Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
SENTENÇA
Processo: 7000306-22.2023.8.22.0011.
AUTOR: BANCO DO BRASIL, CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
REU: APARECIDA SCHEID, RODOVIA BR 429 KM 12 ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, AGROPECUARIA ANGELO & ANGELA LTDA - ME, BR 429 KM 32, OITAVA LINHA, SN, CXPST 46 ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REU: DIEGO CASTRO ALVES TOLEDO, OAB nº RO7923 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Monitória Assunto: Contratos Bancários
Vistos. As partes entabularam acordo conforme termo id. 93715009, postulando por sua homologação e consequente extinção do feito, medida que se impõe. Procuração com poderes para transigir no ID 91940430 ID91940431 e ID 90987234 juntado pelas partes. Posto isso, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, EXTINGO a presente ação monitória, nos termos do artigo art. 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil. Desnecessária a suspensão do processo, haja vista que a homologação do acordo e a consequente extinção do feito não acarreta nenhum prejuízo às partes, pois, havendo descumprimento do convencionado, o processo poderá ser desarquivado/reativado para eventual execução do acordo ora homologado, a qual deverá ser promovida nos próprios autos, em procedimento cumprimento de sentença, consubstanciando-se em uma nova fase dentro do mesmo processo, que, como doutrinariamente lecionado, é sincrético. Nesse sentido já se postou o Egrégio Tribunal de justiça do Estado de Rondônia: Apelação Cível. Acordo. Transação. Securitização. Homologação e suspensão. Impossibilidade. Extinção decretada. É incompatível o pedido de homologação de acordo com o de suspensão do processo de execução. A homologação de acordo pelo juízo dá causa à extinção do processo com julgamento do mérito, notadamente quando reconhecido nos autos o instituto da transação" (AC. 99.002662-0. Rel. Juiz José Antonio Robles, d. 14.11.00).
Vistos. O apelo é contra a sentença que, considerando a realização de acordo extrajudicial, homologou a transação e julgou extinto o processo de execução, com base no art. 269, III, c/c art. 794, II, e art. 795, todos do CPC, indeferindo o pedido de suspensão do feito até integral cumprimento do acordo, porque no caso de descumprimento da obrigação pactuada, a sentença homologatória pode servir de título executivo judicial apto a ensejar a devida execução. A tese jurídica recursal de impossibilidade de extinção da execução está em confronto com a jurisprudência deste e. Tribunal, razão pela qual deve ser julgado monocraticamente, conforme autorizado pelo art. 557 do CPC, que encontra corolário constitucional, pois prestigia o princípio da celeridade e economia processual, que norteiam o direito processual moderno. O entendimento adotado por este e. Tribunal é no sentido de que a composição de acordo que estipula a resolução da dívida concretiza a relação jurídica entre as partes, nos termos do art. 794, II, do CPC. Nesse sentido são os recentes julgados: 0002446-07.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, j. 12/07/2011; 0043682-72.2003.8.22.0014 Apelação, Rel. Des. Sansão Saldanha, j. 22/03/2011). Portanto, nega-se seguimento ao presente recurso. Porto Velho, 18 de fevereiro de 2014. (e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha. Relator. Dispensadas as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art.90, §3º, do CPC). Sem condenação em honorários em razão do desfecho consensual da demanda. Consistindo a manifestação em ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC), homologo a renúncia ao direito de recorrer e dou por transitada em julgado esta decisão nesta data, independente de certificação nos autos. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P. R. I. e, arquive-se com as baixas devidas no sistema. Alvorada do Oeste/RO, quarta-feira, 26 de julho de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito