Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EMERSON PEREIRA DE ARRUDA, AVENIDA PRIMAVERA 2263, CASA CENTRO - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: NILSON APARECIDO DE SOUZA, OAB nº RO3883
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA R$ 110.000,00 S E N T E N Ç A
Autos n. 7006473-90.2016.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Cumprimento de sentença Protocolado em: 12/08/2016 Vistos etc... Considerando a satisfação do débito pelo pagamento, JULGO EXTINTO este cumprimento de sentença promovido por EMERSON PEREIRA DE ARRUDA contra ESTADO DE RONDONIA, nos termos do art. 924, II, do CPC. Caso pendente de adimplemento as custas na ação de conhecimento, a parte devedora deverá ser intimada para recolhimento, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Sem custas. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se e cumpra-se. Vilhena/RO, 18 de abril de 2024. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito