Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RANILA PEREIRA DE CARVALHO, CPF nº 03662882108, AV. NORTE SUL, 4790 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RENATO CESAR MORARI, OAB nº RO10280
EXECUTADO: RAIURY APARECIDA PEREIRA RAMOS, CPF nº 04553634201, AV. SÃO LUIZ, N 3852 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A Homologo o acordo, considerando que envolve direito disponível¹ e pessoas aptas a tanto². Assim, com base no parágrafo único do art. 1.000 do CPC, declaro o trânsito em julgado da sentença. Arquivem-se. Havendo requerimento neste sentido e independentemente de qualquer outra intimação, expeça-se certidão de dívida (Provimento nº 13/2014-CG) ou dê-se início à fase de cumprimento da sentença (CPC/2015, art. 523 ss.), retificando-se a classe do processo e fazendo conclusos os autos. Rolim de Moura, segunda-feira, 29 de abril de 2024 às 11:12 Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juiz(a) de Direito ¹ Alguns direitos o sujeito pode, por ato de vontade, deixar de titularizar e outros, não. Os primeiros são os disponíveis. O titular pode aliená-los de seu patrimônio, através de negócio jurídico, seja transferindo-os a outro sujeito, seja renunciando a eles. Os direitos patrimoniais do autor, os direitos reais. o direito ao crédito e outros são disponíveis porque podem ser objeto de ato de disposição praticado pelo seu titular. (Fábio Ulhôa Coelho, Curso de Direito Civil. 2004, vol. 1. p. 132). ² Código Civil, art. 1º: Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura 7001236-09.2024.8.22.0010 Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória R$ 1.532,21