Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7074890-90.2023.8.22.0001.
APELANTE: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208A Polo Passivo: DER - Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: COESO CONCRETO ESTRUTURA E OBRAS LTDA ADVOGADO DO
Vistos. COESO CONCRETO ESTRUTURA E OBRAS LTDA. interpõe apelação contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Vilhena que, nos autos de execução de título executivo extrajudicial, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada e determinou o regular prosseguimento da execução. Nas razões recursais (ID 31687612), a apelante sustenta, em síntese, que a exceção de pré-executividade é cabível para o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo, por entender que as matérias suscitadas são de ordem pública e prescindem de dilação probatória. Alega que a decisão recorrida merece reforma, a fim de que sejam acolhidas as teses deduzidas no incidente e, por conseguinte, extinta a execução. Em contrarrazões (ID 31687614), o DER/RO (Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes) suscita, preliminarmente, o não conhecimento da apelação, ao argumento de que a decisão recorrida possui natureza interlocutória, sendo cabível agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de modo que a interposição de apelação configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Sustenta, ainda, a deserção do recurso em razão da ausência de preparo. Ademais, no mérito, pugna pela manutenção da decisão recorrida. É o relatório. Decido. O recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade, especificamente quanto ao seu cabimento. Pois bem. Consta dos autos que a apelante opôs exceção de pré-executividade nos autos da execução de título executivo extrajudicial, a qual foi rejeitada pelo Juízo de origem, determinando-se o regular prosseguimento da execução. Inconformada, interpôs o presente recurso de apelação. Todavia, a decisão recorrida possui natureza interlocutória, uma vez que não extinguiu a execução, limitando-se a rejeitar o incidente processual e determinar o prosseguimento do feito executivo. Nessas hipóteses, o recurso cabível é o agravo de instrumento, conforme expressamente dispõe o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é pacífica no sentido de que a interposição de apelação contra decisão interlocutória que rejeita exceção de pré-executividade configura erro grosseiro, circunstância que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido: Apelação cível. Exceção de pré-executividade. Rejeitada. Decisão interlocutória. Recurso cabível. Agravo de instrumento. Erro grosseiro. Não conhecimento. O recurso cabível contra decisão interlocutória que rejeita exceção de pré-executividade, sem pôr fim ao cumprimento de sentença, é o agravo de instrumento. Interposto recurso de apelação, não havendo dúvida objetiva a respeito do cabimento, caracteriza-se erro grosseiro e a irresignação recursal não pode ser conhecida. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003262-43.2016.8.22.0015, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: RADUAN MIGUEL FILHO Data de julgamento: 22/05/2020) Também: Apelação cível. Execução. Exceção de Pré-Executividade. Rejeição. Recurso cabível. Agravo de Instrumento. Interposição de apelação. Erro grosseiro. Aplicação da fungibilidade recursal. Impossibilidade. Recurso não conhecido. Contra a decisão que julga a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução, cabe agravo de instrumento e não apelação. A interposição de apelação contra a decisão proferida em exceção de pré-executividade sem findar a execução constitui erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7024942-24.2019.8.22.0001, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA Data de julgamento: 28/07/2022) Na hipótese, verifica-se que a decisão impugnada não extinguiu a execução, razão pela qual ostenta natureza interlocutória. Assim, o recurso adequado para impugná-la era o agravo de instrumento, sendo manifestamente incabível a apelação. Dessa forma, diante da inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, a interposição de apelação configura erro grosseiro, circunstância que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Reconhecida a manifesta inadmissibilidade do recurso por inadequação da via eleita, resta prejudicada a análise da preliminar de deserção suscitada em contrarrazões.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da apelação, por manifesta inadmissibilidade. Publique-se. Intime-se. Porto Velho/RO, julho de 2026. Desembargador Jorge Luiz dos Santos Leal Relator em substituição regimental