Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GOMES & DUTRA COMERCIO DE MOVEIS LTDA, CARLOS DORNEJE 245, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 780 SERINGAL - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: FABIANE ALVES SUSZEK, OAB nº RO9270
EXECUTADO: APARECIDO VIEIRA, RUA BOA VISTA 2213 JARDIM LONDRINA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - Juizado Especial Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910 7001069-92.2024.8.22.0009 Duplicata Execução de Título Extrajudicial Vistos e examinados. Indefiro o pedido de ID 119302938, eis que já diligenciado (ID 104222088) O caso destes autos,
trata-se de mais uma das várias ações envolvendo cobranças de lojas que utilizam este Juizado Especial na tentativa de reaver créditos de clientes inadimplentes, porém, sem que, após várias diligências em endereços diversos, se consiga encontrar o devedor por ali não residir. De início, cumpre assentar a responsabilidade das empresas em manter atualizado o cadastro de seus clientes, o que parece não ser o caso da ora autora/exequente, haja vista que, nestes autos, sempre indicou endereços equivocados. Anoto, por oportuno, que já houve caso em que oito (sim, oito!) endereços errados foram informados, exigindo a inútil movimentação da máquina judicial (cartório, assessores, juiz, oficiais de justiça), além de também acarretar despesas significativas ao erário. Não se desconhece que a busca pelo juizado especial se dá, principalmente, em razão da ausência de custas processuais, porém, considerando a impossibilidade de citações por edital em nível de JECÍVEL, não se mostra razoável que a sociedade fique pagando uma série de diligências de oficiais de justiça e o Poder Judiciário promova uma verdadeira “caça” a devedores por todo o país, apenas apoiado no fato de que não se pode citar alguém por edital e que todos os atos processuais dos juizados são isentos de custas. De outro giro, o ordenamento jurídico prevê formas de os credores promoverem citações e intimações por edital, bastando que direcionem suas ações para as varas cíveis comuns. Em face do acima exposto, diante da evidente falta de razoabilidade para continuação desta ação, extingo o processo, nos termos do artigo 485, I, ressalvada ao autor/exequente a opção de manejar nova ação no juízo comum. Publicada e registrada eletronicamente. Sem custas ou honorários, na forma da lei. Intime-se. Arquive-se independente do trânsito em julgado. Pimenta Bueno23 de abril de 2025 WILSON SOARES GAMA Juiz de Direito