Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7005001-46.2023.8.22.0002.
EMBARGANTE: GRECE TEDESCO ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB Nº AC4788 EMBARGADO (A): ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB Nº RO5825A, MATHEUS RODRIGUES SILVA, OAB Nº RO11744A, ENERGISA RONDÔNIA RELATOR: ILISIR BUENO RODRIGUES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 10/10/2023 RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração no qual a embargante, alegando a existência de suposta contradição, sustenta que o acolhimento da prejudicial ocorreu com base em documento inexistente. Ressalta que, além disso, as datas constantes dos documentos anexados no processo indicam que, tampouco, há se falar em prescrição da pretensão. Requer, por isso, o acolhimento dos embargos com o fim de eliminar a contradição. Contrarrazões pela rejeição dos Embargos. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela embargante, verifico não ter havido qualquer dos vícios mencionados no art. 48 da Lei n. 9.099/1995, combinado com o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Todos os fundamentos alegados como omissos, foram devidamente analisados no acórdão. É nítida que a irresignação manifestada por meio do recurso em comento visa unicamente a reapreciação do conteúdo decisório, o que não pode ser concebido por embargos de declaração. Observa-se que houve a análise detida dos elementos necessários para o convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos. Oportuno relevar que é desnecessário o julgador pronunciar-se sobre todos os pontos do recurso, desde que claros e suficientes os fundamentos que embasaram a solução dada. Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente omissão, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim, reformar o julgado por via inadequada, o que não se pode admitir.
Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR o Recurso de Embargos de Declaração. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RECURSO INOMINADO. MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 27 de maio de 2024 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR