Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: FERRABEM COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDA - EPP, AVENIDA GETULIO VARGAS 2538 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, KARIRI COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCOES EIRELI - EPP, GETULIO VARGAS 2548-A CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ELIANE PAULA DE SOUZA ARAUJO, OAB nº RO8754 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7000184-92.2017.8.22.0019
Trata-se de Execução Fiscal em que a parte exequente informou que a parte executada parcelou a dívida e requereu a suspensão dos autos. Porém, verifico que mesmo sendo caso de suspensão, nada impede que haja o arquivamento sem baixa na distribuição. Ressalte-se que tal modalidade de arquivamento não acarretará prejuízo algum para a exequente vez que fica ressalvada a possibilidade de reativação do processo porquanto o parcelamento suspende a prescrição (art. 174, parágrafo único, IV, CTN), bem como, em virtude de tal medida não fazer coisa julgada material. No mesmo sentido: TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 24793 SP 2004.03.00.024793-8 (TRF-3) Data de publicação: 11/05/2005 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. PARCELAMENTO. ADESÃO DA EXECUTADA. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O pleito de suspensão da execução formulado pela agravante se deu em razão da adesão da executada ao Programa de Parcelamento Especial (PAES), cujas parcelas vêm sendo regularmente pagas. 2. Uma vez suspensão a execução, dentro desse prazo, compete à exequente diligenciar no sentido de acompanhar o cumprimento do parcelamento efetuado pela executada, manifestando-se, seja na hipótese de inadimplemento, a fim de ter prosseguimento a execução, seja no caso de quitação da dívida, a ensejar a extinção do executivo fiscal. 3. Ademais, não há situação objetiva de perigo aos interesses da agravante, pois os autos podem ser desarquivados, a qualquer tempo, mediante provocação das partes. 4. Agravo de instrumento improvido. TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 24793 SP 2004.03.00.024793-8 (TRF-3) Data de publicação: 11/05/2005Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. PARCELAMENTO. ADESÃO DA EXECUTADA. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O pleito de suspensão da execução formulado pela agravante se deu em razão da adesão da executada ao Programa de Parcelamento Especial (PAES), cujas parcelas vêm sendo regularmente pagas. 2. Uma vez suspensão a execução, dentro desse prazo, compete à exequente diligenciar no sentido de acompanhar o cumprimento do parcelamento efetuado pela executada, manifestando-se, seja na hipótese de inadimplemento, a fim de ter prosseguimento a execução, seja no caso de quitação da dívida, a ensejar a extinção do executivo fiscal. 3. Ademais, não há situação objetiva de perigo aos interesses da agravante, pois os autos podem ser desarquivados, a qualquer tempo, mediante provocação das partes. 4. Agravo de instrumento. Posto isso, considerando o parcelamento do débito fiscal, arquive-se o feito. Remetam-se os autos ao arquivo sem baixa pelo prazo do parcelamento, por 06 meses. Decorrido o prazo, intime-se a fazenda exequente para requerer o que de direito, no prazo de cinco dias, sob pensa de extinção pelo cumprimento. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D´Oeste/RO, 17 de setembro de 2025. Pauliane Mezabarba Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste