Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO BATISTA ROBERTO DE ALMEIDA ADVOGADOS DO
AUTOR: CARLENE TEODORO DA ROCHA, OAB nº RO6922, JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA, OAB nº RO11414
REU: BANCO BMG S.A. ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia admitiu um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (autos n. 0802205-09.2025.8.22.0000) que versa sobre a legalidade da contratação dos empréstimos por reserva de margem consignável, situação esta que é objeto desta demanda. Com efeito, foi determinado pelo Tribunal a suspensão de todas as demandas que versem sobre o tema. Diante disso, determino a suspensão deste feito até o regular julgamento do IRDR. Porto Velho/RO, quarta-feira, 5 de novembro de 2025. Arlen Jose Silva de Souza Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7071982-94.2022.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 16:25
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (convertida em diligência)
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (convertida em diligência)
05/11/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 11:16
Outras Decisões
08/10/2025, 15:11
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 07:17
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 09:51
Decurso de Prazo
31/07/2025, 01:49
Decurso de Prazo
31/07/2025, 01:49
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 00:53
Publicação
24/06/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4ª Vara Cível Fórum Geral, 4ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7071982-94.2022.8.22.0001 Assunto: Contratos Bancários Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: JOAO BATISTA ROBERTO DE ALMEIDA ADVOGADOS DO AUTOR: CARLENE TEODORO DA ROCHA, OAB nº RO6922, JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA, OAB nº RO11414 REU: BANCO BMG S.A. ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, Procuradoria do BANCO BMG S.A Valor: R$ 18.141,66
DESPACHO
REU: BANCO BMG S.A.
AUTOR: JOAO BATISTA ROBERTO DE ALMEIDA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a perícia técnica no presente feito é imprescindível para o deslinde da demanda. Por isso, foi nomeado o perito ALVARO COSTA, que aceitou o encargo. Contudo, até a presente data não respondeu o e-mail com a data da perícia. Como é cediço, reza o art.468do CPC que: Art. 468. O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. § 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. § 2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. § 3º Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2º, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário. Nesse diapasão, concedo o prazo improrrogável de 05 (dias) dias para que a Perito agende a perícia. Após o escoamento do prazo, deverá também ser expedido ofício ao Conselho Federal/Regional, informando a respeito da falta cometida pelo profissional, e anotado a punição junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça deste Eg. TJRO. Intime-se o perito ALVARO COSTA acerca desta Decisão. Pratique-se e expeça-se o necessário. Porto Velho - RO, 23 de junho de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 10:21
Outras Decisões
23/06/2025, 10:20
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 08:34
Decurso de Prazo
21/05/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 00:31
Publicação
12/05/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7071982-94.2022.8.22.0001.
AUTOR: JOAO BATISTA ROBERTO DE ALMEIDA Advogados do(a)
AUTOR: CARLENE TEODORO DA ROCHA - RO6922, JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA - RO11414
REU: BANCO BMG S.A. Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO PERITO Fica o PERITO intimado a apresentar laudo pericial no prazo de 05 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
09/05/2025, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2025, 14:12
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:10
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 00:56
Publicação
21/01/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7071982-94.2022.8.22.0001.
AUTOR: JOAO BATISTA ROBERTO DE ALMEIDA ADVOGADOS DO
AUTOR: CARLENE TEODORO DA ROCHA, OAB nº RO6922, JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA, OAB nº RO11414
REU: BANCO BMG S.A. ADVOGADOS DO
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB nº MG108112, Procuradoria do BANCO BMG S.A DESPACHO Acolho a manifestação do Estado de Rondônia.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Intime-se o perito para agendar a perícia. Sobrevindo tais informações, intime-se a parte autora. Porto Velho, 20 de janeiro de 2025 Fernanda Pereira Ribeiro Juiz(a) de Direito
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 12:05
Outras Decisões
20/01/2025, 12:05
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 17:50
Decurso de Prazo
23/11/2024, 03:46
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 11:01
Decurso de Prazo
20/10/2024, 14:22
Decurso de Prazo
20/10/2024, 14:21
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:23
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 01:44
Publicação
19/09/2024, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7071982-94.2022.8.22.0001.
AUTOR: JOAO BATISTA ROBERTO DE ALMEIDA, CPF nº 03600769200, RUA RUITER BRAGA 647 PALHEIRAL - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: CARLENE TEODORO DA ROCHA, OAB nº RO6922 JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA, OAB nº RO11414
REU: BANCO BMG S.A., - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB nº MG108112 Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Endereço eletrônico: [email protected] Número do Vistos, Homologo a proposta de honorários apresentada ao id. 63804290, no valor de R$ 3.150,00 (três mil cento e cinquenta reais). Defiro o pedido de concessão de prazo para 60 (sessenta) dias, após a coleta padrão, para que sejam conclusos os trabalhos e entregue o laudo pericial pelo perito nomeado. Intime-se o Estado de Rondônia efetue o pagamento correspondente a metade dos honorários periciais. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Pratique-se o necessário. Porto Velho/RO, 18 de setembro de 2024. ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Juiz de Direito
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 20:43
Outras Decisões
18/09/2024, 20:43
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 09:27
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 11:39
Decurso de Prazo
29/08/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 00:30
Publicação
20/08/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7071982-94.2022.8.22.0001.
AUTOR: JOAO BATISTA ROBERTO DE ALMEIDA Advogados do(a)
AUTOR: CARLENE TEODORO DA ROCHA - RO6922, JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA - RO11414
REU: BANCO BMG S.A. Advogado do(a)
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 INTIMAÇÃO REQUERIDO - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS Fica a parte REQUERIDA intimada para comprovar o depósito de honorários periciais na sua integralidade, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 10:40
Decurso de Prazo
06/08/2024, 01:31
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 17:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 00:50
Publicação
26/07/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7071982-94.2022.8.22.0001.
AUTOR: JOAO BATISTA ROBERTO DE ALMEIDA Advogados do(a)
AUTOR: CARLENE TEODORO DA ROCHA - RO6922, JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA - RO11414
REU: BANCO BMG S.A. Advogado do(a)
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 INTIMAÇÃO Fica a requerida intimada, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da petição do Perito Judicial ID 107851202, bem como efetuar o depósito dos honorários.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 11:04
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7071982-94.2022.8.22.0001.
AUTOR: JOAO BATISTA ROBERTO DE ALMEIDA Advogados do(a)
AUTOR: CARLENE TEODORO DA ROCHA - RO6922, JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA - RO11414
REU: BANCO BMG S.A. Advogado do(a)
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 INTIMAÇÃO Intimação da parte ré para efetuar o depósito dos honorários.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 15:03
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 19:01
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:34
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 08:33
Publicação
06/05/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAO BATISTA ROBERTO DE ALMEIDA, RUA RUITER BRAGA 647 PALHEIRAL - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: CARLENE TEODORO DA ROCHA, OAB nº RO6922, JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA, OAB nº RO11414
REU: BANCO BMG S.A., - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB nº MG108112, Procuradoria do BANCO BMG S.A R$ 18.141,66
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Autos n. 7071982-94.2022.8.22.0001 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Procedimento Comum Cível Protocolado em: 29/09/2022
Vistos. Em razão do perito anterior ter declinado, nomeio como perito ALVARO RODRIGO COSTA, Contador, CPF 579.379.402-63, que poderá ser contatado pelo telefone n. 69 99982-6556, [email protected]. Nos termos do art. 465, § 1º, incumbe as partes dentro de 15 dias contados da intimação deste despacho: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) indicar assistente técnico; apresentar quesitos. Decorrido o prazo sem manifestação quanto à nomeação do expert, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 dias, apresentar nos autos (CPC, art. 465, § 2º): a)proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Com a informação dos honorários, intime-se a parte ré para efetuar o depósito dos honorários. Somente após efetivado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, indicando nos autos o dia, hora e local da realização do ato. O laudo deverá ser entregue nos autos no prazo de 20 dias, contados a partir da data designada para realização do ato (CPC, art. 465). Com a entrega do laudo, expeça-se Alvará Judicial em favor do perito, ou ordem de transferência para conta bancária por ele informada, independentemente de nova conclusão dos autos. Com a informação, intimem-se as partes. Pratique-se o necessário. Porto Velho, RO, 5 de maio de 2024 ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Juiz de Direito
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2024, 17:18
Outras Decisões
05/05/2024, 17:18
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 07:54
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:15
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 02:26
Publicação
27/02/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7071982-94.2022.8.22.0001.
AUTOR: CARLENE TEODORO DA ROCHA, OAB nº RO6922, JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA, OAB nº RO11414 Polo Passivo: BANCO BMG S.A. ADVOGADOS DO
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB nº MG108112, Procuradoria do BANCO BMG S.A DESPACHO A Cpe: certifique se houve a notificação do perito nomeado. Porto Velho, 26 de fevereiro de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JOAO BATISTA ROBERTO DE ALMEIDA ADVOGADOS DO
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 12:50
Mero expediente
26/02/2024, 12:50
Conclusão (para despacho)
14/12/2023, 12:40
Decurso de Prazo
09/12/2023, 00:10
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAO BATISTA ROBERTO DE ALMEIDA, RUA RUITER BRAGA 647 PALHEIRAL - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: CARLENE TEODORO DA ROCHA, OAB nº RO6922, JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA, OAB nº RO11414
REU: BANCO BMG S.A., - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB nº MG108112, Procuradoria do BANCO BMG S.A R$ 18.141,66
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Autos n. 7071982-94.2022.8.22.0001 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Procedimento Comum Cível Protocolado em: 29/09/2022
Vistos. Defiro o pedido de perícia contábil. Assim, nomeio como perito VANDER KOBAYASHI, Contador, CPF 585.533.202-20, que poderá ser contatado pelo telefone n. 69 98469-3731, [email protected], e encontrado na Rua Raimunda Leite, nº 1353, bairro São João Bosco, nesta capital. Nos termos do art. 465, § 1º, incumbe as partes dentro de 15 dias contados da intimação deste despacho: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) indicar assistente técnico; apresentar quesitos. Decorrido o prazo sem manifestação quanto à nomeação do expert, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 dias, apresentar nos autos (CPC, art. 465, § 2º): a)proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Com a informação dos honorários, intime-se a parte ré para efetuar o depósito dos honorários. Somente após efetivado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, indicando nos autos o dia, hora e local da realização do ato. O laudo deverá ser entregue nos autos no prazo de 20 dias, contados a partir da data designada para realização do ato (CPC, art. 465). Com a entrega do laudo, expeça-se Alvará Judicial em favor do perito, ou ordem de transferência para conta bancária por ele informada, independentemente de nova conclusão dos autos. Com a informação, intimem-se as partes. Pratique-se o necessário. Porto Velho, RO, 14 de novembro de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 11:23
Mero expediente
14/11/2023, 11:23
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 16:37
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:18
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:17
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:14
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 08:27
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 16:05
Publicação
01/09/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7071982-94.2022.8.22.0001.
AUTOR: JOAO BATISTA ROBERTO DE ALMEIDA ADVOGADOS DO
AUTOR: CARLENE TEODORO DA ROCHA, OAB nº RO6922, JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA, OAB nº RO11414
REU: BANCO BMG S.A. ADVOGADOS DO
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB nº MG108112, Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com danos morais e restituição de valores, proposta por JOAO BATISTA ROBERTO DE ALMEIDA em desfavor de BANCO BMG S.A. Segundo consta, a parte autora é detentora de um benefício junto à Previdência Social e narra ter percebido um desconto indevido decorrente de um empréstimo. Afirma que não contratou os serviços da instituição bancária requerida. Dessa forma, requer a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, indenização por danos morais e a declaração de inexistência do negócio jurídico. A inicial foi recebida e a gratuidade da justiça foi concedida. Citado, o banco demandado ofertou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir, a prescrição trienal e impugnou a gratuidade da justiça concedida. No mérito, sustentou a improcedência do pleito tendo em conta que a parte requerente firmou contrato junto ao demandado, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais, tendo em conta que a instituição agiu sob o exercício regular de um direito. No mais, trouxe breves explicações sobre a modalidade de empréstimo contratada e defendeu as taxas de juros aplicadas. Em sede de impugnação, a parte requerente rebateu as preliminares aventadas e, no mérito, calcou a procedência do pleito na alegação de que não firmou o contrato discutido. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil - CPC. É o Relatório. Decido. Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º do CPC, e considerando que a presente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação e passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (CPC, art. 357, §§). Verifico que as questões preliminares aventadas em sede de contestação não foram analisadas pelo Juízo, oportunidade em que passo a rebatê-las. No que toca à inépcia da inicial pela ausência de documentos essenciais, tenho que não merece acolhimento. Em cotejo à exordial, vislumbro que a peça apresenta fatos que permitem a conclusão lógica dos pedidos e da causa de pedir. Assim, não há que se falar em inépcia uma vez que ausentes as condições do art. 330, §1º do CPC. Ainda, importa destacar que a alegação abarca documento destinado à prova dos fatos narrados, logo, diante da inversão do ônus da prova, por tratarmos aqui de direito consumerista, compete à empresa, que não é hipossuficiente na relação, colacionar aos autos tais elementos. Desse mesmo modo decide o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE CADASTRO IMOBILIÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. COISA JULGADA. CAUSA COM PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR DISTINTAS. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. RENUMERAÇÃO FEITA PELA PREFEITURA. DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEIS. ADEQUAÇÃO DA NUMERAÇÃO DOS LOTES. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Não há que se falar em inépcia da inicial ou qualquer outro vício processual, quando inexiste vedação legal em relação ao direito pretendido na ação judicial, ou quando a parte deixa de juntar documentos cuja única finalidade é fazer prova dos fatos alegados. Também não caracteriza irregularidade processual a ausência do rol de testemunhas na petição inicial de procedimento ordinário, notadamente quando a produção dessa prova é irrelevante para o deslinde do feito. É parte legítima para figurar no polo passivo da lide, na condição de litisconsorte necessária, a parte cuja esfera subjetiva de direito é diretamente afetada pelo provimento pretendido na ação. Inexiste coisa julgada, quando não ocorrer a tríplice identidade entre as ações mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir. Havendo a renumeração de imóveis em determinado município, em virtude do desmembramento da área, é de se determinar a retificação do cadastro imobiliário dos lotes, o que não gera qualquer efeito na propriedade dos bens que permaneceram incólumes. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RO - APL: 00024879020108220005 RO 0002487-90.2010.822.0005, Relator: Juiz José Augusto Alves Martins (em substituição ao Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior), 2ª Câmara Especial, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 12/05/2015.) (grifei). Assim, AFASTO a preliminar. Em relação à alegação de ausência de interesse de agir, tenho que não merece guarida. Conforme depreende-se do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal – CF, não há necessidade de que o consumidor busque qualquer solução extrajudicial antes de se socorrer ao Poder Judiciário, tendo em conta a inafastabilidade da jurisdição ao seu favor. De mesmo modo decide o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VIA ADMINISTRATIVA. ESGOTAMENTO. DESNECESSIDADE. DANO MORAL E MATERIAL. A exigência do esgotamento prévio da via administrativa, é irrelevante e incompatível com o princípio colacionado no inc. XXXV do art. 5º da Constituição da República, que não estabeleceu como condição de acesso à Justiça que a parte acione ou esgote as vias administrativas. A indenização deve ser suficiente para servir como lenitivo ao dano suportado pelos recorrentes, e sancionar o infrator pela conduta lesiva, conforme princípios de razoabilidade e proporcionalidade. (Apelação, Processo nº 0018401-07.2013.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 29/09/2016) (grifei). Neste toar, REJEITO a preliminar ventilada. Não merece acolhimento a impugnação à gratuidade da justiça. Junto à inicial constam documentos que demonstram suficientemente a renda percebida pela parte autora, se amoldando perfeitamente à qualidade de incapaz financeiramente. Saliento que o ônus da prova é de quem alega a capacidade financeira do beneficiário, não havendo o requerido se desincumbido de tal obrigação. Desta forma, AFASTO a preliminar. No que tange à prescrição, não há que se falar na aplicação do prazo prescricional firmado na tese fixada no IRDR 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, "o termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado", pois a modalidade aqui discutida é de contrato de adesão ao cartão de crédito, onde não há parcelas pactuadas, portanto, não há como auferir o prazo prescricional a partir do último desconto, uma vez que este é inexistente. Os descontos perduram enquanto há débitos junto ao cartão, sendo que a sua quitação importa na cessação dos descontos, tal como o não pagamento implica na continuidade deles, ainda que em parcela mínima direto na folha de pagamento do beneficiário. Posto isso, REJEITO a preliminar. Por fim, quanto à decadência, verifica-se que a parte requerente não propôs a presente ação para reclamar de vício no serviço, mas pleiteando a revisão de cláusulas contratuais tidas por ilegais e abusivas, incompatíveis com o princípio da boa-fé. Portanto, o prazo decadencial previsto no art. 26, II, do CDC não incide na espécie em exame (EDcl no Ag 1130640/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 19/06/2009). Assim, AFASTO a prejudicial de decadência. 1. Fixo como pontos controvertidos da lide: i) a existência do negócio jurídico; ii) a validade do negócio jurídico; iii) a responsabilidade civil do demandado; iv) a existência de má-fé nos descontos; v) a existência de danos morais passíveis de indenização. 2. Diante do disposto nos art. 357, III, do CPC, inverto do ônus da prova, em face da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência probatória em relação à ré. Desse modo, deve a parte demandada comprovar a existência e validade do negócio aqui discutido. 3. Os meios de prova relevantes para o julgamento da lide são a documental e pericial, pelo que, nos termos do artigo 357, II, do CPC, admito a produção dessas provas. A prova documental já foi produzida, facultado às partes juntarem documentos novos no decorrer da instrução. 4. Noutro ponto, tenho que a realização da perícia é imprescindível para o deslinde da presente demanda, razão pela qual determino que a parte requerida apresente o contrato original, no prazo de 15 (quinze) dias, para ser submetido a realização da perícia em questão. 5. No mesmo prazo do item 4, a parte requerida deve apresentar comprovante de que disponibilizou o valor contratado em conta de titularidade da parte autora. 6. Havendo a informação, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, apresentar extrato bancário da referida conta e do mesmo período, para se aferir a efetiva disponibilização ou não dos valores. 7. Conforme artigo 429, II do CPC, cabe a parte requerida, custear a produção da prova, tendo em vista ser a parte que produziu o documento, arcar com o ônus de comprovar sua autenticidade. 8. Para realização da perícia, nomeio Robson da Costa Farias, podendo ser contatado através do número 69 99234-0693, e-mail: [email protected], oportunidade em que fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), às expensas da parte requerida, o qual deverá depositar em Juízo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova e julgamento antecipado do feito. 9. Comprovado o pagamento dos honorários periciais e o depósito do contrato, intime-se o perito nomeado para designar data e horário para colheita dos padrões gráficos da autora, com antecedência mínima de 30 dias, de modo a viabilizar a intimação do requerente por este Juízo. 10. Feito isso, encaminhem o contrato ao perito nomeado, solicitando a realização da perícia particular. Consigno que a parte autora deverá fornecer ao perito tudo o que for necessário para a realização da perícia. 11. O expert deverá entregar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar o método utilizado e se a assinatura no contrato pertence ao autor dos presentes autos. 12. Cadastre-se o perito e realize a intimação pelo sistema PJe para informar se aceita o encargo, indicando data, hora e local para colheira do material, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para viabilidade da intimação. 13. Com a entrega do laudo e não havendo impugnações, desde já defiro o pagamento dos honorários periciais. 14. As partes poderão formular quesitos, no prazo de 10 (dez) dias, momento em que deverão ser encaminhados ao perito. Havendo quesitos idênticos ou visando o mesmo esclarecimento, o senhor perito fica autorizado a respondê-los em bloco, evitando delongas desnecessárias, mas assinalo que todos deverão ser respondidos. 15. As partes têm o prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da presente decisão, para arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (incisos I, II e III, do §1º, do artigo 465 do Código de Processo Civil). 16. Aportando o laudo, vistas às partes para manifestação no prazo legal. 17. Intimem-se, ainda, as partes para indicarem, no prazo de 10 (dez) dias, outras provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a necessidade e a pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão. Por fim, cientifique-se que uma vez realizado o saneamento processual, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ao Juízo ou de solicitar ajustes na presente decisão, por meio de simples petição, sem caráter recursal, no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o qual ocorre a estabilização desta decisão, nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil. Declaro o feito saneado e organizado. Solicitados ajustes ou esclarecimentos na presente decisão, tornem os autos conclusos. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias in albis, a escrivania deverá certificar a estabilidade desta e cumpri-la em sua íntegra. Promova-se o necessário. VIAS DA PRESENTE SERVEM DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Pimenta Bueno/RO, 31 de agosto de 2023. Arlen Jose Silva de Souza Juíz(a) de Direito
01/09/2023, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
31/08/2023, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 10:05
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 10:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação