Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: ADEMAR TADASHI MARUBAYASHI - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Gabinete); (69) 3309-7056 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7071258-90.2022.8.22.0001
Vistos, etc.,
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE PORTO VELHO em desfavor de ADEMAR TADASHI MARUBAYASHI. O devedor entabulou acordo de parcelamento, razão pela qual o exequente pugnou pela suspensão do processo. Entretanto, desnecessário se mantenha suspenso o feito, pois, em termos processuais, não há que se falar em continuidade da marcha processual, mas em retomada da mesma com a adoção de atos constritivos, em caso de descumprimento da avença. O correto, portanto, é que ocorra a homologação do acordo e posterior remessa dos autos ao arquivo com baixa na distribuição. Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO e JULGO EXTINTO o feito, com supedâneo no art. 487, III, alínea b, do CPC. Arquive-se definitivamente o feito, podendo ser pleiteada a retomada da marcha processual. P.R.I. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 22 de agosto de 2024. Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)