Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7009385-21.2024.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIELLA MARTINHO MOREIRA - RJ238854, JULIANY DA SILVA SANTOS - SP470825, LUCAS WAGNER LOURENCO - RJ178838, RENATA CELESTINO MORAN - SP387684
EXECUTADO: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: FERNANDO OLIVEIRA MELO - SP500966, PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI - SP259740 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 11:23
Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 09:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/05/2026, 08:27
Expedição de documento (Acórdão)
13/05/2026, 11:47
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:15
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 17:04
Publicação
24/04/2026, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 09:39
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:23
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:22
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:22
Publicação
14/04/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 10:45
Outras Decisões
13/04/2026, 10:45
Conclusão (para decisão)
31/03/2026, 07:04
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:06
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:06
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:05
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 14:19
Publicação
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 11:13
Outras Decisões
23/02/2026, 11:13
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 06:58
Decurso de Prazo
04/02/2026, 00:14
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 16:22
Decurso de Prazo
29/01/2026, 01:38
Decurso de Prazo
29/01/2026, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 07:58
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 16:59
Publicação
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 12:09
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 07:02
Decurso de Prazo
15/11/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 00:20
Publicação
06/11/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7009385-21.2024.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIELLA MARTINHO MOREIRA - RJ238854, JULIANY DA SILVA SANTOS - SP470825, LUCAS WAGNER LOURENCO - RJ178838, RENATA CELESTINO MORAN - SP387684
EXECUTADO: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: FERNANDO OLIVEIRA MELO - SP500966, PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI - SP259740 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 09:22
Decurso de Prazo
31/10/2025, 01:06
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:54
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:54
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 12:20
Publicação
21/10/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GABRIELLA MARTINHO MOREIRA, OAB nº RJ238854, LUCAS WAGNER LOURENCO, OAB nº RJ178838, RENATA CELESTINO MORAN, OAB nº SP387684, JULIANY DA SILVA SANTOS, OAB nº SP470825
EXECUTADOS: ALVARO JABUR MALUF JUNIOR, Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, OAB nº SP259740, FERNANDO OLIVEIRA MELO, OAB nº SP500966 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: [email protected] atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7009385-21.2024.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
Trata-se de execução de título extrajudicial em que o autor pleiteia a realização de busca de ativos/bens em face do devedor, mediante consulta junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Defiro os pedidos do autor. 01. A consulta ao RENAJUD foi infrutífera. 02. Realizada a consulta no sistema INFOJUD, esta restou frutífera, estando intimada a parte exequente a se manifestar acerca dos documentos fiscais solicitados, no prazo acima concedido. Segue, em anexo, o detalhamento das consultas. Tendo em vista a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei n. 13.709/2018 e considerando as orientações constantes no SEI 0006555-91.2024.822.8800, os espelhos das consultas realizadas através dos sistemas judiciais deverão ser mantidas sob sigilo, com acesso restrito às partes e seus advogados. A CPE deverá promover a liberação dos documentos sigilosos às partes. Ficam as partes intimadas por via de seus advogados mediante publicação no DJEN. Porto Velho/RO, 20 de outubro de 2025 Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 13:38
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 07:40
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 15:57
Publicação
04/09/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7009385-21.2024.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIELLA MARTINHO MOREIRA - RJ238854, JULIANY DA SILVA SANTOS - SP470825, LUCAS WAGNER LOURENCO - RJ178838, RENATA CELESTINO MORAN - SP387684
EXECUTADO: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: FERNANDO OLIVEIRA MELO - SP500966, PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI - SP259740 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 01:33
Publicação
30/07/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7009385-21.2024.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIELLA MARTINHO MOREIRA - RJ238854, JULIANY DA SILVA SANTOS - SP470825, LUCAS WAGNER LOURENCO - RJ178838, RENATA CELESTINO MORAN - SP387684
EXECUTADO: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: FERNANDO OLIVEIRA MELO - SP500966, PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI - SP259740 INTIMAÇÃO AUTOR - PROSSEGUIMENTO DO FEITO Fica a parte AUTORA intimada para se manifestar em termos de prosseguimento do feito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 11:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/07/2025, 11:40
Decurso de Prazo
12/07/2025, 02:41
Decurso de Prazo
12/07/2025, 01:59
Decurso de Prazo
12/07/2025, 01:20
de Conciliação (realizada; realizada)
11/07/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 02:15
Publicação
03/07/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:19
Publicação
03/07/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7009385-21.2024.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIELLA MARTINHO MOREIRA - RJ238854, LUCAS WAGNER LOURENCO - RJ178838, RENATA CELESTINO MORAN - SP387684
EXECUTADO: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A., ALVARO JABUR MALUF JUNIORAdvogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI - SP259740 INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 019/2021-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 122823957 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 11/07/2025 09:20 - HORÁRIO DE RONDÔNIA
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GABRIELLA MARTINHO MOREIRA, OAB nº RJ238854, LUCAS WAGNER LOURENCO, OAB nº RJ178838, RENATA CELESTINO MORAN, OAB nº SP387684
EXECUTADOS: ALVARO JABUR MALUF JUNIOR, Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, OAB nº SP259740 DESPACHO 01. Tentada a penhora online por intermédio do convênio SISBAJUD, esta restou infrutífera por não haver saldo nas contas da parte executada, conforme detalhamento anexo. 02. Diante do insucesso,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7009385-21.2024.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo intime-se a parte Exequente, via advogado, para apresentar o cálculo atualizado do crédito e indicar bens a penhora. 03. Caso requeira pesquisa a outro sistema conveniado (RENAJUD ou INFOJUD), deverá comprovar o recolhimento da taxa prevista no art. 17 da Lei de Custas 3896/2016, para cada um CPF/CNPJ a ser consultado em cada um dos citados sistemas, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Prazo: 05 dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, do CPC). CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 2 de julho de 2025 Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
03/07/2025, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/07/2025, 13:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/07/2025, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 13:10
de Conciliação (designada; designada)
02/07/2025, 13:08
Documento (Certidão)
02/07/2025, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 10:59
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 07:23
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 16:02
Decurso de Prazo
29/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:02
Publicação
20/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7009385-21.2024.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIELLA MARTINHO MOREIRA - RJ238854, LUCAS WAGNER LOURENCO - RJ178838, RENATA CELESTINO MORAN - SP387684
EXECUTADO: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI - SP259740 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 12:05
Decurso de Prazo
16/04/2025, 02:22
Decurso de Prazo
16/04/2025, 02:14
Decurso de Prazo
16/04/2025, 01:23
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 18:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 00:54
Publicação
07/04/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7009385-21.2024.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIELLA MARTINHO MOREIRA - RJ238854, LUCAS WAGNER LOURENCO - RJ178838, RENATA CELESTINO MORAN - SP387684
EXECUTADO: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI - SP259740 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. Decisão ID 107219090: "...Prossiga a execução, devendo a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias: apresentar planilha atualizada do débito da execução, indicar bens a penhora ou indicar medidas para satisfação do crédito, sob pena de arquivamento por um ano, nos termos do art. 921, III, CPC..."
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 11:03
Recebimento
04/04/2025, 11:01
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009385-21.2024.8.22.0001.
APELANTES: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, OAB nº SP259740A Polo Passivo: PORTO VELHO SHOPPING S.A ADVOGADOS DO
APELADO: RODOLFO RIPPER FERNANDES, OAB nº SP436181S, GABRIELLA MARTINHO MOREIRA, OAB nº RJ238854A, LUCAS WAGNER LOURENCO, OAB nº RJ178838A, RENATA CELESTINO MORAN, OAB nº SP387684A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A., ALVARO JABUR MALUF JUNIOR ADVOGADO DOS
Vistos. Os Apelantes foram intimados para comprovar o recolhimento do preparo recursal pertinente, contudo o prazo decorreu sem o cumprimento da ordem, razão pela qual declaro deserto o recurso e dele não conheço, com fundamento no art. 932, III, CPC. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, fevereiro de 2025. Desembargador Sansão Saldanha, Relator.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTES: ÁLVARO JABUR MALUF JÚNIOR E OUTRA ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI – SP259740 AGRAVADA: PORTO VELHO SHOPPING S.A. ADVOGADO(A): RODOLFO RIPPER FERNANDES – SP436181 ADVOGADO(A): GABRIELLA MARTINHO MOREIRA – RJ238854 ADVOGADO(A): LUCAS WAGNER LOURENCO – RJ178838 ADVOGADO(A): RENATA CELESTINO MORAN - SP387684 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA INTERPOSTO EM 20/09/2024 DECISÃO:“AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. EMENTA Direito Civil. Execução de título executivo extrajudicial. Agravo Interno em Apelação. Gratuidade judiciária. Pessoa jurídica. Hipossuficiência financeira não demonstrada. Recuperação judicial. O fato de a empresa estar em recuperação judicial não justifica, por si só, a concessão da gratuidade judiciária. Agravo Interno não provido. Somente têm direito à gratuidade judiciária os financeiramente hipossuficientes, de maneira que, como consequência lógica, é indispensável que o requerente da gratuidade demonstre, ainda que minimamente, a sua precariedade financeira para que, então, seja enquadrado como detentor do direito perseguido. Ou seja, para obtenção dessa benesse, a parte precisa comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que envolve a demonstração dos seus rendimentos atuais a fim de se traçar o necessário paralelo entre gastos versus renda, sem o que não há como examinar a veracidade da alegada hipossuficiência financeira que garante o direito à gratuidade judiciária. O fato de a empresa estar em recuperação judicial não justifica, por si só, a concessão da gratuidade judiciária.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 329 de 26/11/2024 – Presencial AUTOS N. 7009385-21.2024.8.22.0001 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7009385-21.2024.8.22.0001 - PORTO VELHO / 10ª VARA CÍVEL
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTES: ÁLVARO JABUR MALUF JÚNIOR E Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A., ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI - SP259740 AGRAVADA: PORTO VELHO SHOPPING S.A ADVOGADO(A): GABRIELLA MARTINHO MOREIRA – RJ238854 ADVOGADO(A): LUCAS WAGNER LOURENCO – RJ178838 ADVOGADO(A): RENATA CELESTINO MORAN - SP387684 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA INTERPOSTO EM 20/09/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1.021, § 2º, ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar a contraminuta ao agravo interno, no prazo legal, via digital. Porto Velho, 23 de setembro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU AUTOS N. 7009385-21.2024.8.22.0001 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7009385-21.2024.8.22.0001 - PORTO VELHO / 10ª VARA CÍVEL
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7009385-21.2024.8.22.0001.
APELANTES: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, OAB nº SP259740A Polo Passivo: PORTO VELHO SHOPPING S.A ADVOGADOS DO
APELADO: GABRIELLA MARTINHO MOREIRA, OAB nº RJ238854A, LUCAS WAGNER LOURENCO, OAB nº RJ178838A, RENATA CELESTINO MORAN, OAB nº SP387684A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A., ALVARO JABUR MALUF JUNIOR ADVOGADO DOS
Vistos. Os Apelantes formularam pedido de gratuidade judiciária no recurso, mas não há indícios documentais atuais que possibilitem um juízo de valor a respeito do estado de hipossuficiência financeira que lhes garanta o direito à benesse, vez que não há demonstração de que seus ganhos não suprem suas despesas e que estão absolutamente incapacitado de recolher o preparo recursal neste momento. Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. O diferimento de custas previsto no art. 34, III, da Lei de Custas, não se aplica ao preparo recursal, que é requisito extrínseco de admissibilidade recursal e, portanto, imprescindível na hipótese. Outrossim, ainda que fosse possível o diferimento do preparo, os requisitos para concessão da benesse se assemelham aos da concessão de gratuidade judiciária, vez que é necessária a comprovação pela parte da sua impossibilidade financeira, ainda que momentânea, de custeio da referida verba, o que não ocorreu na hipótese. Por isso, indefiro também tal pedido. Com isso, intimem-se os Apelantes para, no prazo de 5 dias, procederem ao recolhimento do preparo recursal pertinente, sob pena de deserção. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, agosto de 2024. Desembargador Sansão Saldanha, Relator.
30/08/2024, 00:00
Remessa
21/08/2024, 11:18
Petição (Contra-razões)
09/08/2024, 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 00:13
Publicação
18/07/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7009385-21.2024.8.22.0001.
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIELLA MARTINHO MOREIRA - RJ238854, LUCAS WAGNER LOURENCO - RJ178838, RENATA CELESTINO MORAN - SP387684
EXECUTADO: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI - SP259740 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 09:18
Petição (Apelação)
08/07/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 12:17
Publicação
18/06/2024, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GABRIELLA MARTINHO MOREIRA, OAB nº RJ238854, LUCAS WAGNER LOURENCO, OAB nº RJ178838
EXECUTADOS: ALVARO JABUR MALUF JUNIOR, Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, OAB nº SP259740 DECISÃO PORTO VELHO SHOPPING S.A ingressou com execução de título executivo extrajudicial em face de ALVARO JABUR MALUF JUNIOR, Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. para pagamento do valor de R$ 162.755,73 (cento e sessenta dois mil setecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e três centavos). A parte executada apresentou Embargos à execução no ID 103464110 - Pág. 1, requerendo a suspensão do feito, inépcia da inicial, no mérito alegando excesso de cobrança. A parte exequente restou silente. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Inicialmente, destaco que o § 1º do artigo 914 do Código de Processo Civil prevê que "os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal". O ministro Marco Aurélio Belizze, do STJ, ao analisar a questão referente a fungibilidade das formas no AgInt no REsp 1.804.717/DF, asseverou que "a jurisprudência do STJ possui orientação segundo a qual o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio". No mesmo sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA SOBRE O MEIO PROCESSUAL PERTINENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuidaram os autos, na origem, de Embargos à Execução, interpostos pelo exequente, visando a extinção da penhora de valores realizada em ativos financeiros da ora agravada (R$ 4.685,25), para cobrança de saldo remanescente de honorários de sucumbência em que foi condenada na ação originária. Entende o agravante que a cobrança desse valor mostra-se desarrazoada, já que promovida a execução a destempo, pois ocorridos os efeitos da prescrição. 2. Conforme o princípio da fungibilidade recursal, admite-se ao órgão julgador o recebimento de um recurso por outro. Todavia, tal medida pressupõe que seja possível tal substituição, que se suscite dúvida objetiva sobre o recurso cabível e que não haja erro grosseiro. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, mesmo as matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelas instâncias ordinárias, devem ser prequestionadas de modo a viabilizar o acesso à via especial. In casu, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, apreciou a controvérsia a partir de argumentos de natureza eminentemente fática. 4. Não é possível analisar a tese provocada em Recurso Especial – seja por ausência de prequestionamento, impossibilidade de supressão de instância ou, ainda, pela impossibilidade de análise das questões relativas à prescrição –, sem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. 5 Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.535.570 - PE (2019/0194426-5) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN) Desta forma a oposição de embargos a execução nos próprios autos constitui erro grosseiro, não tendo como ser recebido por esse juízo, mormente considerando que já houve o decurso do prazo para interposição do mesmo, através de autos apartados. Em face do exposto rejeito liminarmente os embargos interpostos por Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A e ALVARO JABUR MALUF JÚNIOR, nos termos do artigo 918, inciso II do CPC tendo em vista constituir erro grosseiro, sua interposição nos próprios autos, quando há previsão legal no artigo 914, § 1º do Código de Processo Civil, que seja feita via processo autônomo. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios porque esse juízo não havia recebido analisado o pedido formulado. Prossiga a execução, devendo a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias: apresentar planilha atualizada do débito da execução, indicar bens a penhora ou indicar medidas para satisfação do crédito, sob pena de arquivamento por um ano, nos termos do art. 921, III, CPC. Porto Velho/RO, 17 de junho de 2024. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7009385-21.2024.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GABRIELLA MARTINHO MOREIRA, OAB nº RJ238854, LUCAS WAGNER LOURENCO, OAB nº RJ178838
EXECUTADOS: ALVARO JABUR MALUF JUNIOR, Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, OAB nº SP259740 DECISÃO PORTO VELHO SHOPPING S.A ingressou com execução de título executivo extrajudicial em face de ALVARO JABUR MALUF JUNIOR, Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. para pagamento do valor de R$ 162.755,73 (cento e sessenta dois mil setecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e três centavos). A parte executada apresentou Embargos à execução no ID 103464110 - Pág. 1, requerendo a suspensão do feito, inépcia da inicial, no mérito alegando excesso de cobrança. A parte exequente restou silente. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Inicialmente, destaco que o § 1º do artigo 914 do Código de Processo Civil prevê que "os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal". O ministro Marco Aurélio Belizze, do STJ, ao analisar a questão referente a fungibilidade das formas no AgInt no REsp 1.804.717/DF, asseverou que "a jurisprudência do STJ possui orientação segundo a qual o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio". No mesmo sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA SOBRE O MEIO PROCESSUAL PERTINENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuidaram os autos, na origem, de Embargos à Execução, interpostos pelo exequente, visando a extinção da penhora de valores realizada em ativos financeiros da ora agravada (R$ 4.685,25), para cobrança de saldo remanescente de honorários de sucumbência em que foi condenada na ação originária. Entende o agravante que a cobrança desse valor mostra-se desarrazoada, já que promovida a execução a destempo, pois ocorridos os efeitos da prescrição. 2. Conforme o princípio da fungibilidade recursal, admite-se ao órgão julgador o recebimento de um recurso por outro. Todavia, tal medida pressupõe que seja possível tal substituição, que se suscite dúvida objetiva sobre o recurso cabível e que não haja erro grosseiro. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, mesmo as matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelas instâncias ordinárias, devem ser prequestionadas de modo a viabilizar o acesso à via especial. In casu, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, apreciou a controvérsia a partir de argumentos de natureza eminentemente fática. 4. Não é possível analisar a tese provocada em Recurso Especial – seja por ausência de prequestionamento, impossibilidade de supressão de instância ou, ainda, pela impossibilidade de análise das questões relativas à prescrição –, sem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. 5 Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.535.570 - PE (2019/0194426-5) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN) Desta forma a oposição de embargos a execução nos próprios autos constitui erro grosseiro, não tendo como ser recebido por esse juízo, mormente considerando que já houve o decurso do prazo para interposição do mesmo, através de autos apartados. Em face do exposto rejeito liminarmente os embargos interpostos por Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A e ALVARO JABUR MALUF JÚNIOR, nos termos do artigo 918, inciso II do CPC tendo em vista constituir erro grosseiro, sua interposição nos próprios autos, quando há previsão legal no artigo 914, § 1º do Código de Processo Civil, que seja feita via processo autônomo. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios porque esse juízo não havia recebido analisado o pedido formulado. Prossiga a execução, devendo a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias: apresentar planilha atualizada do débito da execução, indicar bens a penhora ou indicar medidas para satisfação do crédito, sob pena de arquivamento por um ano, nos termos do art. 921, III, CPC. Porto Velho/RO, 17 de junho de 2024. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7009385-21.2024.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 13:29
Outras Decisões
17/06/2024, 13:29
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 11:39
Mandado
02/04/2024, 18:36
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 18:42
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 09:23
Decurso de Prazo
07/03/2024, 01:02
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:53
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 00:43
Publicação
05/03/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GABRIELLA MARTINHO MOREIRA, OAB nº RJ238854, LUCAS WAGNER LOURENCO, OAB nº RJ178838
EXECUTADOS: ALVARO JABUR MALUF JUNIOR, Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1-
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7009385-21.2024.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Cite-se a parte executada para que, no prazo de 03 dias, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 162.755,73 (cento e sessenta dois mil setecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e três centavos), contados a partir da citação (art. 829 e 231 §3º do CPC), ou, no prazo de 15 dias úteis, oponha embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no artigo 827, §1º §º2º do CPC. No mesmo prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente, e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% do valor da execução, acrescidos de custas e honorários, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 CPC). Nesta hipótese, o credor deverá ser intimado para se manifestar quanto ao depósito e logo em seguida os autos virão conclusos para decisão. Fixo honorários em 10%, salvo embargos. Caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827,§1º do CPC). Não efetuado o pagamento no prazo de 03 dias úteis, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Autorizo o Oficial de Justiça a utilizar-se das prerrogativas do art. 252 do CPC. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, CPC). Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (§1º). Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa (§2º). Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (§3º). 4- Sendo positiva a citação e havendo a penhora de bens, a parte executada poderá requerer a substituição da penhora no prazo de 10 dias úteis da intimação do ato, desde que atendido os requisitos do art. 847 e ss do CPC. 5- Formulado o pedido de substituição, o exequente deverá ser intimado a se manifestar no prazo de 05 dias úteis. 6- Caso aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo de 3 dias, tome-se ela por termo (art. 853 e 849 do CPC). 7- Havendo a citação e não sendo localizados bens pelo oficial de justiça, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo atualizado do crédito, indicar bens à penhora ou requerer a pesquisa via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, nesta ordem, mediante o pagamento das taxas, conforme art. 17 da Lei de Custas do TJ/RO. 8- Em caso de inércia do advogado da parte exequente, intime-a pessoalmente, por carta AR, para dar impulso ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III e §1º do CPC. 9- Sirva-se esta decisão como certidão para averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, CPC). No prazo de 10 dias a contar da averbação, o exequente deverá comunicar ao juízo as anotações efetivadas, sem prejuízo da adoção das demais condutas previstas no art. 828 do CPC. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/CERTIDÃO. Porto Velho/RO, 4 de março de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito
05/03/2024, 00:00
Mandado
04/03/2024, 13:12
Expedição de documento (Mandado)
04/03/2024, 12:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PORTO VELHO SHOPPING S.A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GABRIELLA MARTINHO MOREIRA, OAB nº RJ238854, LUCAS WAGNER LOURENCO, OAB nº RJ178838
EXECUTADOS: ALVARO JABUR MALUF JUNIOR, Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)
Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7009385-21.2024.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial Vistos, Declaro-me suspeito por motivo de foro íntimo, nos termos do artigo 145, §1º, do CPC. Com efeito, o art.22-A das Diretrizes Gerais Judiciais 2019, dispõe sobre a remessa dos autos ao substituto automático, mediante redistribuição, nos casos de impedimento, incompatibilidade ou suspeição, in verbis: Art.22-A. Nas comarcas com mais de uma vara de igual competência e havendo impedimento, incompatibilidade ou suspeição firmada pelo magistrado (a), deverá este remeter os respectivos autos ao seu substituto legal, na forma da tabela de substituição automática, mediante redistribuição do feito. (Incluído pelo Provimento 07/2020) § 1º Efetivada a redistribuição, proceder-se-á à compensação com processos equivalentes. (Incluído pelo Provimento 07/2020) § 2º A redistribuição de processos não será realizada se a vara do substituto (a) legal possuir competência diversa. (Incluído pelo Provimento 07/2020) Ao MM. Juiz em substituição automática, com os devidos registros. Ciência ao Conselho da Magistratura, comunicando sobre a suspeição. Porto Velho - RO, 26 de fevereiro de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]