Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: A. S. V. Advogado(a): EMILLY CARLA ROZENDO, OAB nº RO9512 Requerido/Executado: GOL LINHAS AÉREAS S.A Advogado(a): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RJ95502, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA S E N T E N Ç A DESISTÊNCIA APÓS CITAÇÃO e RESPOSTA CALCULAR CUSTAS PELO AUTOR – RECOLHER SOB PENA DE DAE e PROTESTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7008658-06.2022.8.22.0010 Requerente/
Trata-se de pretensão indenizatória ajuizada por A. S. V. em face de GOL LINHAS AEREAS S.A. Tentativa de conciliação negativa (Num. 86540958 - Pág. 1). Apresentação de contestação pela requerida (Num. 87569119 – Pág. 1 a 19). Pedido de desistência por parte do Autor (Num. 94950442 - Pág. 1). Manifestação da GOL LINHAS AÉREAS S.A quanto ao pedido de desistência. Não se opõe à desistência, mas pede fixação de honorários sucumbenciais (Num. 95987887 - Pág. 1). Decido: Esta ação tinha por objetivo final indenização por alegados danos materiais e morais. A lide não tramita com Assistência Judiciária Gratuita pelos motivos expostos no Num. 84093016 - Pág. 1-2, item A. Quanto ao pedido de desistência feito pelo Autor, há que ser acolhido. E quanto aos ônus sucumbenciais, mostra-se com razão a GOL LINHAS AÉREAS (Num. 95987887 - Pág. 1). Como houve apresentação de contestação (Num. 87569119 – Pág. 1 a 19), o Autor só poderia desistir da lide com anuência da requerida (art. 485, §6.º do CPC), o que não houve nos autos. E como houve oposição da requerida, assiste-lhe o direito ao recebimento dos honorários em favor dos Patronos, os quais restam fixados em 10% (dez%) do valor da causa. Quanto às custas, aplica-se o art. 90 do CPC.
Diante do exposto, ACOLHO o pedido do ID Num. 94950442 - Pág. 1 e extingo o processo com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Conforme já dito acima deve ser aplicado o art. 90 do CPC. Apesar da desistência acima, a requerida foi citada, tanto que houve audiência de tentativa de conciliação e se manifestou no feito (Num. 87569119 – Pág. 1 a 19 e 95987887 - Pág. 1). E por isso incidem as custas, parcelas pendentes. Este é o entendimento do STJ em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.442.134 – SP, Relator: Min. GURGEL DE FARIA. De igual teor, recente notícia do STJ em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/18042023-Desistencia-anterior-a-citacao-do-reu-isenta-o-autor-de-complementar-pagamento-de-custas-.aspx. Pela causalidade e ter dado causa à instauração e extinção do processo, CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Após transitada em julgado, calculem-se e intimem-se para recolhimento em quinze dias. Não havendo pagamento, CERTIFIQUE-SE e INSCREVA-SE em Dívida Ativa Estadual e protesto - Lei n.º 3.896, de 24/8/2016 – art. 35 e ss., art. 35, VII da LOMAN, bem como arts. 33, 123 e 261, §3.º, das DGJ/TJRO, Provimento Conjunto 002/2017– PR-CG, OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG, OFICIO CIRCULAR CGJ n.º 149/2017 e arquive-se. Da mesma forma, pela causalidade, CONDENO o Autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos Patronos da requerida, os quais fixo em 10% (dez%) do valor da causa, atento ao valor e natureza da causa, local da prestação dos serviços, ao tempo de trâmite do processo, quantidade de atos processuais praticados e qualidade do serviço realizado (conforme parâmetros do art. 85 e §§, do CPC). Caso não seja interposto recurso voluntário e estando cumpridas as fases acima, remetam-se os autos ao arquivo. Sendo apresentados recursos (principal e/ou adesivo), ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a CPE providenciar as intimações necessárias. No NCPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, o TJRO: 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020) e TJSC: Agravo de Instrumento n. 4008541-52.2016.8.24.0000 - Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins. Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E. TJRO para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, na pessoa dos Procuradores, via sistema PJe (art. 270 do CPC). Rolim de Moura/RO, 14 de setembro de 2023., 16:46 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito