Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7048622-43.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 Polo Passivo: ROSANA PEREIRA FUSTURATH, CARDIO SERVICE LTDA - EPP, JADIL FRANCISCO FUSTURATH JUNIOR ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DIEGO LABARTHE DE ANDRADE, OAB nº RS53902, EVANDRO MIRALHA DIAS, OAB nº SP201693, RENAN LEMOS VILLELA, OAB nº PR71092 DECISÃO Vieram-me os autos conclusos em razão de requerimento da parte exequente, no qual pugna pela expedição de ordem de indisponibilidade de bens imóveis do devedor via CNIB e SERP. Examinado, decido. O CNIB deverá ser utilizado observando os casos em que há expressa previsão legal da medida de indisponibilidade de bens (lei de improbidade administrativa, cautelar fiscal, planos de saúde, recuperação judicial, etc) a fim de viabilizar e agilizar a execução da ordem, e não de forma genérica, com supedâneo no 139, IV e art. 798 do CPC (poder geral de cautela do juiz). Nesse sentido, colaciono alguns precedentes recentes do TJRO sobre o tema: “Agravo interno em agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Indisponibilidade de bens. Utilização da CNIB para localizá-los. Inviabilidade. Ausência de previsão legal. Decisão mantida. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), detém um campo restrito de aplicação e não se destina à pesquisa e bloqueio de bens passíveis de penhora. Ausente a demonstração de inconsistência na decisão julgada monocraticamente, deve o agravo interno ser desprovido. Recurso não provido. (TJRO - Agravo de instrumento: 0808347-63.2024.822.0000, Rel. Des. José Torres Ferreira, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 07/10/2024)”. “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Negativação via Serasajud. Ato próprio da parte. Indisponibilidade de bens via CNIB. O pedido de inclusão do nome da executada nos órgãos negativadores de crédito, via Serasajud,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
trata-se de ato a ser praticado pela própria parte, cabendo a intervenção judicial somente quando comprovada dificuldade significativa ou a impossibilidade de fazê-lo por seus próprios meios. O sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - tem utilização restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens, sendo que o não enquadrando a execução em nenhuma das hipóteses elencadas pela normativa do CNJ, não há como se acolher o pedido de indisponibilidade. (TJRO - Agravo de instrumento: 0805817-86.2024.8.22.0000, Rel. Des. Rowilson Teixeira, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 13/06/2024)”. Assim sendo, por o pleito colidir com o entendimento do TJRO, INDEFIRO o requerimento. INDEFIRO, ainda, o pedido de diligência no sistema SERP-JUD. Este sistema destina-se ao cumprimento de ordens judiciais, não à realização de pesquisas públicas aleatórias. A localização de bens para fins de execução é atribuição da parte exequente, não cabendo ao Poder Judiciário executar tal tarefa. Embora o SERP-JUD seja módulo exclusivo de acesso do Poder Judiciário e dos Órgãos da Administração Pública no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), instituído pela Lei Federal n. 14.382/2022, para acesso aos serviços dos Registros Públicos brasileiros (Registro Civil, Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas), sua finalidade não abrange a busca de bens em processos de execução. Assim, cabe à parte exequente diligenciar diretamente nos registros competentes, sem transferir tal ônus ao Judiciário. Desse modo, fica a parte exequente intimada a dar andamento a execução, indicando bens penhoráveis do devedor, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a parte para impulsionar o feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, 26 de novembro de 2025 Juiz(a) de Direito
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 12:19
Outras Decisões
26/11/2025, 12:19
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 09:54
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:27
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 18:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/11/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 15:30
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:14
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:12
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:12
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7048622-43.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: CARDIO SERVICE LTDA - EPP e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO LABARTHE DE ANDRADE - RS53902, EVANDRO MIRALHA DIAS - SP201693 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica intimada a parte exequente a requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, devendo recolher antecipadamente as custas para outras diligências, salvo se a parte for beneficiária da justiça da gratuita.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 09:50
Documento (Certidão)
13/10/2025, 08:02
Publicação
30/09/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7048622-43.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 Polo Passivo: ROSANA PEREIRA FUSTURATH, CARDIO SERVICE LTDA - EPP, JADIL FRANCISCO FUSTURATH JUNIOR ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: EVANDRO MIRALHA DIAS, OAB nº SP201693, DIEGO LABARTHE DE ANDRADE, OAB nº RS53902 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO Vistos, Defiro a pesquisa de relações do(s) executado(s) via SNIPER. Realizada a diligência, o resultado foi positivo, cujos espelhos anexos encontram-se em segredo de justiça, com acesso restrito às partes envolvidas e seus advogados, em razão de determinação da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ/RO), através do Ofício Circular - CGJ Nº 255 / 2024 - DIGEA1G/DEJUD/SCGJ/CGJ. Portanto, fica intimada a parte exequente a requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, devendo recolher antecipadamente as custas para outras diligências, salvo se a parte for beneficiária da justiça da gratuita. Em caso de inércia, arquivem os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento, salvo se ocorrer a prescrição intercorrente. À CPE, determino a liberação do acesso ao resultado da diligência apenas às partes envolvidas e seus advogados. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho/RO, segunda-feira, 29 de setembro de 2025 Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 08:46
Outras Decisões
29/09/2025, 08:46
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 07:29
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:52
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:51
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:49
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:40
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 16:01
Publicação
05/09/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7048622-43.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 Polo Passivo: ROSANA PEREIRA FUSTURATH, CARDIO SERVICE LTDA - EPP, JADIL FRANCISCO FUSTURATH JUNIOR ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: EVANDRO MIRALHA DIAS, OAB nº SP201693, DIEGO LABARTHE DE ANDRADE, OAB nº RS53902 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
Vistos. Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5(cinco) dias. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 4 de setembro de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz (a) de Direito
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 13:15
Outras Decisões
04/09/2025, 13:15
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 06:53
Documento (Certidão)
15/08/2025, 14:40
Decurso de Prazo
31/07/2025, 02:35
Decurso de Prazo
31/07/2025, 02:06
Decurso de Prazo
31/07/2025, 01:45
Decurso de Prazo
31/07/2025, 01:25
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:51
Publicação
22/07/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7048622-43.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
EXECUTADOS: ROSANA PEREIRA FUSTURATH, CARDIO SERVICE LTDA - EPP, JADIL FRANCISCO FUSTURATH JUNIOR ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DIEGO LABARTHE DE ANDRADE, OAB nº RS53902, EVANDRO MIRALHA DIAS, OAB nº SP201693 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Vistos, Ciente da interposição do agravo de Instrumento n. 0806770-16.2025.8.22.0000. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Considerando a matéria impugnada, aguarde-se, em suspensão, a análise da admissibilidade do referido recurso. Caso haja concessão de efeito suspensivo, mantenha-se o processo suspenso até o julgamento do Agravo de Instrumento interposto. Contudo, caso o recurso seja recebido sem a concessão de efeito suspensivo ou não seja conhecido, levante-se o movimento de suspensão e retome-se a marcha processual, com o retorno dos autos na pasta “Decisão JUDs”. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA/CARTA/QUALQUER INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA O SEU CUMPRIMENTO. Porto Velho/RO, 21 de julho de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 15:04
Por decisão judicial
21/07/2025, 15:03
Documento (Certidão)
18/07/2025, 09:40
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 07:20
Decurso de Prazo
19/06/2025, 01:31
Decurso de Prazo
19/06/2025, 01:01
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:57
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 08:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 03:56
Publicação
27/05/2025, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7048622-43.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 Polo Passivo: ROSANA PEREIRA FUSTURATH, CARDIO SERVICE LTDA - EPP, JADIL FRANCISCO FUSTURATH JUNIOR ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: EVANDRO MIRALHA DIAS, OAB nº SP201693, DIEGO LABARTHE DE ANDRADE, OAB nº RS53902 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Cardio Service Ltda. – EPP, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por Banco do Brasil S.A., sob fundamento de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, consubstanciada na não apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário – CCB nº 010.207.965. A Excipiente alega que o título foi juntado aos autos em mera cópia simples, sem autenticação e sem vinculação cartorária, o que inviabilizaria o prosseguimento da execução por violação ao princípio da cartularidade, dada a natureza circulável do título nos termos da Lei nº 10.931/2004. Intimado, o exequente manifestou-se pela improcedência da exceção, defendendo a suficiência da cópia apresentada e a regularidade do título. É o relatório. DECIDO. De início, é importante esclarecer que a exceção de pré-executividade não constitui sucedâneo da impugnação/embargos. Como é sabido, a exceção de pré-executividade é admitida apenas em situações excepcionalíssimas, como a flagrante inexistência ou nulidade do título executivo e nas hipóteses de manifesta ausência de pressupostos processuais ou condições da ação. Dada sua via estreita, e por não depender da garantia do juízo, sua admissibilidade está limitada a matéria de defesa de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem necessidade de dilação probatória. A exceção não merece acolhimento. Ao contrário do alegado pela parte excipiente, a execução de cédula de crédito bancário (qualquer título de crédito) pode ser instruída com cópia reprográfica do título, não havendo necessidade de apresentação do documento original. Todavia, cabe ao detentor do documento a preservação e conservação até o trânsito em julgado da sentença, ou até o escoamento da ação rescisória, se assim for determinado (art. 11, §3º, da Lei n. 11419/2006). Nesse sentido, oportunamente, colaciono o seguinte entendimento ao qual aplico ao presente caso: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - VIA ORIGINAL - DESNECESSIDADE. A execução de cédula de crédito bancário pode ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que se fundamenta, prescindindo da apresentação do documento original, especialmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito. (STJ, REsp 1086969/DF). (TJ-MG - AI: 10000212677496001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 18/05/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 19/05/2022). No caso em análise, a parte excipiente não impugna a existência do título, mas aponta irregularidades meramente formais que não comprometem o prosseguimento da execução.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada e determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para prosseguir com o feito, sob pena de suspensão. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 26 de maio de 2025. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz (a) de Direito
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 13:51
Não-Acolhimento
26/05/2025, 13:50
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 07:36
Decurso de Prazo
11/03/2025, 01:33
Decurso de Prazo
11/03/2025, 01:25
Decurso de Prazo
19/02/2025, 11:40
Decurso de Prazo
19/02/2025, 10:44
Decurso de Prazo
19/02/2025, 10:41
Decurso de Prazo
19/02/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
DECISÃO
Processo: 7048622-43.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: CARDIO SERVICE LTDA - EPP e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO LABARTHE DE ANDRADE - RS53902, EVANDRO MIRALHA DIAS - SP201693 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada acerca da certidão ID 116845397, bem como manifestar-se no feito nos termos da decisão ID 114749845.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 10:01
Documento (Certidão)
12/02/2025, 09:53
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:25
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:47
Decurso de Prazo
04/02/2025, 00:56
Decurso de Prazo
04/02/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 08:55
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 01:26
Publicação
10/12/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7048622-43.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 Polo Passivo: ROSANA PEREIRA FUSTURATH, CARDIO SERVICE LTDA - EPP, JADIL FRANCISCO FUSTURATH JUNIOR ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DIEGO LABARTHE DE ANDRADE, OAB nº RS53902, EVANDRO MIRALHA DIAS, OAB nº SP201693 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
Vistos. Considerando a apresentação de exceção de pré-executividade pela parte executada, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Promova a CPE a liberação do acesso à petição de ID 108888406 - Pág. 1, caso esteja em segredo de justiça, visto que o processo é público e não está no rol de demandas que devem tramitar com segredo de justiça. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 9 de dezembro de 2024. Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz (a) de Direito
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 13:16
Outras Decisões
09/12/2024, 13:16
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 07:19
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:58
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 16:31
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:42
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:39
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:33
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7048622-43.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: CARDIO SERVICE LTDA - EPP e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO LABARTHE DE ANDRADE - RS53902, EVANDRO MIRALHA DIAS - SP201693 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 19:14
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 01:58
Publicação
10/10/2024, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7048622-43.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 Polo Passivo: ROSANA PEREIRA FUSTURATH, CARDIO SERVICE LTDA - EPP, JADIL FRANCISCO FUSTURATH JUNIOR ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: RENAN LEMOS VILLELA, OAB nº PR71092, DIEGO LABARTHE DE ANDRADE, OAB nº RS53902, EVANDRO MIRALHA DIAS, OAB nº SP201693 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO Vistos, Compulsando os autos, verifica-se manifestação do procurador da parte autora, na qual comunica renúncia de mandato, bem como requer sua exclusão dos autos e intimação da parte ré para constituir novo procurador. Cito artigo 122, CPC: Art. 112 - O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. Estando comprovada a comunicação de renúncia em ID 110412670, bem como tendo continuado a representar o seu cliente nos 10 dias seguintes à notificação, determino a exclusão do nome do procurador Renan Lemos Villela. Quanto à notificação, nota-se que a parte autora tem outros advogados constituídos nos autos, bem como tal ato compete ao procurador nos moldes do art. 112, razão pela qual deixo de deferir a intimação. Isto posto, intimem-se as partes para que manifestem-se nos autos, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção/arquivamento. Porto Velho - RO, 9 de outubro de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juíza de Direito.
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 21:37
Outras Decisões
09/10/2024, 21:37
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 07:36
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:26
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:26
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:23
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 01:44
Publicação
28/08/2024, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7048622-43.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 Polo Passivo: ROSANA PEREIRA FUSTURATH, CARDIO SERVICE LTDA - EPP, JADIL FRANCISCO FUSTURATH JUNIOR ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: RENAN LEMOS VILLELA, OAB nº PR71092, DIEGO LABARTHE DE ANDRADE, OAB nº RS53902, EVANDRO MIRALHA DIAS, OAB nº SP201693 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
Vistos. Considerando a apresentação de exceção de pré-executividade pela parte executada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os argumentos e documentos apresentados na exceção de pré-executividade. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 27 de agosto de 2024. Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz (a) de Direito
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 13:34
Outras Decisões
27/08/2024, 13:34
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 09:07
Documento
15/08/2024, 03:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 15:02
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 00:41
Publicação
11/07/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7048622-43.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: CARDIO SERVICE LTDA - EPP e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO LABARTHE DE ANDRADE - RS53902, RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 10:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/07/2024, 10:35
Decurso de Prazo
05/07/2024, 09:47
Decurso de Prazo
05/07/2024, 09:47
Decurso de Prazo
05/07/2024, 09:47
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:24
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:22
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:19
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 08:39
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 08:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 01:21
Publicação
12/06/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
DESPACHO
Processo: 7048622-43.2016.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 Parte
requerida: EXECUTADOS: ROSANA PEREIRA FUSTURATH, CARDIO SERVICE LTDA - EPP, JADIL FRANCISCO FUSTURATH JUNIOR Advogado da parte
requerida: ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DIEGO LABARTHE DE ANDRADE, OAB nº RS53902, RENAN LEMOS VILLELA, OAB nº PR71092 DESPACHO Para possibilitar o deferimento do pedido do exequente, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que apresente nos autos comprovante de recolhimento das custas. No mesmo prazo deverá apresentar planilha atualizada. Pena de arquivamento/suspensão da execução na forma do art. 921 do CPC, em caso de inércia. Intimem-se. terça-feira, 11 de junho de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Parte
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 13:26
Mero expediente
11/06/2024, 13:26
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:40
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:40
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:35
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:29
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 14:44
Conclusão (para despacho)
23/05/2024, 10:11
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 03:54
Publicação
09/05/2024, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7048622-43.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 Polo Passivo: ROSANA PEREIRA FUSTURATH, CARDIO SERVICE LTDA - EPP, JADIL FRANCISCO FUSTURATH JUNIOR ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: RENAN LEMOS VILLELA, OAB nº PR71092 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO Defiro a pesquisa de bens do executado via sistema INFOJUD. Realizada a pesquisa, o resultado foi positivo, conforme declarações de bens anexas. Proceda a CPE com a concessão de acesso para consulta do resultado somente para as partes. Desse modo, determino a atribuição de segredo de justiça às declarações, com liberação de acesso somente às partes e advogados com procuração nos autos. Por fim, fica o exequente intimado a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a parte para movimentar o feito no prazo de 05 dias sob pena de extinção. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, 30 de abril de 2024 Juiz(a) de Direito
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 10:36
Documento (Certidão)
08/05/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 01:33
Publicação
01/05/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7048622-43.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 Polo Passivo: ROSANA PEREIRA FUSTURATH, CARDIO SERVICE LTDA - EPP, JADIL FRANCISCO FUSTURATH JUNIOR ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: RENAN LEMOS VILLELA, OAB nº PR71092 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO Defiro a pesquisa de bens do executado via sistema INFOJUD. Realizada a pesquisa, o resultado foi positivo, conforme declarações de bens anexas. Proceda a CPE com a concessão de acesso para consulta do resultado somente para as partes. Desse modo, determino a atribuição de segredo de justiça às declarações, com liberação de acesso somente às partes e advogados com procuração nos autos. Por fim, fica o exequente intimado a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a parte para movimentar o feito no prazo de 05 dias sob pena de extinção. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, 30 de abril de 2024 Juiz(a) de Direito
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 13:33
Outras Decisões
30/04/2024, 13:33
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:32
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:31
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:30
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 14:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 08:35
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 08:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 00:15
Publicação
05/04/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7048622-43.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: CARDIO SERVICE LTDA - EPP e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 09:06
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 16:24
Publicação
28/03/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7048622-43.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 Polo Passivo: ROSANA PEREIRA FUSTURATH, CARDIO SERVICE LTDA - EPP, JADIL FRANCISCO FUSTURATH JUNIOR ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: RENAN LEMOS VILLELA, OAB nº PR71092 DECISÃO Requer a parte exequente o levantamento do valor incontroverso depositado na conta judicial.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO Defiro o requerimento e, com efeito, através da assinatura desta decisão, expedi alvará eletrônico de transferência em favor do credor para recebimento do valor depositado nos autos, a qual será transferido para a conta bancária indicada pela parte de ID n. 103020812. Ressalto ao favorecido que a transferência poderá ocorrer em até 07 dias. No entanto, passado este prazo e não havendo o recebimento, deverá a parte relatar o ocorrido nos autos, momento após o qual ficará a CPE autorizada desde já a expedir o alvará manualmente, independente de nova conclusão. Fica a parte exequente intimada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito sob pena de suspensão nos moldes do art. 921,III do CPC. Friso, desde já, que se houver interesse da parte exequente em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei n. 3.896/2016, arts. 2º, VIII e 17. Porto Velho-RO, 27 de março de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juíza de Direito
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 10:54
Expedição de alvará de levantamento
27/03/2024, 10:54
Conclusão (para despacho)
27/03/2024, 09:59
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 00:20
Publicação
14/03/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7048622-43.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - MG107878-A
EXECUTADO: CARDIO SERVICE LTDA - EPP e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 07:45
Decurso de Prazo
07/03/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 00:23
Publicação
27/02/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7048622-43.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: CARDIO SERVICE LTDA - EPP e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 08:28
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 13:33
Documento (Certidão)
02/02/2024, 08:39
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 14:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/11/2023, 09:12
Documento (Certidão)
14/11/2023, 10:58
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:48
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:48
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:42
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:41
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 14:44
Publicação
09/10/2023, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL (SEDE III), SBS QUADRA 1 BLOCO G LOTE 32 ASA SUL - 70073-901 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, RUA MARQUES DE OLINDA, 70, PARTE BOTAFOGO - 22251-040 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO Parte
requerida: ROSANA PEREIRA FUSTURATH, CARDIO SERVICE LTDA - EPP, JADIL FRANCISCO FUSTURATH JUNIOR ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: RENAN LEMOS VILLELA, OAB nº PR71092, PRIMEIRO DE JANEIRO 150, 301 TRES FIGUEIRAS - 90470-320 - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL DECISÃO
Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7048622-43.2016.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 448.630,00 (quatrocentos e quarenta e oito mil, seiscentos e trinta reais) Parte DEFIRO a pesquisa de veículos em nome da parte executada, via sistema RENAJUD. Realizada a pesquisa, fora localizado 1 (um) veículo em nome da parte executada ROSANA PEREIRA FUSTURATH, o qual possui restrição de alienação fiduciária, isto é, não compõe o patrimônio do devedor, conforme resultado da pesquisa anexa. Consigno que, em relação ao veículo alienado, este não pode ser transferido sem a aquiescência do credor fiduciário, muito menos vendido, cuja proibição consta expressamente na Lei que regulamenta o contrato de alienação. No entanto, de acordo com a norma expressa, não há impedimento para a penhora do futuro e eventual crédito decorrente do contrato, muito embora não se veja qualquer proveito útil ao credor, que terá a execução suspensa e será obrigado a acompanhar a situação do veículo até o término do contrato de alienação fiduciária ou inadimplência do devedor fiduciário, o que vier primeiro, sem ter certeza, ao final, da concretização do crédito. Assim, desejando a penhora de eventual crédito referente ao contrato de alienação, deverá a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informar nome e endereço do credor fiduciário para fins de notificação, requerendo o que for pertinente para constrição judicial. Outrossim, DEFIRO a realização de penhora online, via sistema SISBAJUD. Realizada a tentativa de constrição, obteve-se o parcial bloqueio eletrônico de valores em nome da parte executada, consoante demonstrativo anexo, de forma que PROCEDI, nesta data, a transferência da quantia à agência da Caixa Econômica Federal local, bem como o desbloqueio de eventuais quantias excedentes. Assim, CONVERTO o bloqueio em penhora. INTIME-SE a parte executada para se manifestar quanto à penhora, nos termos do artigo 525, §11, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. EXPEÇA-SE carta de intimação caso a parte executada não possua patrono constituído nos autos, do contrário, considerar-se-á intimada via publicação deste ato no Diário da Justiça ou será intimada pelo PJe. Em caso de não apresentação de impugnação, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente. Apresentada impugnação, venham os autos conclusos para decisão. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, 6 de outubro de 2023. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 10:23
Outras Decisões
06/10/2023, 10:23
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:12
Decurso de Prazo
18/09/2023, 15:47
Decurso de Prazo
18/09/2023, 15:47
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:32
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:29
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:26
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:26
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 20:46
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 01:33
Publicação
22/08/2023, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL (SEDE III), SBS QUADRA 1 BLOCO G LOTE 32 ASA SUL - 70073-901 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, RUA MARQUES DE OLINDA, 70, PARTE BOTAFOGO - 22251-040 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO Parte
requerida: ROSANA PEREIRA FUSTURATH, CARDIO SERVICE LTDA - EPP, JADIL FRANCISCO FUSTURATH JUNIOR ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: RENAN LEMOS VILLELA, OAB nº PR71092, PRIMEIRO DE JANEIRO 150, 301 TRES FIGUEIRAS - 90470-320 - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL DESPACHO Verifica-se dos autos que a parte exequente colacionou ao feito comprovante do recolhimento das custas de diligência (ID 93407544). Contudo, não consta do feito planilha atualizada do débito. Assim, com vias de se evitar a prática de ato processual inócuo,
Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7048622-43.2016.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 448.630,00 (quatrocentos e quarenta e oito mil, seiscentos e trinta reais) Parte INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha atualizada de seu débito. Após, volvam os autos conclusos na pasta "Decisão Jud's" para apreciação do pedido de ID 87139110. Pratique-se o necessário. Intime-se. Porto Velho/RO, 21 de agosto de 2023. {{orgao_julgador.juiz}} Juiz (a) de Direito
22/08/2023, 00:00
Outras Decisões
21/08/2023, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 12:46
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 15:59
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:40
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:36
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:35
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 16:12
Publicação
05/07/2023, 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL (SEDE III), SBS QUADRA 1 BLOCO G LOTE 32 ASA SUL - 70073-901 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, RUA MARQUES DE OLINDA, 70, PARTE BOTAFOGO - 22251-040 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO Parte
requerida: ROSANA PEREIRA FUSTURATH, CARDIO SERVICE LTDA - EPP, JADIL FRANCISCO FUSTURATH JUNIOR ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: RENAN LEMOS VILLELA, OAB nº PR71092, PRIMEIRO DE JANEIRO 150, 301 TRES FIGUEIRAS - 90470-320 - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL DECISÃO
Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7048622-43.2016.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 448.630,00 (quatrocentos e quarenta e oito mil, seiscentos e trinta reais) Parte
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade ofertada por CARDIO SERVICE LTDA – EPP em face da execução que lhe move BANCO DO BRASIL, ambos qualificados nos autos, aduzindo, inicialmente, a necessidade de concessão da gratuidade de justiça. No mérito, afirma que o título executivo é nulo, porquanto não obedecidas as regras impostas pelo CDC. Oportunizada a manifestação a parte exequente, ela refutou os argumentos trazidos pela excipiente, arguindo a validade do negócio jurídico firmado (ID 90810514). Passo, pois, a decisão. Pois bem. Conforme é cediço, não há óbice legal à concessão da gratuidade da justiça em favor de pessoa jurídica. A Súmula n. 481/STJ traz o entendimento de que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na mesma direção é o art. 98, caput, do CPC, ao estabelecer que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários de advogados, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ocorre que essas benesses são conferidas às pessoas jurídicas em caráter excepcional, ou seja, quando há nos autos demonstração concreta da sua situação de precariedade financeira. Dito isto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade de justiça, formulado pela excipiente, na medida em que não fora apresentado no feito nenhuma documentação comprobatória de sua alegada hipossuficiência, a qual não pode ser presumida, em se tratando de pessoa jurídica. Quanto ao mérito, esclareço que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.09). Nesse sentido, as questões apresentadas são passíveis de conhecimento de ofício, bem como não demandam qualquer dilação probatória, sendo perfeitamente cabível a exceção apresentada. In casu, pugna a parte excipiente pela aplicação do Código de Defesa ao Consumidor ao caso posto em lide. Todavia, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em regra, somente o destinatário final do produto, assim entendido o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, retirando-o de forma definitiva do mercado de consumo, seja pessoa física ou jurídica, é merecedor da proteção do CDC, excluindo-se, assim, o consumo intermediário, entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (preço final) de um novo bem ou serviço. Nesse sentido, "não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista aos financiamentos bancários para incremento da atividade negocial, haja vista não se tratar de relação de consumo nem se vislumbrar na pessoa da empresa tomadora de empréstimo a figura do consumidor final prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor". (AgRg no REsp 1.033.736/SP, Relator o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 30/5/2014). Portanto, em que pese o esforço jurídico apresentado pela excipiente, verifica-se que o contrato executado na lide, denominado de “BB GIRO EMPRESA” – ID 6098298, destina-se exatamente ao fomento da atividade empresarial da parte executada, não se aplicando, pois, as normas consumeristas trazidas pelo CDC. Por conseguinte, analisando as alegações apresentadas sob a égide do Código Civil, ressalta-se que a parte excipiente poderia contratar qualquer outra instituição financeira que oferecesse melhores condições, e livremente optou por contratar com a parte exequente/excepta, sendo certo presumir que se o fez foi porque as condições oferecidas por ela não eram excessivas em cotejo com aquelas postas no mercado pelas demais instituições que nele atuam. Ao menos naquele momento foi a parte exequente que melhor se apresentou à executada para realização de fornecimento de crédito. A circunstância de se tratar de um contrato de adesão não retira dele sua força vinculante. Não se poderia exigir da exequente que elaborasse cada contrato de forma individualizada, tendo em vista que centenas de milhares de contratos são firmados diariamente. Trata-se, pois, de técnica de aperfeiçoar negócios jurídicos em larga escala. Pondere-se, outrossim, que o contrato foi firmado por partes capazes, tendo objeto lícito e forma não defesa em lei. Não há nenhum embasamento jurídico para considerá-lo nulo. Não há nenhuma alegação ou demonstração de incapacidade da executada que poderia indicar qualquer nulidade na pactuação do contrato ora discutido. A irresignação se dá por uma suposta nulidade, embora os valores cobrados tenham sido livremente pactuados por ela. Vale mencionar, ainda, que nem é hipótese de se dizer que houve violação ao princípio da informação, vez que plenamente atendido com a exata qualificação dos valores pactuados, o preciso montante total em dinheiro que ele está pegando em financiamento da instituição financeira, além do valor de cada prestação mensal, além da taxa de juros a ser aplicada. Feita a análise acerca dessas disposições, notadamente acerca da adequação da parcela no orçamento mensal da parte executada, e estando ele de acordo, não há que se falar em violação ao princípio da informação. Demais disso, o contratante que contrata os serviços bancários, bem ciente das cobranças e valores devidos e, depois, apresenta como defesa a falta de informação, como se surpreso estivesse, evidentemente avilta a indispensável boa-fé objetiva que deve permear toda relação contratual.
Trata-se de violação aos deveres anexos de boa-fé objetiva, também chamados figuras parcelares ou reativas, em evidente venire contra factum proprio, sob a modalidade tu quoque, não sendo dado ao devedor, ou a quem quer que seja, agir de maneira desleal e de inopino, surpreendendo a outra parte com seu comportamento contraditório. E, se o contratante ajustou negócio jurídico firmando instrumento sem a necessária leitura e anuência, e nem tampouco procurou auxílio para compreender o conteúdo avençado, sob o afã de conseguir obter o conteúdo financeiro, não pode agora se locupletar de sua própria torpeza, abusando de seu direito de defesa e lançando mão da presunção de hipossuficiência. Portanto, não há que se falar em qualquer abusividade nos valores cobrados pelo contrato de crédito objeto dos autos, tendo em vista a livre pactuação entre as partes, o fato da executada ter escolhido contratar com o exequente, além da clareza do contrato com os valores a serem pagos, tendo a devedora contratado ciente do que deveria pagar pelo valor obtido (ID 6098298). A toda evidência, não há de se falar em nulidade do título executivo judicial, ou, ainda, ausência de informações imprescindíveis do negócio jurídico firmado. Isso posto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela parte devedora CARDIO SERVICE LTDA – EPP. Aguarde-se o decurso do prazo para recurso. Transcorrido o prazo, sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei n. 3.896/2016, arts. 2º, VIII e 17. Após, somente então volvam os autos conclusos na pasta “Decisão Jud’s” para apreciação do pedido de ID 87139110. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Porto Velho/RO, 4 de julho de 2023. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 08:16
Outras Decisões
04/07/2023, 08:16
Conclusão (para despacho)
23/05/2023, 12:48
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:59
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:57
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:56
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:56
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:28
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:28
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 10:42
Publicação
27/04/2023, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL (SEDE III), SBS QUADRA 1 BLOCO G LOTE 32 ASA SUL - 70073-901 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, RUA MARQUES DE OLINDA, 70, PARTE BOTAFOGO - 22251-040 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO Parte
requerida: ROSANA PEREIRA FUSTURATH, CARDIO SERVICE LTDA - EPP, JADIL FRANCISCO FUSTURATH JUNIOR ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: RENAN LEMOS VILLELA, OAB nº PR71092, PRIMEIRO DE JANEIRO 150, 301 TRES FIGUEIRAS - 90470-320 - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL DESPACHO Postergo a análise do pedido de ID 87139108. Diante da apresentação de exceção de pré-executividade pela parte executada (ID 88277420),
Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7048622-43.2016.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 448.630,00 (quatrocentos e quarenta e oito mil, seiscentos e trinta reais) Parte INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste, requerendo o que entender de direito. Após, volvam os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Porto Velho/RO, quarta-feira, 26 de abril de 2023 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz(a) de Direito
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 10:43
Conclusão (para despacho)
17/03/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 14:16
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:42
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:42
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:39
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:38
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:35
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:06
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:05
Publicação
23/02/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 18:26
Decurso de Prazo
16/02/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 14:54
Publicação
07/02/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2023, 02:24
Publicação
07/02/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 13:39
Documento (Certidão)
06/02/2023, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 14:08
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 17:49
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:22
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:22
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:19
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 10:14
Publicação
11/01/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 14:30
Decurso de Prazo
16/12/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 15:43
Publicação
07/12/2022, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 20:12
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 10:39
Publicação
30/11/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2022, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 07:17
Outras Decisões
29/11/2022, 07:17
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 18:11
Decurso de Prazo
26/10/2022, 16:14
Decurso de Prazo
25/10/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 08:59
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 10:14
Publicação
17/10/2022, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2022, 02:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 10:13
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 09:54
Decurso de Prazo
13/10/2022, 10:45
Publicação
11/10/2022, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 01:15
Publicação
10/10/2022, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 17:50
Documento (Certidão)
29/09/2022, 17:30
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 13:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/09/2022, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 06:00
Expedição de documento (Ofício)
14/09/2022, 10:11
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 09:17
Publicação
02/09/2022, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 05:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 21:31
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 10:37
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:08
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:07
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:07
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 13:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/08/2022, 06:46
Publicação
11/08/2022, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2022, 01:30
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 12:39
Outras Decisões
10/08/2022, 12:39
Conclusão (para despacho)
09/08/2022, 08:28
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 10:36
Publicação
02/08/2022, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 21:29
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 10:59
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/05/2022, 12:50
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 10:27
Publicação
20/05/2022, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2022, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 19:22
Decurso de Prazo
04/05/2022, 00:10
Decurso de Prazo
29/04/2022, 04:52
Decurso de Prazo
28/04/2022, 22:57
Decurso de Prazo
28/04/2022, 22:54
Decurso de Prazo
28/04/2022, 22:18
Decurso de Prazo
28/04/2022, 21:25
Publicação
25/04/2022, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2022, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 13:41
Publicação
13/04/2022, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2022, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 10:17
Documento (Certidão)
28/03/2022, 09:03
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 09:26
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 09:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/03/2022, 14:58
Publicação
10/03/2022, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 03:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:58
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 08:52
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:19
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 10:14
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 09:22
Publicação
07/12/2021, 07:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2021, 07:20
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:15
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:14
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:13
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 11:55
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 11:36
Publicação
18/11/2021, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2021, 00:47
Outras Decisões
17/11/2021, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 07:42
Outras Decisões
17/11/2021, 07:42
Decurso de Prazo
30/10/2021, 00:19
Decurso de Prazo
29/10/2021, 00:05
Decurso de Prazo
29/10/2021, 00:05
Decurso de Prazo
29/10/2021, 00:04
Decurso de Prazo
29/10/2021, 00:02
Conclusão (para decisão)
27/10/2021, 10:42
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 10:34
Publicação
21/10/2021, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 08:13
Decurso de Prazo
20/10/2021, 00:19
Publicação
08/10/2021, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2021, 03:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 10:16
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 09:42
Publicação
05/10/2021, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2021, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 11:06
Outras Decisões
04/10/2021, 11:06
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 09:27
Conclusão (para despacho)
22/09/2021, 10:08
Decurso de Prazo
22/09/2021, 00:15
Publicação
14/09/2021, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2021, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 12:50
Decurso de Prazo
07/09/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 09:35
Decurso de Prazo
16/07/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 14:32
Decurso de Prazo
25/06/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 10:07
Publicação
16/06/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 08:22
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 09:19
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 09:54
Decurso de Prazo
06/04/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 07:25
Documento (Certidão)
11/03/2021, 07:15
Decurso de Prazo
10/03/2021, 00:07
Documento (Certidão)
08/03/2021, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 11:06
Documento (Certidão)
21/01/2021, 11:05
Decurso de Prazo
20/11/2020, 02:45
Decurso de Prazo
20/11/2020, 02:45
Decurso de Prazo
20/11/2020, 02:45
Decurso de Prazo
20/11/2020, 02:41
Decurso de Prazo
20/11/2020, 02:41
Publicação
17/11/2020, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2020, 18:40
Outras Decisões
14/11/2020, 18:40
Conclusão (para despacho)
01/10/2020, 10:58
Decurso de Prazo
19/09/2020, 00:22
Decurso de Prazo
19/09/2020, 00:22
Decurso de Prazo
19/09/2020, 00:21
Decurso de Prazo
19/09/2020, 00:21
Decurso de Prazo
19/09/2020, 00:11
Decurso de Prazo
19/09/2020, 00:07
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 10:53
Publicação
26/08/2020, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 09:48
Outras Decisões
25/08/2020, 09:48
Conclusão (para decisão)
10/08/2020, 10:24
Decurso de Prazo
04/06/2020, 00:46
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 15:52
Publicação
19/05/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 09:51
Decurso de Prazo
09/05/2020, 01:40
Decurso de Prazo
06/05/2020, 03:34
Decurso de Prazo
06/05/2020, 03:34
Decurso de Prazo
06/05/2020, 03:15
Decurso de Prazo
06/05/2020, 03:09
Decurso de Prazo
06/05/2020, 02:04
Decurso de Prazo
06/05/2020, 01:34
Publicação
30/04/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 16:48
Outras Decisões
28/04/2020, 16:48
Conclusão (para despacho)
25/03/2020, 10:07
Petição (Petição (outras))
25/03/2020, 09:58
Publicação
18/03/2020, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 12:03
Decurso de Prazo
14/03/2020, 00:22
Decurso de Prazo
14/03/2020, 00:21
Decurso de Prazo
14/03/2020, 00:21
Decurso de Prazo
14/03/2020, 00:20
Decurso de Prazo
14/03/2020, 00:11
Decurso de Prazo
14/03/2020, 00:06
Publicação
18/02/2020, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 11:40
Outras Decisões
17/02/2020, 11:40
Decurso de Prazo
23/01/2020, 09:51
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 10:59
Documento (Outros documentos)
17/01/2020, 17:12
Conclusão (para decisão)
08/01/2020, 10:58
Publicação
12/12/2019, 18:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 12:47
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 16:27
Publicação
27/11/2019, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 20:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 20:48
Decurso de Prazo
23/11/2019, 00:07
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 11:50
Publicação
12/11/2019, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 23:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 23:59
Decurso de Prazo
05/11/2019, 04:39
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 08:49
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 10:25
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 10:23
Documento (Certidão)
19/09/2019, 10:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/09/2019, 12:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/09/2019, 12:18
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 12:37
Decurso de Prazo
15/08/2019, 03:51
Decurso de Prazo
15/08/2019, 03:29
Decurso de Prazo
15/08/2019, 00:43
Decurso de Prazo
15/08/2019, 00:43
Publicação
15/08/2019, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 23:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 23:48
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 14:03
Publicação
22/07/2019, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 12:36
Outras Decisões
19/07/2019, 12:36
Conclusão (para despacho)
14/06/2019, 21:23
Decurso de Prazo
05/06/2019, 01:59
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 09:29
Publicação
17/05/2019, 01:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 07:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 07:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 17:57
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 17:38
Publicação
25/04/2019, 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2019, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2019, 10:23
Conclusão (para decisão)
05/04/2019, 10:42
Petição (Petição (outras))
22/03/2019, 09:15
Petição (Petição (outras))
22/03/2019, 09:15
Publicação
13/03/2019, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 11:14
Decurso de Prazo
06/03/2019, 20:51
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 20:48
Mandado
04/02/2019, 18:06
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 18:06
Expedição de documento
13/11/2018, 08:08
Expedição de documento (Mandado)
13/11/2018, 07:45
Mero expediente
30/10/2018, 19:42
Conclusão (para decisão)
19/10/2018, 13:28
Petição (Petição (outras))
18/10/2018, 17:15
Decurso de Prazo
17/10/2018, 05:33
Publicação
05/10/2018, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2018, 01:37
Petição (Petição (outras))
02/10/2018, 16:26
Publicação
27/09/2018, 15:12
Petição (Petição (outras))
16/08/2018, 11:00
Petição (Petição (outras))
03/08/2018, 12:17
Petição (Petição (outras))
01/08/2018, 16:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/05/2018, 10:01
Petição (Petição (outras))
18/03/2018, 19:44
Mandado
18/03/2018, 19:44
Expedição de documento
23/02/2018, 09:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/02/2018, 09:42
Decurso de Prazo
07/02/2018, 05:36
Petição (Petição (outras))
16/01/2018, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2017, 11:55
Outras Decisões
14/12/2017, 09:25
Conclusão (para decisão)
08/11/2017, 12:42
Decurso de Prazo
08/11/2017, 03:29
Petição (Petição (outras))
19/10/2017, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2017, 11:54
Mero expediente
22/09/2017, 08:38
Conclusão (para decisão)
23/08/2017, 16:47
Decurso de Prazo
23/08/2017, 08:29
Documento (Certidão)
17/08/2017, 17:41
Petição (Petição (outras))
16/08/2017, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2017, 10:18
Mero expediente
08/08/2017, 16:38
Conclusão (para decisão)
24/07/2017, 09:47
Decurso de Prazo
13/07/2017, 07:12
Decurso de Prazo
13/07/2017, 07:11
Mandado
21/06/2017, 22:43
Mandado
21/06/2017, 22:43
Expedição de documento
22/05/2017, 12:52
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2017, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2017, 11:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))