Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010815-76.2022.8.22.0001.
RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Remessa Necessária Cível Polo Ativo: J. D. D. D. 1. V. D. E. F. D. C. D. P. V. JUIZO RECORRENTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, JERINA MUNHUNS CHAVES ADVOGADO DOS
Vistos.
Cuida-se de reexame necessário de sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, que nos autos da ação de execução fiscal julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC, em razão do falecimento da executada antes da citação válida. Não houve interposição de recurso por qualquer das partes e os autos vieram por força da remessa necessária. É o relatório. Decido. O reexame necessário visa a análise da decisão proferida em primeiro grau pela instância superior, a fim de verificar sua legalidade e adequação ao caso. Consta dos autos que o Ente Público ajuizou execução fiscal em 17.02.2022, com a finalidade de compelir a executada ao pagamento de crédito tributário, representado pela CDA instruída com a inicial. Em decisão (ID 23775316), constatou-se, após pesquisa realizada junto à SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, que JERINA MUNHUNS CHAVES faleceu em 2015, antes de ser citada. Pois bem. Nos termos do artigo 496, do Código de Processo Civil, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra os Estados e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Contudo, não se sujeitam à remessa necessária, as hipóteses em que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior, no caso dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, a 100 (cem) salários-mínimos. Como no presente caso o valor atribuído à causa é de e R$ 2.311,94 (dois mil trezentos e onze reais e noventa e quatro centavos), inferior a 100 salários mínimos, não é caso de se submeter a r. sentença ao reexame necessário. Posto isso, com fundamento no art. 932, III, do CPC NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA. Feitas as anotações de praxe e transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador Hiram Souza Marques Relator