Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7006642-82.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: SERGIO POLIDO CARDOSO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAROLLINE GEANE PEREIRA DA SILVA - RJ219565, RODRIGO REIS RIBEIRO - RO1659
EXECUTADO: VALMIR RAMALHO DOS SANTOS Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS - PR57531, PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO - PR57234 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7006642-82.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: RODRIGO REIS RIBEIRO, OAB nº RO1659A, CAROLLINE GEANE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RJ219565 Polo Passivo: VALMIR RAMALHO DOS SANTOS ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS, OAB nº PR57531, PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO, OAB nº PR57234A DESPACHO Expeça-se novo mandado, via oficial de justiça, no endereço informado no ID: 118750810, conforme o determinado em ID. 120108629. Pratique-se e expeça-se o necessário. Porto Velho, 17 de julho de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: SERGIO POLIDO CARDOSO ADVOGADOS DO
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 12:33
Outras Decisões
17/07/2025, 12:33
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 08:44
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 12:43
Mandado
07/07/2025, 12:26
Decurso de Prazo
27/06/2025, 02:42
Documento (Certidão)
26/06/2025, 11:39
Decurso de Prazo
25/06/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 00:58
Publicação
24/06/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7006642-82.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: RODRIGO REIS RIBEIRO, OAB nº RO1659A, CAROLLINE GEANE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RJ219565 Polo Passivo: VALMIR RAMALHO DOS SANTOS ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS, OAB nº PR57531, PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO, OAB nº PR57234A DESPACHO Determino o cumprimento de despacho de Id 120108629, com urgência. Pratique-se e expeça-se o necessário. Porto Velho, 23 de junho de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: SERGIO POLIDO CARDOSO ADVOGADOS DO
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 10:20
Mero expediente
23/06/2025, 10:20
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 08:08
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 08:05
Decurso de Prazo
27/05/2025, 04:59
Decurso de Prazo
23/05/2025, 02:54
Mandado
21/05/2025, 07:43
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2025, 07:38
Decurso de Prazo
02/05/2025, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:13
Publicação
30/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7006642-82.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: RODRIGO REIS RIBEIRO, OAB nº RO1659A, CAROLLINE GEANE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RJ219565 Polo Passivo: VALMIR RAMALHO DOS SANTOS ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS, OAB nº PR57531, PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO, OAB nº PR57234A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: SERGIO POLIDO CARDOSO ADVOGADOS DO Defiro o pedido da parte autora. Assim, expeça-se novo mandado, via oficial de justiça, no endereço informado no ID: 118750810. Caso necessário, a diligência deverá ser realizada pelo Oficial de Justiça aos sábados, domingos e feriados, ou fora do horário comercial. Deverá o Oficial de Justiça diligenciar no endereço, podendo se valer das prerrogativas do art. 212, § 2º, bem como dos arts. 252 e seguintes, todos do CPC, para cumprimento do ato. Porto Velho, 29 de abril de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juíza de Direito
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 11:48
Outras Decisões
29/04/2025, 11:47
Decurso de Prazo
24/04/2025, 01:21
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 08:15
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:37
Publicação
27/03/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7006642-82.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: RODRIGO REIS RIBEIRO, OAB nº RO1659A, CAROLLINE GEANE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RJ219565 Polo Passivo: VALMIR RAMALHO DOS SANTOS ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS, OAB nº PR57531, PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO, OAB nº PR57234A DESPACHO Por ora,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: SERGIO POLIDO CARDOSO ADVOGADOS DO defiro o pedido da parte autora. Assim, após o recolhimento de custs, expeça-se novo mandado de citação, via oficial de justiça, no endereço informado no ID: 117657949. Caso necessário, a diligência deverá ser realizada pelo Oficial de Justiça aos sábados, domingos e feriados, ou fora do horário comercial. Deverá o Oficial de Justiça diligenciar no endereço, podendo se valer das prerrogativas do art. 212, § 2º, bem como dos arts. 252 e seguintes, todos do CPC, para cumprimento do ato. Porto Velho, 26 de março de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juíza de Direito
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 16:21
Outras Decisões
26/03/2025, 16:21
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 00:00
Publicação
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7006642-82.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: SERGIO POLIDO CARDOSO, CPF nº 09747347806, RUA TENREIRO ARANHA 2365, - DE 2005/2006 A 2434/2435 CENTRO - 76801-092 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO REIS RIBEIRO, OAB nº RO1659A, CAROLLINE GEANE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RJ219565
EXECUTADO: VALMIR RAMALHO DOS SANTOS, CPF nº 32747179249, RUA 33 152 JARDIM DAS MANGUEIRAS I - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS, OAB nº PR57531, PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO, OAB nº PR57234A DESPACHO
Porto Velho 9ª Vara Cível Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Causas Supervenientes à Sentença Defiro o pedido de dilação de prazo do Oficial de Justiça (Id. 114123034) e concedo o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de possibilitar o cumprimento do mandado. Decorrido o prazo, intime-se para manifestação. Expeça-se o necessário. Porto Velho-, terça-feira, 4 de fevereiro de 2025. Arlen Jose Silva de Souza
24/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 08:49
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 09:33
Mero expediente
04/02/2025, 09:33
Conclusão (para despacho)
06/12/2024, 12:46
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:55
Mandado
25/11/2024, 07:58
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 12:58
Documento (Certidão)
13/11/2024, 12:56
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 06:31
Publicação
30/10/2024, 06:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected]
DESPACHO
Processo: 7006642-82.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: SERGIO POLIDO CARDOSO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO REIS RIBEIRO, OAB nº RO1659A, CAROLLINE GEANE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RJ219565
EXECUTADO: VALMIR RAMALHO DOS SANTOS ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS, OAB nº PR57531, PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO, OAB nº PR57234A DESPACHO Proceda-se com nova intimação do Oficial de Justiça para devolução do mandado, no prazo de 10 (dez) dias. Porto Velho/RO, segunda-feira, 28 de outubro de 2024 ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Causas Supervenientes à Sentença
29/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 05:57
Outras Decisões
28/10/2024, 05:57
Conclusão (para despacho)
21/10/2024, 10:46
Documento (Certidão)
11/10/2024, 08:29
Documento (Certidão)
10/10/2024, 09:11
Mandado
31/07/2024, 10:44
Documento (Certidão)
31/07/2024, 10:44
Mandado
12/07/2024, 08:20
Expedição de documento (Mandado)
12/07/2024, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7006642-82.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: SERGIO POLIDO CARDOSO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAROLLINE GEANE PEREIRA DA SILVA - RJ219565, RODRIGO REIS RIBEIRO - RO1659
EXECUTADO: VALMIR RAMALHO DOS SANTOS Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS - PR57531, PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO - PR57234 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7006642-82.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: SERGIO POLIDO CARDOSO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAROLLINE GEANE PEREIRA DA SILVA - RJ219565, RODRIGO REIS RIBEIRO - RO1659
EXECUTADO: VALMIR RAMALHO DOS SANTOS Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS - PR57531, PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO - PR57234 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 07:34
Documento
11/07/2024, 07:33
Movimentação processual
11/07/2024, 07:33
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:15
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:30
Publicação
10/06/2024, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7006642-82.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: RODRIGO REIS RIBEIRO, OAB nº RO1659A, CAROLLINE GEANE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RJ219565 Polo Passivo: VALMIR RAMALHO DOS SANTOS ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS, OAB nº PR57531, PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO, OAB nº PR57234A DESPACHO Por ora,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: SERGIO POLIDO CARDOSO ADVOGADOS DO defiro o pedido da parte exequente de Id 105505160. Assim, via oficial de justiça, no endereço informado no ID. 105505160. Caso necessário, a diligência deverá ser realizada pelo Oficial de Justiça aos sábados, domingos e feriados, ou fora do horário comercial. Autorizo ainda a requisição de reforço policial para cumprimento do mandado, com disponibilização de guarnição e pessoal suficiente para garantir o efetivo cumprimento do mandado com segurança e com as cautelas devidas, evitando eventual confronto armado. Porto Velho, 7 de junho de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juíza de Direito
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 11:19
Outras Decisões
07/06/2024, 11:19
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 17:53
Mandado
09/05/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 10:43
Documento (Certidão)
08/04/2024, 15:19
Mandado
05/04/2024, 12:59
Expedição de documento (Mandado)
05/04/2024, 12:36
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 13:30
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2024, 11:11
Documento (Certidão)
25/03/2024, 09:47
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:14
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 21:27
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 18:49
Publicação
05/03/2024, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7006642-82.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: SERGIO POLIDO CARDOSO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAROLLINE GEANE PEREIRA DA SILVA - RJ219565, RODRIGO REIS RIBEIRO - RO1659
EXECUTADO: VALMIR RAMALHO DOS SANTOS Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS - PR57531, PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO - PR57234 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 12:29
Publicação
27/02/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SERGIO POLIDO CARDOSO, CPF nº 09747347806, RUA TENREIRO ARANHA 2365, - DE 2005/2006 A 2434/2435 CENTRO - 76801-092 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO REIS RIBEIRO, OAB nº RO1659A, CAROLLINE GEANE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RJ219565
EXECUTADO: VALMIR RAMALHO DOS SANTOS, CPF nº 32747179249, RUA 33 152 JARDIM DAS MANGUEIRAS I - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS, OAB nº PR57531, PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO, OAB nº PR57234A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Cumprimento de sentença 7006642-82.2017.8.22.0001
Vistos. Defiro os pedidos da petição de Id 98912037. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel Fazenda Baixa Verde, situada na BR 319, s/n, Zona Rural, Km 42, Gleba Cuniã – Porto Velho/RO. Expeça-se ofício ao IDARON para que bloqueie quaisquer transações, conforme informação de Id 86331998. Expeça-se ofício a REDE TV”, situada na Avenida Calama, n.º 2666, Bairro São João Bosco, Porto Velho-RO, 76803- 768, a fim de que informe a existência de vínculo jurídico entre a empresa e o Executado ou entre a empresa e a empresa do Executado denominada “Dominante Leilões”, seus termos, condições e remunerações pactuadas; Junte-se a referida certidão de inteiro teor ao Mandado. Intime-se a parte executada ou sendo o caso, seu responsável legal (art. 841 CPC), bem como, eventuais pessoas com direitos sobre a coisa para, querendo, embargar a penhora no prazo de 15 dias (art. 917, §1º, CPCP/2015). Com a juntada do auto de penhora devidamente cumprido, adote a escrivania o procedimento adequado para registro/averbação da penhora junto à matrícula do imóvel, nos moldes do Provimento 021/2015-CG e Despacho CGJ nº 1913/2017. Após, intime-se a parte exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se quanto à penhora, bem como para informar se pretende a HASTA PÚBLICA, ADJUDICAÇÃO OU A LIBERAÇÃO DO BEM, sob pena de liberação da constrição e extinção do feito. Decorrido tal prazo, sem manifestação da parte exequente, renove-se a conclusão. Caso a parte exequente requeira a hasta pública, DESIGNE a escrivania datas para tanto, devendo a leiloeiro (a) proceder na forma do artigo 884 do Código de Processo Civil. INTIME-SE o executado (art. 889, I, CPC/2015). No mais, observe a escrivania o necessário para a publicação do edital de venda, nos moldes do art. 155, §§ 1º e 2º das DGJ e art. 886 e 887 do CPC/2015. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO DE PENHORA/AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Cumpra-se. Porto Velho, 26 de fevereiro de 2024. Arlen Jose Silva de Souza
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 12:10
Outras Decisões
26/02/2024, 12:10
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 09:59
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 08:59
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 11:25
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:22
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:21
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:48
Expedição de documento (Ofício)
13/11/2023, 08:03
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 16:33
Publicação
21/10/2023, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: SERGIO POLIDO CARDOSO, RUA TENREIRO ARANHA 2365, - DE 2005/2006 A 2434/2435 CENTRO - 76801-092 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do
requerente: RODRIGO REIS RIBEIRO, OAB nº RO1659A Requerido/Executado: VALMIR RAMALHO DOS SANTOS, RUA 33 152 JARDIM DAS MANGUEIRAS I - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA Advogado do
requerido: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS, OAB nº PR57531, PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO, OAB nº PR57234A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7006642-82.2017.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Causas Supervenientes à Sentença Requerente/
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença no qual SERGIO POLIDO CARDOSO demanda contra VALMIR RAMALHO DOS SANTOS. Na petição de Id. 86596108 o Exequente pleiteou que: a) Seja reencaminhada a ordem judicial id n.º 85245867 aos serviços registrais de imóveis de Porto Velho/RO, afim de que dentre eles aquele que for o competente, cumpra o item b da referida decisão, ou seja, forneça certidão de inteiro teor do imóvel localizado na rua décima avenida, n. 4577, Bairro Rio Madeira, CEP: 76821-456, Porto Velho/RO, o que por IMPERÍCIA não foi cumprido até o presente momento. b) Seja com fulcro no Art. 845 do Código de Processo Civil, procedido por TERMO NOS AUTOS a penhora do imóvel: Fazenda Baixa Verde, situada na BR 319, s/n, Zona Rural, Km 42, Gleba Cuniã – Porto Velho/RO, consoante o § 2º do artigo 829 do CPC, tendo em vista a necessidade de garantir que a Exequente receba o que lhe é de direito; e ante a deficiência informativa relatada pelos cartórios: b.1.) Seja encaminhado junto com o expediente do presente pedido de alínea a; o incluso MEMORIAL DESCRITIVO da fazenda do Executado, para que os cartórios, conforme eles próprios sugeriram, façam novas buscas pelo eventual registro e matrícula que viabilize o bloqueio judicial e emissão de certidão de inteiro teor atualizada; (não descartada a hipótese do imóvel estar registrado na comarca de Canutama/AM). b.2.) Sejam os titulares dos três serviços registrais de Porto Velho, sob pena de sanções administrativas e legais previstas junto à Corregedoria do TJ/RO; ordenados a se absterem de proceder qualquer espécie de alteração eventual no registro do imóvel com a descrição da Fazenda Baixa Verde, situada na BR 319, s/n, Zona Rural, Km 42, Gleba Cuniã – Porto Velho/RO, mesmo que em nome de terceiros, e na hipótese de tentativa, comunicar imediatamente o juízo. b.3.) Intimação do Executado para que paralelamente aos pedidos anteriores, e prevenção de nova fraude contra credores, sob pena de multa e denúncia criminal; se abstenha de negociar venda, aluguel ou hipoteca da Fazenda Baixa Verde, situada na BR 319, s/n, Zona Rural, Km 42, Gleba Cuniã – Porto Velho/RO; até resolução de mérito da presente lide. c) Seja expedido mandado de avaliação e penhora a ser cumprido por Oficial de Justiça com as prerrogativas do artigo 846 do CPC; em diligência à Fazenda Baixa Verde, situada na BR 319, s/n, Zona Rural, Km 42, Gleba Cuniã – Porto Velho/RO, a fim de que penhore e remova para depósito fiel a ser nomeado; todos os bens móveis existentes e viáveis para a satisfação do crédito executado até o limite do crédito atualizado de R$ 229.102,76 (duzentos e vinte e nove mil cento e dois reais e setenta e seis centavos) que se encontrem no local. d) Seja procedida com fulcro no artigo 854 do CPC, a penhora do crédito atualizado, ou seja, R$ 229.102,76 (duzentos e vinte e nove mil cento e dois reais e setenta e seis centavos), sobre todo e qualquer dinheiro depositado OU EM APLICAÇÃO FINANCEIRA e igualmente, com fulcro no artigo 790, V do CPC sobre os semoventes alienados indevidamente pelo Executado no mês de dezembro/22 informados pelo IDARON (id n.º 86331998), procedendo-se expedição de competente ordem à IDARON para que bloqueie quaisquer transações com o referido gado. e) Seja expedido ofício aos cartórios de registro civil da comarca de Porto Velho/RO e Candeias do Jamari (cidade que o Executado morou/mora e foi candidato a Prefeito); a fim de que informe a existência de registros de casamento ou união estável e eventuais e respectivas averbações nos últimos cinco anos. f) Apresentado o número do registro de matrícula reitera pedido de penhora do bem imóvel indicado, com a consequente expedição de Certidão para fins de averbação no registro de imóveis, bem como que, na sequência, seja determinada a avaliação do imóvel penhorado, nos termos dos artigos 799, IX e 828 CPC, e persistindo a postura beligerante do Executado para frustração de acordo; decorrente hasta pública. g) Seja expedido ofício às Prefeituras Municipais de Candeias do Jamari e Porto Velho, para que através de seus respectivos departamentos de tributação, informem sobre a eventual existência de cadastros de imóveis rurais ou urbanos em nome do Executado para fins de recolhimento de IPTU e ITR. h) Seja expedido mandado de diligência, penhora e avaliação ao Sr. Oficial de Justiça, afim de que proceda diligência à sede da empresa “REDE TV”, situada na Avenida Calama, n.º 2666, Bairro São João Bosco, Porto Velho-RO, 76803-768); afim de que: h.1) Averigue e certifique informação da existência de vínculo jurídico entre a empresa e o Executado ou entre a empresa e a empresa do Executado denominada “Dominante Leilões”, seus termos, condições e remunerações pactuadas; h.2) Retenha e deposite em conta do juízo, no mínimo 30% (trinta por cento) de todo e qualquer crédito devido ou a ser pago para o Executado, e informe por e-mail ao cartório, afim de fazer constar nos autos. i) Requer a juntada dos documentos em anexo, para análise conjunta pelo juízo, intimando-se o Executado para que se o quiser, manifestar-se acerca dos mesmos, a fim de depois não alegar nulidade futura. Posteriormente, no id. 87358702, o Exequente pleiteou a apreensão do passaporte e CNH do Executado. No dia 23 de março, foi deferido o pedido de apreensão da CNH do Executado nos seguintes termos:
Diante do exposto, como medida coercitiva objetivando a efetivação da presente execução, defiro a suspensão da CNH do executado VALMIR RAMALHO DOS SANTOS, CPF nº 32747179249 pelo prazo mínimo de 1 (um) ano ou até o pagamento da presente dívida. Oficie-se e encaminhe ao DETRAN para cumprimento desta decisão no prazo máximo de quinze dias úteis, a contar da data do recebimento. A resposta com os respectivos comprovantes deverá ser encaminhada a este Juízo para o email: [email protected], no prazo de 30 (trinta) dias. Em face da decisão foram interpostos embargos de declaração afirmando que os pedidos da decisão de Id. 86596108 não foram analisados. É o relatório. Passo a julgar os embargos de declaração. De fato, o Embargante possui razão quanto à omissão da decisão que deferiu o pedido de suspensão da CNH. Isso porque, anteriormente, havia pedido de diversas medidas constritivas e de busca por informações dos bens. A sentença proferida do processo de origem foi proferida em 2014 em processo físico. Três anos depois, em 2017, o Exequente, já por meio de processo virtual, iniciou a fase de cumprimento de sentença que se estende até o presente momento. Ao longo dos anos, portanto, o Exequente tentou encontrar bens do devedor que fossem capazes de pôr fim ao processo, sem obter êxito, no entanto. Destaca-se que várias medidas foram tomadas por este Juízo ao longo dos anos. Em agosto de 2020, no entanto, em razão da inexistência de bens e inércia do Exequente, o processo foi arquivado, sendo desarquivado em 2021, confirme Id. 59896051. Apenas a título exemplificativo elenco os atos já praticados nos presentes autos: (a) No Id. 6662191 foi determinada a expedição de mandado de avaliação e penhora imóvel; (b) No Id. 77649355 foi determinada a expedição de mandado de avaliação e penhora de automóvel; (c) No Id. 79975402 foi realizado SISBAJUD; (d) No Id. 85245867 foram deferidos os seguintes pedidos: a) EXPEÇA-SE ofício ao IDARON solicitando a informação de eventuais semoventes cadastrados em nome do executado - VALMIR RAMALHO DOS SANTOS, CPF nº 32747179249-, bem como, para que providencie o imediato bloqueio deles a fim de impedir qualquer transferência de propriedade, pelo período de 60 (sessenta) dias úteis ou até ulterior decisão. Faça constar no ofício que o IDARON deverá encaminhar a resposta em até 10 (dez) dias, para o email: [email protected]. Com a resposta, a CPE deverá juntá-la nos autos. Com a resposta, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Após a manifestação do exequente será analisada a necessidade de reforço da penhora e eventual venda judicial. Destaca-se que, decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias úteis, do bloqueio sem que haja determinação judicial para reforço da penhora, estarão os semoventes liberados automaticamente. b) EXPEÇA-SE ofício ao cartório distribuidor de registro de imóveis de Porto Velho/RO, para que forneça certidão de inteiro teor do imóvel localizado na rua Décima Avenida, n. 4577, Bairro Rio Madeira, CEP: 76.821.456, Porto Velho/RO; bem como, informe se há registro de algum imóvel em nome do Executado - VALMIR RAMALHO DOS SANTOS, CPF nº 32747179249 Faça constar no ofício que o cartório deverá encaminhar a resposta em até 10 (dez) dias, para o email: [email protected]. Com a resposta, a CPE deverá juntá-la nos autos. c) EXPEÇA-SE ofício ao cartório distribuidor de registro de imóveis de Porto Velho/RO, para que forneça certidão de inteiro teor do imóvel rural denominado: FAZENDA BAIXA VERDE, situada na BR 319, s/n, Zonar Rural, Km 42, Gleba Cuniã, Lote 738, Partes 0102, Linha C20, Setor 05, Porto Velho/RO. Estando o imóvel em nome do executado VALMIR RAMALHO DOS SANTOS, CPF nº 32747179249, desde já determino que o bem rural seja bloqueado para fins de alienação junto ao cartório competente, até determinação em contrário. Faça constar no ofício que o cartório deverá encaminhar a resposta em até 10 (dez) dias, para o email: [email protected]. Com a resposta, a CPE deverá juntá-la nos autos. A presente ação foi distribuída em 2007, em 2014 houve o trânsito em julgado e o processo não seguiu por inércia do próprio Exequente. Em 2017 o processo foi redistribuído virtualmente e arquivado de novo em 2020 por ausência de bens. Apenas em 2021 o Exequente pleiteou a realização de novas diligências. Verifica-se, portanto, que o processo se arrasta há tantos anos por inércia do Exequente e também pela dificuldade de se achar bens do Executado. Esse Juízo sempre se mostrou atento aos pedidos do Exequente, todavia, cabe a esse trazer informações e bens passíveis de penhora, não podendo o judiciário trabalhar como mero órgão de busca de bens. Por fim, cabe afirmar que a diligência de certidões e documentos em cartórios e órgãos públicos pode ser feita diretamente pelo Exequente, sem a necessidade de intermediação deste Poder Judiciário. Tendo em vista o narrado, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO ACOLHO OS PEDIDOS CONSTANTES na petição de Id. 86596108. Na mesma toada, verifica-se que a mera suspensão da CNH do Executado, por si só, não é suficiente para por fim à demanda, uma vez que não há, até o presente momento, bens penhoráveis indicados, razão pela qual revogo a determinação de suspensão da CNH, devendo a CPE expedir o necessário. Intimem-se as partes. O Exequente, deve no prazo de dez dias, indicar bens à penhora, pedido que deve ser acompanhado de documentos que atestem que a propriedade é do Executado, sob pena de extinção do feito. 19 de outubro de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 19:02
Outras Decisões
19/10/2023, 19:02
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 08:25
Decurso de Prazo
15/05/2023, 07:43
Decurso de Prazo
15/05/2023, 07:41
Decurso de Prazo
15/05/2023, 07:41
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 13:34
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 11:46
Decurso de Prazo
08/05/2023, 10:53
Decurso de Prazo
08/05/2023, 10:31
Decurso de Prazo
08/05/2023, 10:30
Decurso de Prazo
05/05/2023, 01:44
Decurso de Prazo
05/05/2023, 01:22
Decurso de Prazo
05/05/2023, 01:12
Petição (Contra-razões)
03/05/2023, 17:10
Decurso de Prazo
03/05/2023, 09:29
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 16:59
Publicação
24/04/2023, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2023, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7006642-82.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: SERGIO POLIDO CARDOSO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO REIS RIBEIRO - RO1659
EXECUTADO: VALMIR RAMALHO DOS SANTOS Advogados do(a)
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO - PR57234, MARCIA CRISTINA DOS SANTOS - PR57531 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 07:08
Publicação
04/04/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 21:08
Mero expediente
29/03/2023, 21:08
Conclusão (para despacho)
29/03/2023, 11:28
Decurso de Prazo
28/03/2023, 03:25
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 20:52
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 08:08
Documento (Certidão)
10/03/2023, 12:30
Publicação
10/03/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 07:24
Petição (Petição (outras))
20/02/2023, 12:44
Decurso de Prazo
15/02/2023, 00:55
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 16:33
Documento (Certidão)
14/02/2023, 13:16
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:03
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 09:58
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 10:27
Publicação
02/02/2023, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2023, 01:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 10:42
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 11:57
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 09:26
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 08:37
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 12:32
Documento (Certidão)
25/01/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 09:40
Documento (Certidão)
15/12/2022, 09:38
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 09:33
Publicação
15/12/2022, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 08:55
Outras Decisões
14/12/2022, 08:55
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 12:16
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:39
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 16:00
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 22:47
Conclusão (para despacho)
23/11/2022, 09:21
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 08:02
Publicação
16/11/2022, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2022, 04:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 13:31
Outras Decisões
14/11/2022, 13:31
Conclusão (para despacho)
14/11/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 07:42
Publicação
11/11/2022, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 01:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 11:37
Expedição de documento (Alvará)
10/11/2022, 08:05
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 20:33
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 10:47
Publicação
08/11/2022, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 01:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 12:22
Exceção de pré-executividade
07/11/2022, 12:22
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 07:51
Petição (Petição (outras))
10/09/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 16:21
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:18
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:16
Publicação
19/08/2022, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 10:59
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 09:04
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 13:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/08/2022, 09:13
Publicação
15/08/2022, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2022, 01:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 13:40
Outras Decisões
11/08/2022, 13:40
Decurso de Prazo
10/08/2022, 00:22
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 08:54
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 08:48
Publicação
01/08/2022, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2022, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 18:11
Decurso de Prazo
26/07/2022, 12:18
Conclusão (para decisão)
15/07/2022, 08:36
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 11:30
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 11:29
Publicação
12/07/2022, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2022, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 19:26
Publicação
24/06/2022, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 09:28
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 13:10
Publicação
01/06/2022, 08:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 11:07
Outras Decisões
31/05/2022, 11:07
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 19:07
Decurso de Prazo
28/04/2022, 20:41
Decurso de Prazo
28/04/2022, 17:37
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 19:45
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 14:51
Mandado
30/03/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 14:07
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 21:01
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:14
Documento (Certidão)
07/03/2022, 07:46
Outras Decisões
04/03/2022, 12:15
Outras Decisões
04/03/2022, 12:15
Outras Decisões
04/03/2022, 12:14
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 08:49
Documento (Certidão)
23/02/2022, 08:48
Publicação
23/02/2022, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 00:13
Decurso de Prazo
22/02/2022, 19:52
Outras Decisões
21/02/2022, 17:31
Outras Decisões
21/02/2022, 17:31
Outras Decisões
21/02/2022, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 17:31
Outras Decisões
21/02/2022, 17:31
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 09:02
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 12:58
Mandado
10/01/2022, 08:11
Expedição de documento (Mandado)
10/01/2022, 07:46
Publicação
20/12/2021, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2021, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2021, 12:51
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 07:39
Decurso de Prazo
11/11/2021, 15:10
Conclusão (para despacho)
18/10/2021, 13:45
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 11:23
Publicação
15/10/2021, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 18:39
Decurso de Prazo
25/09/2021, 00:01
Decurso de Prazo
02/09/2021, 12:04
Decurso de Prazo
02/09/2021, 11:58
Conclusão (para despacho)
26/08/2021, 12:16
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 13:04
Decurso de Prazo
14/08/2021, 00:30
Decurso de Prazo
14/08/2021, 00:30
Decurso de Prazo
14/08/2021, 00:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/08/2021, 22:47
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 10:14
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 12:34
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 07:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/07/2021, 11:22
Publicação
21/07/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 11:34
Outras Decisões
20/07/2021, 11:34
Conclusão (para despacho)
16/07/2021, 08:24
Desarquivamento
16/07/2021, 08:24
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 18:30
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 12:37
Provisório
28/08/2020, 11:03
Decurso de Prazo
14/08/2020, 01:10
Publicação
04/08/2020, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 11:06
Expedição de documento (Certidão)
13/07/2020, 11:35
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 17:03
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:25
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 10:38
Publicação
19/05/2020, 01:10
Publicação
19/05/2020, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 10:51
Outras Decisões
18/05/2020, 10:51
Conclusão (para despacho)
11/03/2020, 18:31
Desarquivamento
11/03/2020, 18:31
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 15:43
Provisório
26/07/2019, 15:15
Publicação
01/03/2019, 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2019, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 11:49
Execução frustrada
25/02/2019, 11:49
Conclusão (para julgamento)
22/02/2019, 09:43
Decurso de Prazo
21/02/2019, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 11:24
Petição (Petição (outras))
19/12/2018, 11:54
Mandado
19/12/2018, 11:54
Expedição de documento
27/11/2018, 08:11
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2018, 16:34
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 07:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/08/2018, 13:38
Petição (Petição (outras))
21/06/2018, 09:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/06/2018, 08:01
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 11:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/04/2018, 11:26
Expedição de documento
12/04/2018, 10:11
Decurso de Prazo
27/02/2018, 04:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2018, 11:01
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2017, 13:54
Decurso de Prazo
23/10/2017, 03:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2017, 11:38
Mandado
29/07/2017, 21:14
Expedição de documento
11/07/2017, 07:25
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2017, 21:39
Mero expediente
03/05/2017, 18:44
Conclusão (para despacho)
03/05/2017, 11:24
Mero expediente
28/04/2017, 09:56
Petição (Petição (outras))
23/04/2017, 11:08
Conclusão (para despacho)
07/03/2017, 09:04
Redistribuição (competência exclusiva; competência exclusiva; recusa de prevenção/dependência)