Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7030288-14.2023.8.22.0001.
APELANTES: CASSIA FRANCIELE DOS SANTOS, OAB nº RO9503A, TAYNE KAUANE PORPERIO DOS SANTOS, OAB nº MT29338O Polo Passivo: ALEXANDRE AZIS PEREIRA ADVOGADO DO
APELADO: ULYSSES SBSCZK AZIS PEREIRA, OAB nº RO6055A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: UELITON DA SILVA HONORATO, IZAIAS HONORATO GONCALVES ADVOGADOS DOS
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Ueliton da Silva Honorato e outro, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que apontam como dispositivos violados os arts. 1.196, 1.210, § 2º, e 1.228, §§ 4º e 5º, do Código Civil; os arts. 5º, III e IV, 15, 16, 17 e 18 da Lei n. 11.952/2009; os arts. 371, 489, § 1º, IV e VI, e 561 do Código de Processo Civil; e o art. 5º, XXIII, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR COMPROVADA. INVASÃO E DESMATAMENTO ILEGAL. POSSE DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse ajuizada em face de invasores de imóvel rural com área de 206,8185 hectares, situado no Município de Cujubim/RO, determinando a reintegração do autor na posse. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da expedição de ofício ao INCRA; (ii) se a sentença reconheceu corretamente a posse anterior e o esbulho praticado; e (iii) se é devida indenização pelas benfeitorias realizadas pelos apelantes. III. Razões de decidir 3. O indeferimento de expedição de ofício ao INCRA não configura cerceamento de defesa, porquanto a questão da posse foi suficientemente instruída com documentos já constantes nos autos. 4. Restou comprovada a posse anterior do autor e o esbulho praticado pelos apelantes, evidenciado por boletim de ocorrência, comunicação a órgãos ambientais e imagens de satélite que demonstraram expressiva devastação florestal. 5. A alegação de posse justa e de boa-fé dos apelantes não se sustenta, tendo em vista a irregularidade fundiária apontada pelo INCRA, o status pendente de titulação do georreferenciamento e a conduta clandestina e destrutiva dos apelantes. 6. Por se tratar de posse de má-fé, é indevida a indenização por benfeitorias úteis, nos termos do art. 1.220 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A posse adquirida mediante esbulho e mantida em desacordo com a destinação legal da terra, com prática de desmatamento e ausência de certificação fundiária regular, configura posse de má-fé e não enseja direito à indenização por benfeitorias úteis.” Alegam que o acórdão recorrido violou os arts. 1.196 e 1.210, § 2º, do CC, ao conceder tutela possessória com base exclusiva no domínio e no registro imobiliário, presumindo a posse a partir da propriedade, sem examinar o efetivo exercício da posse de fato, cuja proteção é autônoma e independe da titularidade do bem. Defendem afronta ao art. 1.228, §§ 4º e 5º, do CC, e ao art. 5º, XXIII, da CF, por desconsiderar a função social da propriedade e da posse, permitindo sua tutela sem análise do uso socialmente adequado e do interesse coletivo. Sustentam violação aos arts. 5º, III e IV, 15, 16, 17 e 18 da Lei n. 11.952/2009, ao desconsiderar a natureza resolúvel do título dominial, reconhecendo a validade de transferências nulas e ao afastar a exigência de uso direto, pessoal e sustentável da área como elemento essencial da regularização fundiária na Amazônia Legal. Por fim, aduzem violação aos arts. 371, 489, § 1º, IV e VI, e 561 do CPC, ao atribuir valor jurídico indevido a provas documentais que não demonstraram o efetivo exercício da posse. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. É o relatório. Decido. Quanto ao art. 5º, XXIII, da CF, o recurso especial não constitui via adequada para o exame da controvérsia. A apreciação de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal (STJ, Quinta Turma, EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1.942.768/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022). Em relação à apontada violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois não se deve confundir tal vício com a irresignação às conclusões do julgado. O acórdão recorrido enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões suscitadas nos autos, inexistindo respaldo para o cabimento do recurso excepcional, conforme reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Nesse enfoque: 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). No que diz respeito aos arts. 1.196, 1.210, § 2º, e 1.228, §§ 4º e 5º do CC, aos arts. 5º, III e IV, 15, 16, 17 e 18 da Lei n. 11.952/2009, bem como aos arts. 371 e 561 do CPC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A modificação da decisão, para afastar a conclusão de que o recorrido comprovou a posse anterior e o esbulho praticado pelos recorrentes, exigiria a reanálise do conjunto probatório, providência inviável na via eleita. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. As instâncias originárias entenderam, com suporte no acervo fático-probatório, que não ficou comprovada a condição de possuidor que tenha sido injustamente esbulhado. 2. Revisar tal conclusão meritória acerca dos fatos debatidos nas instâncias originárias culminaria no inevitável revolvimento da matéria probatória, inviável nesta instância especial, em razão da Súmula n. 7/STJ. 3. A prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado, que é o seu destinatário, o qual possui, assim, a prerrogativa de realizar a apreciação livre das provas colacionadas aos autos, conforme princípio do livre convencimento motivado.Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (STJ - REsp: 2099802 MT 2022/0197123-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2023 - Destacou-se) O conhecimento do recurso especial pela alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, mediante a realização do indispensável cotejo analítico, nos termos do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Tal cotejo pressupõe a comprovação da similitude fática e da identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas ou trechos de julgados (nesse sentido: STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1.965.738/SP 2021/0331524-4, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022). No caso, os recorrentes não demonstraram a similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas, razão pela qual resta inviabilizado o conhecimento do recurso pela alínea “c”. Pelo exposto, não admito o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 29 de janeiro de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia