Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FOX PNEUS LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: HUGO ANDRE RIOS LACERDA, OAB nº RO5717, HAROLDO LOPES LACERDA, OAB nº RO962, JESSICA CAROLINE RIOS LACERDA, OAB nº RO6853
EXECUTADO: D. D. WIEBBELLING DE OLIVEIRA - ME, RUA PROFESSOR ULISSES RODRIGUES 5524 JARDIM ELDORADO - 76987-104 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883, LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022 Valor da causa: R$ 22.798,28 DESPACHO A parte exequente requer pesquisa de valores via SISBAJU, bem como a intimação do executado para indicar bens penhoráveis, com prova da propriedade e sua localização, nos termos do art. 774, V, do CPC. Para a diligência pretendida, SISBAJUD deve a parte exequente recolher as custas referentes ao art. 17 da Lei Estadual n. 3.896/16, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do requerimento. Consigno que no mesmo prazo deverá apresentar demonstrativo do débito devidamente atualizado, bem como indicar o CPF/CNPJ do qual pretende a diligência.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: [email protected] AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7010197-68.2017.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Intime-se o executado para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 774, inciso V do CPC/2015), bem como podendo incidir multa de até 20% do valor atualizado do débito executado (parágrafo único, artigo 774 do CPC/2015). Serve a presente como carta/mandado ou expeça-se o necessário. Vilhena, sexta-feira, 10 de julho de 2026. Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FOX PNEUS LTDA, AV. MARECHAL RONDON 7940 SETOR INDUSTRIAL - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: HUGO ANDRE RIOS LACERDA, OAB nº RO5717, HAROLDO LOPES LACERDA, OAB nº RO962, JESSICA CAROLINE RIOS LACERDA, OAB nº RO6853
EXECUTADO: D. D. WIEBBELLING DE OLIVEIRA - ME, RUA PROFESSOR ULISSES RODRIGUES 5524 JARDIM ELDORADO - 76987-104 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883, LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível e-mail: [email protected] AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7010197-68.2017.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 18/12/2017 Valor da causa: R$ 22.798,28 Intime-se o exequente para manifestar-se sobre a petição de ID. 127938342, no prazo de 05 dias. Após, concluso para decisão. Vilhena, quarta-feira, 26 de novembro de 2025. Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
27/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 13:14
Mero expediente
26/11/2025, 13:13
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 09:27
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 15:43
Publicação
20/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 4ª Vara Cível AVENIDA LUIZ MAZIERO, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702
Processo: 7010197-68.2017.8.22.0014.
EXEQUENTE: FOX PNEUS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: HAROLDO LOPES LACERDA - RO962, HUGO ANDRE RIOS LACERDA - RO5717, JESSICA CAROLINE RIOS LACERDA - RO6853
EXECUTADO: D. D. WIEBBELLING DE OLIVEIRA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: LEANDRO MARCIO PEDOT - RO2022-A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO6883 INTIMAÇÃO PARTES - CÁLCULO CONTADORIA Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se acerca dos cálculos realizados pela contadoria.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 12:52
Cálculo de Liquidação
17/10/2025, 12:52
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 09:36
Publicação
08/10/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: FOX PNEUS LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: HUGO ANDRE RIOS LACERDA, OAB nº RO5717, HAROLDO LOPES LACERDA, OAB nº RO962, JESSICA CAROLINE RIOS LACERDA, OAB nº RO6853
EXECUTADO: D. D. WIEBBELLING DE OLIVEIRA - ME ADVOGADOS DO
EXECUTADO: VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883, LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022 DESPACHO À contadoria para cálculo do débito. Após, voltem os autos conclusos. Vilhena segunda-feira, 1 de setembro de 2025 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: [email protected] 7010197-68.2017.8.22.0014 Expropriação de Bens
08/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/10/2025, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 15:41
Mero expediente
01/09/2025, 11:47
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 18:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 01:18
Publicação
14/07/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FOX PNEUS LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: HUGO ANDRE RIOS LACERDA, OAB nº RO5717, HAROLDO LOPES LACERDA, OAB nº RO962, JESSICA CAROLINE RIOS LACERDA, OAB nº RO6853
EXECUTADO: D. D. WIEBBELLING DE OLIVEIRA - ME ADVOGADOS DO
EXECUTADO: VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883, LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022 DESPACHO Ao que consta dos autos, a penhora no rosto dos autos na comarca de Cerejeiras foi determinada em maio/2019, sendo determinada a penhora no valor de R$ 31.397,89. Em setembro/2024 determinado a atualizado do valor da penhora no rosto dos autos na comarca de Cerejeiras, o que foi negado pelo Juízo de Cerejeiras, uma vez que os valores seriam atualizados automaticamente quando houvesse o pagamento do precatório. O exequente apresentou agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença (Cerejeiras) em relação a negativa de atualização do débito, o qual ainda não foi juntada decisão. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: [email protected] 7010197-68.2017.8.22.0014 Expropriação de Bens indefiro o pedido de penhora dos valores no sistema Sisbajud em nome dos patronos da parte executada. Procedi a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente nos seguintes termos: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 5.732,82 LACERDA ADVOCACIA E CONSULTORIA 18858172000166 01527183 - 5 Sim (104) Ag.: 4326 C.: 467-5 R$ 32.065,82 FOX PNEUS LTDA 03983300000398 01527183 - 5 Sim (104) Ag.: 2848 C.: 1911-0 Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de dez dias. Vilhena sexta-feira, 11 de julho de 2025 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
14/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 12:50
Outras Decisões
11/07/2025, 12:50
Expedição de alvará de levantamento
11/07/2025, 12:50
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 00:13
Publicação
05/06/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010197-68.2017.8.22.0014.
EXEQUENTE: FOX PNEUS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: HAROLDO LOPES LACERDA - RO962, HUGO ANDRE RIOS LACERDA - RO5717, JESSICA CAROLINE RIOS LACERDA - RO6853
EXECUTADO: D. D. WIEBBELLING DE OLIVEIRA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: LEANDRO MARCIO PEDOT - RO2022-A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO6883 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 08:54
Documento (Certidão)
30/05/2025, 07:18
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 07:41
Documento (Certidão)
21/05/2025, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 09:58
Decurso de Prazo
01/04/2025, 01:59
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 01:41
Publicação
07/03/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FOX PNEUS LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: HUGO ANDRE RIOS LACERDA, OAB nº RO5717, HAROLDO LOPES LACERDA, OAB nº RO962, JESSICA CAROLINE RIOS LACERDA, OAB nº RO6853
EXECUTADO: D. D. WIEBBELLING DE OLIVEIRA - ME ADVOGADOS DO
EXECUTADO: VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883, LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022 R$ 22.798,28 DESPACHO Houve a determinação e o cumprimento do ato para que o Juízo da 1ª Vara de Cerejeiras proceda a atualização do valor nos autos do precatório. Em consulta aos autos 7001251-13.2017.8.22.0013, verifico que os autos estão conclusos para análise do magistrado, assim aguarde-se a decisão. Após, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias. Vilhena quinta-feira, 6 de março de 2025. Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7010197-68.2017.8.22.0014 Expropriação de Bens
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 12:44
Outras Decisões
06/03/2025, 12:43
Conclusão (para despacho)
28/02/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 18:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:25
Publicação
13/02/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010197-68.2017.8.22.0014.
EXEQUENTE: FOX PNEUS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: HAROLDO LOPES LACERDA - RO962, HUGO ANDRE RIOS LACERDA - RO5717, JESSICA CAROLINE RIOS LACERDA - RO6853
EXECUTADO: D. D. WIEBBELLING DE OLIVEIRA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: LEANDRO MARCIO PEDOT - RO2022-A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO6883 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 12:34
Decurso de Prazo
31/01/2025, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 13:49
Decurso de Prazo
27/11/2024, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 12:11
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:36
Decurso de Prazo
20/10/2024, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 18:32
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:35
Documento (Certidão)
19/09/2024, 09:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/09/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 03:14
Publicação
16/09/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FOX PNEUS LTDA, AV. MARECHAL RONDON 7940 SETOR INDUSTRIAL - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: HUGO ANDRE RIOS LACERDA, OAB nº RO5717, HAROLDO LOPES LACERDA, OAB nº RO962, JESSICA CAROLINE RIOS LACERDA, OAB nº RO6853
EXECUTADO: D. D. WIEBBELLING DE OLIVEIRA - ME, RUA PROFESSOR ULISSES RODRIGUES 5524 JARDIM ELDORADO - 76987-104 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883, LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail: [email protected] Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7010197-68.2017.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de pedido para que a penhora no rosto n. 7001251-13.2017.8.22.0013, 1ª Vara Genérica de Cerejeiras/RO, dos autos seja atualizada, com base na evolução do débito até a presente data. No entanto, após análise detida dos autos, entendo que o pleito deve prosperar, pelos motivos que passo a expor. A penhora no rosto dos autos, conforme o art. 860 do Código de Processo Civil (CPC), destina-se a assegurar o direito de preferência do credor sobre valores a serem recebidos pela parte devedora em outro processo. Embora a satisfação do crédito se efetive somente no momento do pagamento, é certo que o valor penhorado deve refletir a atualização necessária para preservar o poder aquisitivo do crédito exequendo até o cumprimento da obrigação. A correção monetária e os encargos de juros moratórios são direitos do credor e não configuram acréscimo patrimonial indevido, mas, sim, uma forma de manter o valor do crédito intacto em face da desvalorização da moeda e do decurso do tempo, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A correção monetária é um imperativo de justiça que visa evitar o enriquecimento sem causa do devedor, garantindo que o credor receba, ao final, o valor real do crédito ao tempo do pagamento. Além disso, o art. 389 do Código Civil estabelece que, em caso de mora, o devedor responde pela atualização dos valores devidos, acrescidos de juros, independentemente de nova determinação judicial. Nesse sentido, a atualização do valor penhorado é uma consequência lógica do atraso no pagamento, pois o credor não pode ser prejudicado pela demora na satisfação de seu direito. AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento de sentença. ALEGAÇÃO EXCESSO DE PENHORA. IRRESIGNAÇÃO AFASTADA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. determinação de CONSTRIÇÃO COMPLEMENTAR. NECESSÁRIA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA a fim de manter o valor real do débito constrito. QUANTIA QUE NÃO SE ENCONTRAVA DISPONÍVEL AO EXEQUENTE. INCONFUNDIBILIDADE ENTRE DEPóSITO E PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. consequente inaplicabilidade do tema 677/stj. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0071784-50.2022.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 17.04.2023) (TJ-PR - AI: 00717845020228160000 Paranavaí 0071784-50.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: substituta cristiane santos leite, Data de Julgamento: 17/04/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2023) Entendimento diverso poderia gerar uma situação de desvantagem indevida ao credor, que, após anos de tramitação processual, receberia valores defasados, comprometendo o objetivo da penhora como garantia de uma execução justa e efetiva. O TJRO possui o mesmo entendimento, conforme manifestado no julgamento do recurso de Apelação: Apelação cível. Ação de cobrança. Execução. Extinção do feito ante penhora realizada nos autos de Precatório. Pagamento efetuado sem atualização. Extinção. Impossibilidade. Recurso provido. A extinção do processo somente pode ser decretada no caso de pagamento integral do débito. O valor deve ser atualizado até a data do efetivo pagamento, porquanto o credor busca a satisfação integral de seu crédito. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0146172-46.2005.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 03/04/2020 (TJ-RO - AC: 01461724620058220001, Relator: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 03/04/2020) Ainda que o pagamento do crédito seja realizado posteriormente, a atualização periódica do valor penhorado assegura que, no momento do efetivo levantamento, o montante seja adequado às condições econômicas atuais, preservando assim a paridade entre a dívida originalmente constituída e o valor final a ser recebido. Dessa forma, ao considerar os princípios da boa-fé, da vedação ao enriquecimento sem causa e da preservação do valor real do crédito, resta claro que a atualização do valor penhorado é medida necessária e justa.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido e determino a expedição de oficio ao Juízo da 1ª Vara Genérica de Cerejeiras/RO, para que proceda a atualização do valor penhorado no rosto dos autos n. 7001251-13.2017.8.22.0013, até a presente data, nos termos da petição de ID 109486618 e consequentemente a atualização no Precatório n. 0809545-09.2022.8.22.0000, observando-se que foram aplicados os índices de correção monetária e juros moratórios devidos, conforme os parâmetros legais vigentes. Intime-se. Cumpra-se. Vilhena, sexta-feira, 13 de setembro de 2024. Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 10:35
Outras Decisões
13/09/2024, 10:35
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 09:09
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 19:20
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 01:01
Publicação
25/07/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FOX PNEUS LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: HUGO ANDRE RIOS LACERDA, OAB nº RO5717, HAROLDO LOPES LACERDA, OAB nº RO962, JESSICA CAROLINE RIOS LACERDA, OAB nº RO6853
EXECUTADO: D. D. WIEBBELLING DE OLIVEIRA - ME ADVOGADOS DO
EXECUTADO: VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883, LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022 DESPACHO Suspendo o processo por 180 (cento e oitenta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7010197-68.2017.8.22.0014 Expropriação de Bens intime-se a parte autora, na pessoa de seu procurador, para impulsionar o feito, em cinco dias. Não havendo manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora para dar prosseguimento ao feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Vilhena, quarta-feira, 24 de julho de 2024 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
25/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 12:11
Por decisão judicial
24/07/2024, 12:11
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 01:53
Publicação
04/07/2024, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
DESPACHO
Processo: 7010197-68.2017.8.22.0014.
EXEQUENTE: FOX PNEUS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: HAROLDO LOPES LACERDA - RO962, HUGO ANDRE RIOS LACERDA - RO5717, JESSICA CAROLINE RIOS LACERDA - RO6853
EXECUTADO: D. D. WIEBBELLING DE OLIVEIRA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: LEANDRO MARCIO PEDOT - RO2022-A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO6883 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Tendo em vista Despacho de ID 107134346. Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 17:04
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 07:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2024, 00:54
Publicação
17/06/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FOX PNEUS LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: HUGO ANDRE RIOS LACERDA, OAB nº RO5717, HAROLDO LOPES LACERDA, OAB nº RO962, JESSICA CAROLINE RIOS LACERDA, OAB nº RO6853
EXECUTADO: D. D. WIEBBELLING DE OLIVEIRA - ME ADVOGADOS DO
EXECUTADO: VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883, LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: [email protected] 7010197-68.2017.8.22.0014 Expropriação de Bens Intime-se o exequente para comprovar o pagamento das diligêcnias requeridas. Após, oficie-se às operadoras de cartão de crédito, para bloquearem eventuais créditos que o executado D.D. WIEBBELLING DE OLIVEIRA - ME, CNPJ n. 01.982.510/0001-74, possua junto às operadoras, em operações realizadas por meio de cartão de crédito (Id 99627440), até o valor da dívida R$ 71.341,15 (setenta e um mil, trezentos e quarenta e um reais e quinze centavos), observando o limite de 20% (vinte por cento) dos recebíveis do executado. Em sendo positivo o bloqueio, tais valores deverão ser depositados em conta judicial, vinculada a este processo. Prazo 15 (quinze) dias. Serve de expediente/ofício. Vilhena sexta-feira, 14 de junho de 2024 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 10:56
Outras Decisões
14/06/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 20:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 02:00
Publicação
01/05/2024, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010197-68.2017.8.22.0014.
EXEQUENTE: FOX PNEUS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: HAROLDO LOPES LACERDA - RO962, HUGO ANDRE RIOS LACERDA - RO5717, JESSICA CAROLINE RIOS LACERDA - RO6853
EXECUTADO: D. D. WIEBBELLING DE OLIVEIRA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: LEANDRO MARCIO PEDOT - RO2022-A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO6883 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/05/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 19:10
Decurso de Prazo
25/04/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 23:48
Publicação
16/04/2024, 23:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010197-68.2017.8.22.0014.
EXEQUENTE: FOX PNEUS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: HAROLDO LOPES LACERDA - RO962, HUGO ANDRE RIOS LACERDA - RO5717, JESSICA CAROLINE RIOS LACERDA - RO6853
EXECUTADO: D. D. WIEBBELLING DE OLIVEIRA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: LEANDRO MARCIO PEDOT - RO2022-A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO6883 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 16:29
Mandado
14/04/2024, 10:30
Mandado
18/03/2024, 07:38
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2024, 14:40
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2024, 07:18
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 12:02
Publicação
27/02/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FOX PNEUS LTDA, AV. MARECHAL RONDON 7940 SETOR INDUSTRIAL - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: HUGO ANDRE RIOS LACERDA, OAB nº RO5717, HAROLDO LOPES LACERDA, OAB nº RO962, JESSICA CAROLINE RIOS LACERDA, OAB nº RO6853
EXECUTADO: D. D. WIEBBELLING DE OLIVEIRA - ME, RUA PROFESSOR ULISSES RODRIGUES 5524 JARDIM ELDORADO - 76987-104 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883, LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - L Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7010197-68.2017.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 18/12/2017 Valor da causa: R$ 22.798,28
Trata-se de cumprimento de sentença, em que a exequente pleiteia a penhora sobre o faturamento da empresa (penhora na boca do caixa), conforme faculta o art. 866 do CPC. A penhora do faturamento é medida excepcional, a ser determinada dependendo das circunstâncias de cada caso. Justifica-se na hipótese dos autos em razão de já ter sido realizadas diversas tentativas de recebimento do crédito, todas sem sucesso. Além disso, a penhora de dinheiro corresponde à ordem de preferência da penhora elencada no art. 835 do CPC. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial, inclusive do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DA EMPRESA. SÚMULA. N. 83/STJ. LIMITES DOS VALORES PENHORADOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É possível a penhora sobre o faturamento mensal da empresa, desde que isso não inviabilize seu regular funcionamento. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Rever entendimento do Tribunal de origem acerca dos limites dos valores penhorados demandaria a incursão No acervo fático-probatório dos autos, o que é impossível ante óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo desprovido. Embasa o entendimento deste juízo as lições de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil. Vol. II. Rio de Janeiro: Forense, 2007, 41ª edição, p. 327) que leciona:"A jurisprudência, há algum tempo, vinha admitindo, com várias ressalvas, a possibilidade de a penhora incidir sobre parte do faturamento da empresa executada. A reforma do CPC realizada pela Lei nº. 11.382/2006, e que criou o art. 655-A, normatizou em seu § 3º a orientação que predominava no Superior Tribunal. Assim a penhora sobre parte do faturamento da empresa devedora é permitida sempre que, cumulativamente, se cumpram os seguintes requisitos: a) inexistência de outros bens penhoráveis, ou, se existirem, sejam eles de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito exequendo; b) nomeação de depositário administrador com função de estabelecer um esquema de pagamento, nos moldes dos arts. 678 e 719; c) o percentual fixado sobre o faturamento não pode inviabilizar o exercício da atividade empresarial” Verifico, pois, que a medida postulada (penhora do faturamento), embora de caráter excepcional, afigura-se inevitável, como tentativa de recebimento do valor fixado na condenação, porque esgotados outros meios para localização de bens, respeitando a ordem de preferência. Em razão do exposto, DEFIRO a penhora sobre os rendimentos da requerida e fixo o percentual em 20% sobre o faturamento, até atingir o valor da dívida., A penhora será efetivada na “boca do caixa” da executada, por oficial de justiça, e o valor penhorado deverá ser depositado em conta judicial vinculada ao presente processo. Expeça-se mandado para cumprimento da penhora. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO de cumprimento da penhora na boca do caixa. Vilhena, segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024. Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
27/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 12:55
Outras Decisões
26/02/2024, 12:55
Conclusão (para despacho)
12/12/2023, 08:45
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 02:02
Publicação
21/11/2023, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FOX PNEUS LTDA, AV. MARECHAL RONDON 7940 SETOR INDUSTRIAL - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: HUGO ANDRE RIOS LACERDA, OAB nº RO5717, HAROLDO LOPES LACERDA, OAB nº RO962, JESSICA CAROLINE RIOS LACERDA, OAB nº RO6853
EXECUTADO: D. D. WIEBBELLING DE OLIVEIRA - ME, RUA PROFESSOR ULISSES RODRIGUES 5524 JARDIM ELDORADO - 76987-104 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883, LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022A DESPACHO Quanto ao pedido de ID. 97708589, observando a normativa do art. 866 e seguintes do CPC, deve a parte exequente indicar administrador – depositário, que deverá cumprir a determinação do §2º do referido artigo e apresentar o demonstrativo do débito atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de penhora na boca do caixa. Vilhena, segunda-feira, 20 de novembro de 2023. Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível e-mail: [email protected] Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7010197-68.2017.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 18/12/2017 Valor da causa: R$ 22.798,28
21/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 11:59
Outras Decisões
20/11/2023, 11:59
Decurso de Prazo
24/10/2023, 10:41
Decurso de Prazo
24/10/2023, 10:40
Decurso de Prazo
24/10/2023, 10:18
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 01:24
Publicação
04/10/2023, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena
DESPACHO
Processo: 7010197-68.2017.8.22.0014.
EXEQUENTE: FOX PNEUS LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: HUGO ANDRE RIOS LACERDA, OAB nº RO5717, HAROLDO LOPES LACERDA, OAB nº RO962, JESSICA CAROLINE RIOS LACERDA, OAB nº RO6853
EXECUTADO: D. D. WIEBBELLING DE OLIVEIRA - ME ADVOGADOS DO
EXECUTADO: VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883, LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Expropriação de Bens Defiro o pedido de bloqueio de valores, na modalidade denominada ‘’Teimosinha’’, via sistema Sisbajud, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Determinei a indisponibilidade de ativos financeiros, em nome da parte executada, considerando que a penhora online de ativos financeiros atingiu valor irrisório, nos termos do art. 836 do CPC, procedi o desbloqueio, conforme anexo. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens de propriedade do executado, requeira o que de direito para satisfação da dívida, ou manifeste-se sobre eventual suspensão do feito, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Em não havendo manifestação da parte exequente, intime-a pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento do feito, sob pena de extinção por abandono. Vilhena- RO, terça-feira, 3 de outubro de 2023. Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
04/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 13:20
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 08:06
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 16:48
Por decisão judicial
25/08/2023, 12:04
Por decisão judicial
25/08/2023, 12:04
Conclusão (para decisão)
10/08/2023, 18:13
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 19:54
Publicação
31/07/2023, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2023, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7010197-68.2017.8.22.0014.
EXEQUENTE: FOX PNEUS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: HAROLDO LOPES LACERDA - RO962, HUGO ANDRE RIOS LACERDA - RO5717, JESSICA CAROLINE RIOS LACERDA - RO6853
EXECUTADO: D. D. WIEBBELLING DE OLIVEIRA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: LEANDRO MARCIO PEDOT - RO0002022A-A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO6883 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 12:26
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:30
Publicação
15/07/2023, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7010197-68.2017.8.22.0014.
EXEQUENTE: FOX PNEUS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: HAROLDO LOPES LACERDA - RO962, HUGO ANDRE RIOS LACERDA - RO5717, JESSICA CAROLINE RIOS LACERDA - RO6853
EXECUTADO: D. D. WIEBBELLING DE OLIVEIRA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: LEANDRO MARCIO PEDOT - RO0002022A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO6883 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 21:10
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 07:38
Publicação
30/06/2023, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7010197-68.2017.8.22.0014.
EXEQUENTE: FOX PNEUS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: HAROLDO LOPES LACERDA - RO962, HUGO ANDRE RIOS LACERDA - RO5717, JESSICA CAROLINE RIOS LACERDA - RO6853
EXECUTADO: D. D. WIEBBELLING DE OLIVEIRA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: LEANDRO MARCIO PEDOT - RO0002022A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO6883 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 08:30
Recebimento
29/06/2023, 08:28
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FOX PNEUS LTDA. ADVOGADO(A): HUGO ANDRÉ RIOS LACERDA – RO5717 ADVOGADO(A): HAROLDO LOPES LACERDA – RO962 ADVOGADO(A): JÉSSICA CAROLINE RIOS LACERDA – RO6853 APELADA: D. D. WIEBBELLING DE OLIVEIRA - ME ADVOGADO(A): VALDINEI LUIZ BERTOLIN – RO6883 ADVOGADO(A): LEANDRO MÁRCIO PEDOT – RO2022 RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 07/02/2023 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 17/02/2023 “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Execução de Título Extrajudicial. Extinção da demanda por abandono da causa. Intimação pessoal. Inocorrência. É necessário, para fins de extinção do processo por desídia da parte autora, que haja efetivamente o abandono do feito por mais de trinta dias, e que haja a sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 dias, dê prosseguimento ao feito, o que não ocorreu no caso em tela, razão pela qual se impõe a desconstituição da sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 229, 09 de Maio de 2023 – Presencial AUTOS N. 7010197-68.2017.8.22.0014 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
26/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/02/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 08:54
Publicação
25/11/2022, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2022, 02:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 13:50
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:29
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 23:44
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 17:57
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 09:34
Publicação
08/08/2022, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2022, 01:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 13:52
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
05/08/2022, 13:52
Conclusão (para despacho)
21/06/2022, 11:45
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 09:51
Publicação
15/06/2022, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2022, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 11:34
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:08
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:07
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 18:23
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 09:42
Publicação
12/04/2022, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 08:42
Abandono da causa
11/04/2022, 08:42
Decurso de Prazo
23/02/2022, 03:56
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 08:45
Documento (Certidão)
13/12/2021, 07:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/11/2021, 12:51
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:19
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:18
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:16
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:15
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 07:24
Publicação
08/10/2021, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2021, 03:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 10:21
Outras Decisões
07/10/2021, 10:21
Conclusão (para despacho)
18/08/2021, 12:58
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 11:57
Publicação
17/08/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2021, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2021, 18:55
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:36
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:36
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:36
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:35
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:35
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 10:15
Publicação
14/07/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 08:22
Por decisão judicial
13/07/2021, 08:22
Conclusão (para despacho)
09/07/2021, 09:58
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 09:48
Decurso de Prazo
08/07/2021, 01:01
Publicação
29/06/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2021, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2021, 09:54
Decurso de Prazo
06/02/2021, 06:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 08:42
Publicação
05/01/2021, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/12/2020, 10:07
Decurso de Prazo
17/11/2020, 01:31
Decurso de Prazo
17/11/2020, 01:31
Decurso de Prazo
17/11/2020, 01:31
Decurso de Prazo
17/11/2020, 01:31
Decurso de Prazo
17/11/2020, 01:26
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 09:06
Publicação
27/10/2020, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2020, 09:23
Outras Decisões
24/10/2020, 09:23
Conclusão (para despacho)
20/09/2020, 00:48
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 15:57
Petição (Petição (outras))
12/09/2020, 19:28
Decurso de Prazo
04/09/2020, 00:56
Publicação
26/08/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 07:37
Decurso de Prazo
22/08/2020, 01:10
Decurso de Prazo
22/08/2020, 01:06
Decurso de Prazo
22/08/2020, 01:06
Decurso de Prazo
22/08/2020, 01:05
Decurso de Prazo
22/08/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 07:16
Publicação
13/08/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 08:51
Outras Decisões
11/08/2020, 08:51
Conclusão (para despacho)
28/07/2020, 19:47
Decurso de Prazo
25/07/2020, 00:56
Decurso de Prazo
25/07/2020, 00:56
Decurso de Prazo
25/07/2020, 00:56
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 19:30
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 08:02
Publicação
09/07/2020, 00:12
Decurso de Prazo
09/07/2020, 00:06
Decurso de Prazo
09/07/2020, 00:06
Decurso de Prazo
09/07/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 17:25
Outras Decisões
07/07/2020, 17:25
Conclusão (para despacho)
15/06/2020, 23:03
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 11:52
Publicação
03/06/2020, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 11:55
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 17:22
Decurso de Prazo
27/05/2020, 01:49
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 08:08
Publicação
22/05/2020, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 09:13
Outras Decisões
21/05/2020, 09:13
Conclusão (para despacho)
19/05/2020, 12:29
Decurso de Prazo
19/05/2020, 02:34
Decurso de Prazo
19/05/2020, 02:04
Decurso de Prazo
19/05/2020, 02:03
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:53
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:39
Publicação
18/05/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 16:28
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 16:01
Publicação
14/04/2020, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 09:44
Outras Decisões
13/04/2020, 09:44
Conclusão (para despacho)
26/03/2020, 13:16
Petição (Petição (outras))
21/03/2020, 16:08
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 10:46
Decurso de Prazo
10/03/2020, 00:46
Publicação
28/02/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 09:21
Documento (Certidão)
27/02/2020, 09:17
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 20:51
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 10:45
Documento (Certidão)
17/02/2020, 08:23
Publicação
13/02/2020, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 12:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/02/2020, 12:53
Documento (Certidão)
12/02/2020, 12:48
Publicação
04/02/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 17:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/01/2020, 16:54
Outras Decisões
11/10/2019, 17:50
Conclusão (para despacho)
01/10/2019, 08:31
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 19:17
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 19:16
Decurso de Prazo
24/09/2019, 03:41
Decurso de Prazo
24/09/2019, 03:40
Decurso de Prazo
24/09/2019, 03:40
Decurso de Prazo
24/09/2019, 03:38
Decurso de Prazo
24/09/2019, 03:38
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 07:34
Publicação
13/09/2019, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 11:15
Outras Decisões
12/09/2019, 11:15
Conclusão (para despacho)
13/08/2019, 12:08
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 18:10
Decurso de Prazo
13/07/2019, 00:11
Petição (Petição (outras))
28/06/2019, 17:17
Publicação
26/06/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 15:24
Expedição de documento (Carta precatória)
17/06/2019, 08:32
Decurso de Prazo
01/06/2019, 02:48
Decurso de Prazo
01/06/2019, 02:48
Decurso de Prazo
01/06/2019, 02:48
Decurso de Prazo
01/06/2019, 02:48
Decurso de Prazo
01/06/2019, 02:48
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 16:27
Publicação
15/05/2019, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2019, 01:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 15:02
Mero expediente
13/05/2019, 15:02
Conclusão (para despacho)
08/05/2019, 17:23
Petição (Petição (outras))
17/04/2019, 08:18
Decurso de Prazo
06/04/2019, 01:32
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 18:46
Publicação
26/03/2019, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2019, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 18:04
Decurso de Prazo
21/02/2019, 07:05
Publicação
14/12/2018, 00:45
Expedição de documento (Alvará)
12/12/2018, 17:01
Petição (Petição (outras))
12/12/2018, 09:38
Documento (Certidão)
12/12/2018, 09:38
Decurso de Prazo
01/12/2018, 01:56
Decurso de Prazo
01/12/2018, 01:56
Decurso de Prazo
01/12/2018, 01:56
Decurso de Prazo
01/12/2018, 01:56
Decurso de Prazo
01/12/2018, 01:55
Decurso de Prazo
30/11/2018, 18:09
Decurso de Prazo
30/11/2018, 09:54
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 12:36
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 12:36
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 12:35
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 07:42
Publicação
09/11/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 15:41
Mero expediente
07/11/2018, 15:41
Petição (Petição (outras))
07/11/2018, 08:34
Conclusão (para despacho)
19/10/2018, 12:07
Petição (Petição (outras))
18/10/2018, 10:42
Decurso de Prazo
17/10/2018, 05:46
Decurso de Prazo
17/10/2018, 03:00
Decurso de Prazo
17/10/2018, 03:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 20:47
Petição (Petição (outras))
11/10/2018, 16:08
Petição (Petição (outras))
09/10/2018, 14:36
Publicação
28/09/2018, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 11:16
Mero expediente
27/09/2018, 11:16
Conclusão (para despacho)
24/09/2018, 09:08
Decurso de Prazo
17/09/2018, 04:11
Decurso de Prazo
17/09/2018, 04:10
Decurso de Prazo
17/09/2018, 04:10
Decurso de Prazo
17/09/2018, 04:10
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 18:18
Petição (Petição (outras))
22/08/2018, 09:01
Publicação
21/08/2018, 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2018, 02:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 08:43
Mero expediente
17/08/2018, 08:43
Conclusão (para despacho)
15/08/2018, 15:55
Petição (Petição (outras))
09/08/2018, 18:29
Decurso de Prazo
07/08/2018, 10:34
Decurso de Prazo
07/08/2018, 10:34
Decurso de Prazo
07/08/2018, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2018, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 09:29
Mero expediente
19/07/2018, 09:29
Conclusão (para despacho)
17/07/2018, 09:51
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 07:42
Decurso de Prazo
04/07/2018, 04:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 11:25
Expedição de documento (incompetência)
28/05/2018, 09:50
Documento (Certidão)
23/05/2018, 10:42
Decurso de Prazo
21/05/2018, 04:10
Decurso de Prazo
21/05/2018, 04:09
Decurso de Prazo
21/05/2018, 04:09
Decurso de Prazo
21/05/2018, 04:09
Decurso de Prazo
21/05/2018, 04:09
Decurso de Prazo
18/05/2018, 04:08
Mero expediente
17/05/2018, 11:58
Conclusão (para despacho)
17/05/2018, 10:09
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 19:12
Petição (Petição (outras))
10/05/2018, 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2018, 04:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 08:13
Mero expediente
02/05/2018, 08:13
Conclusão (para despacho)
24/04/2018, 18:07
Petição (Petição (outras))
22/04/2018, 23:25
Petição (Petição (outras))
22/04/2018, 23:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))