Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ADRIANA LOPES DOS SANTOS NONATO ADVOGADO(A): EDINARA REGINA COLLA - RO1123 ADVOGADO(A): JOSÉ WILHAM DE MELO OLIVEIRA - RO3782 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 10/12/2025 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 14/01/2026 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE POR ELETROCUSSÃO EM VIA PÚBLICA. QUEDA DE POSTE E FIOS DE ENERGIA EM RAZÃO DE FALTA DE MANUTENÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. PENSIONAMENTO À ESPOSA E FILHO MENOR. ADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória proposta em razão do falecimento de motociclista por eletrocussão, após queda de fios energizados sobre via pública decorrente do colapso de poste de madeira pertencente à rede de distribuição de energia. A sentença condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal correspondente a 2/3 do salário-mínimo à esposa da vítima, com rateio entre outros dependentes, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação. 3. A concessionária apelou alegando ausência de nexo causal, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, excesso do valor indenizatório e inadequação da base de cálculo dos honorários. A autora apelou pleiteando majoração dos danos morais e afastamento do rateio da pensão com filhos do falecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a concessionária de energia responde civilmente pelo acidente fatal decorrente da queda de fios energizados sobre via pública; (ii) saber se houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima capaz de afastar ou reduzir a responsabilidade; (iii) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; e (iv) saber se são devidos o pensionamento e a adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988 e do art. 14 do CDC, por se tratar de prestadora de serviço público essencial e atividade de risco. 6. A prova dos autos demonstra que o poste de madeira encontrava-se deteriorado e já havia solicitação administrativa para sua substituição, programada antes do acidente, o que evidencia falha na manutenção preventiva da rede elétrica. 7. A queda do poste ocasionou fios energizados sobre a pista, em local de difícil visualização, surpreendendo a vítima e ocasionando sua queda e posterior eletrocussão. Inexistência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 8. O dano moral decorre da morte violenta e evitável do provedor familiar, em circunstâncias de extrema gravidade, justificando a majoração da indenização para R$ 90.000,00. 9. O pensionamento mensal equivalente a 2/3 do salário-mínimo é devido à esposa e ao filho menor à época do acidente, presumida a dependência econômica, afastando-se o direito do filho maior casado e economicamente independente. 10. Os honorários advocatícios, no tocante à condenação em pensionamento mensal, devem observar o art. 85, §9º, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas acrescidas de 12 vincendas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos de apelação conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: “1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes da queda de poste e de fios energizados em via pública quando evidenciada falha na manutenção da rede. 2. A morte do provedor familiar por eletrocussão em tais circunstâncias gera direito à indenização por dano moral e ao pensionamento aos dependentes econômicos. 3. Em condenação que envolva pensão mensal, os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas acrescidas de 12 vincendas, nos termos do art. 85, §9º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, art. 14; CC, arts. 944 e 945; CPC, art. 85, §9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 924.819/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 06.12.2018; Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Presencial n. 411 de 26/05/2026 7002724-97.2023.8.22.0021 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7002724-97.2023.8.22.0021 - BURITIS / 1ª VARA GENÉRICA APELANTE/APELADO(A): ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB15013 ADVOGADO(A): VINICIUS MEDEIROS MARQUES - PB23072 APELADO(A)/