Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7012953-79.2023.8.22.0001.
AUTOR: L. H. G. L. Advogado do(a)
AUTOR: GABRIEL ELIAS BICHARA - RO6905
REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogados do(a)
REU: CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR - PA018736, FABIO RIVELLI - RO6640 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) A parte AUTORA foi condenada ao pagamento das custas, contudo, a mesma é beneficiária da Justiça Gratuita (ID 96681011).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 11:42
Recebimento
22/05/2024, 11:40
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: L. H. G. L. REPRESENTADO POR M. S. C. G. ADVOGADO(A): GABRIEL ELIAS BICHARA – RO6905 EMBARGADA: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO(A): FÁBIO RIVELLI – RO6640 RELATOR: JUIZ CONVOCADO DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA (DES. ROWILSON TEIXEIRA) INTERPOSTOS EM 06/03/2024 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE” EMENTA Embargos de declaração em apelação cível. Vícios na decisão. Inexistência. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de sanar obscuridade, traduzem, na verdade, apenas o inconformismo da parte com a decisão colegiada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Súmula de Julgamento da Sessão n. 297 de 16/04/2024 – Videoconferência AUTOS N. 7012953-79.2023.8.22.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7012953-79.2023.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 6ª VARA CÍVEL
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: L. H. G. L. REPRESENTADO POR M. S. C. G. ADVOGADO(A): GABRIEL ELIAS BICHARA – RO6905 APELADA: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO(A): FÁBIO RIVELLI – RO6640 RELATOR: JUIZ CONVOCADO DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA (DES. ROWILSON TEIXEIRA) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 14/11/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Apelação cível. Ação de indenização. Alteração de voo. Inexistência de fatos constitutivos de direito. Dano moral. Não configurado. Recurso não provido. Não constatando nos autos provas consistentes em demonstrar qualquer prejuízo que possam ter acontecido em decorrência do novo horário do voo, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 286 de 08/02/2024 a 15/02/2024 AUTOS N. 7012953-79.2023.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
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Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7012953-79.2023.8.22.0001.
AUTOR: L. H. G. L. Advogado do(a)
AUTOR: GABRIEL ELIAS BICHARA - RO6905
REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogados do(a)
REU: CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR - PA018736, FABIO RIVELLI - RO6640 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) A parte AUTORA foi condenada ao pagamento das custas, contudo, a mesma é beneficiária da Justiça Gratuita (ID 96681011).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 11:42
Recebimento
22/05/2024, 11:40
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: L. H. G. L. REPRESENTADO POR M. S. C. G. ADVOGADO(A): GABRIEL ELIAS BICHARA – RO6905 EMBARGADA: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO(A): FÁBIO RIVELLI – RO6640 RELATOR: JUIZ CONVOCADO DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA (DES. ROWILSON TEIXEIRA) INTERPOSTOS EM 06/03/2024 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE” EMENTA Embargos de declaração em apelação cível. Vícios na decisão. Inexistência. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de sanar obscuridade, traduzem, na verdade, apenas o inconformismo da parte com a decisão colegiada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Súmula de Julgamento da Sessão n. 297 de 16/04/2024 – Videoconferência AUTOS N. 7012953-79.2023.8.22.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7012953-79.2023.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 6ª VARA CÍVEL
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: L. H. G. L. REPRESENTADO POR M. S. C. G. ADVOGADO(A): GABRIEL ELIAS BICHARA – RO6905 APELADA: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO(A): FÁBIO RIVELLI – RO6640 RELATOR: JUIZ CONVOCADO DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA (DES. ROWILSON TEIXEIRA) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 14/11/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Apelação cível. Ação de indenização. Alteração de voo. Inexistência de fatos constitutivos de direito. Dano moral. Não configurado. Recurso não provido. Não constatando nos autos provas consistentes em demonstrar qualquer prejuízo que possam ter acontecido em decorrência do novo horário do voo, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 286 de 08/02/2024 a 15/02/2024 AUTOS N. 7012953-79.2023.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
27/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/11/2023, 07:20
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:22
Petição (Contra-razões)
08/11/2023, 11:45
Decurso de Prazo
31/10/2023, 08:28
Decurso de Prazo
31/10/2023, 08:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 15:45
Publicação
20/10/2023, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7012953-79.2023.8.22.0001.
AUTOR: L. H. G. L. Advogado do(a)
AUTOR: GABRIEL ELIAS BICHARA - RO6905
REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogados do(a)
REU: CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR - PA018736, FABIO RIVELLI - RO6640 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 11:52
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 03:13
Publicação
28/09/2023, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: L. H. G. L. ADVOGADO DO
AUTOR: GABRIEL ELIAS BICHARA, OAB nº RO6905
REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADOS DO
REU: CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR, OAB nº PA18736, FABIO RIVELLI, OAB nº BA34908, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO L. H. G. L. ingressou com a presente ação indenizatória por danos morais e materiais em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, partes qualificadas no feito. Narra a inicial, em síntese, que o requerente comprou passagens aéreas com a requerida, partindo de Bacelona-Espanha com destino à Porto Velho/RO, saindo no dia 17/02/2023 às 11h25m e chegando ao destino final às 09h50m do dia 18/02/2023. Alega que, ao chegar no aeroporto, foi surpreendido com a informação de que não seria possível embarcar, pois todos os assentos já estavam ocupados. Sustenta que a requerida se negou a reacomodá-lo em outro voo e não prestou nenhum auxílio material, tendo sido necessária a aquisição de nova passagem por conta própria. Alega que a má prestação do serviço por parte da requerida lhe causou prejuízos extrapatrimoniais, motivo pelo qual requer a procedência da demanda, para que a requerida seja condenada ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, além de R$ 2.720,13 a título de danos materiais, pelo ressarcimento da passagem não utilizada. Juntou documentos. Recebida a inicial, foi determinada a designação de audiência de conciliação e a citação da requerida (ID 87930176). A audiência de conciliação restou prejudicada, pelo não comparecimento da parte autora (ID 91832078). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu o fracionamento artificioso de ações e necessidade de condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé, alegou conexão e falta de interesse de agir. No mérito, sustenta ausência de responsabilidade civil, tendo em vista que o voo do requerente foi alterado em razão de necessidade de readequação da malha aérea, porém, foi realizada a reacomodação do requerente em outro voo, mas ele não utilizou o bilhete emitido, caracterizando o "no show". Alega a ausência de comprovação de danos morais. Requer a improcedência da demanda (ID 92762131). Houve impugnação à contestação (ID 94463038). Na fase de especificação de provas, a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 94956539) e o requerente manteve-se inerte. Parecer do Ministério Público opinando pelo deslinde do feito (ID 96217121). II – FUNDAMENTAÇÃO Versam os presentes sobre ação de indenização por danos morais que L. H. G. L. move em face de Latam Airlines Group S/A. I. Das preliminares. Não há que se falar em conexão entre esta demanda e a de n. 7012934-73.2023.8.22.0001, ajuizada pela genitora do menor, tendo em vista que esta última tramita perante o Juizado Especial Cível e, por impedimento legal, a parte autora (menor de idade) não pode figurar como parte em ação que tramita no juizado. No mesmo sentido, também não se vislumbra falta de interesse de agir, tendo em vista que a parte autora alega falha na prestação do serviço por parte da requerida, em razão de ter praticado overbooking.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM GERAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº: 7012953-79.2023.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível
Diante do exposto, rejeito as preliminares. Ainda, deixo de condenar o requerente em multa por litigância de má-fé, tendo em vista que não vislumbro a prática de nenhuma das condutas elencadas no art. 80 do CPC, tendo em vista que não é obrigatório que o requerente e sua genitora ingressem com demanda única para postular por danos morais, visto que os prejuízos extrapatrimoniais são experimentados individualmente. II. Do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria fática veio comprovada por documentos, evidenciando-se despicienda a designação de audiência de instrução ou a produção de outras provas (CPC, art. 355, I). Além disso, tem-se que os documentos coligidos neste feito são suficientes para embasar o convencimento deste juízo, em sintonia com os princípios da razoável duração do processo e da efetiva prestação jurisdicional, consoante preconiza o art. 4º do CPC. Entre as partes há inquestionável relação de consumo, incidindo, portanto, a Lei n° 8.078/90 que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, restando caracterizados os conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º, 3° e 14, CDC). Entretanto, a incidência das normas consumeristas não isenta o consumidor quanto à fidedignidade das suas alegações, devendo demonstrar, ao menos, mínimo respaldo da constituição do direito pretendido. Conforme preconiza o art. 186 “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. A lide instaurada cinge-se no direito do requerente ao recebimento de indenização por danos morais e materiais sofridos em razão dos fatos narrados da inicial, bem como na comprovação de que a situação se deu por falha na prestação de serviço por parte da requerida. Compulsando os autos, observa-se que a requerida não nega a alteração do voo, justificando que a situação se deu em razão de readequação da malha aérea. Ocorre que tal hipótese não configura excludente de responsabilidade, posto que se trata, em verdade, de fortuito interno, uma vez que diz respeito ao risco inerente à própria atividade exercida. Como sabido, a alteração injustificada e sem aviso prévio de voo, que ocasione atraso na viagem em um tempo considerável, pode gerar ao consumidor o direito ao recebimento de indenização, caso reste comprovada a lesão extrapatrimonial. Compulsando os autos, observa-se que, apesar do requerente narrar os fatos ocorridos, este não logrou êxito em comprovar sua alegação de que o atraso do voo lhe causou prejuízos de ordem extrapatrimonial, capaz de gerar o direito ao recebimento de indenização por danos morais. O requerente não comprovou a perda de eventual compromisso ou outra situação que ultrapasse o mero dissabor e lhe garanta o direito ao recebimento da indenização pleiteada. Além disso, o requerente também não provou que a situação narrada na inicial se deu em razão de overbooking. No mais, a requerida demonstrou que reacomodou o requerente em outro voo, porém, ele escolheu não utilizar o bilhete emitido. Conforme entendimento jurisprudencial mais recente, o dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voo não é presumido, ou seja, cabe à parte que alega o prejuízo comprová-lo, o que não ocorreu no presente feito. Nesse sentido, cito: Apelação cível. Responsabilidade civil. Transporte aéreo de passageiros. Atraso de voo. Intenso tráfego aéreo. Falha na prestação de serviço. Dano moral. Não configurado. Recurso não provido. Conforme a orientação mais recente do STJ, para que o atraso/cancelamento de voo caracterize dano moral indenizável, há que se demonstrar algum fato extraordinário que ofenda o âmago da personalidade do consumidor, sob pena de constituir mero dissabor, o que não ficou caracterizado nos autos. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7012015-03.2022.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 19/06/2023 Apelação cível. Responsabilidade civil. Transporte aéreo de passageiros. Alteração de voo. Motivos técnico-operacionais. Falha na prestação de serviço. Menor de idade. Dano moral. Não configurado. Recurso não provido. O dano moral somente deve ser caracterizado, quando for atingido direito da personalidade, causando, em consequência, tormentos que vão além do mero dissabor, aborrecimento e irritação, o que não ficou comprovado. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7058833-31.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 17/07/2023 (TJ-RO - AC: 70588333120228220001, Relator: Des. José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 17/07/2023) Assim, não vislumbro que a falha na prestação de serviço por parte da requerida tenha atingido a esfera dos direitos da personalidade do requerente, capaz de ensejar o direito ao ressarcimento por danos morais. Conforme preconiza o art. 373, I, do CPC “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. Assim, em que pese a relação consumerista existente entre as partes, há de se reconhecer que o requerente deveria provar, minimamente, os fatos narrados na inicial e o nexo causal entre eles e a conduta da requerida, o que não ocorreu. Importa consignar que, na fase de produção de provas, o requerente foi intimada a se manifestar, contudo, dispensou a dilação probatória. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. LINHA PRÉ-PAGA. FALHA DE SINAL. DEVER DA PARTE AUTORA DE PROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE OFENSA à PERSONALIDADE. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002577-86.2015.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Fernanda Karam de Chueiri Sanches - J. 07.08.2020) (TJ-PR - RI: 00025778620158160168 PR 0002577-86.2015.8.16.0168 (Acórdão), Relator: Fernanda Karam de Chueiri Sanches, Data de Julgamento: 07/08/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/08/2020). Sem grifos no original. Por fim, também não há que se falar em danos materiais, tendo em vista que a requerida comprovou a reacomodação do requerente em outro voo, em razão da alteração da primeira reserva emitida, porém, ele optou por não utilizar o bilhete. Assim, não há como atribuir à requerida a culpa pelo fato do requerente ter adquirido nova passagem. Demais teses ou argumentos eventualmente suscitados pelas partes ficam prejudicados, em face das razões de entendimento explicitadas nesta sentença, que são suficientes à prestação jurisdicional. Por oportuno, eis o trecho retirado de recentíssimo julgado proferido na Corte da Cidadania: … Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação [...]. (STJ, AREsp: 1756811 SP 2020/0233333-2, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Data de Publicação: 3/2/2021) Pelas razões acima, conclui-se que a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial proposto por L. H. G. L. em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A e, via de consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em virtude da sucumbência, condeno o requerente a pagar custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cujo pagamento ficará sob condição suspensiva, diante do benefício da assistência judiciária gratuita ao requerente, o qual concedo neste ato, consoante art. 98, §3º, do CPC. Registre-se que todas as teses alegadas pelas partes ficam prequestionadas por este órgão julgador, para fins de possível interposição de recurso especial e/ou extraordinário. Assim, desnecessário indicar na sentença cada um dos dispositivos legais apontados pelas partes, se por outros fundamentos estiver devidamente decidida a controvérsia (TJRO, Apelação Cível, Processo nº 7021316- 31.2018.822.0001, 2ª Câmara Cível, Relator do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 9/7/2020). Eventual insurgência deverá ser manejada via recurso adequado. Advirta-se que a oposição de embargos meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, a teor do art. 1.026, § 2°, do CPC. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho/RO, quarta-feira, 27 de setembro de 2023 Elisangela Nogueira Juiz(a) de Direito
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 07:58
Improcedência
27/09/2023, 07:58
Conclusão (para julgamento)
15/09/2023, 22:09
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 10:22
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:35
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 01:55
Publicação
17/08/2023, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7012953-79.2023.8.22.0001.
AUTOR: L. H. G. L. Advogado do(a)
AUTOR: GABRIEL ELIAS BICHARA - RO6905
REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogados do(a)
REU: CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR - PA018736, FABIO RIVELLI - RO6640 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 12:38
Publicação
20/07/2023, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7012953-79.2023.8.22.0001.
AUTOR: L. H. G. L. Advogado do(a)
AUTOR: GABRIEL ELIAS BICHARA - RO6905
REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogados do(a)
REU: CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR - PA018736, FABIO RIVELLI - RO6640 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 10:22
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:06
Petição (Contestação)
03/07/2023, 10:43
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 13:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/06/2023, 13:28
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada)
12/06/2023, 08:55
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 15:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/06/2023, 21:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 21:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/06/2023, 21:40
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:22
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 10:38
Publicação
03/05/2023, 05:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 05:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected]
Processo: 7012953-79.2023.8.22.0001.
AUTOR: L. H. G. L. Advogado do(a)
AUTOR: GABRIEL ELIAS BICHARA - RO6905
REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão Abaixo que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 12/06/2023 08:00 INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA: COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: aguardar chamada de vídeo pelo whatsapp que receberá no dia e hora marcado no item anterior. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. Deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 7° III, Prov. 018/2020-CG); 2. Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 7° V, Prov. 018/2020-CG); 3. Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. Manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. O advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7° II, Prov. 018/2020-CG); 3. Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 7° IV, Prov. 018/2020-CG); 4. Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 7° VII, Prov. 018/2020-CG); 5. Pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 7° VIII, Prov. 018/2020-CG); 6. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 7. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 7° X, Prov. 018/2020-CG); 8. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 7° XI, Prov. 018/2020-CG); 9. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 7° XII, Prov. 018/2020-CG); 10. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 7° XIII, Prov. 018/2020-CG); 11. Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 7° XIX, Prov. 018/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7° I, Prov. 018/2020-CG); 2. Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XIV, Prov. 018/2020-CG); 3. Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XV, Prov. 018/2020-CG); 4. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 7° XVI, Prov. 018/2020-CG); 5. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XVII, Prov. 018/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7° XVIII, Prov. 018/2020-CG); 7. Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 7° XX, Prov. 018/2020-CG);
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/05/2023, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação