Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ARCO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, RUA SERRA AZUL 2466, SALA 01 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: VALTER HENRIQUE GUNDLACH, OAB nº RO1374
EXECUTADO: JANGO & JANGO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, LINHA DO CUPIM S/N, KM 4.1 ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARCELO MACEDO BACARO, OAB nº RO9327, ATILA RODRIGUES SILVA, OAB nº RO9996 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE AUTOS: 7003084-08.2022.8.22.0008 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ARCO CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA em face de JANGO & JANGO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, fundada em cheques inadimplidos. Compulsando os autos, verifica-se que a execução vem tramitando sem êxito na localização de bens suficientes à satisfação do crédito. Foram realizadas tentativas de constrição e pesquisas patrimoniais, inclusive via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e, posteriormente, consulta pelo sistema SNIPER. Na última manifestação, a parte exequente sustenta que a executada, embora formalmente ativa, deixou de apresentar declarações fiscais obrigatórias, não possui bens penhoráveis conhecidos e teria encerrado irregularmente suas atividades, razão pela qual requer a inclusão do sócio WESLLEN JOHNNY PERSCH, CPF n. 010.947.812-66, no polo passivo da execução, para que responda subsidiariamente pelo débito. Pois bem. O pedido não comporta deferimento de plano. Embora a parte exequente sustente não se tratar de hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, o que se pretende, na prática, é a ampliação subjetiva da execução, a fim de atingir o patrimônio de terceiro que não figura no título executivo e que não integra, até o momento, a relação processual executiva. Tratando-se de execução originalmente ajuizada apenas em face da pessoa jurídica, eventual responsabilização patrimonial de sócio ou administrador exige a observância do procedimento próprio previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, com instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, citação do sócio e garantia do contraditório e da ampla defesa. A mera alegação de dissolução irregular, ausência de bens penhoráveis ou inadimplemento da obrigação não autoriza, por si só, a inclusão imediata do sócio no polo passivo da execução, sendo indispensável a apuração, em procedimento próprio, dos requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil, notadamente eventual desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Consigno, ainda, que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando não formulado na petição inicial, deve ser processado em autos próprios/apartados, com a regular autuação do incidente e comunicação ao distribuidor, nos termos do art. 134, §1º, do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora. Imóvel pertencente ao patrimônio da sócia. Impossibilidade. Confusão patrimonial. Necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Autos apartados. Citação dos sócios. A personalidade jurídica da empresa não se confunde com a da pessoa física dos sócios. Eventual penhora de bens dos sócios da empresa executada somente pode ocorrer em situação excepcional e desde que tenha havido o necessário processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em autos apartados quando não requerido na petição inicial, ocasião em deve ficar demonstrada a ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0808806-07.2020.822.0000, Rel. Juiz Aldemir de Oliveira, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2021.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUTOS APARTADOS E PROCEDIMENTO PRÓPRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO. O novo CPC é claro no sentido da necessidade de da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, confirmando-se isso pelo disposto no § 1º do art. 134, que determina a comunicação ao distribuidor e pelo § 2º do mesmo artigo que explicita a hipótese de dispensa de instauração do incidente quando o pedido desconsideração da personalidade jurídica acontece na petição inicial. Em uma análise perfunctória das alegações da parte agravante, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica resta balizado por alegações que teoricamente se amoldam nos requisitos exigidos pela lei, devendo o incidente ser processado de acordo com o procedimento previsto pelo art. 133 e seguintes do CPC. (TJ-MG - AI: 10686051452304002 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 29/04/2020, Data de Publicação: 29/05/2020)
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de inclusão direta de WESLLEN JOHNNY PERSCH no polo passivo da execução, sem prejuízo de que a parte exequente formule o competente pedido de desconsideração da personalidade jurídica em autos próprios, observando-se o procedimento legal cabível. Intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens livres e desembaraçados pertencentes à parte executada, passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. ESPIGÃO D'OESTE-RO, 24 de junho de 2026. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de direito