Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009379-45.2023.8.22.0002.
APELANTE: TULIO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA, OAB nº RO7403A, JENIFFER PRISCILA ZACHARIAS, OAB nº RO7309A Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA APELADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: HITLER ALMEIDA BENTO ADVOGADOS DO Vistos etc. HITLER ALMEIDA BENTO recorre da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Ariquemes que indeferiu a inicial, nos termos dos artigos 321 e 330, inc. VI ambos do CPC. Requer inicialmente a concessão da justiça gratuita, afirmando não possuir condição de arcar com as custas do processo, tendo em vista que não possui renda mensal, trabalho fixo, muito menos carteira assinada. Vive da produção agrícola, da qual arca com despesas pessoais e alimentícias de suas 03 filhas menores. No mérito do recurso, sustenta o apelante que de acordo com o art. 290 do CPC que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Entende que se não houve o pagamento das custas, ocorreu o cancelamento da distribuição e, portanto, não deveria ser condenado ao pagamento de custas, tanto que o feito foi extinto por indeferimento da inicial. Colaciona jurisprudência que entende a seu favor e defende que o não recolhimento das custas acarreta o cancelamento da distribuição da inicial, o que de fato ocorreu no presente caso, razão pela qual não caberia a condenação em custas, pois esse foi o motivo da extinção. Requer o provimento do recurso para que seja excluída a sua condenação ao pagamento de custas processuais. É o relatório. Examinados, decido. Inicialmente quanto ao pedido de justiça gratuita, a jurisprudência do STJ é no sentido de que "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício". (AgRg no AREsp 673.698/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016). Assim sendo, considerando que o recurso versa sobre não recolhimento das custas em razão da não concessão da gratuidade de justiça, dispensa-se o recolhimento do preparo. Insurge-se o apelante contra a sentença que o condenou ao pagamento de custas iniciais e finais, embora tenha indeferido sua petição inicial. Analisando o feito, constata-se que a decisão proferida na origem deve ser reformada, visto que de fato em razão do não cumprimento do despacho que determinou o pagamento das custas iniciais, o juízo a quo indeferiu a petição inicial. Desse modo, verificando que o motivo do indeferimento, ocorreu o cancelamento da distribuição do feito, com fulcro no art. 290 do CPC, não tendo sequer se angularizado a relação processual, de modo que deve ser afastada a condenação do apelante ao pagamento de custas. Nesse sentido: GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ELEMENTOS DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. DESPESA INICIAL. NÃO RECOLHIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO ALTERNATIVO. RECURSO PROVIDO. Para a concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, não devendo ser concedido o benefício quando a prova dos autos não permitir concluir pela incapacidade financeira da parte, sendo mantida a decisão que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito. Não citada a parte contrária e não havendo o recolhimento das despesas iniciais, mesmo intimada a parte, há de ser cancelada a distribuição do feito e afastada a imposição do pagamento das respectivas custas, nos termos do art. 290 do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL 7015846-48.2020.822.0001, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 04/08/2021) – g. n.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para excluir a condenação do apelante ao pagamento de custas inicias e finais, nos termos do art. 932 do CPC. Sem verbas de sucumbência. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, remeta-se à origem. Porto Velho, 26 de fevereiro de 2024. Desembargador Alexandre Miguel Relator