Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXECUTADOS: ADRIANA JANES DA SILVA, OAB nº RO3166A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001146-22.2020.8.22.0016 CLASSE: Execução Fiscal ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO DOS Trata-se impugnação ao bloqueio de valores realizado via SISBAJUD apresentada por ANIDES M. P. A parte executada aponta que os valores bloqueados são impenhoráveis por se tratar de proventos de aposentadoria. Intimada, a exequente pugnou pela manutenção do bloqueio e pela penhora sobre o percentual 10% sobre os rendimentos líquidos recebidos pelo executado. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. DA IMPUGNAÇÃO PARCIAL DO SISBAJUD O art. 833 do CPC assim dispõe sobre a impenhorabilidade dos vencimentos/salários/remunerações/proventos de aposentadoria: "Art. 833. São impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; […] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." Percebe-se da norma que, em regra, a verba salarial é impenhorável, exceto quando o crédito que deu causa a penhora decorra de verba de origem alimentar. No caso em exame, a parte executada comprovou que os valores bloqueados referem-se a seus proventos de aposentadoria. Digo isto, tendo em vista o extrato bancário sob ID 121421799, pág. 4, no qual é possível verificar que efetivamente
trata-se de valores recebidos a título de benefício previdenciário. Com efeito, torna-se medida de rigor reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 2.091,41 (dois mil e noventa e um reais e quarenta e um centavos), bloqueado nas contas do executado. Por todo o exposto, acolho a impugnação oferecida pela parte executada e determino a liberação da penhora no valor de R$ 2.091,41 (dois mil e noventa e um reais e quarenta e um centavos), em favor do executado. Decorrido o prazo de eventual recurso, retornem os autos conclusos para liberação dos valores. DO PEDIDO DE PENHORA DOS RENDIMENTOS Ao ID 123561928, exequente requerer a penhora sobre o percentual 10% sobre os rendimentos líquidos recebidos pelo executado. Analisando detidamente a resposta à impugnação, vejo que merece acolhimento quanto à penhora dos rendimentos líquidos que o executado possui junto ao INSS. Denota-se que ao estabelecer a impenhorabilidade de valores de salário, o legislador optou por valorizar a dignidade da pessoa humana, que é um direito fundamental da República Federativa do Brasil (artigo 1º, inciso III, Constituição Federal de 1988). Da análise aos autos, verifica-se que restou incontroverso que o bloqueio recaiu sobre proventos do executado, no entanto, a parte exequente requereu a penhora salarial de 10% (dez por cento) sobre a remuneração líquida deste. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia já tem decidido acerca da impenhorabilidade salarial. Neste sentido, transcrevo trecho de julgado do TJ-RO, sob relatoria do Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia (Agravo de Instrumento 0005198-78.2013.8.22.0000, julgado em 27/06/2013, bem como Agravo de Instrumento n. 100.001.2004.007052-1.Rel. Des. Miguel Monico Neto): "Ao tratar da penhora de valores de salário, esta Corte adotou a posição de que isso é possível desde que seja feito em percentual que não comprometa o sustento do devedor e não implique em ofensa ao princípio constitucional da dignidade humana.” [...] 1. "Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias." (AgRg no AREsp 632.356/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 13/13/2015). 2. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais têm natureza alimentícia, sendo, assim, possível a penhora de 30% da verba salarial para seu pagamento. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1073544/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 10/10/2018). Assim, DEFIRO a penhora de 10% (dez por cento) da verba de aposentadoria recebida por ANIDES M. P. - CPF:286.***.***-53, que deverão ser depositadas mensalmente em favor do exequente, até perfazer a quantia total de R$ 135.452,56, conforme cálculo de ID 117386842. Advirto a exequente de que a ele cabe informar ao juízo quando houver a quitação, a fim de que o processo seja extinto. Intime-se a parte executada para, querendo, requerer o que entender de direito. Oficie-se o órgão responsável pelo pagamento dos proventos de aposentadoria de ANIDES M. P. - CPF:286.***.***-53, a fim de que dê cumprimento, cuja resposta deve se dar no prazo de 15 dias, através do endereço eletrônico abaixo anotado. DO RESULTADO DO BLOQUEIO SISBAJUD Gravei como sigilosos os resultados das pesquisas obtidas. Determino ao cartório que providencie a liberação dos documentos em favor das partes habilitadas nos autos. Atendendo ao pedido da parte exequente, com base no art. 854 do CPC, procedi consulta junto ao sistema SISBAJUD. Requisitado por meio eletrônico o bloqueio de valores em relação à parte executada indicada, a ordem de bloqueio foi cumprida parcialmente, conforme espelho anexo. Foi bloqueada a quantia de R$ 7.039,04. Intime-se a parte executada para se manifestar quanto à penhora, nos termos do art. 854, §3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do CPC, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos em sequência. Sendo informado o pagamento por outro meio ou havendo pedido de substituição da penhora, venham os autos conclusos. Decorrido o prazo, sem manifestação da parte executada, CONVERTO o bloqueio em penhora, sem necessidade de termo (art. 854, § 5º, do CPC). Nessa ocasião, a parte exequente deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar seus dados bancários para a expedição de alvará de transferência. Intimem-se. Autorizo a citação/intimação por WhatsApp, após a diligência prévia do Oficial de Justiça. O senhor Oficial de Justiça, caso não encontre a pessoa a ser citada/intimada, mas obtenha o contato do destinatário, poderá efetuar a citação/intimação por WhatsApp, observando os requisitos de validade do ato, mormente em relação à confirmação da identidade do destinatário e envio das peças, além de certificar detalhadamente a diligência, exceto se houver cartório extrajudicial conveniado na comarca ou em casos vedados pela Lei Complementar 1.222/2024. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 29 de julho de 2025. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADOS: IND. E COM. DE MADEIRAS CAROBA LTDA - ME, AV SANTOS SEIXAS SAO DOMINGOS DO GUAPORE - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, ANIDES MARIA PIVA, XXXX BR429, KM33, LINHA 08 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXECUTADOS: IND. E COM. DE MADEIRAS CAROBA LTDA - ME, AV SANTOS SEIXAS SAO DOMINGOS DO GUAPORE - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, ANIDES MARIA PIVA, XXXX BR429, KM33, LINHA 08 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 26 de fevereiro de 2024. Robson Jose dos Santos Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001146-22.2020.8.22.0016 CLASSE: Execução Fiscal REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vistos. Gravei como sigilosos os resultados das pesquisas obtidas. Determino ao cartório que providencie a liberação dos documentos em favor das partes habilitadas nos autos. Assevero que, as informações anexas a esta decisão devem ser juntadas nos autos com advertência de sigiloso, para manuseio exclusivo dos advogados das partes, mediante acesso ao PJe. Realizada a consulta via sistema RENAJUD, verificou-se a existência de veículo registrado em nome do executado IND. E COM. DE MADEIRAS CAROBA LTDA - ME, todavia, encontra-se com restrições, por tal motivo não foi lançada a restrição. Quanto a executada ANIDES MARIA PIVA, procedi com a restrição de transferência em um veículo localizado, conforme comprovante anexo. Intime-se a parte exequente para manifestar-se quanto ao interesse na penhora do veículo, bem como indicar a sua localização, para penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de liberação da restrição. Desde já, defiro a penhora e avaliação por oficial de justiça do veículo/motocicleta com a restrição lançada no sistema RENAJUD. Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada ANIDES MARIA PIVA da possibilidade de oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da assinatura do auto de penhora, EMBARGOS à execução, nos termos da lei. Após, intime-se o exequente, para manifestar-se o requer para continuidade do feito, inclusive quanto à adjudicação ou alienação do referido bem. Prazo: 05 (cinco) dias. Não sendo localizado o referido bem, desconstitua-se a restrição, liberando-se o bem no sistema Renajud e intime-se o exequente, nos 05 dias subsequentes, para indicar procedimento exequível para continuidade do feito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA