Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7002402-41.2022.8.22.0012.
RECORRENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505-A, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394-A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, cumulado com artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Em relação ao mérito, analisando detidamente os autos, vislumbro que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para sedimentar o entendimento e casuística, transcrevo a r. sentença: “Cuida-se de ação de cobrança movida por EMILIO FELIX em face do ESTADO DE RONDÔNIA, em que a parte autora alegou em síntese que era servidor público estadual pertencente ao quadro de servidores da parte ré, mas em julho de 2017, foi transposto para o quadro de servidores do Ex-Território da União. Narrou que há época que pertenceu ao quadro de servidores do réu teve incorporado em seus proventos, por meio de sentença judicial transitada em julgado, a rubrica denominada “Incorporação T. A. Bresser”. Disse que após a transposição e com o desligamento do quadro de servidores, o requerido deixou de pagar a referida verba trabalhista. Afirmou que a referida rubrica (Incorporação T. A. Bresser) é originária da Reclamação Trabalhista sob n. 00554-1990-02-14-00-9, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, na qual foi entabulado acordo entre o Estado de Rondônia e SINDSAÚDE, antes mesmo de ser deflagrado o cumprimento de sentença. Discorreu sobre o seu pretenso direito, e ao final requereu a procedência da ação para condenação do réu no pagamento da quantia de R$10.390,24 (dez mil, trezentos e noventa reais e vinte e quatro centavos). Devidamente citado, o Estado de Rondônia apresentou contestação, na qual apresentou impugnação à gratuidade de justiça e arguiu preliminar de ausência de condições da ação – legitimidade ad causam e interesse de agir, por entender que a discussão quanto ao eventual crédito deveria ser realizada nos autos originários em que foi homologado o referido acordo. Arguiu a prejudicial de mérito consistente na prescrição. No mérito aduziu que todas as parcelas já foram pagas ao requerente, requerendo ao final a total improcedência da pretensão do autor. Instado a apresentar sua manifestação, o requerente impugnou a contestação. Passo à análise das preliminares. 1 - Preliminar de incompetência da justiça estadual 1.1 - Gratuidade de Justiça É cediço que em sede dos juizados especiais, em primeiro grau de jurisdição, independe de custas, taxas ou despesas, consoante inteligência do artigo 54 da Lei 9.099/20, portanto, sem maiores delongas, afasto essa preliminar de plano. 1.2 - Ausência das condições da ação – legitimidade ad causam e interesse de agir Percebo que o réu busca em verdade o reconhecimento da incompetência da justiça estadual, uma vez que o cumprimento do acordo formulado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado de Rondônia, ocorreu nos autos da ação judicial de n. 00554- 1990-02-14-00-9, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho. De fato, a parte autora sustentou que seu direito se originou da Reclamação Trabalhista que foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado de Rondônia – SINDSAÚDE, em face do Estado de Rondônia, onde o requerido foi condenado ao pagamento de 120 parcelas dos valores da rubrica INCORPORAÇÃO T. A. BRESSER. Nos autos da reclamação trabalhista, foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos iniciais do SINDSAÚDE, a qual foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho, em acórdão publicado em abril de 1991. Posteriormente, em setembro de 2008, o SINDSAÚDE e o Estado de Rondônia firmaram acordo nos autos da reclamação trabalhista e homologado perante a 2ª Vara do Trabalho da comarca de Porto Velho. Nesse sentido: O art. 516 do Código de Processo Civil estabelece que o cumprimento de sentença ocorrerá perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I – os tribunais, nas causas de sua competência originária; II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Tratando-se de acordo coletivo, a competência para o seu cumprimento é atribuída ao órgão que o homologou, nos termos da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. RELAÇÃO TRABALHISTA. AÇÃO PROPOSTA EXCLUSIVAMENTE CONTRA EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA. (STJ - CC: 177836 SP 2021/0056640-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 18/06/2021) Da mesma forma, é a intelecção que se faz do dispositivo constitucional, adiante transcrito: “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 45, de 2004) I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 25/07/2023 16:11:39 Data julgamento: 06/09/2023 Polo Ativo: EMILIO FELIX Advogados do(a) Trata-se, pois, a hipótese dos autos, de incompetência absoluta deste Juízo, o que torna inviável o prosseguimento da presente lide nesta justiça comum, razão pela qual o processo merece ser extinto, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. (...)”. A transação havida na Justiça do Trabalho firmou a competência da mesma, pois do contrário, entendendo a Justiça Comum como competente, teríamos uma sentença homologatória nula, posto que prolatada por juízo incompetente. Ademais, o acordo firmado fez com que a causa esgotasse seu fundamento originário (Plano Bresser) não sendo a pretensão de rediscussão do direito ao recebimento das diferenças salariais, mas sim do pagamento do valor acordado entre as partes e homologado na Justiça do Trabalho.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença por seus próprios e sólidos fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvada eventual justiça gratuita deferida nos autos. Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITOS DO SERVIDOR. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO ANTES DA EC/45/2004. PLANO BRESSER. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUTAR SUAS DECISÕES. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A formalização de acordo desvincula a causa de sua inicial causa de pedir (Plano Bresser), razão pela qual compete à Justiça do Trabalho a execução de suas próprias sentenças, inclusive dos acordos referentes a servidor público, mesmo depois da transmudação do regime jurídico celetista para estatutário, em respeito a existência de sentença já selada pela res judicata. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 06 de Setembro de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR