Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000660-86.2024.8.22.0019.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do Classe: Embargos à Execução Polo Ativo: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, VALDINEIA MENDONCA DA SILVA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI EMBARGADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos. Dispõe o art. 702, caput, do CPC que "independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.". Como sabido, sempre que determinado ato possui forma prevista em lei, para surtir efeitos, deve ser praticado em observância ao previamente estabelecido na legislação. Acerca da questão, transcrevo, por oportuna, a lição de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: Sempre que o ato processual tenha uma forma prevista em lei, deve ser praticado segundo a formalidade legal, sob pena de nulidade. Todo ato processual tem uma finalidade jurídico-processual, um resultado a ser atingido e, atingida essa finalidade, serão gerados os efeitos jurídicos programados pela lei, desde que o ato tenha sido praticado em respeito à forma legal. Nesse sentido, a forma legal do ato proporciona segurança jurídica às partes, que sabem de antemão que, praticado o ato na forma que determina a lei, conseguirão os efeitos legais programados para aquele ato processual. (in Manual de Direito Processual Civil, volume único, 12ª edição, editora JusPODIVM, pág. 201). Nessa esteira, conclui-se que, em ação monitória deverão ser apresentados Embargos à ação monitória, que possuem natureza jurídica de contestação, nos próprios autos. Sem réstia de dúvidas, os Embargos à ação monitória não se confundem com os Embargos à execução, que têm natureza jurídica de ação incidental ao processo de execução. O oferecimento de embargos à execução em ação monitória, de forma apartada, ao invés dos embargos monitórios, configura erro grosseiro - haja vista que o art. 702, do CPC/15 é cristalino ao ditar o procedimento a ser observado pelo devedor em sua defesa, na ação monitória -, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade. Nesse sentido, se posiciona o Colendo STJ: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA SOBRE O MEIO PROCESSUAL PERTINENTE. ART. 702 DO CPC/2015. PREVISÃO DE APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. 2. Tendo o acórdão recorrido adotado entendimento contrário à jurisprudência deste Tribunal Superior (assentada na inaplicabilidade do princípio da fungibilidade ante a inexistência de dúvida objetiva sobre o meio processual pertinente, no caso havia previsão expressa de apresentação dos embargos nos próprios autos), foi justificada a reforma do julgado, com o restabelecimento da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I, do CPC/2015, compreensão que permanece incólume.3. Agravo interno improvido."(AgInt no REsp 1804717/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019). Assim, considerando tratar-se de erro grosseiro, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da inadequação da via eleita, pois que apresentada defesa por meio diverso daquele previsto em lei e sobre o qual não pairam dúvidas na jurisprudência e na doutrina. Pratique-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Machadinho do Oeste/RO, 26 de Fevereiro de 2024 JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS FILHO Juiz de Direito