Arquivado Definitivamente14/04/2025, 16:45
Juntada de outros documentos14/04/2025, 16:36
Juntada de outros documentos14/04/2025, 16:33
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 09/04/2025 23:59.10/04/2025, 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 09/04/2025 23:59.10/04/2025, 00:15
Decorrido prazo de MBC INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS EIRELI em 14/03/2025 23:59.15/03/2025, 00:31
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 24/02/2025 23:59.25/02/2025, 05:00
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 24/02/2025 23:59.25/02/2025, 04:58
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 24/02/2025 23:59.25/02/2025, 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 10/02/2025 23:59.19/02/2025, 11:18
Expedição de Outros documentos.17/02/2025, 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)17/02/2025, 00:02
Publicado DECISÃO em 17/02/2025.17/02/2025, 00:02
Juntada de Petição de documento de comprovação14/02/2025, 04:42
Juntada de Petição de documento de comprovação14/02/2025, 04:42
Juntada de Petição de documento de comprovação14/02/2025, 04:42
Juntada de Petição de documento de comprovação14/02/2025, 04:41
Juntada de Petição de documento de comprovação14/02/2025, 04:41
Juntada de Petição de documento de comprovação14/02/2025, 04:41
Expedição de Outros documentos.14/02/2025, 04:41
Expedição de Outros documentos.14/02/2025, 04:41
Proferidas outras decisões não especificadas14/02/2025, 04:41
Expedido alvará de levantamento14/02/2025, 04:41
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/01/2025 23:59.11/02/2025, 00:39
Juntada de Petição de documento de comprovação10/02/2025, 11:47
Juntada de Petição de petição10/02/2025, 11:47
Conclusos para despacho04/02/2025, 15:43
Juntada de Petição de petição29/01/2025, 17:43
Juntada de documento de comprovação16/12/2024, 17:54
Expedição de Outros documentos.12/12/2024, 12:19
Juntada de certidão12/12/2024, 12:17
Expedição de Ofício.09/12/2024, 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/202406/12/2024, 00:31
Publicado DECISÃO em 06/12/2024.06/12/2024, 00:31
Expedição de Outros documentos.05/12/2024, 09:53
Expedição de Outros documentos.05/12/2024, 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas05/12/2024, 09:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/11/2024 23:59.30/11/2024, 00:40
Decorrido prazo de MBC INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS EIRELI em 28/11/2024 23:59.29/11/2024, 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 27/11/2024 23:59.28/11/2024, 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/11/2024 23:59.23/11/2024, 03:05
Juntada de Acórdão22/11/2024, 14:49
Juntada de Petição de petição21/11/2024, 23:32
Conclusos para despacho18/11/2024, 13:06
Juntada de documento de comprovação18/11/2024, 13:06
Expedição de Outros documentos.06/11/2024, 09:32
Expedição de Ofício.05/11/2024, 08:08
Juntada de certidão04/11/2024, 15:21
Expedição de Outros documentos.04/11/2024, 15:11
Juntada de certidão trânsito em julgado04/11/2024, 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/202404/11/2024, 00:33
Publicado SENTENÇA em 04/11/2024.04/11/2024, 00:33
Expedição de Outros documentos.01/11/2024, 09:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença01/11/2024, 09:11
Conclusos para despacho30/10/2024, 14:51
Decorrido prazo de MBC INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS EIRELI em 24/10/2024 23:59.25/10/2024, 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 24/10/2024 23:59.25/10/2024, 00:32
Juntada de Petição de documento de comprovação22/10/2024, 15:33
Juntada de Petição de documento de comprovação22/10/2024, 15:32
Juntada de Petição de documento de comprovação22/10/2024, 15:31
Juntada de Petição de petição22/10/2024, 15:31
Juntada de Petição de petição22/10/2024, 15:31
Expedição de Outros documentos.03/10/2024, 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202402/10/2024, 00:46
Publicado DECISÃO em 02/10/2024.02/10/2024, 00:46
Expedição de Outros documentos.01/10/2024, 10:44
Expedição de Outros documentos.01/10/2024, 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas01/10/2024, 10:44
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 20/09/2024 23:59.21/09/2024, 00:29
Conclusos para despacho16/09/2024, 09:55
Juntada de Petição de documento de comprovação11/09/2024, 08:40
Juntada de Petição de petição11/09/2024, 08:40
Decorrido prazo de MBC INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS EIRELI em 10/09/2024 23:59.11/09/2024, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202402/09/2024, 02:49
Publicado INTIMAÇÃO em 02/09/2024.02/09/2024, 02:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos30/08/2024, 10:34
Expedição de Outros documentos.30/08/2024, 10:34
Expedição de Outros documentos.30/08/2024, 10:33
Juntada de certidão22/07/2024, 10:55
Juntada de certidão27/05/2024, 09:47
Decorrido prazo de AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACOMPANHAMENTO em 22/03/2024 23:59.23/03/2024, 00:07
Expedição de Outros documentos.06/02/2024, 15:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 05/02/2024 23:59.06/02/2024, 00:02
Expedição de Outros documentos.01/02/2024, 16:20
Juntada de certidão29/01/2024, 12:51
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos26/01/2024, 09:16
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/01/2024 23:59.26/01/2024, 00:03
Decorrido prazo de MBC INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS EIRELI em 29/11/2023 23:59.30/11/2023, 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 08/11/2023 23:59.09/11/2023, 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/202301/11/2023, 01:37
Publicado DECISÃO em 01/11/2023.01/11/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7004604-05.2019.8.22.0009.
EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: MBC INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS EIRELI ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MAISA BERNACHI BAPTISTA, OAB nº RO8247, ERCI FRANCISCO DE AGUIAR NETO, OAB nº RO8659A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Vistos. O feito foi suspenso em razão do efeito suspensivo concedido ao Agravo de Instrumento n.° 0809669-55.2023.8.22.0000 (ID 96849441). Sobreveio manifestação da parte executada, aduzindo ter sido bloqueado valor a mais do devido e solicitando o desbloqueio do valor em excesso (ID 97014643). Ato contínuo, o exequente manifestou-se, pugnando pela juntada do espelho dos valores bloqueados via SISBAJUD a fim de viabilizar a análise dos valores bloqueados supostamente em excesso do solicitado (ID 97809426). Decido. Em que pese o pleito da parte exequente, destaco que os autos encontram-se suspensos em razão do efeito suspensivo concedido em sede recursal. Assim, destaco que a matéria de excesso na execução depende diretamente do julgamento do Agravo de Instrumento n.° 0809669-55.2023.8.22.0000. 1. Dessa forma, considerando o risco de prejuízo, bem como a impossibilidade de prática de novos atos neste momento processual, INDEFIRO o pedido de desbloqueio. 1.1 Ademais, conforme o recibo de protocolo de SISBAJUD (ID 95218445), o Juízo determinou o bloqueio do valor informado pela parte exequente ao ID 94313758, não havendo outros valores em excesso. 2. Na oportunidade, colaciono o espelho da diligência via SISBAJUD, em que consta o bloqueio de R$133,111.37 (cento e trinta e três mil, cento e onze reais e trinta e sete centavos). 3. Aguarde-se decisão no Agravo de Instrumento n.° 0809669-55.2023.8.22.0000, que deve ser informada pela parte executada, consoante decisão de ID 96849441. 3.1 Informo que eventual decisão de desbloqueio ou transferência dos valores carece do trânsito em julgado da decisão do recurso interposto. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 31 de outubro de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito01/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.31/10/2023, 13:23
Expedição de Outros documentos.31/10/2023, 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas31/10/2023, 13:23
Decorrido prazo de MBC INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS EIRELI em 26/10/2023 23:59.31/10/2023, 11:10
Decorrido prazo de ERCI FRANCISCO DE AGUIAR NETO em 26/10/2023 23:59.31/10/2023, 10:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 26/10/2023 23:59.31/10/2023, 10:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 26/10/2023 23:59.31/10/2023, 10:50
Decorrido prazo de MBC INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS EIRELI em 26/10/2023 23:59.31/10/2023, 10:08
Decorrido prazo de ERCI FRANCISCO DE AGUIAR NETO em 26/10/2023 23:59.31/10/2023, 09:59
Conclusos para decisão31/10/2023, 09:18
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/10/2023 23:59.31/10/2023, 07:46
Juntada de Petição de petição25/10/2023, 12:04
Expedição de Outros documentos.16/10/2023, 13:39
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/10/2023 23:59.13/10/2023, 15:58
Decorrido prazo de ERCI FRANCISCO DE AGUIAR NETO em 11/10/2023 23:59.12/10/2023, 00:17
Decorrido prazo de MAISA BERNACHI BAPTISTA em 11/10/2023 23:59.12/10/2023, 00:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 11/10/2023 23:59.12/10/2023, 00:15
Decorrido prazo de MBC INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS EIRELI em 11/10/2023 23:59.12/10/2023, 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/10/2023 23:59.05/10/2023, 00:03
Juntada de Petição de outras peças04/10/2023, 21:29
Expedição de Outros documentos.03/10/2023, 07:28
Publicado DECISÃO em 02/10/2023.02/10/2023, 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202302/10/2023, 04:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7004604-05.2019.8.22.0009.
EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: MBC INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS EIRELI ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MAISA BERNACHI BAPTISTA, OAB nº RO8247, ERCI FRANCISCO DE AGUIAR NETO, OAB nº RO8659A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Vistos. Consta dos autos que o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n.° 0809669-55.2023.8.22.0000 (ID 96828529). Em razão disso, determino a suspensão do presente feito até o julgamento de mérito do referido recurso, consoante determinação monocrática noticiada no ID 96828529, que deverá ser noticiado nos autos pelo recorrente, em observância ao princípio da cooperação. Cumpra-se e, após, voltem conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO INTIMAÇÃO/CARTA/MANDADO. Pimenta Bueno/RO, 30 de setembro de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito02/10/2023, 00:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0809669-55.2023.8.22.000030/09/2023, 11:18
Expedição de Outros documentos.30/09/2023, 11:18
Conclusos para despacho29/09/2023, 13:49
Juntada de certidão29/09/2023, 13:48
Decorrido prazo de MAISA BERNACHI BAPTISTA em 21/09/2023 23:59.22/09/2023, 00:11
Decorrido prazo de ERCI FRANCISCO DE AGUIAR NETO em 21/09/2023 23:59.22/09/2023, 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 21/09/2023 23:59.22/09/2023, 00:10
Decorrido prazo de MBC INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS EIRELI em 21/09/2023 23:59.22/09/2023, 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 20/09/2023 23:59.21/09/2023, 00:27
Publicado DECISÃO em 19/09/2023.19/09/2023, 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202319/09/2023, 21:25
Expedição de Outros documentos.19/09/2023, 06:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7004604-05.2019.8.22.0009.
EXEQUENTES: Estado de Rondônia, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: MBC INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS EIRELI ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MAISA BERNACHI BAPTISTA, OAB nº RO8247, ERCI FRANCISCO DE AGUIAR NETO, OAB nº RO8659A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Vistos. Aportou pedido da parte exequente para penhora dos veículos encontrados por intermédio da pesquisa RENAJUD (ID 95898494). Pois bem. Compulsando os autos, verifico que foram localizados cinco veículos em nome do executado, conforme exposto no espelho de ID 95218693. Em análise detida dos veículos, constata-se que possuem como ano de fabricação 1986, 2011, 2013 e 2018, tratando-se de veículos antigos. Nesse sentido, possuem pouco valor comercial, bem como possuem alta probabilidade de não se encontrarem em posse da empresa executada. Outrossim, destaco que todos os veículos já se encontram com restrições, consoante disposto ao ID 95218693. No mais, observo que os veículos de placa OHQ1684 e QTD0219 possuem restrição em razão de alienação fiduciária. É cediço que a penhora de veículo com alienação fiduciária é incabível, uma vez que o bem não integra o patrimônio do devedor, sendo de propriedade do credor fiduciário, que não pode responder com seus bens por dívidas de terceiros. Assim, o veículo não integra o patrimônio do devedor, detendo apenas a posse direta e propriedade resolúvel do bem. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE BEM IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes" (REsp 1.677.079/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe de 1º/10/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1819448 SP 2019/0162640-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM MÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1. O STJ firmou o entendimento de que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. 2. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1646249 RO 2016/0334963-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2018) Estando a orientação em consonância com a jurisprudência assente do STJ, não há como falar em penhora de veículo alienado fiduciariamente. Por fim, ressalto que a parte exequente não indicou o endereço para localização do bem. Para formalização da penhora sobre os veículos já bloqueados via RENAJUD nos autos, necessário se faz sua localização específica para fins de avaliação e nomeação de depositário fiel, por diversos motivos. Inicialmente, por se tratar de bem móvel cuja propriedade comprova-se pela posse derivada da tradição (o titular pode ter vendido o bem), após, porque a avaliação deve corresponder ao real estado de conservação do veículo, tornando a avaliação via sistema (avaliação padrão), por vezes, irreal frente as condições atuais do bem. Ainda, destaca-se que é necessário a nomeação de depositário, sob pena de não localizar o bem ou quem esteja em sua posse na futura entrega ao arrematante. Em suma, não obstante a previsão legal, mister se faz analisar a praticabilidade da norma. No caso em destaque, a penhora puramente formal de bem móvel, no caso de veículos, impede que o bem seja levado a venda judicial, porque os possíveis arrematantes não teriam acesso à análise de suas condições para lançar suas propostas, e ainda o Judiciário se veria em dificuldades de entregar o bem arrematado caso estivesse nas mãos de terceiros estranhos e/ou em lugar incerto e não sabido. 1.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de ID 95898494. 2. Considerando que o bloqueio via SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, ainda se encontra em andamento, aguarde-se o prazo da pesquisa. 3. Na oportunidade, cumpram-se os demais comandos da decisão de ID 95218433. Intime-se. Pratique-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 18 de setembro de 2023. Gustavo Nehls Pinheiro Juíz(a) de Direito
Decorrido prazo de MBC INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS EIRELI em 08/09/2023 23:59.18/09/2023, 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas18/09/2023, 09:04
Expedição de Outros documentos.18/09/2023, 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas18/09/2023, 09:04
Conclusos para decisão11/09/2023, 12:49
Juntada de Petição de petição11/09/2023, 10:55
Decorrido prazo de MBC INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS EIRELI em 08/09/2023 23:59.09/09/2023, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/202330/08/2023, 02:00
Publicado INTIMAÇÃO em 30/08/2023.30/08/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7004604-05.2019.8.22.0009.
EXEQUENTES: Estado de Rondônia, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: MBC INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS EIRELI ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MAISA BERNACHI BAPTISTA, OAB nº RO8247, ERCI FRANCISCO DE AGUIAR NETO, OAB nº RO8659A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Vistos. Consta que os autos foram suspensos por força da decisão de ID 82609971, em razão de parcelamento do débito. Após o término do prazo de suspensão, o exequente manifestou-se, requerendo a intimação do executado para que informasse eventual interesse em realizar também o parcelamento dos honorários (ID 91946219). O prazo para a parte executada manifestar interesse transcorreu in albis. Após, sobreveio despacho determinando intimação do exequente para dar prosseguimento ao feito. Ato contínuo, aportou manifestação do executado, requerendo que o valor dos honorários seja calculado após o trâmite de processo judicial em curso que discute readequação dos juros ao patamar SELIC, bem como que após a definição do real montante de crédito tributário os honorários sejam calculados consoante artigo 6º, da lei estadual 4.953/21, com percentual de 5%. Ao final, aduziu interesse em realizar parcelamento do débito (ID 93609957). O exequente argumentou que os cálculos apresentados estão corretos, pugnando pela realização de pesquisa via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, até integral quitação do débito de R$ 133.111,37 — cento e trinta e três mil, cento e onze reais e trinta e sete centavos (ID 94313758). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que em que pese o executado tenha manifestado nos autos como simples petição, o conteúdo da manifestação de ID 93609957 é claramente conteúdo referente a embargos. É consabido que os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação autônoma e incidental, com requisitos próprios, impassíveis de serem interpostos por mera petição no corpo do processo principal. Cumpre obtemperar que a legislação processual civil é imperativa ao dispor que se trata de ação incidental, distribuída por dependência, autuada em autos apartados e a petição inicial instruída com as cópias das peças processuais relevantes (art. 914, § 1º do CPC): Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Em obra especializada, Leonardo Carneiro da Cunha discorre que “os embargos assumem forma de ação de conhecimento, devendo ser deduzidas por petição inicial que atenda aos seus requisitos”. Outrossim, lecionando acerca dos embargos à execução, confira-se a lição de José Miguel Garcia Medina (2008, p. 119/120): [...] caso os embargos sirvam de veículo a um pedido, em que se postula o reconhecimento de dada situação jurídica e a respectiva atribuição de um bem jurídico ao executado/ embargante, se estaria diante de outra ação, com novo objeto, embora ajuizada incidentalmente. Neste caso, rigorosamente, há ação de conhecimento. Esta situação, a nosso ver, é a que ocorre, em regra, no direito brasileiro (MEDINA, José Miguel Garcia. Execução – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008 p. 119, 120). Destarte, por se tratar de disposição normativa clara e expressa, não há como aplicar os princípios da instrumentalidade das formas e fungibilidade, uma vez que não há erro escusável ou dúvida sobre a escolha de determinada peça. Portanto, há afronta à norma prevista no art. 914 do CPC, com previsão expressa relativa ao processamento dos embargos à execução. 1.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o petitório de ID 93609954, por tratar-se de via eleita inadequada. 2. Assim, determino o prosseguimento ao feito. 3. Considerando os princípios da economicidade e celeridade processual, efetuei nesta oportunidade pesquisa via RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, conforme espelho em anexo. 4. Ademais, procedi também com pesquisa via SISBAJUD, lançando ordem de bloqueio pelos próximos 30 (trinta) dias, consoante requerido pela parte exequente. 4.1. Destarte, deverão os autos aguardar junto à CPE o resultado definitivo da pesquisa, ficando a respectiva Central incumbida de certificar o transcurso do período de bloqueio e fazer os autos conclusos para acostar espelho dos resultados obtidos. 4.2. Caso seja apresentada impugnação ao bloqueio antes de juntados os espelhos, intime-se a parte exequente para ofertar manifestação em 05 (cinco) dias. 5. Somente então, tornem os autos conclusos para decisão. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º____/2023. Pimenta Bueno/RO, 28 de agosto de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.29/08/2023, 13:18
Expedição de Outros documentos.29/08/2023, 13:15
Expedição de Outros documentos.29/08/2023, 13:15
Publicado DECISÃO em 29/08/2023.29/08/2023, 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/202329/08/2023, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7004604-05.2019.8.22.0009.
EXEQUENTES: Estado de Rondônia, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: MBC INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS EIRELI ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MAISA BERNACHI BAPTISTA, OAB nº RO8247, ERCI FRANCISCO DE AGUIAR NETO, OAB nº RO8659A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Vistos. Consta que os autos foram suspensos por força da decisão de ID 82609971, em razão de parcelamento do débito. Após o término do prazo de suspensão, o exequente manifestou-se, requerendo a intimação do executado para que informasse eventual interesse em realizar também o parcelamento dos honorários (ID 91946219). O prazo para a parte executada manifestar interesse transcorreu in albis. Após, sobreveio despacho determinando intimação do exequente para dar prosseguimento ao feito. Ato contínuo, aportou manifestação do executado, requerendo que o valor dos honorários seja calculado após o trâmite de processo judicial em curso que discute readequação dos juros ao patamar SELIC, bem como que após a definição do real montante de crédito tributário os honorários sejam calculados consoante artigo 6º, da lei estadual 4.953/21, com percentual de 5%. Ao final, aduziu interesse em realizar parcelamento do débito (ID 93609957). O exequente argumentou que os cálculos apresentados estão corretos, pugnando pela realização de pesquisa via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, até integral quitação do débito de R$ 133.111,37 — cento e trinta e três mil, cento e onze reais e trinta e sete centavos (ID 94313758). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que em que pese o executado tenha manifestado nos autos como simples petição, o conteúdo da manifestação de ID 93609957 é claramente conteúdo referente a embargos. É consabido que os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação autônoma e incidental, com requisitos próprios, impassíveis de serem interpostos por mera petição no corpo do processo principal. Cumpre obtemperar que a legislação processual civil é imperativa ao dispor que se trata de ação incidental, distribuída por dependência, autuada em autos apartados e a petição inicial instruída com as cópias das peças processuais relevantes (art. 914, § 1º do CPC): Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Em obra especializada, Leonardo Carneiro da Cunha discorre que “os embargos assumem forma de ação de conhecimento, devendo ser deduzidas por petição inicial que atenda aos seus requisitos”. Outrossim, lecionando acerca dos embargos à execução, confira-se a lição de José Miguel Garcia Medina (2008, p. 119/120): [...] caso os embargos sirvam de veículo a um pedido, em que se postula o reconhecimento de dada situação jurídica e a respectiva atribuição de um bem jurídico ao executado/ embargante, se estaria diante de outra ação, com novo objeto, embora ajuizada incidentalmente. Neste caso, rigorosamente, há ação de conhecimento. Esta situação, a nosso ver, é a que ocorre, em regra, no direito brasileiro (MEDINA, José Miguel Garcia. Execução – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008 p. 119, 120). Destarte, por se tratar de disposição normativa clara e expressa, não há como aplicar os princípios da instrumentalidade das formas e fungibilidade, uma vez que não há erro escusável ou dúvida sobre a escolha de determinada peça. Portanto, há afronta à norma prevista no art. 914 do CPC, com previsão expressa relativa ao processamento dos embargos à execução. 1.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o petitório de ID 93609954, por tratar-se de via eleita inadequada. 2. Assim, determino o prosseguimento ao feito. 3. Considerando os princípios da economicidade e celeridade processual, efetuei nesta oportunidade pesquisa via RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, conforme espelho em anexo. 4. Ademais, procedi também com pesquisa via SISBAJUD, lançando ordem de bloqueio pelos próximos 30 (trinta) dias, consoante requerido pela parte exequente. 4.1. Destarte, deverão os autos aguardar junto à CPE o resultado definitivo da pesquisa, ficando a respectiva Central incumbida de certificar o transcurso do período de bloqueio e fazer os autos conclusos para acostar espelho dos resultados obtidos. 4.2. Caso seja apresentada impugnação ao bloqueio antes de juntados os espelhos, intime-se a parte exequente para ofertar manifestação em 05 (cinco) dias. 5. Somente então, tornem os autos conclusos para decisão. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º____/2023. Pimenta Bueno/RO, 28 de agosto de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.28/08/2023, 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas28/08/2023, 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas28/08/2023, 10:18
Conclusos para despacho09/08/2023, 12:59
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 07/08/2023 23:59.08/08/2023, 00:54
Juntada de Petição de petição07/08/2023, 18:40
Decorrido prazo de ERCI FRANCISCO DE AGUIAR NETO em 03/08/2023 23:59.04/08/2023, 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 03/08/2023 23:59.04/08/2023, 00:13
Expedição de Outros documentos.24/07/2023, 09:35
Juntada de Petição de outras peças21/07/2023, 08:36
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos18/07/2023, 19:55
Publicado DESPACHO em 13/07/2023.14/07/2023, 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)14/07/2023, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DESPACHO
Processo: 7004604-05.2019.8.22.0009.
EXEQUENTES: Estado de Rondônia, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: MBC INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS EIRELI ADVOGADO DO
EXECUTADO: ERCI FRANCISCO DE AGUIAR NETO, OAB nº RO8659A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Vistos. Tendo em vista que já decorreu o prazo de suspensão, bem como que o prazo do executado de se manifestar a respeito do parcelamento de honorários transcorreu in albis, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dar andamento ao feito, requerendo aquilo que entender de direito. Pratique-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 11 de julho de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito12/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/07/2023, 09:51
Proferido despacho de mero expediente11/07/2023, 09:51
Decorrido prazo de MBC INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS EIRELI em 28/06/2023 23:59.04/07/2023, 16:19
Conclusos para despacho30/06/2023, 09:12
Decorrido prazo de MBC INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS EIRELI em 28/06/2023 23:59.29/06/2023, 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 21/06/2023.20/06/2023, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)20/06/2023, 00:21
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 19/06/2023 23:59.20/06/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected]
Processo: 7004604-05.2019.8.22.0009.
Exequente: Estado de Rondônia
Executado: MBC INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS EIRELI Advogado: Advogado(s) do reclamado: ERCI FRANCISCO DE AGUIAR NETO INTIMAÇÃO Fica a parte Executada INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto a petição da parte Exequente de ID: 91946219. Pimenta Bueno/RO, 16 de junho de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO19/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.16/06/2023, 15:49
Juntada de Petição de petição14/06/2023, 00:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos25/05/2023, 18:24
Expedição de Outros documentos.25/05/2023, 18:23
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 18/05/2023 23:59.19/05/2023, 09:19
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 18/05/2023 23:59.19/05/2023, 07:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 31/10/2022 23:59.01/11/2022, 14:34
Decorrido prazo de MBC INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS EIRELI em 31/10/2022 23:59.01/11/2022, 14:34
Decorrido prazo de ERCI FRANCISCO DE AGUIAR NETO em 31/10/2022 23:59.01/11/2022, 14:34
Publicado DECISÃO em 06/10/2022.10/10/2022, 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)10/10/2022, 21:40
Expedição de Outros documentos.06/10/2022, 12:50
Expedição de Outros documentos.04/10/2022, 08:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial04/10/2022, 08:48
Conclusos para julgamento03/10/2022, 14:57
Juntada de Petição de outras peças29/09/2022, 18:55
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/09/2022 23:59.14/09/2022, 00:06
Expedição de Outros documentos.22/08/2022, 12:35
Decorrido prazo de ERCI FRANCISCO DE AGUIAR NETO em 06/06/2022 23:59.07/06/2022, 00:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 06/06/2022 23:59.07/06/2022, 00:48
Decorrido prazo de MBC INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS EIRELI em 06/06/2022 23:59.07/06/2022, 00:46
Publicado DESPACHO em 16/05/2022.13/05/2022, 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/202213/05/2022, 01:43
Expedição de Outros documentos.12/05/2022, 13:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial12/05/2022, 13:44
Conclusos para despacho06/05/2022, 13:21
Juntada de Petição de petição05/05/2022, 11:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 26/04/2022 23:59.29/04/2022, 06:51
Decorrido prazo de ERCI FRANCISCO DE AGUIAR NETO em 26/04/2022 23:59.29/04/2022, 04:58
Decorrido prazo de MBC INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS EIRELI em 26/04/2022 23:59.29/04/2022, 04:51
Juntada de Petição de informação25/04/2022, 09:28
Publicado DESPACHO em 18/04/2022.13/04/2022, 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/202213/04/2022, 01:40
Expedição de Outros documentos.12/04/2022, 10:52
Outras Decisões11/04/2022, 16:45
Expedição de Outros documentos.11/04/2022, 16:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/12/2021 23:59.17/12/2021, 00:03
Conclusos para despacho08/12/2021, 00:55
Juntada de certidão01/12/2021, 11:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 25/11/2021 23:59.26/11/2021, 13:06
Decorrido prazo de MBC INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS EIRELI em 25/11/2021 23:59.26/11/2021, 12:20
Decorrido prazo de ERCI FRANCISCO DE AGUIAR NETO em 25/11/2021 23:59.26/11/2021, 11:47
Juntada de Petição de certidão23/11/2021, 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).19/11/2021, 17:19
Publicado DESPACHO em 17/11/2021.16/11/2021, 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/202116/11/2021, 01:26
Outras Decisões12/11/2021, 10:39
Expedição de Outros documentos.12/11/2021, 10:39
Conclusos para despacho18/08/2021, 19:11
Juntada de Petição de petição16/08/2021, 13:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 20/07/2021 23:59:59.21/07/2021, 01:01
Decorrido prazo de MBC INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS EIRELI em 20/07/2021 23:59:59.21/07/2021, 00:56
Decorrido prazo de ERCI FRANCISCO DE AGUIAR NETO em 20/07/2021 23:59:59.21/07/2021, 00:56
Expedição de Outros documentos.15/07/2021, 13:23
Expedição de Alvará.09/07/2021, 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico05/07/2021, 00:30
Publicado DECISÃO em 06/07/2021.05/07/2021, 00:30
Expedição de Outros documentos.02/07/2021, 07:25
Outras Decisões02/07/2021, 07:25
Conclusos para despacho22/04/2021, 14:50
Juntada de Petição de petição11/03/2021, 09:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 23/02/2021 23:59:59.24/02/2021, 05:34
Decorrido prazo de ERCI FRANCISCO DE AGUIAR NETO em 23/02/2021 23:59:59.24/02/2021, 04:41
Decorrido prazo de MBC INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS EIRELI em 23/02/2021 23:59:59.24/02/2021, 03:35
Decorrido prazo de MBC INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS EIRELI em 12/02/2021 23:59:59.13/02/2021, 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico18/01/2021, 00:52
Publicado DESPACHO em 21/01/2021.18/01/2021, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Rua Casimiro de Abreu, 237, Centro, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76800-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected]
Processo: 7004604-05.2019.8.22.0009.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: MBC INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS EIRELI Advogado do(a)
EXECUTADO: ERCI FRANCISCO DE AGUIAR NETO - RO8659 INTIMAÇÃO Fica a parte REQUERIDA, por meio de seu advog
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)18/01/2021, 00:00
Expedição de Outros documentos.15/01/2021, 11:41
Outras Decisões15/01/2021, 11:41
Conclusos para despacho24/12/2020, 16:38
Juntada de certidão24/12/2020, 16:36
Publicado INTIMAÇÃO em 11/12/2020.10/12/2020, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico10/12/2020, 00:33
Expedição de Outros documentos.09/12/2020, 07:29
Expedição de Outros documentos.09/12/2020, 07:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 07/12/2020 23:59:59.08/12/2020, 01:16
Decorrido prazo de ERCI FRANCISCO DE AGUIAR NETO em 07/12/2020 23:59:59.08/12/2020, 01:11
Decorrido prazo de MBC INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS EIRELI em 07/12/2020 23:59:59.08/12/2020, 01:10
Decorrido prazo de ERCI FRANCISCO DE AGUIAR NETO em 03/12/2020 23:59:59.04/12/2020, 01:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 03/12/2020 23:59:59.04/12/2020, 01:45
Decorrido prazo de MBC INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS EIRELI em 03/12/2020 23:59:59.04/12/2020, 01:40
Publicado DESPACHO em 30/11/2020.27/11/2020, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico27/11/2020, 00:50
Expedição de Outros documentos.26/11/2020, 11:43
Outras Decisões26/11/2020, 11:43
Conclusos para decisão26/11/2020, 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico25/11/2020, 00:53
Publicado DECISÃO em 26/11/2020.25/11/2020, 00:53
Expedição de Outros documentos.24/11/2020, 11:13
Outras Decisões24/11/2020, 11:13
Conclusos para decisão16/11/2020, 13:09
Determinado o bloqueio/penhora on line14/11/2020, 11:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 06/11/2020 23:59:59.07/11/2020, 00:17
Conclusos para despacho05/11/2020, 12:18
Juntada de Petição de petição02/11/2020, 12:40
Juntada de Petição de petição22/10/2020, 17:16
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 20/10/2020 23:59:59.21/10/2020, 00:01
Expedição de Outros documentos.13/10/2020, 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico13/10/2020, 08:01
Publicado DESPACHO em 14/10/2020.13/10/2020, 08:01
Outras Decisões08/10/2020, 21:13
Expedição de Outros documentos.08/10/2020, 21:13
Conclusos para despacho18/09/2020, 17:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 11/09/2020 23:59:59.12/09/2020, 00:31
Juntada de Petição de petição04/09/2020, 15:39
Expedição de Outros documentos.26/08/2020, 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico19/08/2020, 00:20
Publicado SENTENÇA em 20/08/2020.19/08/2020, 00:20
Rejeitada a exceção de pré-executividade17/08/2020, 19:19
Expedição de Outros documentos.17/08/2020, 19:19
Conclusos para despacho25/05/2020, 21:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 14/05/2020 23:59:59.15/05/2020, 01:04
Decorrido prazo de MBC INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS EIRELI em 14/05/2020 23:59:59.15/05/2020, 01:04
Decorrido prazo de ERCI FRANCISCO DE AGUIAR NETO em 11/05/2020 23:59:59.12/05/2020, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico05/05/2020, 00:29
Publicado DECISÃO em 06/05/2020.05/05/2020, 00:29
Outras Decisões30/04/2020, 21:59
Expedição de Outros documentos.30/04/2020, 21:59
Juntada de Petição de petição17/02/2020, 10:54
Decorrido prazo de MBC INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS EIRELI em 04/02/2020 23:59:59.06/02/2020, 00:47
Conclusos para decisão20/01/2020, 12:46
Juntada de Petição de contestação20/01/2020, 12:44
Expedição de Outros documentos.25/11/2019, 12:45
Juntada de Petição de diligência25/11/2019, 11:03
Mandado devolvido sorteio25/11/2019, 11:03
Juntada de Petição de petição20/11/2019, 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento09/10/2019, 11:12
Expedição de Mandado.09/10/2019, 10:18
Outras Decisões08/10/2019, 08:02
Conclusos para despacho26/09/2019, 11:46
Distribuído por sorteio26/09/2019, 11:46