Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EMBARGADO: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Valor da causa:R$ 29.679,73 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 7002161-14.2024.8.22.0007 Classe: Embargos à Execução Assunto:Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, RUA PADRE ADOLFO 2434, - DE 1583/1584 AO FIM JARDIM CLODOALDO - 76963-506 - CACOAL - RONDÔNIA, DAYANE OLIVEIRA DA SILVA 02923826264, RUA ANTÔNIO DEODATO DURCE 3500, - DE 3168/3169 A 3466/3467 FLORESTA - 76965-740 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
Vistos. DAYANE OLIVEIRA DA SILVA 02923826264, inscrita no CPF sob o nº 30.711.914/0001-21, por intermédio da Defensoria Pública Estadual – Núcleo de Cacoal/RO, ingressou em juízo com EMBARGOS À EXECUÇÃO contra COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, inscrita no CNPJ sob o nº 02.015.588/0001-82. A embargante aduz em síntese, que tem prazo em dobro para atos em que atua e que os embargos são tempestivos. Ressalta que a citação por edital é nula, por não terem sido esgotados todos os meios possíveis para a localização da ora embargante. Alega ainda há ausência de demonstrativo de cálculo com os critérios de apuração do valor cobrado (liquidez do título). Pugna pelo acolhimento dos Embargos. Os embargos foram recebidos. O embargado, em sede de impugnação, rebateu os argumentos apresentados, enfatizando terem sido observadas as etapas legais para a citação, bem como a cobrança ser válida, haja vista que houve a contratação explícita assinada pela embargante. Vieram os autos concluso. É o relatório. Decido. Versam os presentes autos sobre Embargos à Execução proposta pela Defensoria Pública no exercício do mister de Curadoria Especial, contra COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP. O prazo da Defensoria Pública é em dobro. Quanto a isso não há qualquer dúvida. A tese defensiva trazida pelos embargos consiste na alegação de nulidade da citação por edital. Alega que não foram esgotados todos os meios aptos a localizar a embargante. O argumento não merece de modo algum ser acolhido. Consoante se verifica dos autos, houve tentativa de citação pessoal por anos e diversas vezes em vários endereços. Foram promovias buscas através de sistemas on-line disponíveis ao judiciário, sendo que foram promovidas várias diligências, todas sem êxito. A Exequente não poupou esforços para localizar a Executada, todavia, todas mostraram-se infrutíferas. Não tendo a executada obtido êxito em localizar outros endereços, foi deferida a citação por edital. Como se percebe, não foram poupadas diligências para a localização do executado, sendo desarrazoada a alegação do embargante de que não houve o esgotamento dos meios cabíveis para a localização deste, mesmo porque, o art. 256 do CPC não exige o esgotamento dos meios de busca, mas tão somente que haja tentativas infrutíferas de sua localização mediante requisição de informações através dos meios disponíveis, o que foi feito nos autos. Ademais, conquanto se busque, na medida do possível, a citação pessoal, o prosseguimento indefinido de diligências inócuas atenta contra a economia processual e a razoável duração do processo. No que se refere da nulidade da cobrança, não merece prosperar, uma vez que a execução está firmada na Cédula de Crédito Bancária, estando devidamente demonstradas a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação, assinada pela embargante.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO totalmente IMPROCEDENTES os embargos à execução. Deixo de condenar o embargante nos ônus de sucumbência em razão das circunstâncias dos autos e pelo fato de ter sido representado pela Defensoria Pública. Certifique-se o teor desta decisão nos autos de execução para que possa ser dado regular prosseguimento ao feito. Intimem-se. Cacoal/RO, 17 de maio de 2024. Mario José Milani e Silva Juiz de Direito