Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE/RO
DECISÃO
Processo: 7003081-19.2023.8.22.0008.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADO: MAYCON MIGUEL ALVES FRANCELINO, ESTRDA KAPPA 116 S/N, POSTE 64 ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARCELO MACEDO BACARO, OAB nº RO9327 DECISÃO Requer a parte exequente a suspensão da CNH e Passaporte do executado, como forma de garantir o pagamento da dívida. Não obstante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça através do Tema nº 1137, em que confirmou a possibilidade da adoção judicial de meios executivos atípicos, no referido julgamento fixou-se os seguintes requisitos cumulativos: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. A suspensão da CNH e do passaporte, neste caso, são diligências que não guardam relação com o direito de crédito da parte exequente, tampouco mostra-se hábil à satisfação do débito objeto da execução, à localização de bens do executado ou sequer a evitar a dilapidação patrimonial, caracterizando-se, em sentido contrário, medida desarrazoada, que ofende a pessoa do devedor, e não o seu patrimônio, além de, notadamente, ofender os direitos fundamentais esculpidos no art. 5º da Constituição Federal. Outrossim, a medida de suspensão da CNH poderá implicar em prejuízo à própria subsistência do devedor, por impedir seu deslocamento para o trabalho, ou mesmo o exercício da própria atividade laboral, caso esta demande condução de veículo automotor. Relativamente ao passaporte, vejo que se afigura inócua a medida, porquanto não há qualquer indicação de que o Executado possua o referido documento. Assim, entendo que a aplicação das medidas atípicas devem ser aplicadas, tão somente se houver elementos nos autos que evidenciem a ocultação de patrimônio, pelo devedor, o que não é o caso dos autos. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia nesse sentido, assim tem decidido: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH. CANCELAMENTO DE PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. ART. 139, IV, DO CPC. TEMA REPETITIVO 1.137 DO STJ. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADEQUAÇÃO E UTILIDADE. CARÁTER PUNITIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Rondônia contra decisão proferida em execução fiscal que indeferiu o bloqueio de cartões de crédito, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e o cancelamento de passaporte do executado, sob o fundamento de ausência de demonstração da utilidade e da proporcionalidade das medidas executivas atípicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a adoção de medidas executivas atípicas, como suspensão de CNH, cancelamento de passaporte e bloqueio de cartões de crédito, quando não demonstrada a relação concreta entre tais providências e a efetiva satisfação do crédito executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil autoriza a adoção de medidas executivas atípicas, desde que observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, contraditório e menor onerosidade ao executado. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.137, estabelece que a adoção de meios executivos atípicos exige aplicação subsidiária, fundamentação adequada ao caso concreto e ponderação entre efetividade da execução e gravosidade da medida. 5. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 5941, reconhece a constitucionalidade das medidas coercitivas atípicas, condicionando sua aplicação à observância do devido processo legal, do contraditório e da proporcionalidade em sentido estrito. 6. A jurisprudência do STJ admite medidas como suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões apenas quando demonstrados indícios de patrimônio expropriável e resistência deliberada do devedor ao cumprimento da obrigação. 7. A utilização de medidas atípicas com finalidade meramente punitiva é incompatível com a finalidade da execução, que se destina exclusivamente à satisfação do crédito, e não à imposição de sanções pessoais ao executado. 8. A ausência de demonstração concreta de que o executado possui patrimônio oculto ou que as medidas postuladas contribuirão para a satisfação do crédito afasta a adequação e a necessidade das providências requeridas. 9. No caso concreto, o agravante não comprovou a existência de vínculo entre a suspensão da CNH, o cancelamento do passaporte ou o bloqueio de cartões de crédito e a efetiva satisfação do crédito tributário, evidenciando caráter desproporcional das medidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: “A adoção de medidas executivas atípicas exige fundamentação concreta quanto à adequação, necessidade e proporcionalidade em relação à satisfação do crédito. A suspensão de CNH, o cancelamento de passaporte e o bloqueio de cartões de crédito somente são admissíveis quando demonstrada sua utilidade para a efetividade da execução. É vedada a aplicação de medidas executivas atípicas com caráter punitivo ou desvinculado da finalidade de satisfação do crédito”. Dispositivos relevantes: CPC, art. 139, IV; CPC, arts. 380, 400, 403, 536 e 773. Jurisprudência relevante: STJ, Tema Repetitivo 1.137, j. 04/12/2025; STF, ADI 5941; STJ, AREsp 2.884.741/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/08/2025; STJ, AgInt no REsp 1.930.022/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 22/06/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.957.953/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28/08/2023; TJRO, Proc. 0801660-36.2025.8.22.0000, Rel. Des. Glodner Luiz Pauletto, j. 17/10/2025. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0816015-85.2024.8.22.0000, 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Glodner Pauletto, Relator(a) do Acórdão: ILISIR BUENO RODRIGUESData de julgamento: 04/05/2026) Assim, pelas razões expostas,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário indefiro o pedido de suspensão de CNH e passaporte do Executado. Por outro lado, considerando a não localização de bens do devedor para penhora e esgotadas as diligências nesse sentido, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 ano, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, a fim de que a parte localize bens passíveis de penhora. Transcorrido o prazo da suspensão e não sendo indicados bens penhoráveis, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, atentando-se ao fato de que o prazo de prescrição intercorrente, previsto no art. 921, § 4º, do CPC, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão decretada com base no art. 921, inciso III e §1º, do CPC (Enunciado 195-FPPC). Advirto a parte exequente da necessidade de indicar medidas concretas aptas à satisfação do crédito, não se limitando a requerer medidas genéricas, tais como a realização de consultas aos sistemas sisbajud, infojud, etc., devendo instruir seu requerimento com demonstrativo atualizado do débito executado, sendo necessário, ainda, para eventual expedição de mandado de penhora e avaliação de bens a comprovação de que os bens são de propriedade dos executados, com a indicação expressa do endereço em que possam ser localizados. Ressalta-se, ainda, que suspensa a execução, os autos somente serão desarquivados para seu prosseguimento se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, §3º, do CPC). Sem prejuízo, caso as partes formulem requerimentos nos autos, durante o prazo da suspensão, façam os autos conclusos para deliberações. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA. Espigão d'Oeste/RO, sexta-feira, 3 de julho de 2026. Hugo Soares Bertuccini Juiz de Direito