Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003193-85.2023.8.22.0008.
EXEQUENTE: ERICK CORTES ALMEIDA, OAB nº RO7866 Polo Passivo: ANDRE FERNANDES TRINDADE EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO O feito veio concluso em razão do ofício constante no ID 137244363. A restrição judicial sobre o veículo foi determinada em 2024, não tendo a parte exequente requerido providência sobre o bem. A certidão de ID 103342352 consignou que não foi localizado o veículo restrito no endereço informado e, segundo declarou o executado, o bem foi transferido a terceiro, estando pendente a formalização da transferência no registro, desconhecendo-se o atual paradeiro do veículo. Ressalte-se que o feito encontra-se garantido pela penhora realizada recentemente (ID 136538974). Assim, AUTORIZO a Polícia Rodoviária Federal a prosseguir com o leilão/hasta pública do bem em questão, nos termos da legislação vigente (CTB, art. 328, §§ 14-16), com observância da ordem legal de preferência no repasse de valores (§ 6º). Nesta data procedi a baixa da restrição RENAJUD.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: PRECISÃO RELOJOARIA E OTICA LTDA - EPP ADVOGADO DO Intime-se a parte exequente para manifestar acerca da penhora realizada nos autos, no prazo de 10 dias. Pratique-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA. Espigão do Oeste/RO, data certificada. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito