Execucao FiscalAusência de Cobrança Administrativa PréviaExecução Fiscal
TJRO1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
10/09/2004
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Porto Velho - 1ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MARPLAN COMERCIO LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
JOSE ANASTACIO SOBRINHO
OAB/RO 872·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
03/06/2024, 15:36
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:04
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 11:01
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 07:57
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 12:06
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:12
Publicação
27/02/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: MARPLAN COMERCIO LTDA - ME - ADVOGADO DO
EXECUTADO: JOSE ANASTACIO SOBRINHO, OAB nº RO872 SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA propôs contra MARPLAN COMERCIO LTDA - ME para a cobrança do crédito tributário descrito na(s) CDA(s) n. indicadas na exordial. Nos termos do parágrafo 2º do art. 40 da Lei 6.830/80, o feito foi remetido ao arquivo provisório em 15/01/2019. Intimada, a Fazenda Pública informou que não há causas interruptivas da prescrição (ID 101859625). É o breve relatório. Decido. A prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF se trata de modalidade de prescrição cujo reconhecimento deve ser declarado, não como sanção à Exequente por sua inércia, mas em razão do ordenamento jurídico vedar o prolongamento das relações jurídicas ad eternum, inclusive quanto aos créditos tributários dos Entes Públicos. Assim, decorrido o prazo de cinco anos, contados a partir do término da suspensão de um ano determinada pelo magistrado, sem que sejam localizados bens do devedor, extingue-se o direito do credor pela ocorrência da prescrição intercorrente. A Exequente reconheceu o decurso do prazo de cinco anos dos autos no arquivo e não há indicativo da existência de fato interruptivo ou suspensivo da prescrição.
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara de Execuções Fiscais e Cartas Precatórias Cíveis - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Geral); (69) 3309-7053 (Sala de Audiências); (69) 3217-1289 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0105821-65.2004.8.22.0001
Trata-se de execução fiscal que a
Ante o exposto, declaro a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução fiscal, nos termos do art. 40, §4º da Lei 6.830/80 c/c art. 156, V do CTN. Sem remessa necessária, por força do art. 496, §3º, II do CPC/2015. Deixo de fixar verba honorária, ante entendimento reiterado do STJ de que não cabe honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública nas hipóteses de extinção processual decorrente de prescrição intercorrente (v.g. AgInt no REsp 1834263/RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5), Primeira Turma, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021). Após o trânsito em julgado, liberem-se eventuais constrições existentes e arquive-se com baixa. P. R. I. C. Porto Velho-RO, 26 de fevereiro de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 09:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença