Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AUTO ELETRICA PARANA LTDA - ME, CNPJ nº 63763767000192, AVENIDA MARECHAL RONDON 4166 CENTRO (S-01) - 76980-080 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: MICHELE MACHADO SANT ANA LOPES, OAB nº RO6304, AVENIDA BENNO LUIZ GRAEBIN 3849, SALA 01 JARDIM OLIVEIRAS - 76980-685 - VILHENA - RONDÔNIA, BRUNA DE LIMA PEREIRA, OAB nº RO6298
REU: Henio Antony Pereira Zembrani, CPF nº 03577181273, RUA QUINHENTOS E VINTE E SETE 443 JARDIM AMÉRICA - 76980-778 - VILHENA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A
AUTOR: AUTO ELÉTRICA PARANÁ LTDA-ME propôs ação monitória contra
RÉU: HENIO ANTONY PEREIRA ZEMBRANI, objetivando o recebimento de crédito que não foi adimplido pelo requerido. O requerido foi citado pessoalmente e não se manifestou. É o necessário. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação monitória é procedente. No caso dos autos, observo que o documento que embasa a presente ação é hábil para comprovar a relação jurídica subjacente entre o autor e o requerido, sendo capaz de fundamentar o crédito da parte autora. Ainda, é de consignar que não foi apresenada qualquer matéria que pudesse ilidir a pretensão da autora.
7001813-72.2024.8.22.0014 Duplicata Monitória R$ 4.833,30
Ante o exposto, e considerando que não houve pagamento do débito, bem como não foi apresentada qualquer matéria impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da parte aurtora, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação monitória e, por consequência, com fulcro no art. 701, §2º, do mesmo código, CONSTITUO DE PLENO DIREITO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 4.833,30 (quatro mil oitocentos e trinta e três reais e trinta centavos) em favor da parte requerente, corrigido monetariamente a partir da última atualização e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas, despesas e honorários de sucumbência dessa ação monitória, estes últimos fixados em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Intime-se o requerido para recolher em guia específica as custas processuais, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. As custas iniciais deverão ser ressarcidas a parte autora. Transcorrido o prazo de recurso, intime-se e requeira a parte autora a execução, na forma adequada, apresentando o demonstrativo atualizado do débito. Nada sendo requerido no prazo de 05 dias, arquivem-se os autos. Pleiteado o cumprimento de sentença, altere-se a classe, prosseguindo-se da seguinte forma: Intime-se o executado pessoalmente para, no prazo de 15 dias, cumprir espontaneamente a obrigação fixada no título executivo judicial, para pagamento da quantia atualizada pelo exequente, sob pena de ser acrescida automaticamente multa de 10%, e honorários advocatícios no valor de 10%, ambos sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Caso cumprido por Oficial de Justiça, este deverá certificar proposta de acordo por qualquer das partes, na ocasião dos atos de comunicação que lhe couber, conforme determina o art. 154, VI, do CPC. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, desde já determino a efetivação de penhora e avaliação dos bens do executado (CPC, art. 523, §3º). Transcorrido o prazo acima, poderá o executado interpor impugnação nos próprios autos no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação (CPC, art. 525), observando-se que a interposição do ato não impede a prática dos atos executivos e expropriatórios, nos termos do art. 525, §6º, do CPC, salvo exceções e observados os requisitos legais. Pratique-se o necessário. Sirva este despacho como mandado/carta para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. Vilhena 16 de julho de 2024 {orgao_julgador.magistrado}