num. 103134869 - Pág. 1 a 7). A requerida ÁGUAS DE ROLIM DE MOURA SANEAMENTO SPE LTDA já apresentou contrarrazões à apelação dos autores (Num. 104031647 - Pág. 1 Os autores já apresentaram contrarrazões à apelação da ÁGUAS DE ROLIM DE MOURA SANEAMENTO SPE LTDA (Num. 103787197 - Pág. 1 a 9). Decido: 1) Quanto aos embargos de declaração: NÃO há omissão ou contradição alguma, seja quanto a lide que fora julgada parcialmente procedente quanto ao mérito. Quanto à alegação de que a CAERD tem necessidade de ser tratada como ente público, não merece acolhida. A CAERD é uma sociedade de economia mista, a ela não se aplicam as prerrogativas da Fazenda Pública Embora exista o entendimento de que à COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA – CAERD se aplicam as prerrogativas da Fazenda Pública, este se restringe à forma de pagamento dos débitos aos quais é condenada pagar (precatório). No mesmo sentido a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Caerd. Empresa de economia mista. Isenção do pagamento de custas e demais despesas processuais. Inviabilidade. A Caerd é sociedade de economia mista que exerce atividade pública primária, essencial e exclusiva, de natureza não concorrencial e sem intuito primário de obtenção de lucro, que tem reconhecido, pela jurisprudência, a extensão do tratamento dado à Fazenda Pública para o pagamento de débitos por meio de precatório. No entanto, considerando a interpretação restritiva dos benefícios aplicáveis à Fazenda Pública, a extensão deve ter como fundamento previsão expressa na lei, o que não ocorre no presente caso, em que a Lei de Custas do Estado de Rondônia não prevê a Caerd especificamente ou mesmo empresas públicas ou sociedades de economia mista entre as isentas ao pagamento das custas. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0812317-76.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 27/04/2022. Segundo o Supremo Tribunal Federal, a Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia – Caerd é uma sociedade de economia mista prestadora de serviço público de abastecimento de água e saneamento, atividade própria do Estado (STF - Rcl: 42511 RO 0099213-89.2020.1.00.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 03/05/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 10/06/2021). Embora preste serviços públicos de competência do Estado, não se pode ignorar que é sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para exploração de atividade econômica, integrante da Administração Pública indireta e que se sujeita ao regime próprio das empresas privadas, conforme estabelece o artigo 5º do Decreto-Lei Federal nº 200, de 25/02/1.967. Segundo o artigo 5º da Lei 11.960/2009, o art. 1o-F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pelo art. 4o da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Extrai-se, portanto, que o mencionado dispositivo legal é expresso ao afirmar que suas disposições se aplicam exclusivamente às condenações impostas à Fazenda Pública, sendo que o referido termo se restringe àquelas entidades com personalidade de direito público, excluindo-se as empresas públicas e sociedade de economia mista, estas de personalidade de direito privado. Em resumo, a CAERD tem de pagar custas. No mais, todas matérias cabíveis às fases processuais anteriores foram apreciadas a seu tempo e não são conteúdo de embargos de declaração, os quais não podem ter “efeitos infringentes”, como quer a parte ora requerida. O simples descontentamento com a sentença não é objeto de embargos de declaração, pois para isso e inclusive valoração de provas existe recurso próprio. Com embargos de declaração a CAERD quer ficar rediscutindo a matéria e fases anteriores – responsabilidade por custas e honorários -, já superadas pela decisão inicial acima mencionada e pela sentença, o que não pode ser admitido. Neste sentido, o C. STJ: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DOS ARTS. 5°, XXXV, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE ANTE AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial, constituindo a modificação do julgado consequência lógica da correção de eventuais vícios. 2. É sedimentada a impossibilidade de se emprestarem efeitos infringentes aos embargos de declaração sem que ocorra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão objurgado. 3. As hipóteses de cabimento do recurso aclaratório estão previstas nos incisos I e II do art. 535 do CPC, e, dentre aquelas, não se encontra a possibilidade de promoção do prequestionamento explícito de dispositivo com o propósito do embargante vir a manejar recursos de natureza extrema; abre-se ensejo a tal desiderato quando houver omissão, obscuridade ou contradição no corpo da decisão judicial embargada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – Sexta Turma - EDcl no RESP 480589/RS; RELATOR Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA - Julgamento 04/11/2004). Seguido por reiteradas decisões do E. TJRO: 2ª Câmara Especial
DECISÃO
Processo: 7002679-68.2019.8.22.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Origem: 7002679-68.2019.8.22.0010 Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 23/02/2021 Retirado em 18/05/2021 Retirado em 03/08/2021 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Alegação de contradição. Inocorrência. Ilegitimidade passiva. Rediscussão da matéria. Requisitos legais. Mera insatisfação. Vícios inexistentes. Recurso não provido. Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no aresto, não prestando-se à rediscussão da matéria já apreciada pelo Colegiado...” (DJE 19/10/2021, p. 166). ACÓRDÃO Data de Julgamento da Sessão Virtual de 11/11/2020 a 18/11/2020 AUTOS N. 7006273-61.2017.8.22.0010 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTOS EM 07/10/2020 “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração em apelação cível. Vícios na decisão. Inexistência. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de sanar contradição, traduzem, na verdade, apenas o inconformismo da parte com a decisão colegiada. (DJe de 18/12/2020). Data do julgamento: 21/05/2020 0001482-76.2014.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0001482-76.2014.8.22.0010 Relator: Desembargador Sansão Saldanha Embargos de declaração. Discordância e rediscussão do julgado. Ausência de demonstração de vícios previstos na lei. Impossibilidade de ampliação. Recurso rejeitado. Rejeitam-se os embargos de declaração que objetivam a rediscussão de questão já decidida, pois esse recurso tem pressupostos específicos, que não podem ser ampliados. POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (DJE 10/6/2020). ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 27/05/2020 7002950-48.2017.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7002950-48.2017.8.22.0010 Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interpostos em 28/02/2020 “EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Vício. Omissão. Inexistência. Prequestionamento. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não existir o vício de omissão apontado pelo recorrente. De acordo com o novo código de processo civil, ainda que rejeitados os embargos de declaração, consideram-se incluídos no ACÓRDÃO os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento. (DJe 15/6/2020). DATA DE JULGAMENTO: 22/10/2019 7003290-55.2018.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Relator: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA Interpostos em 06/09/2019 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Inexistência de vícios Prequestionamento. Recurso Desprovido. Ausente qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mostra-se inviável a oposição de embargos de declaração, mormente se houver intenção do embargante em rediscutir matéria já apreciada. O provimento do recurso para fins de prequestionamento condiciona-se à existência efetiva dos defeitos previstos na legislação processual. Recurso Desprovido. ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 10/06/2020 7002092-19.2019.8.22.0019 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) S/A Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Interpostos em 04/03/2020 DECISÃO: “EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Embargos de declaração. Omissões. Não ocorrência. Embargos rejeitados. Rejeitam-se os aclaratórios quando inexistentes os vícios apontados. 0802975-12.2019.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento (PJE) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interpostos em 19/03/2020 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Embargos de Declaração. Vicio. Omissão. Inexistência. Prequestionamento. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não existir o vício indicado pelo recorrente. De acordo com o novo código de processo civil, ainda que rejeitados os embargos de declaração, consideram-se incluídos no ACÓRDÃO os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento. (DJE de 22/6/2020). ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2020 Relator: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO Interpostos em 06/05/2020 Decisão: “EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Embargos de declaração. Contradição. Ausência. Insatisfação com a decisão. Meio inadequado. Ausentes os pretensos vícios decisórios e não se prestando os embargos de declaração a rediscutir matéria examinada, não merece provimento o recurso que, em realidade, traduz mera insatisfação com o resultado do julgado. (DJe 27/7/2020). 7001141-69.2016.8.22.0006 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7001141-69.2016.8.22.0006 Relator: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO Interpostos em 05/11/2019 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Embargos de declaração. Omissão. Ausência. Insatisfação com a decisão. Meio inadequado. Ausentes os pretensos vícios decisórios e não se prestando os embargos de declaração a rediscutir matéria examinada, desmerece provimento o recurso, que, em realidade, traduz mera insatisfação com o resultado do julgado. (DJe de 22/6/2020). Processo: 7001778-61.2019.8.22.0023 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 30/03/2020 07:04:55 (...) Embargos de Declaração. Ausência de Omissão, Obscuridade ou Contradição. Rediscussão de Matéria. Impossibilidade. Embargos Rejeitados. DECISÃO Mantida. Incabíveis os embargos de declaração quando não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 48 da Lei 9.099/95. (DJe de 22/6/2020). 0006271-51.2014.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Decisão: “POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS”. Ementa: Embargos de declaração. Contradição. Ausência. Violação ao princípio da congruência. Inocorrência. Pretensão de rediscutir a decisão. Impossibilidade. Recurso não provido. Não há violação ao princípio da congruência quando a decisão é proferida nos estritos limites objetivos da lide, traçados pelas partes, ainda que a fundamentação utilizada pelo julgador seja distinta daquela trazida pelas partes, em razão do princípio da jura novit curia. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados. O inconformismo da parte em relação ao conteúdo da decisão deve ser objeto de recurso próprio, não se prestando os embargos para rediscutir a matéria. Recurso a que se nega provimento. (DJe de 18/9/2014, p. 71). 1015281-51.2004.8.22.0001 Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão: “POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Embargos de declaração. Função integrativa e aclaradora. Vício inexistente. Insatisfação com o resultado do julgamento. O recurso de embargos de declaração tem precípua função integrativa ou aclaradora e não deve ser utilizado como sucedâneo para veicular mera insatisfação com o resultado da decisão. (Diário da Justiça n.º 224, de 03/12/2009, pp. 65-66). 1001884-46.2009.8.22.0001 Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão: “POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Declaratórios. Intuito de rediscussão. Rejeição. O simples descontentamento com a decisão não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que, só muito excepcionalmente, é admitida (publicado no Diário da Justiça n.º 224, 03/12/2009, p. 70). 7006743-29.2016.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação Relator: DES. KIYOCHI MORI Decisão: “EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Embargos de declaração. Contrariedade. Omissão. Inexistência. Não havendo contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado, os aclaratórios devem ser rejeitados. (DJe de 14/6/2019). Portanto, nada há aclarar ou a alterar. E por isso, MANTENHO as decisões já proferidas por seus termos. Se as partes pretenderem fatos ou resultado de outra natureza, devem ajuizar o respectivo recurso, obedecendo aos pressupostos, tanto objetivos como subjetivos. Neste sentido: NELSON NERY Jr. Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos. 4.ª edição. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais e HUMBERTO THEODORO Jr. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 24.ª edição. Rio de Janeiro. Editora Forense, pp. 553/560.
Diante do exposto, sendo tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração Num. 102246484 - Pág. 1 a 5. No mérito, deve ser NEGADO PROVIMENTO aos mesmos por não haver dúvida, contradição ou omissão alguma e sim apenas reiteração de pedidos para rediscussão sobre responsabilidade em arcar com custas e honorários, itens já apreciados em fases anteriores e na sentença, NÃO sendo o caso de qualquer alteração neste momento, respeitada eventual opinião em sentido contrário. Superados os pontos acima, cumpra-se a decisão Num. 102055251 - Pág. 1 a 7 na forma como proferida. Intimem-se, na pessoa dos Procuradores, via sistema PJe (art. 270 do CPC). 2) À COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA – CAERD, para apresentar contrarrazões às apelações já apresentadas pelos autores e pela AGUAS DE ROLIM DE MOURA SANEAMENTO SPE LTDA. Sendo apresentados outros recursos (principal e/ou adesivo), ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a CPE proceder às intimações e certificações necessárias. No NCPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, o TJRO: 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020) e TJSC: Agravo de Instrumento n. 4008541-52.2016.8.24.0000 - Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins. Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E. TJRO para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 29 de abril de 2024., 18:03 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 18:03
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/04/2024, 18:03
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 18:08
Petição (Contra-razões)
19/04/2024, 17:16
Publicação
16/04/2024, 15:42
Decurso de Prazo
13/04/2024, 06:13
Decurso de Prazo
13/04/2024, 01:10
Decurso de Prazo
13/04/2024, 01:05
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:36
Petição (Contra-razões)
12/04/2024, 20:38
Petição (Contra-razões)
11/04/2024, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7006019-83.2020.8.22.0010.
AUTOR: OSVALDO PAZ DO NASCIMENTO e outros (3) Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ EDUARDO STAUT - RO882, POLYANA RODRIGUES SENNA - RO0007428A REPRESENTADO: AGUAS DE ROLIM DE MOURA SANEAMENTO SPE LTDA. e outros Advogados do(a) REPRESENTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 Advogados do(a)
REU: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER - RO5530, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados (ID 102246484).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 07:42
Petição (Contra-razões)
05/04/2024, 17:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 01:44
Publicação
21/03/2024, 01:44
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:11
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:09
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:08
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível
Processo: 7006019-83.2020.8.22.0010.
AUTOR: OSVALDO PAZ DO NASCIMENTO e outros (3) Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ EDUARDO STAUT - RO882, POLYANA RODRIGUES SENNA - RO0007428A REPRESENTADO: AGUAS DE ROLIM DE MOURA SANEAMENTO SPE LTDA. e outros Advogados do(a) REPRESENTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 Advogados do(a)
REU: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER - RO5530, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Rolim de Moura, 20 de março de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 15:12
Intimação
20/03/2024, 15:12
Petição (Apelação)
20/03/2024, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 02:29
Publicação
19/03/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível
Processo: 7006019-83.2020.8.22.0010.
AUTOR: OSVALDO PAZ DO NASCIMENTO e outros (3) Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ EDUARDO STAUT - RO882, POLYANA RODRIGUES SENNA - RO0007428A REPRESENTADO: AGUAS DE ROLIM DE MOURA SANEAMENTO SPE LTDA. e outros Advogados do(a) REPRESENTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 Advogados do(a)
REU: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER - RO5530, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Rolim de Moura, 18 de março de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 15:51
Intimação
18/03/2024, 15:51
Petição (Apelação)
18/03/2024, 15:51
Petição (Embargos de declaração)
29/02/2024, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 00:04
Publicação
27/02/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7006019-83.2020.8.22.0010.
AUTORES: LUIZ EDUARDO STAUT, OAB nº RO882, POLYANA RODRIGUES SENNA, OAB nº RO7428A Polo Passivo: AGUAS DE ROLIM DE MOURA SANEAMENTO SPE LTDA., COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DOS REPRESENTADOS: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD SENTENÇA 1 – Relatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: EDILEUZA PAZ DO NASCIMENTO, MARLENE PAZ DO NASCIMENTO SILVA, DANIEL DA PAZ DO NASCIMENTO, OSVALDO PAZ DO NASCIMENTO ADVOGADOS DOS
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por EDILEUZA PAZ DO NASCIMENTO, MARLENE PAZ DO NASCIMENTO SILVA, DANIEL DA PAZ DO NASCIMENTO e OSVALDO PAZ DO NASCIMENTO em face de ÁGUAS DE ROLIM DE MOURA SANEAMENTO SPE LTDA e CAERD – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO ESTADO DE RONDÔNIA. Os Autores alegam em síntese, que são proprietários legítimos do imóvel rural denominado Lt n. 5-A, Gb 18 do Projeto Integrado de Colonização Ji-Paraná, setor Rolim de Moura, em Rolim de Moura/RO. Relatam que desde a época em que a propriedade começou a ser utilizada pela empresa CAERD, os mesmos e a referida empresa, celebraram um Termo de Cessão provisória de uso gratuito de parte do imóvel supramencionado. Aduzem que ficou estipulado em contrato, especificamente na clausula segunda, que a Cessão provisória de uso gratuito se daria até o momento em que concluísse o processo de inventário que tramitava a época, assim, após a conclusão do procedimento e realizada a desapropriação do imóvel seria passada a titularidade definitiva a cessionária com indenização prévia aos cedentes. Informam que em novembro/2013 foi emitida a escritura de inventário entendendo-se por concluso o procedimento, porém, a empresa CAERD nunca cumpriu com o acordo, deixando de indenizar os Requerentes pela área ocupada como previamente estabelecido no termo. Sustentam que no ano de 2016, sem o consentimento dos mesmos, a CAERD autorizou a empresa Águas de Rolim a explorar a captação de água situada dentro do imóvel dos Requerentes, sem qualquer indenização como haviam pactuado. Pretendem a reparação por Danos Materiais no valor de R$ 150.000,00. Custas recolhidas (IDs 54509217 e 62411434). Determinou o juízo a emenda da inicial (ID 53011424), juntado aos autos a emenda (ID 54509216). Recebida a inicial com emenda, o juízo designou audiência de conciliação/mediação e determinou a citação da Requerida Águas de Rolim de Moura Saneamento SPE LTDA (ID 57699161 p. 1 a 3). Tentou a composição amigável, que restou infrutífera (ID 60728448). A Requerida Águas de Rolim de Moura Saneamento SPE LTDA apresentou contestação (ID 61527241 p. 1 a 25) e arguiu as preliminares de Falta de Complementação das Custas, da Prescrição Quinquenal, Ilegitimidade Passiva, Litisconsórcio passivo necessário ou Denunciação à Lide, requerendo a habilitação no polo passivo, em substituição ou em litisconsorte do Município de Rolim de Moura, da AGERROM – Agência Reguladora do Município de Rolim de Moura e da CAERD - Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia. No mérito alegou em síntese, a inexistência dos pressupostos para configurar o dever de indenizar, vez que a indenização não é a regra na servidão administrativa, porque nem sempre resultará em prejuízo ao proprietário. Pugna pela total improcedência do pleito dos Autores. Os Requerentes manifestaram-se no feito (ID 62411432). O juízo acolheu parcialmente a Denunciação da Lide e determinou a inclusão da CAERD - Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia no polo passivo da demanda, bem como, determinou a citação da mesma (ID 62956126 p. 1 a 4). A Requerida CAERD - Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia apresentou contestação (ID 65112870 p. 1 a 21) e, no mérito, alegou que os Autores não juntam aos autos nenhuma reclamação que a mesma causou prejuízos pela instalação do sistema de captação que há época era da CAERD. Sustenta que a indenização só seria possível se tivesse a desapropriação do imóvel ou, se a servidão estivesse resultando prejuízo/incômodo aos proprietários. Pretende a total improcedência da ação. Os Requerentes manifestaram-se no feito (ID 67695094). Feito Saneado, sendo deferida prova pericial e nomeado o perito (ID 73346823). Comprovante de pagamento dos honorários periciais foi juntado aos autos (IDs 83193745 e 90376709). Laudo Pericial (ID 95801307 p. 1 a 21). Manifestação dos Requerentes (ID 97063649). Manifestação da Requerida Águas de Rolim de Moura Saneamento SPE LTDA (ID 97248968). Manifestação da Requerida CAERD - Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia (ID 97064644). É o relato do necessário. 2 – Fundamentação: Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como, as partes estão regularmente representadas. Da impugnação ao Laudo Pericial (ID 97063649): Alegam os Requerentes que os valores apresentados não se encontram em consonância com a realidade atual. Alegam ainda, que o laudo de avaliação em questão foi elaborado utilizando metodologia não adequada, deixando de conferir o valor e confiança necessários. Declaram que o método utilizado pelo profissional foi totalmente inadequado e contrário ao que indica a legislação atual acerca do tema. Requerem a indicação de novo profissional para realização de nova perícia. Manifestação da Requerida Águas de Rolim de Moura Saneamento SPE LTDA (Impugnação ao Laudo Pericial – ID 97248968). Manifestação da Requerida CAERD - Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia (ID 97064644). Por isso, antes de adentrar ao mérito, passo a analisar a impugnação do Laudo Pericial pelos Autores. Em análise ao Laudo Pericial, verifica-se que a vistoria indica que a expropriação alcança apenas uma diminuta fração do imóvel; que o acesso às demais partes do imóvel permanece regular; e que não há evidências de benfeitorias atingidas (ID 95801307 p. 7). Além disso, o perito informou no laudo, que a vistoria in loco constatou não existir exploração econômica que tenha sido afetada pela parcela expropriada (trata-se de Área de Preservação Permanente), nem tampouco apurou existência de construções ou quaisquer outras benfeitorias afetadas (ID 95801307 p. 10). Assim tenho que a avaliação feita pelo Sr. Perito acerca da avaliação no imóvel em questão, ocorreu por meio de vistoria, a qual é regulada pelo item 7.3 e 8.3.1 da ABNT 14653-3. Desse modo, afasto a alegação da requerente de que o Perito Judicial atuou não utilizou as normas técnicas da ABNT NBR 14653-3 para avaliação do imóvel. Assim, tendo sido o Laudo Pericial construído com base nas normas da ABNT 14.653-3, não verifico motivo concreto para afastar as conclusões da avaliação do perito. Por fim, REJEITO INTEGRALMENTE a impugnação à perícia apresentada pelos Autores (ID 97063649), bem como, REJEITO a impugnação da Requerida Águas de Rolim de Moura Saneamento SPE LTDA (ID 97248968) e, consequentemente, HOMOLOGO o Laudo Pericial de ID 95801307 p. 1 a 21, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em relação às preliminares arguidas pela Requerida Águas de Rolim de Moura Saneamento SPE LTDA, as mesmas foram rejeitadas conforme Decisão de ID 62956126 p. 1 a 4, estando preclusas. Não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas. Não foram arguidas ou constatadas ilegitimidades, nulidades processuais e não há incidentes pendentes de apreciação, sendo possível apreciar o mérito do feito. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo. Feito em ordem, regularmente instruído (inclusive com perícia – ID 95801307 p. 1 a 21). Portanto, de antemão, não há se falar em eventual cerceamento de defesa. Estando apto a julgamento, o que passo a fazer nos termos dos arts. 4º, 6º, 139, II e 355, I, todos do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, não se vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, sem que isso afigure cerceamento de defesa. Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010; STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010 e TJRO: Proc. nº: 10000720070006540, pelo que passo à análise do mérito. 3 – Mérito: No caso em análise, os Autores pretendem a reparação por Danos Materiais no valor de R$ 150.000,00, sob alegação que celebraram um Termo de Cessão provisória com a CAERD e, a mesma nunca cumpriu com o acordo, deixando de indenizar os Requerentes pela área ocupada como previamente estabelecido no termo. A Requerida Águas de Rolim de Moura Saneamento SPE LTDA por sua vez, alega em síntese, a inexistência dos pressupostos para configurar o dever de indenizar, vez que a indenização não é a regra na servidão administrativa, porque nem sempre resultará em prejuízo ao proprietário. Pugna pela total improcedência do pleito dos Autores. A Requerida CAERD - Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia por sua vez, alega em síntese, que a indenização só seria possível se tivesse a desapropriação do imóvel ou, se a servidão estivesse resultando prejuízo/incômodo aos proprietários. Pretende a total improcedência da ação. E estes são os pontos controvertidos. Pois bem. Em que pese os argumentos dos Requerentes, tenho que os pedidos iniciais devem ser julgados parcialmente procedentes, nos termos abaixo: Primeiramente vale destacar que a indenização não é a regra na servidão administrativa porque nem sempre ela causará prejuízo. Portanto, para haver indenização, o Requerente deve demonstrar os prejuízos causados, e não apenas demonstrar incômodo com a servidão administrativa, nos termos do art. 373, I do CPC. O instituto da Servidão Administrativa é um modo de intervenção do Estado na propriedade privada, impondo ao proprietário algumas restrições ao uso e gozo da propriedade onerada, em benefício do interesse coletivo, legitimando-se a usar o bem de forma unilateral e compulsória. A servidão administrativa esta prevista no art. 40 do Decreto-lei n. 3.365 de 21.06.41, vejamos: “Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei.” Na lição da Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in "Direito Administrativo", Ed. Atlas, 13ª ed., 2001, p. 143), "servidão administrativa é o direito real de gozo, de natureza pública, instituída sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública". A instituição da Servidão Administrativa não exclui o direito do proprietário ao uso do bem, desde que tal seja compatível com a dita servidão, sendo certo que para se apurar o valor da indenização justa deve ser considerado o prejuízo real e efetivo suportado pela propriedade serviente, inclusive a depreciação econômica acarretada ao imóvel, em face de sua normal destinação econômica. Não se indeniza dano suposto, eventual ou futuro, mas somente aqueles diretos, atuais e efetivos, suportado pela propriedade. O valor indenizatório deve englobar todos os elementos necessários ao justo ressarcimento do proprietário privado de seu direito de propriedade. O objeto do litígio é uma área situada no imóvel rural denominado Lt n. 5-A, Gb 18 do Projeto Integrado de Colonização Ji-Paraná, setor Rolim de Moura, em Rolim de Moura/RO, de propriedade dos Requerentes. Segundo o Laudo Pericial anexado aos autos, a área expropriada é de 640 m2, do imóvel indicado acima, resultando em um valor indenizável de R$ 1.800,24 (ID 95801307 p. 11). No caso dos autos, a Servidão Administrativa tem como finalidade a captação de água, com intervenção física aparente e duração contínua, sendo passível o dever de indenizar na ocorrência de prejuízo, como ressalta o nobre Dr. Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 35ª ed., 2009, p. 635): "[....] A indenização da servidão faz-se em correspondência com o prejuízo causado ao imóvel.” Conforme se sabe, a instituição da Servidão Administrativa não exclui o direito do proprietário ao uso do bem, desde que compatível com a servidão, sendo certo que, para se apurar o valor da indenização justa, deve ser considerado o prejuízo real e efetivo suportado pela propriedade serviente. A indenização há que corresponder ao efetivo prejuízo causado ao imóvel, segundo sua normal destinação. Se a servidão não prejudica a utilização do bem, nada há que indenizar; se a prejudica, o pagamento deverá corresponder ao efetivo prejuízo, chegando, mesmo, a transformar-se em desapropriação indireta com indenização total da propriedade, se a inutilizou para sua exploração econômica normal. Ressalta-se ainda, que as águas são bens de uso comum de todos e que tal premissa está consagrada no art. 225 da Carta Magna, bem como, o domínio de tais recursos foi partilhado entre a União e os Estados nos termos do art. 26, I, CF/88 c/c art. 5º, II da Constituição Estadual de Rondônia, ou seja, a água é um bem de domínio público, de acordo com o art. 1º, I da Lei n. 9.433/97. O acesso à água constitui direito ao aproveitamento de uma riqueza natural, na medida em que a água é um bem de domínio público e sua gestão deve proporcionar o uso múltiplo de acordo com o art. 1º, I e IV da Lei 9.433/97. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -FORNCECIMENTO DE ÁGUA - OBSERVÂNCIA DOS PADRÕES DE QUALIDADE - NECESSIDADE - MEDIDAS ADOTADAS PELA COPASA - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS DE CORREÇÃO - DESNECESSIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A Lei de Política Nacional de Recursos Hídricos, nº 9.433/97, prevê que a água é um bem de domínio público e estabelece como objetivo a disponibilização hídrica em padrões de qualidade adequados ao respectivo uso. In casu, considerando as evidências de que a agravante já vem tomando as medidas necessárias para adequar o fornecimento de água às imposições legais e prestar um serviço adequado à população local, mostra-se prudente, nesse momento processual, a fim de não onerá-la excessivamente, afastar as medidas corretivas impostas na decisão agravada. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AI: 10000204621304001 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2021)” Grifei Desta forma, tendo em conta o melhor atendimento ao disposto no art. 27 do Decreto-lei n. 3.365 de 21.06.41, considero justa e razoável a fixação do valor a ser indenizado em R$ 1.800,24, conforme apurado pelo Perito Judicial.
Ante o exposto, os pedidos dos Requerentes devem ser julgados parcialmente procedentes. 4 – Dispositivo: Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDILEUZA PAZ DO NASCIMENTO, MARLENE PAZ DO NASCIMENTO SILVA, DANIEL DA PAZ DO NASCIMENTO e OSVALDO PAZ DO NASCIMENTO em face de ÁGUAS DE ROLIM DE MOURA SANEAMENTO SPE LTDA e CAERD – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO ESTADO DE RONDÔNIA e: a) FIXAR o valor da indenização no importe de R$ 1.800,24, conforme laudo pericial de ID 95801307 p. 1 a 21. Pelo princípio da causalidade, condeno a Requeridas ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos Patronos dos Autores, sendo que fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor das condenações acima. Considero como parâmetros o valor e natureza da causa, o tempo de trâmite do processo, local da prestação dos serviços, atos processuais praticados e qualidade do serviço realizado (conforme parâmetros do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC). 1) Condeno as Requeridas a recolherem as custas processuais. Transitada em julgado, calculem-se e intime-se para recolhimento em quinze dias. 1.1) Não havendo pagamento, CERTIFIQUE-SE e INSCREVA-SE em Dívida Ativa Estadual e protesto - Lei n. 3.896, de 24/8/2016 – art. 35 e ss., bem como arts. 33, 123 e 261, § 3º, das DGJ, Provimento Conjunto 002/2017– PR-CG, OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG, OFICIO CIRCULAR CGJ n. 149/2017 e arquive-se. 1.2) Em caso de pagamento após a inscrição em DAE, CANCELO a inscrição em Dívida Ativa Estadual e protesto e, AUTORIZO a CPE a expedir a carta de anuência e disponibilizar no PJE para os Patronos encaminharem para onde entenda de direito. 1.3) Os custos e emolumentos com o cancelamento do protesto e emissão de certidões (caso haja pedido neste sentido) são de responsabilidade do interessado, devendo ser recolhidos diretamente no Cartório. Extingo esta fase do procedimento com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. INDIQUE o Perito os dados bancários para fins de transferência dos valores (honorários periciais) depositados nos IDs 83193745 e 90376709. Sendo apresentado recurso autônomo ou adesivo, ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação. No CPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, acórdão 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020). Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E. TJRO para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens. Transitada em julgado, estando cumpridas as fases acima e não havendo pendências, arquive-se. Expeça-se o necessário. Intimem-se as partes na pessoa de seus Procuradores constituídos nos autos (art. 270 do CPC). Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024, 05:30 Jeferson C. TESSILA de Melo Juiz de Direito
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 05:30
Procedência em Parte
26/02/2024, 05:30
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 14:47
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 15:59
Publicação
13/09/2023, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7006019-83.2020.8.22.0010.
AUTOR: OSVALDO PAZ DO NASCIMENTO e outros (3) Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ EDUARDO STAUT - RO882, POLYANA RODRIGUES SENNA - RO0007428A REPRESENTADO: AGUAS DE ROLIM DE MOURA SANEAMENTO SPE LTDA. e outros Advogado do(a)
REU: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER - RO5530 Advogados do(a) REPRESENTADO: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
07/09/2023, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 08:37
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:32
Decurso de Prazo
24/07/2023, 07:31
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 14:54
Decurso de Prazo
13/07/2023, 02:18
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 17:03
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:07
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 11:38
Publicação
18/05/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7006019-83.2020.8.22.0010.
AUTOR: OSVALDO PAZ DO NASCIMENTO e outros (3) Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ EDUARDO STAUT - RO882, POLYANA RODRIGUES SENNA - RO0007428A Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ EDUARDO STAUT - RO882, POLYANA RODRIGUES SENNA - RO0007428A Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ EDUARDO STAUT - RO882, POLYANA RODRIGUES SENNA - RO0007428A Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ EDUARDO STAUT - RO882, POLYANA RODRIGUES SENNA - RO0007428A REPRESENTADO: AGUAS DE ROLIM DE MOURA SANEAMENTO SPE LTDA. e outros Advogados do(a) REPRESENTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827 Advogado do(a)
REU: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER - RO5530 INTIMAÇÃO PARTES - PERÍCIA Ficam AS PARTES intimadas, por meio de seus respectivos advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da petição do Perito Judicial, bem como tomar ciência da data e local da realização da perícia.agendamento da vistoria in-loco para a data de 21 de junho de 2023 (quarta-feira), com início às 09:00hs (nove horas da manhã), sendo o local de encontro para a reunião de abertura dos trabalhos no próprio endereço do imóvel objeto da lide qual seja: imóvel sem denominação identificado como imóvel rural lote n. 5-A, área 49,4380ha, Gleba 18 do Projeto Integrado de Colonização Ji-Paraná, setor Rolim de Moura – RO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 11:12
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:44
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 18:22
Decurso de Prazo
05/05/2023, 01:34
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 09:58
Publicação
14/04/2023, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7006019-83.2020.8.22.0010.
AUTOR: OSVALDO PAZ DO NASCIMENTO e outros (3) Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ EDUARDO STAUT - RO0000882A, POLYANA RODRIGUES SENNA - RO0007428A REPRESENTADO: AGUAS DE ROLIM DE MOURA SANEAMENTO SPE LTDA. e outros Advogado do(a) REPRESENTADO: FLAVIANO KLEBER TAQUES FIGUEIREDO - MT7348/O Advogado do(a)
REU: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER - RO5530 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 05:44
Outras Decisões
10/04/2023, 05:44
Decurso de Prazo
25/10/2022, 12:05
Decurso de Prazo
24/10/2022, 15:26
Decurso de Prazo
24/10/2022, 15:26
Decurso de Prazo
24/10/2022, 15:26
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 12:22
Publicação
10/10/2022, 18:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2022, 10:10
Outras Decisões
02/10/2022, 10:10
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 12:57
Decurso de Prazo
02/08/2022, 02:46
Decurso de Prazo
02/08/2022, 02:44
Decurso de Prazo
25/07/2022, 18:39
Decurso de Prazo
25/07/2022, 18:34
Decurso de Prazo
25/07/2022, 17:52
Decurso de Prazo
25/07/2022, 14:41
Decurso de Prazo
20/07/2022, 18:27
Decurso de Prazo
20/07/2022, 18:13
Decurso de Prazo
20/07/2022, 18:12
Decurso de Prazo
20/07/2022, 17:57
Decurso de Prazo
20/07/2022, 17:56
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 19:22
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 19:08
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 17:23
Publicação
29/06/2022, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 17:11
Outras Decisões
27/06/2022, 17:11
Conclusão (para despacho)
02/06/2022, 09:52
Documento (Certidão)
02/06/2022, 09:41
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:34
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:34
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:29
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:29
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:29
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:26
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:24
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:24
Publicação
17/05/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2022, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2022, 15:39
Outras Decisões
15/05/2022, 15:39
Decurso de Prazo
28/04/2022, 21:09
Decurso de Prazo
28/04/2022, 20:41
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
12/03/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
12/03/2022, 12:28
Publicação
08/03/2022, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2022, 00:53
Documento (Certidão)
07/03/2022, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2022, 07:08
Perito
06/03/2022, 07:08
Outras Decisões
06/03/2022, 07:08
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 22:28
Decurso de Prazo
17/02/2022, 23:29
Decurso de Prazo
17/02/2022, 23:29
Decurso de Prazo
17/02/2022, 23:29
Decurso de Prazo
17/02/2022, 23:29
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 18:34
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 09:10
Publicação
07/02/2022, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2022, 02:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 17:08
Publicação
02/02/2022, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2022, 04:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 11:25
Publicação
09/12/2021, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 08:11
Petição (Contestação)
18/11/2021, 17:08
Mandado
29/10/2021, 06:20
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 06:20
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:09
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:03
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 09:21
Publicação
04/10/2021, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2021, 01:40
Publicação
04/10/2021, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2021, 00:57
Mandado
01/10/2021, 12:51
Expedição de documento (Mandado)
01/10/2021, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 05:30
Outras Decisões
01/10/2021, 05:30
Conclusão (para despacho)
20/09/2021, 13:01
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 16:01
Decurso de Prazo
02/09/2021, 16:58
Publicação
01/09/2021, 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2021, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 11:37
Petição (Contestação)
20/08/2021, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 17:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação