Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7008031-74.2023.8.22.0007.
REQUERENTE: WEVERTON DE SOUZA PIRES SANTOS, OAB nº RO10792, LEANDRO SILVA DINIZ, OAB nº RO10793 Polo Passivo: AMERICANAS S.A. ADVOGADO DO
REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI, OAB nº AL11937 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Oferta e Publicidade Valor da causa: R$ 10.043,98 (dez mil, quarenta e três reais e noventa e oito centavos). Polo Ativo: LEILA MARIA DA SILVA ADVOGADOS DO
Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que LEILA MARIA DA SILVA demanda em face de AMERICANAS S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A requerida apresentou manifestação ao ID. 97194347 informando que a 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (no processo n. 0803087-20.2023.8.19.0001) proferiu decisão em que concedeu a tutela cautelar e antecipou em parte os efeitos do processamento da recuperação judicial, especialmente aqueles que garantissem a preservação do caixa das empresas, tais como o sobrestamento de qualquer prática de ato constritivo contra o Grupo "AMERICANAS". E, posteriormente foi proferida decisão para nova recuperação judicial do Grupo AMERICANAS, na forma do art. 52 da Lei n. 11.101/2005, para determinar a suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, nos termos do art. 6º, incisos I e II da Lei n. 11.101/2005. Com base nisso, foi determinada a suspensão da presente demanda (ID. 97293269). É o necessário. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que deferido pedido de recuperação judicial, os créditos devem ser divididos em concursais e extraconcursais. Os créditos concursais estão sujeitos à Recuperação Judicial e por isso devem ser expedidas cartas de créditos para habilitação do credor no processo específico de recuperação, encerrando-se a execução. Já os créditos extraconcursais seguem outra sistemática, em que o próprio Juízo da Execução deverá expedir ofício ao Juízo da Recuperação Judicial comunicando a necessidade do pagamento do crédito, ficando a execução suspensa até o efetivo pagamento. Destaca-se que o Juízo Universal receberá os ofícios e os organizará por ordem cronológica de recebimento, comunicando em sequência, às Recuperandas para efetuarem os depósitos judiciais. Em resumo, se o crédito foi constituído antes da decisão que deferiu a recuperação, o crédito é concursal, se for depois, é extraconcursal. Porém, após constituídos, ambos irão para o Juízo da Recuperação Judicial, pois concursal ou não, é ele quem organiza a lista de credores para pagamento. Pois bem. Por meio do Tema 1051, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese de que "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". Em análise dos autos, observa-se que o fato jurídico que desencadeou esta demanda ocorreu em junho/2023 (ID 94881512). Desta forma, o crédito proveniente destes autos passa a ser um crédito extraconcursal, já que seu fato gerador é posterior à 12/01/2023. Nesse contexto, dispõe o art. 84 da Lei 11.101/20225do mesmo diploma legal, Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos: Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos: [...] I-E - às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência”. Desse modo, não é possível o prosseguimento do presente feito, devendo a parte exequente habilitar seu crédito contra a executada nos autos de recuperação judicial, sendo esta a via adequada para exaurimento da sua pretensão. Da mesma forma, diante do regramento específico a que está sujeito o crédito (art. 49, caput, lei nº 11.101/05), não se aplica multa por ausência de pagamento voluntário da condenação com fundamento no art. 523, § 1º, CPC. Anoto, ainda, inexistir prejuízos à parte credora, sobretudo por que o pagamento do débito cobrado nestes autos sujeita-se ao plano de recuperação judicial. Logo, a extinção do feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO EXTINTA o presente cumprimento de sentença, haja vista a evidente falta de interesse processual superveniente, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Expeça-se certidão informando o valor do crédito e sua natureza, tudo para fins de habilitação do crédito nos autos mencionados. Se necessário, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor. Adotadas todas as providências de praxe, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Cacoal/RO, 8 de abril de 2024 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito