Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCILENE DE JESUS COTRIM ADVOGADO DO
AUTOR: SONIA JACINTO CASTILHO, OAB nº RO2617
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO
7003089-30.2022.8.22.0008 Salário-Maternidade (Art. 71/73) Procedimento Comum Cível
Trata-se de embargos de declaração, opostos no ID: 91075078, pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, em face de FRANCILENE DE JESUS COTRIM, nos quais alega fato impeditivo do direito da autora, consubstanciado na impossibilidade de cumulação entre os benefícios de auxílio doença e salário maternidade, fato este não mencionado em contestação ou em qualquer momento durante o curso da instrução. Instada a se manifestar, a embargada manifestou-se no ID: 25870791. É o necessário. DECIDE-SE. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, NCPC – art. 1.022, considerando-se omissas, inclusive, as decisões que deixarem de se manifestar sobre tese firmada em julgamentos de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em julgamento, bem ainda aquelas com falta ou defeito de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º e incs. do NCPC. Não se identifica qualquer omissão ou contradição a ensejar a provocação pela via manejada. Todas as conclusões extraídas por este juízo, no ato decisório, constituem consequências lógicas das premissas em que se fundamentam, e o vício alegado é ausente também quanto à alegada omissão, vez que somente após a sentença, a autarquia trouxe à baila o mencionado fato impeditivo. No caso em hipótese, a tese que pretende levantar a parte embargante, diz, em verdade, em mera tentativa de reforma do julgado, pretendendo, por meio de via imprópria - embargos de declaração - rediscutir o meritum causae. Irresignação neste particular deve ser envidada em sede de recurso diverso, junto à superior instância. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, inexistindo na sentença combatida qualquer omissão ou contradição, JULGAM-SE IMPROCEDENTES OS EMBARGOS com efeitos modificativos, mantendo incólume a sentença anteriormente proferida. Intimem-se as partes acerca da presente. Após, certifique-se eventual trânsito em julgado. Na sequência, nada sendo requerido em até cinco dias, o que deverá ser certificado, arquivem-se, procedendo-se às baixas devidas. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito