Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001643-27.2020.8.22.0019.
APELANTE: JULIANO MARTINS MANSUR, OAB nº RJ113786A Polo Passivo: JOVITA SILVA DAMASCENO ADVOGADOS DO
APELADO: SIMONI DE MATOS LOPES, OAB nº RO10406A, VIVIANE MATOS TRICHES, OAB nº RO4695A DECISÃO Verifica-se que a controvérsia contida nestes autos está em discussão no Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (TEMA 929/STJ: hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). Anote-se, por oportuno, que a decisão de afetação determinou o sobrestamento dos processos em fase de recurso especial ou de agravo em recurso especial. Assim, ante a pendência de julgamento do tema em questão, determino a baixa dos autos à Coordenadoria Cível - CPE2G, onde deverão permanecer sobrestados até o pronunciamento final pela Corte Superior, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SABEMI SEGURADORA SA ADVOGADO DO Intime-se. Porto Velho - RO, 10 de maio de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001643-27.2020.8.22.0019.
APELANTE: JULIANO MARTINS MANSUR, OAB nº RJ113786A Polo Passivo: JOVITA SILVA DAMASCENO ADVOGADOS DO
APELADO: SIMONI DE MATOS LOPES, OAB nº RO10406A, VIVIANE MATOS TRICHES, OAB nº RO4695A DECISÃO Verifica-se que a controvérsia contida nestes autos está em discussão no Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (TEMA 929/STJ: hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). Anote-se, por oportuno, que a decisão de afetação determinou o sobrestamento dos processos em fase de recurso especial ou de agravo em recurso especial. Assim, ante a pendência de julgamento do tema em questão, determino a baixa dos autos à Coordenadoria Cível - CPE2G, onde deverão permanecer sobrestados até o pronunciamento final pela Corte Superior, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SABEMI SEGURADORA SA ADVOGADO DO Intime-se. Porto Velho - RO, 10 de maio de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
13/05/2024, 00:00
Remessa
10/05/2024, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 12:19
Recurso Especial repetitivo
10/05/2024, 12:19
Remessa
17/04/2024, 10:27
Decurso de Prazo
17/04/2024, 10:22
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:07
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:02
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2024, 17:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 00:02
Publicação
21/03/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: SABEMI SEGURADORA S/A ADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR – RJ113786 RECORRIDA: JOVITA SILVA DAMASCENO ADVOGADO(A): SIMONI DE MATOS LOPES – RO10406 ADVOGADO(A): VIVIANE MATOS TRICHES – RO4695 INTERPOSTO EM 18/03/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7001643-27.2020.8.22.0019- RECURSO ESPECIAL (PJE)
21/03/2024, 00:00
Petição (Recurso especial)
20/03/2024, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 14:06
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 07:36
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 07:35
Petição (Petição (outras))
09/03/2024, 20:25
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2024, 07:27
Publicação
27/02/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SABEMI SEGURADORA S/A ADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR – RJ113786 APELADA: JOVITA SILVA DAMASCENO ADVOGADO(A): SIMONI DE MATOS LOPES – RO10406 ADVOGADO(A): VIVIANE MATOS TRICHES – RO4695 RELATOR: JUIZ CONVOCADO DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA (DES. ROWILSON TEIXEIRA) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 16/11/2023 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 20/11/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Inexistindo provas nos autos que justifique a realização dos descontos em conta corrente onde o consumidor recebe proventos do benefício previdenciário, estes tornam-se indevidos, razão pela qual, o pleito de inexistência de débito deve ser deferido. Na hipótese, evidente a má-fé do apelante ao impor ao apelado o pagamento de valores a título de empréstimo consignado não contratado e, por isso, os valores descontados devem ser restituídos em dobro. Mantém-se o quantum indenizatório fixado quando não se revela exacerbado e desproporcional ao caso. Sentença mantida. Recurso Desprovido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 286 de 08/02/2024 a 15/02/2024 AUTOS N. 7001643-27.2020.8.22.0019 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
27/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 11:08
Não-Provimento
26/02/2024, 10:05
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 09:54
Mérito
23/02/2024, 11:23
Para julgamento de mérito
08/02/2024, 08:32
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2024, 09:45
Pedido de inclusão
09/01/2024, 07:42
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 13:53
Petição (Parecer)
23/11/2023, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 13:16
Redistribuição (prevenção; incompetência)
20/11/2023, 10:59
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 10:58
Recebimento
16/11/2023, 12:07
Distribuição (sorteio)
16/11/2023, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000
Processo: 7001643-27.2020.8.22.0019.
AUTOR: JOVITA SILVA DAMASCENO Advogados do(a)
AUTOR: SIMONI DE MATOS LOPES - RO10406, VIVIANE MATOS TRICHES - RO4695
REU: SABEMI SEGURADORA SA Advogado do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001643-27.2020.8.22.0019.
AUTOR: SIMONI DE MATOS LOPES, OAB nº RO10406, VIVIANE MATOS TRICHES, OAB nº RO4695 Polo Passivo: Sabemi Seguradora SA ADVOGADOS DO
REU: JULIANO MARTINS MANSUR, OAB nº RJ113786, PROCURADORIA DA SABEMI SEGURADORA S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JOVITA SILVA DAMASCENO ADVOGADOS DO
Vistos, etc. Sabemi Seguradora SA opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 93763302, alegando existência de omissão. Contrarrazões pela parte embargada (ID 94524349). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Em aprofundada análise da sentença atacada, verifico não haver omissão passível de oposição mediante embargos, visto que tanto a taxa de juros quanto a correção monetária encontram-se devidamente fundamentadas em entendimento jurisprudencial sumulado, de modo que incabível a alteração pugnada. Desta forma, CONHEÇO dos embargos, por serem próprios e tempestivos, porém REJEITO-OS pela ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC. Intimem-se as partes. Machadinho D'Oeste/RO, 27 de setembro de 2023 José de Oliveira Barros Filho
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000
Processo: 7001643-27.2020.8.22.0019.
AUTOR: JOVITA SILVA DAMASCENO Advogados do(a)
AUTOR: SIMONI DE MATOS LOPES - RO10406, VIVIANE MATOS TRICHES - RO4695
REU: SABEMI SEGURADORA SA Advogado do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7001643-27.2020.8.22.0019.
AUTOR: SIMONI DE MATOS LOPES, OAB nº RO10406, VIVIANE MATOS TRICHES, OAB nº RO4695 Polo Passivo: Sabemi Seguradora SA ADVOGADOS DO
REU: JULIANO MARTINS MANSUR, OAB nº RJ113786, PROCURADORIA DA SABEMI SEGURADORA S/A SENTENÇA 1. Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JOVITA SILVA DAMASCENO ADVOGADOS DO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e materiais, repetição de indébito e tutela de urgência movida por JOVITA SILVA DAMASCENO em face de Sabemi Seguradora SA. Em síntese, alega a parte requerente que notou haver descontos mensais supostamente indevidos realizados pela requerida no valor de seu benefício, no valor total de R$ 203,42 (duzentos e três reais e quarenta e dois centavos), referentes a empréstimo consignado que afirma não ter contratado junto ao requerido. Requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos, pugnando pela declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, repetição de indébito e condenação em danos morais. A ação fora protocolada em face de múltiplos réus. Determinado desmembramento dos autos, o feito prosseguiu em face da requerida Sabemi (ID 79842171). Despacho inicial (ID 43204903). Citado, o requerido apresentou contestação (ID 48266647) refutando os argumentos da defesa técnica, aduzindo que a requerente teria contratado seguro junto ao requerido, mediante apólice juntada aos autos (ID 48266648), motivo pelo qual o pedido inicial deve ser julgado improcedente. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 50031539). As partes foram intimadas para produção de provas (ID 50385938), oportunidade em que a parte autora requereu a produção de perícia grafotécnica (ID 51828430), enquanto o requerido não se manifestou. A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 58381887). Determinada a produção de prova pericial (ID 89932275), sua realização restou prejudicada ante à resistência do requerido em realizar o pagamento dos honorários periciais (ID 91899928). Nestas condições me vieram conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação Versam os autos sobre ação de anulação de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela. Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço no mérito. A situação discutida demonstra que a instituição bancária assumiu o risco da contratação de crédito sem aferir a autenticidade da identificação da pessoa que requereu o serviço. Assim, é cabível a extensão da proteção do Código de Defesa do Consumidor ao terceiro (vítima) estranho à relação jurídica contratual. Há relação de consumo por equiparação, enquadrada na hipótese de responsabilidade (objetiva) pelo fato do serviço, nos termos dos arts. 2o e 14 do CDC e da Súmula n° 479 do STJ cuja redação preconiza que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Tratando-se de prova de fato positivo, cabia à ré demonstrar a regularidade da contratação do seguro pela autora por meio de instrumento contratual por ela assinado, acompanhado de cópias de documentos pessoais, tal como costumeiramente são exigidos para operações desta natureza. A ré, todavia, não se desincumbiu do ônus probatório, limitando-se a alegar a regularidade do negócio jurídico sem demonstrá-la. A respeito do mérito, depreende-se que o autor argumenta que não solicitou empréstimo junto à requerida. O requerido, por seu turno, aduz que a requerente efetuou a contratação, apresentando apólice juntada aos autos (ID 48266648), supostamente subscrito pela requerente. Havendo a impugnação da assinatura aposta ao contrato, cabe àquele que produziu o contrato, in casu, o requerido, comprovar a sua autenticidade, conforme leitura do art. 429, inciso II do CPC. Tal entendimento é corroborado pelo posicionamento pacífico do STJ a respeito do tema: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1. As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor ( CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça ( CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade ( CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos ( CPC, art. 369). 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015. (STJ - ProAfR no REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/09/2020) O requerido foi instado a providenciar a juntada do contrato original, bem como o pagamento dos honorários periciais para a realização do exame grafotécnico. Apesar de haver apresentado o documento original, o requerido recusou-se a realizar o pagamento dos honorários periciais, mesmo sendo intimado a fazê-lo (ID 91899928), em flagrante violação ao princípio da cooperação (art. 6º, art. 261, § 3º, ambos do CPC). Nesse toar, em análise as assinaturas lançadas no documento de identificação (Registro Geral) e procuração, constata-se que são cabalmente divergentes da escrita constante no contrato de seguro juntado no ID 48266648. Assim, aferível ictu oculi que são assinaturas diferentes, sendo prescindível a realização de perícia para tal desiderato, pois a assinatura da requerente diverge claramente daquela aposta ao contrato. Ademais, caberia ao requerido comprovar a autenticidade do documento impugnado (art. 429, inciso II, CPC). Entretanto, ao não efetuar o pagamento dos honorários para a realização do exame pericial, tal possibilidade restou prejudicada. Desta feita, comprovada a fraude praticada mediante falsidade na assinatura, o banco deve arcar com os resultados decorrentes da disponibilização de produtos e serviços a terceiros, pois a responsabilidade decorre do risco do empreendimento, conforme inteligência da Súmula 479 do STJ. Sendo este o caso, de rigor o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes, cabendo responsabilização por parte da instituição financeira. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO BANCO REQUERIDO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO APRESENTOU CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, POR MEIO DO QUAL PODERIA SE COMPROVAR A ADESÃO A UM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM MARGEM RESERVADA PARA PAGAMENTO DE FATURAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE DA AUTORA, CONSIDERANDO OS DESGASTES EM RAZÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM SUA APOSENTADORIA, COM PRIVAÇÃO DE SEU PATRIMÔNIO. MANUTENÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO NO IMPORTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), QUANTIA ESTA QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O SEU CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO E AS PECULIARIDADES DO CASO EM ANÁLISE. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10007308420208260198 SP 1000730-84.2020.8.26.0198, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 29/05/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2021). Grifei. Ademais, o requerido deve ressarcir o dano moral que deu causa, este decorrente de descontos, bem como da falha na prestação do serviço, de modo que os transtornos causados transpassam o simples aborrecimento, consoante entendimento jurisprudencial. Nesse sentido, colaciono o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Cobrança. Descontos indevidos. Empréstimo consignado. Cartão de crédito consignado. Serviço não solicitado. Contrato não apresentado. Ônus do banco. Dano moral. Configuração. Pela dinâmica do ônus da prova, tratando-se de prova de fato negativo, cabe ao apelante comprovar que o consumidor tem conhecimento do contrato de RMC. Não comprovada a relação jurídica que embasa descontos e cobrança por cartão de crédito não solicitado, deve ser declarada a inexigibilidade do débito. Diante da conduta ilícita ou, no mínimo, negligente da instituição financeira, esta deve ser obrigada a ressarcir pelo dano moral que deu causa, este decorrente da falha na prestação do serviço em realizar descontos e cobranças sem que haja respaldo legal para tanto. (TJ-RO - AC: 70011104120198220007 RO 7001110-41.2019.822.0007, Data de Julgamento: 07/05/2020). Grifei. Gize-se que deve recair sobre o réu o prejuízo causado ao autor, considerando a responsabilidade objetiva decorrente do ramo de atividade desempenhado. A seguradora deve zelar pela lisura dos seus contratos, adotando técnicas e providências capazes de evitar fraudes. Com isso, é devido o reconhecimento da inexistência do débito contraído em nome do requerente junto à seguradora. Os danos morais vindicados também são cabíveis, tendo em vista os transtornos suportados pela requerente que precisou acionar o judiciário para resolver seu conflito, o que poderia ter sido solucionado pelo requerido. Para fins de arbitramento destaco o método bifásico adotado pelo STJ, onde inicialmente (1a fase) se analisa o valor básico de indenização e depois (2a etapa) a justaposição desse quantum às peculiaridades do caso concreto (gravidade do fato, culpabilidade do agente, eventual culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes). Assim sendo: (…) QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 2. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 3. Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz (…). (STJ; REsp 1.608.573; Proc. 2016/0046129-2; RJ; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 13/12/2018; DJE 19/12/2018; Pág. 14838) O Sodalício Rondoniense, aliás, considera que “O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes” (TJRO; Processo nº 7013471-13.2016.822.0002; 2ª Câmara Cível; Relator do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia; Julgamento: 27/02/2019). De acordo com a linha de entendimento adotada por este magistrado durante a judicatura, e considerando decisões proferidas em casos similares junto a este juízo, mostra-se justa e proporcional a condenação da ré em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação pelos danos extrapatrimoniais. O valor se considera justificado diante das circunstâncias e da obrigação de indenizar, decorrente da violação de direito da personalidade. Além do fato de o réu ter agido com desprezo, visto que não tomou nenhuma providência para evitar o prejuízo causado. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - FORNECIMENTO DE INTERNET - MODEM FURTADO- TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA FRUSTRADA - PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. Diante da comprovada falha na prestação dos serviços e das tentativas infrutíferas de solucionar o problema administrativamente, a outra conclusão não se chega senão a de que o incômodo sofrido pelo consumidor ultrapassou meros dissabores do cotidiano, motivo pelo qual faz jus à indenização por danos morais. 2. A jurisprudência dos tribunais vem acompanhando a doutrina que reconhece a responsabilidade civil por danos morais em decorrência do desvio produtivo do consumidor, ou pela perda do tempo útil do consumidor. 3. A indenização por danos morais deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo no ofensor impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.192783-5/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/10/2021, publicação da súmula em 27/10/2021) Grifei. Destarte, à vista das decisões proferidas neste juízo e analisando as circunstâncias dos autos, mostra-se justa e proporcional a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como verba indenizatória. 3. Dispositivo Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, propostos por JOVITA SILVA DAMASCENO em face de Sabemi Seguradora SA, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referentes ao contrato de seguro juntado no ID 48266648, bem como CONDENAR o requerido a pagar indenização por danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e DETERMINAR a repetição de indébito das parcelas indevidamente descontadas, que deverão ser acrescidos de juros de 1% e corrigidos monetariamente desde efetivo desconto a partir de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54, STJ, art. 398 do CC), que será apurado em fase de liquidação de sentença. CONFIRMO a tutela de urgência deferida na decisão inicial (ID 43204903). Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no equivalente de 10% do valor atualizado da condenação, o que faço com fulcro no artigo 85, § 2º do CPC. Declaro extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Transitada esta em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. P.R.I.C. Machadinho D'Oeste/RO, 25 de julho de 2023 José de Oliveira Barros Filho
26/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOVITA SILVA DAMASCENO, RUA ACRE 3856 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: SIMONI DE MATOS LOPES, OAB nº RO10406 VIVIANE MATOS TRICHES, OAB nº RO4695
REU: Sabemi Seguradora SA, RUA SETE DE SETEMBRO 515, TERREO E ANDAR 5 E 9 CENTRO HISTÓRICO - 90010-190 - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL ADVOGADOS DO
REU: JULIANO MARTINS MANSUR, OAB nº RJ113786, PROCURADORIA DA SABEMI SEGURADORA S/A Valor da causa:R$ 15.927,62 DECISÃO
Intimação - Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7001643-27.2020.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela de urgência, reparação por danos morais e materiais e repetição de indébito proposta por JOVITA SILVA DAMASCENO em face de SABEMI SEGURADORA S.A., todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Aduz a autora, em breve síntese, que possui um benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo, no qual estão sendo descontados, de forma mensal, diversos valores, tais como: R$ 25,00 (vinte e cinco reais); R$ 26,71 (vinte e seis reais e setenta e um centavos); totalizando o montante de R$ 203,42 (duzentos e três reais e quarenta e dois centavos). Aduz ainda que a cobrança é indevida e está lhe causando prejuízos, por ser sua única fonte de renda. Pugnou, em sede liminar, para que os descontos fossem cessados, e, no mérito, pleiteou a condenação dos requeridos ao pagamento de danos materiais, repetição de indébito e danos morais. Decisão inicial (ID. 43204903). Contestação (ID. 48266647). Réplicas (ID. 50031539). Intimadas as partes para a produção de provas (ID. 50385938), a parte autora pleiteou a produção de perícia grafotécnica (ID. 51828430). Nessas condições, vieram-me conclusos os autos. É o relatório do necessário. Compulsando os autos, verifica-se que não se trata de hipótese de extinção ou julgamento antecipado, razão pela qual passo a proferir decisão de saneamento (art. 357, CPC). Delimitação das questões de fato e de direito - distribuição do ônus da prova - produção de prova pericial Superadas as questões preliminares, observo que os danos alegados pelo autor se enquadram no chamado defeito ou fato do serviço, previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Tratando-se de fato do serviço, a inversão do ônus da prova se opera ope legis, é dizer, a própria legislação prevê que, para não ser responsabilizado, caberá ao fornecedor comprovar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, CDC). Verifica-se, portanto, que o ônus da prova fora invertido em favor da autora, por expressa previsão legal. Sendo assim, em relação ao mérito, fixo como pontos controvertidos: A existência de relação jurídica entre as partes; A existência de débitos; A veracidade da assinatura aposta no contrato firmado junto à ré; O preenchimento dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil. O ônus da prova, quando se tratar de impugnação da autenticidade de assinatura, recai sobre à parte que produziu o documento (art. 429, II, CPC), de modo que, ao caso concreto, a perícia grafotécnica deverá ser custeada pela parte Unimed Clube de Seguros. Neste diapasão, colaciono o seguinte precedente: APELAÇÃO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADOS. 1) Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de reparação por danos morais. Alegação inicial de que não houve a contratação de dois cartões de crédito com margem consignável e que as assinaturas não são autênticas, foram falsificadas. 2) Relação e consumo. Cabe ao banco (e não ao autor) o ônus da prova quanto à existência e validade dos contratos, em especial acerca da autenticidade da assinatura do autor. Error in procedendo. Sentença anulada, para que o Banco tenha oportunidade de produzir a perícia técnico-grafológica, para provar a existência e validade dos contratos. - Sentença anulada de ofício, com prejuízo do recurso do autor (TJ-SP - AC: 10154664420198260004 SP 1015466-44.2019.8.26.0004, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 20/05/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de publicação: 21/05/2021). Considerando a necessidade de perícia técnica para se chegar ao correto e justo deslinde da causa, DETERMINO a sua produção. Para a realização dos trabalhos periciais, NOMEIO a Sra. PAULA CIUFA MENOSSI, na qualidade de PERITA JUDICIAL GRAFOTÉCNICA, podendo ser encontrada na Rua Bou Gain, n° 3034 (sala 02), Setor 04 - Ariquemes/RO - CEP: 76873-409, FONE: (69) 3535-5461 / (69) 99223-0690, e-mail: [email protected]. Cientifique a expert de sua nomeação, para que informe se aceita o encargo, o valor de seus honorários, atribuindo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para resposta. Poderão as partes, no 15 (quinze) dias a contar da aceitação do encargo, impugnarem a nomeação, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos. Intime-se o requerido para que deposite em cartório, no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias, na forma do art. 400 do Código de Processo Civil, o documento original assinado pelo autor, bem como para que promova o depósito integral dos honorários periciais. Oportunamente, adverte-se ao requerido que restando prejudicada a produção da prova pericial designada, seja pela não realização do depósito dos honorários periciais ou pela não entrega do contrato original, o processo será julgado no estado em que se encontra. Comprovada a realização do depósito dos honorários, intime-se o(a) Sr.(a). Perito(a) para que indique a data, horário e local da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias após a data de realização da perícia designada. Dê-se ciência do laudo as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1°, CPC). Por fim, retornem os autos conclusos para deliberação. Resolvidas as questões processuais pendentes, delimitadas as questões de fato e definida a distribuição do ônus da prova. DECLARO O FEITO SANEADO E ORGANIZADO (art. 357, CPC). Cientifiquem-se as partes que, uma vez realizado o saneamento processual, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ao juízo ou de solicitar ajustes na presente decisão, por meio de simples petição sem caráter recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, após o qual ocorrerá a estabilização da decisão (art. 357, §1°, CPC). Solicitados ajustes ou esclarecimentos na presente decisão, conclusos para análise e deliberação. Decorrido o prazo supracitado in albis, deverá a escrivania certificar a estabilidade desta decisão e cumpri-la em sua íntegra. Intimem-se partes. Cumpra-se. Pratique o necessário. Machadinho D´Oeste/RO, 25 de abril de 2023 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito
24/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 7001643-27.2020.8.22.0019.
AUTOR: SIMONI DE MATOS LOPES, OAB nº RO10406, VIVIANE MATOS TRICHES, OAB nº RO4695 Polo Ativo: Sabemi Seguradora SA ADVOGADOS DO
REU: JULIANO MARTINS MANSUR, OAB nº RJ113786, PROCURADORIA DA SABEMI SEGURADORA S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JOVITA SILVA DAMASCENO ADVOGADOS DO
Vistos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Pratique o necessário. Machadinho D'Oeste 16 de novembro de 2022 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito
26/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOVITA SILVA DAMASCENO, RUA ACRE 3856 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: SIMONI DE MATOS LOPES, OAB nº RO10406 VIVIANE MATOS TRICHES, OAB nº RO4695
RÉUS: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA, RUA SETE DE SETEMBRO 515, TERREO E ANDAR 5 E 9 CENTRO HISTÓRICO - 90010-190 - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 711, - DE 521 A 941 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76801-073 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, EDIFÍCIO GOMES DE ALMEIDA FERNANDES, AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA 1355 JARDIM PAULISTANO - 01452-919 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, RUA GENERAL CÂMARA 230, 7 AO 11 ANDAR CENTRO HISTÓRICO - 90010-230 - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL, SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, RUA INÁCIO LUSTOSA 755 SÃO FRANCISCO - 80510-000 - CURITIBA - PARANÁ, UNIMED CLUBE DE SEGUROS, ALAMEDA SANTOS 1827, 15 ANDAR CERQUEIRA CÉSAR - 01419-002 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DOS
RÉUS: ANDRE LUIZ LUNARDON, OAB nº PR23304, JULIANO MARTINS MANSUR, OAB nº RJ113786, FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA SANTOS, OAB nº SP184674, PAULO ANTONIO MULLER, OAB nº PR30741, DENISE DE CASSIA ZILIO, OAB nº SP90949, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546 Valor da causa:R$ 15.927,62 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7001643-27.2020.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Vistos, A conciliação, enquanto forma de autocomposição dos conflitos, tem por fim promover a pacificação e harmonia social, além estimular que as pessoas desenvolvam competências para resolverem os próprios conflitos, os quais são comuns na vida em sociedade. Como vantagens, além da redução do custo financeiro e da celeridade, a satisfação das partes é a mais significativa. Desta forma, visando promover a autocomposição entre as partes, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO para o dia 02.06.2021, às 10h00min, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC por VIDEOCONFERÊNCIA, ficando a cargo do CEJUSC, definir a plataforma a ser utilizada (WhatsApp ou Hangouts Meet), podendo ser utilizado, pelas partes, aparelho celular, notebook ou computador que possua sistema de vídeo e áudio regularmente funcionando. Assim, intime-se a parte requerida, de forma pessoal, nos termos da decisão inicial, bem como, quanto ao teor desta decisão, visando a realização da referida audiência. Caso não constem os dados de e-mail e telefone da parte autora no processo, intime-se para em igual prazo se manifestar nos autos indicando tais dados. Após a apresentação dos dados necessários (e-mail e telefone das partes), encaminhe-se o processo ao CEJUSC para realização da audiência e envio do link correspondente às partes, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da solenidade, sendo de responsabilidade das partes e seus advogados a informação, sob pena de cancelamento do ato e/ou extinção do processo, se for o caso. No horário da audiência por videoconferência, as partes devem estar disponíveis através do e-mail e/ou número de celular indicados, a fim de que a audiência possa ter início, e, tanto as partes como os advogados acessarão e participarão após serem autorizados a entrarem na sala virtual. Os advogados e as partes deverão comprovar suas respectivas identidades no início da audiência, mostrando documento oficial com foto, para conferência e registro. A parte autora deverá estar de posse de seus dados bancários a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial. Caso alguma das partes NÃO tenha meios tecnológicos para participar da audiência por videoconferência, deverá entrar em contato com o setor de conciliação mediante os contatos que seguem: via email [email protected] e telefone fixo – (69) 3309-8640. Caso ambas as partes estejam impossibilitadas de participar da audiência por videoconferência, ambas poderão utilizar os meios mencionados acima para prestar informações. Os fatos alegados/narrados pelas partes, no dia da audiência de conciliação/mediação, irão constar em ata de audiência, de forma pormenorizada pelo conciliador, a qual dependerá de análise e homologação do magistrado. Fica expressamente consignado que caso até a data designada para realização da audiência de conciliação/mediação, já tenha superado a situação de calamidade pública, o ato ocorrerá da mesma forma, sendo realizado de forma presencial nas dependências deste Poder. Ultimadas as providências retro, voltem os autos conclusos para deliberação. Expeça-se o necessário. Intimem-se as partes. Machadinho D'Oeste/, 25 de fevereiro de 2021
02/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOVITA SILVA DAMASCENO, RUA ACRE 3856 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: SIMONI DE MATOS LOPES, OAB nº RO10406 VIVIANE MATOS TRICHES, OAB nº RO4695
RÉUS: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA, RUA SETE DE SETEMBRO 515, TERREO E ANDAR 5 E 9 CENTRO HISTÓRICO - 90010-190 - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 711, - DE 521 A 941 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76801-073 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, EDIFÍCIO GOMES DE ALMEIDA FERNANDES, AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA 1355 JARDIM PAULISTANO - 01452-919 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, RUA GENERAL CÂMARA 230, 7 AO 11 ANDAR CENTRO HISTÓRICO - 90010-230 - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL, SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, RUA INÁCIO LUSTOSA 755 SÃO FRANCISCO - 80510-000 - CURITIBA - PARANÁ, UNIMED CLUBE DE SEGUROS, ALAMEDA SANTOS 1827, 15 ANDAR CERQUEIRA CÉSAR - 01419-002 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DOS
RÉUS: ANDRE LUIZ LUNARDON, OAB nº PR23304, JULIANO MARTINS MANSUR, OAB nº RJ113786, FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA SANTOS, OAB nº SP184674, PAULO ANTONIO MULLER, OAB nº PR30741, DENISE DE CASSIA ZILIO, OAB nº SP90949, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546 Valor da causa:R$ 15.927,62 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7001643-27.2020.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Vistos, Manifestem-se as partes dizendo se tem interesse em produzir outras provas, justificando a pertinência e a necessidade delas, no prazo de 15 (quinze) dias ou se concordam com o julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 330, I, do CPC). Intime-se. Machadinho D'Oeste/, 6 de novembro de 2020