Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0002212-25.2011.8.22.0000.
REQUERENTE: IRAIDES DE PAULA BELMIRO ADVOGADO DO
REQUERENTE: MAGDA ROSANGELA FRANZIN STECCA, OAB nº RO303A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: HENRY ANDERSON CORSO HENRIQUE, OAB nº RO922, WILLAME SOARES LIMA (PGE-PRJP), OAB nº RO949A, ANA PAULA DE FREITAS MELO (PGE-PRJP), OAB nº RO1670A, LIVIA RENATA DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO1673, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO As partes foram intimadas para se manifestarem sobre os cálculos de liquidação. As partes credoras impugnam e requerem atualização monetária pelo IPCA-E desde 02/10/2010 até 30/11/2021 e a partir de 01/12/2021 a Taxa Selic, bem como juros de 0,5% de 02/10/2010 até 30/11/2021. Requer a exclusão do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza -ISSQN, vez que já pagou referido imposto. Apresentou dados bancários. O Estado de Rondônia anuiu com os cálculos. A contadoria se manifestou no id. 23682819. As partes credoras requerem correção monetária com aplicação do índice do IPCA-E desde 02/10/2010 até 30/11/2021 e a partir de 01/12/2021, Taxa SELIC. Requerem correção dos juros de mora nos meses que constou inferior a 0,5%. A Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, estabelece: Art. 21-A Os precatórios não tributários requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua data-base mediante os seguintes indexadores: I – ORTN - de 1964 a fevereiro de 1986; II – OTN - de março de 1986 a janeiro de 1989; III – IPC / IBGE de 42,72% - em janeiro de 1989; IV – IPC / IBGE de 10,14% - em fevereiro de 1989; V – BTN - de março de 1989 a março de 1990; VI – IPC/IBGE - de março de 1990 a fevereiro de 1991; VII – INPC - de março de 1991 a novembro de 1991; VIII – IPCA-E/IBGE - em dezembro de 1991; IX – UFIR - de janeiro de 1992 a dezembro de 2000; X – IPCA-E / IBGE - de janeiro de 2001 a 9 de dezembro de 2009; XI – Taxa Referencial (TR) – 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015; XII – IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021; XIII – Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - de dezembro de 2021 em diante. [...] § 7º A utilização da TR no período previsto no inciso XI deste artigo é admitida somente para os precatórios pagos ou expedidos até 25 de março de 2015. A data-base deste precatório é 1/10/2010 e foi expedido em 04/01/2011. Assim, considerando a expedição antes de 25/03/2015 é admitida a TR até 25/03/2015, seguido de IPCA-E até 30/11/2021 e Selic até a data da conta de atualização, como determina a Resolução nº 303/2019-CNJ e cumprido pela contadoria nos cálculos de id. 22974251. O §7º do art. 21-A da Resolução nº 303/2019-CNJ decorre da Questão de Ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4425 - DF: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além de encontrar lastro também no plano infraconstitucional (Lei nº 9.868/99, art. 27). Precedentes do STF: ADI nº 2.240; ADI nº 2.501; ADI nº 2.904; ADI nº 2.907; ADI nº 3.022; ADI nº 3.315; ADI nº 3.316; ADI nº 3.430; ADI nº 3.458; ADI nº 3.489; ADI nº 3.660; ADI nº 3.682; ADI nº 3.689; ADI nº 3.819; ADI nº 4.001; ADI nº 4.009; ADI nº 4.029. 2. In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. 3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. [...] Em observância à Resolução nº 303/2019-CNJ,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO indefiro o pedido acerca dos índices de correção monetária. Acerca dos juros, verifica-se nos cálculos de id. 22974251 que foram aplicados de 02/10/2010 até 30/06/2011, sendo suspenso durante o período de graça, e voltando a incidir de 01/01/2013 até 30/11/2021. O período de suspensão da fruição do juros encontra-se previsto no §5º do art. 21-A da Resolução nº 303/2019-CNJ: “A atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo”. O marco final decorre do do art. 22 da Resolução nº 303/2019-CNJ que estabelece: “Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior”. Outrossim, a Constituição Federal, no §12º do art. 100 indica que “para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança”. A Lei nº 8.177/1991 estipula: Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: [...] II - como remuneração adicional, por juros de: a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. Em obediência ao texto constitucional combinado com a Lei nº 8.177/91, indefiro o pedido acerca dos juros de mora. Em relação ao ISSQN, foi comprovado que a advogada recolhe por cota fixa (id. 23221326), nos termos do Código Tributário Municipal (id.23221327), razão pela qual não deve ser retido na fonte referido imposto. Retornem os autos à contadoria para mero ajuste referente ao ISSQN e após liquide-se o feito e cumpra-se a parte final da decisão de id. 23008815. Intimem-se. Porto Velho, 7 de agosto de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente