Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IZAEL HIPOLITO, AV. CORONEL NORONHA 427, FONE 3443 - 5587 NOVO HORIZONTE - 76962-062 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PAULO LUIZ DE LAIA FILHO, OAB nº RO3857
EXECUTADO: JOAQUIM MARCAL DA SILVA, BR 429, 3ª CASA, ENTRADA DE ALVORADA ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: ZILIO CEZAR POLITANO, OAB nº RO489A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 0001982-62.2011.8.22.0006 CLASSE: Cumprimento de sentença
Trata-se de execução definitiva de sentença, na qual foi determinado o prosseguimento do feito com alienação em hasta pública do bem penhorado — um caminhão Mercedes-Benz, placa AED2323 — avaliado em R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), nos termos do laudo oficial acostado e da decisão de ID130753178. Verifico dos autos que o executado JOAQUIM MARÇAL DA SILVA foi regularmente intimado no endereço indicado nos autos, qual seja, BR 429,3º casa, entrada de Alvorada, Zona Rural, Presidente Médici/RO (vide mandado de penhora, avaliação e intimação de ID17419638, bem como certidões e autos de intimação acostados). Posteriormente, conforme certidões de ID137554442 e108954236, o oficial de justiça diligenciou no referido endereço, onde a moradora afirmou desconhecer o executado, indicando que ele não reside mais no local. O patrono do executado declarou nos autos (vide petição do ID 26584655) que não possui mais contato com seu constituinte desde 2019 e não tem notícia de sua atual residência, situação que já se vem prolongando há vários anos, conforme atas ( ID 26589761 e39822809). Ainda, nos autos consta a publicação de edital de venda judicial (ID136367225), bem como publicidade das datas do leilão tanto por edital quanto em Diário da Justiça (IDs137185378,137185370,137183250 e137185370), atendendo assim ao disposto no art.887 e seguintes do CPC. O artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é claro ao dispor: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. No caso concreto, o executado, mesmo cientificado da execução, deixou de manter atualizados seus dados e, reiteradamente, não é localizado no endereço inicialmente fornecido, permanecendo inerte quanto ao dever de comunicação de mudança. Assim, constato que: a) O executado foi regularmente intimado e cientificado dos atos do processo no endereço constante dos autos, inclusive da penhora e da avaliação do bem (ID17419638); b) Não foi encontrado em nova diligência realizada para intimação relativa ao leilão, conforme certidão negativa do Oficial de Justiça (ID137554442); c) A intimação via edital de venda pública foi regularmente publicada, em consonância com a regra do art. 274, parágrafo único, e arts.880 a 887 do CPC, sendo o executado considerado ciente e intimado da expropriação e venda judicial do bem, ainda que não pessoalmente. Portanto, reconheço como presumida a intimação do executado acerca da data e condições do leilão judicial, pela ocorrência das publicações e constando nos autos a regular intimação anterior (art.274, parágrafo único, CPC), não cabendo alegação futura de nulidade por ausência de intimação pessoal, diante de sua própria omissão quanto à atualização de endereço nos autos. Defiro o prosseguimento do feito, autorizando a realização do leilão com base nos termos já publicados, devendo-se observar o disposto no edital (ID 136367225) e artigos 879 e seguintes do CPC. Intimem-se as partes, via DJE e, no caso do exequente, também por seu advogado, para ciência desta decisão. Cumpra-se, observando-se as cautelas legais. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Presidente Médici-RO, 25 de junho de 2026. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de Direito