Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0050094-87.2005.8.22.0001.
APELANTE: APARICIO PAIXAO RIBEIRO JUNIOR, OAB nº RO1313A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: FRIGORIFICO PORTO LTDA, JBS S/A ADVOGADOS DOS
APELADOS: FABIO AUGUSTO CHILO, OAB nº SP221616A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA, com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados o art. 40 da Lei n. 6.830/80; e art. 6º, I, da Lei n. 11.101/05. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Processo Civil. Existência de Recuperação Judicial. Execução fiscal. Suspensão automática. Não ocorrência. Paralisação do feito por mais de 05 anos. Prescrição intercorrente. Ocorrência. A existência de Recuperação Judicial em face da empresa Executada, por si só, não suspende a execução fiscal que lhe é movida, necessitando deliberação expressa do juízo executivo para que tal suspensão ocorra, de tal modo que não havendo decisão neste sentido, opera-se normalmente a marcha prescricional em caso de paralisação do feito, que, após mais de 05 anos, enseja o decreto de reconhecimento da prescrição intercorrente, extinguindo-se a cobrança fiscal. Em suas razões, o recorrente alega a inocorrência da prescrição do crédito, pois a penhora não foi desconstituída, bem como sustenta que o prazo prescricional estava suspenso ante a decretação da falência do recorrido. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. Quanto ao art. 40 da Lei n. 6.830/80, observa-se que, na hipótese, o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles” e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, porquanto os argumentos do recurso encontram-se dissociados da fundamentação do acórdão, pois o recorrente alegou inocorrência da prescrição intercorrente em razão da existência de penhora de bens, porém, no acórdão de embargos de declaração, o e. relator fundamenta, in verbis: [...] O argumento da interrupção da prescrição por suposta existência de penhora em 2007 e 2017 não procede e isso já foi considerado e decidido no acórdão anterior, à medida que tais construções não foram efetivas, sendo desconsideradas (especialmente porque não houve citação da parte, em cujas diligências não se logrou êxito na localização da parte devedora, bem como eram bens com restrições – o imóvel não pertencia à parte devedora, vide fl. 20 do ID 23262369, bem como a motocicleta).[...] A propósito, entende o c. STJ: “A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (AgInt no REsp 1881192/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020). Em relação ao art. 6º, I, da Lei n. 11.101/05, a admissão do recurso especial pressupõe o prequestionamento da matéria nele constante, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese, porquanto a tese que aborda a suspensão da prescrição pela falência não foi combatida pelo acórdão recorrido. Assim, configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis analogicamente.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 20 de maio de 2025. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia