Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, (lotado na central de atendimento), Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone/Fax: (69) e-mail: [email protected]
Processo: 0062188-14.1998.8.22.0001.
Exequente: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
Executado: Choichiro Kurada Advogado: INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente/Executada INTIMADA para, nos termos do art. 33, XXVI das DGJ/2019, manifestar-se acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho-RO, 26 de fevereiro de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 07:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 07:00
Recebimento
26/02/2024, 06:58
Documento (Outros documentos)
23/02/2024, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Porto Velho Procurador: Procurador-Geral do Município de Porto Velho
Apelado: Choichiro Kuroda Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 18/10/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação. Execução Fiscal. Direito Tributário e Processual Civil. Prescrição intercorrente. Suspensão. Um ano. Prazo. Quinquênio posterior. Ocorrência. Extinção. Possibilidade. 1. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 do STJ. Precedentes desta Corte. 2. Negado provimento ao recurso.
Notificação - 0062188-14.1998.8.22.0001 Apelação Origem: 0062188-14.1998.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Execuções Fiscais e Cartas Precatórias Cíveis
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, (lotado na central de atendimento), Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone/Fax: (69) e-mail: [email protected]
Processo: 0062188-14.1998.8.22.0001.
Exequente: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
Executado: Choichiro Kurada Advogado: INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente/Executada INTIMADA para, nos termos do art. 33, XXVI das DGJ/2019, manifestar-se acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho-RO, 26 de fevereiro de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 07:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 07:00
Recebimento
26/02/2024, 06:58
Documento (Outros documentos)
23/02/2024, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Porto Velho Procurador: Procurador-Geral do Município de Porto Velho
Apelado: Choichiro Kuroda Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 18/10/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação. Execução Fiscal. Direito Tributário e Processual Civil. Prescrição intercorrente. Suspensão. Um ano. Prazo. Quinquênio posterior. Ocorrência. Extinção. Possibilidade. 1. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 do STJ. Precedentes desta Corte. 2. Negado provimento ao recurso.
Notificação - 0062188-14.1998.8.22.0001 Apelação Origem: 0062188-14.1998.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Execuções Fiscais e Cartas Precatórias Cíveis
20/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/10/2023, 08:18
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 18:29
Publicação
19/09/2023, 18:29
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, (lotado na central de atendimento), Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected]
Processo: 0062188-14.1998.8.22.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: Choichiro Kurada INTIMAÇÃO Executada - DJ-RO - prazo 15 dias. Fica a parte Executada intimada pelo DJ-RO para querendo apresentar suas CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação. Porto Velho, 15 de setembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 11:38
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 10:07
Publicação
22/08/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: CHOICHIRO KURADA - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara de Execuções Fiscais e Cartas Precatórias Cíveis - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Geral); (69) 3309-7053 (Sala de Audiências); (69) 3217-1289 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0062188-14.1998.8.22.0001
Vistos, etc.,
Trata-se de execução fiscal que a Fazenda Pública do Município de Porto Velho propôs contra CHOICHIRO KURADA para cobrança do crédito tributário descrito na CDA n. 06492/95. Nos termos do parágrafo 2º do art. 40 da Lei 6.830/80, o feito foi remetido ao arquivo provisório em 14/07/2017. Intimada acerca da prescrição intercorrente, a Fazenda Pública pugnou pelo prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. A prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF se trata de modalidade de prescrição cujo reconhecimento deve ser declarado, não como sanção à Exequente por sua inércia, mas em razão do ordenamento jurídico vedar o prolongamento das relações jurídicas ad eternum, inclusive quanto aos créditos tributários dos Entes Públicos. Assim, decorrido o prazo de cinco anos, contados a partir do término da suspensão de um ano determinada pelo magistrado, sem manifestação do credor, extingue-se o seu direito pela ocorrência da prescrição intercorrente. Não há indicativo da existência de fato interruptivo ou suspensivo da prescrição.
Ante o exposto, declaro a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução fiscal, nos termos do art. 40, §4º da Lei 6.830/80 c/c art. 156, V do CTN. Sem remessa necessária, por força do art. 496, §3º, II do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, liberem-se eventuais constrições existentes e arquive-se com baixa. P. R. I. C. Porto Velho-RO, 16 de agosto de 2023. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 07:47
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
16/08/2023, 11:48
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 21:06
Petição (Petição (outras))
12/02/2023, 23:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 08:15
Desarquivamento
14/12/2022, 08:13
Provisório
09/09/2022, 12:03
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)