Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ZAQUEU DO CARMO DE JESUS ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360, BRUNA EDUARDA SILVA OLIVEIRA, OAB nº RO11067
EXECUTADO: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: FERNANDO ROSENTHAL, OAB nº SP146730, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7002749-49.2023.8.22.0009 Cumprimento de sentença
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ZAQUEU DO CARMO DE JESUS em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A.. Em 01/11/2023, após interpor recurso de apelação, a parte executada realizou o depósito da quantia de R$ 2.059,49. Após, ao ID 103595864, a parte executada realizou o depósito de R$ 1.716,48. Por conseguinte, resta depositada a quantia exequenda, conforme manifestação da exequente no ID 104132182. É o necessário. Decido. Assim, considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO por sentença o feito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda-se com a liberação da penhora e/ou de qualquer outra forma de constrição (se houver). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Alvará Eletrônico Nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. Dados bancários apresentados pelo exequente no Id. 104132182. OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 3) Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica à CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo. 4) Cumprida as determinações acima, arquivem-se. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 21 de maio de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito