Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: POMMER & BARBOSA LTDA - EPP, AVENIDA CARLOS GOMES 1396, - DE 1259 A 1517 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76801-109 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: WELLINGTON CARLOS GOTTARDO, OAB nº RO4093, RUA MARECHAL DEODORO 1748, - DE 1600/1601 A 1788/1789 SANTA BÁRBARA - 76804-226 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO1238, RUA AÇAÍ 4922, RUA E, N 4922 FLORESTA - 76806-180 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: AUDICEIA VASCONCELOS DE ANDRADE, RUA PALMAS 3903 JARDIM OLIVEIRAS - 76980-628 - VILHENA - RONDÔNIA, JOCINEI GIUSTI, RUA PALMAS 3903 JARDIM OLIVEIRAS - 76980-628 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ANDERSON ANTONIO VERARDI, OAB nº MT30336O DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7020196-16.2019.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Inadimplemento Valor da causa: R$ 13.013,98 (treze mil, treze reais e noventa e oito centavos) Parte
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por POMMER & BARBOSA LTDA. - EPP em face de JOCINEI GIUSTI e AUDICEIA VASCONCELOS DE ANDRADE. A executada AUDICEIA VASCONCELOS DE ANDRADE apresentou pedido de reconsideração e chamamento do feito à ordem, requerendo a suspensão da ordem SISBAJUD deferida no ID 138314320, na modalidade “teimosinha”. Sustenta, em síntese, risco de constrição sobre verba alimentar, ausência de fato novo e violação ao limite de 10% fixado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia sobre seus rendimentos líquidos. Registre-se que a ordem de bloqueio via SISBAJUD permanece ativa, com encerramento previsto para 24 de julho de 2026, razão pela qual subsiste interesse na apreciação do pedido. É o necessário. Decido. A insurgência não comporta acolhimento integral. A decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0807040-40.2025.8.22.0000 reformou a decisão deste Juízo apenas para reduzir a penhora incidente sobre os rendimentos líquidos da executada Audiceia ao percentual de 10%, mantendo os demais termos. Tal deliberação limitou a constrição sobre verba remuneratória, mas não vedou a adoção de outros meios executivos típicos, nem conferiu imunidade patrimonial ampla à executada. A notícia de exoneração da executada junto ao Município de Sinop/MT apenas tornou inviável o desconto em folha anteriormente determinado, sem impedir a pesquisa de ativos financeiros em nome dos executados. A execução se realiza no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, sem afastar a observância da menor onerosidade prevista no art. 805 do mesmo diploma. A modalidade “teimosinha”, por prazo determinado e limitada ao valor do débito executado, não se revela, por si só, ilegal ou desproporcional. No caso, a medida permanece ativa até 24 de julho de 2026 e se destina à localização de ativos financeiros aptos à satisfação do crédito. Por outro lado, eventual bloqueio positivo deverá observar a impenhorabilidade das verbas previstas no art. 833, IV, do CPC. Embora o recibo de protocolamento indique que a ordem não foi direcionada ao bloqueio de conta-salário, eventual alegação de origem alimentar, excesso ou impenhorabilidade deverá ser examinada concretamente, na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Assim, não há fundamento para suspender ou cancelar a ordem SISBAJUD neste momento, sem prejuízo do controle posterior de eventual constrição efetivada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração quanto ao cancelamento ou suspensão da ordem SISBAJUD deferida no ID 138314320, que permanece ativa até 24 de julho de 2026. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido apenas para determinar que, em caso de bloqueio positivo, os valores permaneçam indisponíveis até nova deliberação judicial, devendo os executados ser intimados, por seu advogado constituído, para, no prazo de 5 dias, comprovar eventual impenhorabilidade, origem alimentar dos valores ou excesso de constrição, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias, retornando os autos conclusos em seguida. Decorrido o prazo sem manifestação dos executados, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a conversão da indisponibilidade em penhora. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho–RO, 7 de julho de 2026. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
08/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7020196-16.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: WELLINGTON CARLOS GOTTARDO, OAB nº RO4093, SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO1238 Polo Passivo: AUDICEIA VASCONCELOS DE ANDRADE, JOCINEI GIUSTI ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ANDERSON ANTONIO VERARDI, OAB nº MT30336O DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: POMMER & BARBOSA LTDA - EPP ADVOGADOS DO DEFIRO a pesquisa de ativos financeiros da parte executada, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme recibo anexo. As informações anexas a este despacho encontram-se sob sigilo, com acesso permitido somente às partes. Proceda a CPE à liberação do acesso apenas às partes do processo. SUSPENDA-SE o feito pelo interstício acima, até que seja finalizada a pesquisa. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos na pasta “Decisão JUD’S” Havendo impugnação antecipada da parte executada, RETORNEM os autos conclusos na pasta "Decisão Urgente". Pratique-se o necessário. Intime-se. Porto Velho/RO, 24 de junho de 2026 Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
25/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 11:25
Publicação
05/05/2026, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 12:24
Documento (Certidão)
15/04/2026, 07:33
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 08:28
Documento (Certidão)
11/03/2026, 11:32
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 17:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7020196-16.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: WELLINGTON CARLOS GOTTARDO, OAB nº RO4093, SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO1238 Polo Passivo: AUDICEIA VASCONCELOS DE ANDRADE, JOCINEI GIUSTI ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ANDERSON ANTONIO VERARDI, OAB nº MT30336O DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: POMMER & BARBOSA LTDA - EPP ADVOGADOS DO DEFIRO a pesquisa de ativos financeiros da parte executada, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme recibo anexo. As informações anexas a este despacho encontram-se sob sigilo, com acesso permitido somente às partes. Proceda a CPE à liberação do acesso apenas às partes do processo. SUSPENDA-SE o feito pelo interstício acima, até que seja finalizada a pesquisa. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos na pasta “Decisão JUD’S” Havendo impugnação antecipada da parte executada, RETORNEM os autos conclusos na pasta "Decisão Urgente". Pratique-se o necessário. Intime-se. Porto Velho/RO, 24 de junho de 2026 Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
25/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 11:25
Publicação
05/05/2026, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 12:24
Documento (Certidão)
15/04/2026, 07:33
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 08:28
Documento (Certidão)
11/03/2026, 11:32
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 17:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/01/2026, 12:25
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:05
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:05
Expedição de documento (Ofício)
16/12/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 08:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 00:11
Publicação
25/11/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível 7020196-16.2019.8.22.0001 Inadimplemento Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: POMMER & BARBOSA LTDA - EPP, CNPJ nº 03892480000130, AVENIDA CARLOS GOMES 1396, - DE 1259 A 1517 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76801-109 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: WELLINGTON CARLOS GOTTARDO, OAB nº RO4093, SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO1238 EXECUTADOS: AUDICEIA VASCONCELOS DE ANDRADE, CPF nº 81746571268, RUA PALMAS 3903 JARDIM OLIVEIRAS - 76980-628 - VILHENA - RONDÔNIA, JOCINEI GIUSTI, CPF nº 64136779291, RUA PALMAS 3903 JARDIM OLIVEIRAS - 76980-628 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: ANDERSON ANTONIO VERARDI, OAB nº MT30336O
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por POMMER & BARBOSA LTDA - EPP em face de JOCINEI GIUSTI e AUDICEIA VASCONCELOS DE ANDRADE. Compulsando os autos, verifica-se que o feito encontrava-se suspenso por força de decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0807040-40.2025.8.22.0000, conforme despacho de ID 122599959 e ratificação de ID 124177319. Sobreveio aos autos o Ofício nº 3384/2025, oriundo da Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau, comunicando o julgamento do referido recurso pela Egrégia 2ª Câmara Cível deste Tribunal. Conforme o teor do voto condutor do Acórdão, comunicada a este Juízo em 30/10/2025, foi dado parcial provimento ao recurso interposto pela executada, reformando-se a decisão agravada unicamente para reduzir a penhora para 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos da executada Audiceia Vasconcelos de Andrade. O art. 1.008 do Código de Processo Civil estabelece que o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.
Diante do exposto, e considerando o exaurimento da causa suspensiva, passo a deliberar: REVOGO a suspensão do processo anteriormente decretada. O feito deve retomar seu regular curso. Em estrito cumprimento à decisão da Superior Instância, RETIFICO a ordem de penhora anteriormente emanada (ID 121411716), para fixá-la no patamar de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos da executada AUDICEIA VASCONCELOS DE ANDRADE, mantendo-se as demais cominações quanto à forma de depósito. EXPEÇA-SE, com urgência, novo ofício à empregadora da executada, qual seja, a PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP/MT (CNPJ 15.024.003/0001-32), para que proceda aos descontos mensais diretamente na folha de pagamento da servidora, limitados a 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos, até a satisfação do crédito remanescente, depositando-os em conta judicial vinculada a este juízo. Consigne-se no ofício que esta ordem substitui a anterior (que determinava a constrição de 15%), devendo o órgão pagador ajustar a averbação imediatamente. * Endereço para envio: Av. das Embaúbas, 1386, Centro, CEP: 78550-206, Sinop/MT. A parte exequente deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito, deduzindo eventuais valores já depositados nos autos, a fim de balizar o limite da constrição a ser informada ao órgão pagador. Sem prejuízo, intime-se a parte executada acerca do prosseguimento da execução e do novo percentual de penhora fixado pelo E. TJRO. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO/MANDADO. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 24 de novembro de 2025. Danilo Augusto Kanthack Paccini Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 08:24
Mero expediente
24/11/2025, 08:23
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 10:22
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 11:52
Decurso de Prazo
27/08/2025, 00:14
Decurso de Prazo
27/08/2025, 00:12
Decurso de Prazo
27/08/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 00:30
Publicação
01/08/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7020196-16.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: WELLINGTON CARLOS GOTTARDO, OAB nº RO4093, SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO1238 Polo Passivo: AUDICEIA VASCONCELOS DE ANDRADE, JOCINEI GIUSTI ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ANDERSON ANTONIO VERARDI, OAB nº MT30336O DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: POMMER & BARBOSA LTDA - EPP ADVOGADOS DO
Trata-se de deliberação acerca do andamento do feito após a comunicação da decisão proferida em Agravo de Instrumento. Este Juízo havia deferido a penhora de 15% sobre os rendimentos da executada AUDICEIA VASCONCELOS DE ANDRADE (ID 121411716). A executada interpôs o Agravo de Instrumento n. 0807040-40.2025.8.22.0000, no qual o Eminente Desembargador Relator concedeu efeito suspensivo ao recurso, sustando os efeitos da decisão deste Juízo (ID 122539594).
Ante o exposto, RATIFICO INTEGRALMENTE o Despacho de ID 122599959, notadamente no que concerne à suspensão do presente feito até o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento n. 0807040-40.2025.8.22.0000. Suspenda-se o feito até o deslinde do agravo. Com a juntada do resultado, tornem os autos conclusos para o seu regular andamento. Intimem-se. Porto Velho/RO, 31 de julho de 2025 Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 08:53
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
31/07/2025, 08:52
Outras Decisões
31/07/2025, 08:52
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 09:07
Decurso de Prazo
23/07/2025, 00:39
Decurso de Prazo
23/07/2025, 00:29
Decurso de Prazo
23/07/2025, 00:27
Documento (Certidão)
10/07/2025, 09:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 00:35
Publicação
30/06/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível 7020196-16.2019.8.22.0001 Inadimplemento EXEQUENTE: POMMER & BARBOSA LTDA - EPP, CNPJ nº 03892480000130, AVENIDA CARLOS GOMES 1396, - DE 1259 A 1517 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76801-109 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: WELLINGTON CARLOS GOTTARDO, OAB nº RO4093, SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO1238 EXECUTADOS: AUDICEIA VASCONCELOS DE ANDRADE, CPF nº 81746571268, RUA PALMAS 3903 JARDIM OLIVEIRAS - 76980-628 - VILHENA - RONDÔNIA, JOCINEI GIUSTI, CPF nº 64136779291, RUA PALMAS 3903 JARDIM OLIVEIRAS - 76980-628 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: ANDERSON ANTONIO VERARDI, OAB nº MT30336O
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Em atenção a certidão de ID n. 122539593 e a Decisão em agravo de instrumento de ID n. 72868021 informo que mantenho hígida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Não há outras informações relevantes a serem prestadas no momento, pelo que, informe-se ao eminente Relator. Tendo em vista a concessão do efeito suspensivo pelo Desembargador Relator, suspenda-se o feito até o deslinde do agravo. Com a juntada do resultado, tornem os autos conclusos para o seu regular andamento. Porto Velho 27 de junho de 2025 Robson JOSÉ dos Santos Juiz Substituto Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 09:47
Outras Decisões
27/06/2025, 09:47
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
27/06/2025, 09:47
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 06:49
Documento (Certidão)
26/06/2025, 10:24
Decurso de Prazo
26/06/2025, 01:25
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 02:17
Publicação
30/05/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7020196-16.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: WELLINGTON CARLOS GOTTARDO, OAB nº RO4093, SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO1238 Polo Passivo: AUDICEIA VASCONCELOS DE ANDRADE, JOCINEI GIUSTI ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ANDERSON ANTONIO VERARDI, OAB nº MT30336O DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: POMMER & BARBOSA LTDA - EPP ADVOGADOS DO
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por POMMER & BARBOSA LTDA - EPP em face de JOCINEI GIUSTI e AUDICEIA VASCONCELOS DE ANDRADE, na qual a parte exequente requereu a penhora sobre os rendimentos salariais da executada Audiceia Vasconcelos de Andrade, em caráter excepcional, nos termos do art. 833, §2º, do Código de Processo Civil, dada a infrutífera tentativa de localização de bens penhoráveis. Conforme demonstra as informações prestadas pelo exequente, a parte executada possui rendimento líquido de R$ 5.618,76 (ID ID 114840462 ). Deste modo, observa-se que ostenta capacidade econômica que permite a penhora sobre parte de seu salário sem prejuízo de ganho suficiente para garantir a dignidade da pessoa humana. A este respeito, tratando-se de penhora sobre o salário de servidor, a impenhorabilidade consubstancia a regra, conforme dispõe o art. 833 do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Entretanto, o legislador, ao preceituar a impenhorabilidade do salário no artigo 833, IV do CPC, objetivou primordialmente evitar a retenção salarial abusiva, pois a função salarial é garantir a sobrevivência digna do indivíduo. Assim, somente em situações excepcionais, como as evidenciadas nos presentes autos, justifica-se a penhora do salário. Em homenagem ao princípio da razoabilidade, pode-se admitir penhora parcial de valor a ser percebido pelo devedor, desde que não prejudique sua sobrevivência e de sua família, Neste sentido, a jurisprudência vem mitigando esta regra quando a medida não afetar a dignidade da pessoa humana, devendo o Juiz analisar o caso concreto. Veja-se o entendimento que vem sendo aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça, e seguido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) Agravo interno em agravo de instrumento. Penhora de salário. Possibilidade. Limite razoável. Princípio da dignidade humana. Precedente do STJ. É possível penhora de parte do salário do executado, desde que seja em limite razoável, respeitando o princípio da dignidade humana. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803855-62.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 22/08/2023). Firme neste entendimento, DEFIRO a penhora de 15% do rendimento mensal da parte executada AUDICEIA VASCONCELOS DE ANDRADE, até a satisfação da dívida. OFICIE-SE a PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP MT determinando a penhora nos rendimentos de AUDICEIA VASCONCELOS DE ANDRADE, na quantia de 15% de seu rendimento mensal até completar o valor de R$ 33.117,07 (trinta e três mil, cento e dezessete reais e sete centavos), para garantia da execução. Ressalvo que a decisão poderá ser modificada a qualquer tempo, caso seja comprovado nos autos que a penhora afeta o sustento do executado e de sua família, ferindo o princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Os valores deverão ser depositados em conta à disposição deste Juízo. Efetivado o primeiro depósito judicial, intime-se a executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias. Oportunamente, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição até a efetivação da quitação do débito, quando, então, deverão os autos tornar conclusos para extinção. Caso o valor seja adimplido antes, é dever da parte exequente informar a este juízo o fim dos depósitos para que o feito seja extinto. Defiro, desde logo, à CPE promover a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em juízo em favor do exequente, caso este assim solicite, a cada 3 (três) meses. Ressalto que o processo deverá aguardar em arquivo até sua quitação. Pratique-se o necessário. Intimem-se. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP/MT (CNPJ 15.024.003/0001-32), localizado no município de SINOP-MT, sito a Av. das Embaúbas, 1386, Centro, CEP: 78550-206, telefone: (66) 3520-7200 e 3520 7200 - Whats Ouvidoria - (66) 99227-4551 – e-mail: [email protected] Porto Velho/RO, 29 de maio de 2025. Marina Murucci Monteiro Juiz (a) de Direito
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 22:51
Mero expediente
29/05/2025, 22:51
Outras Decisões
29/05/2025, 22:51
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 06:46
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 11:05
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 00:36
Publicação
14/02/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7020196-16.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: WELLINGTON CARLOS GOTTARDO, OAB nº RO4093, SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO1238 Polo Passivo: AUDICEIA VASCONCELOS DE ANDRADE, JOCINEI GIUSTI ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ANDERSON ANTONIO VERARDI, OAB nº MT30336O DESPACHO Considerando a decisão de ID 116401321, que determinou a penhora de 15% sobre os valores bloqueados via SISBAJUD e a liberação do restante (85%) em favor dos executados, bem como as manifestações das partes nos IDs 116710599 e 116783391, informando os dados bancários para fins de cumprimento da decisão. Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA, na modalidade transferência, por meio da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. Acresço, todavia, que, considerando a recente implementação do sistema de alvará eletrônico, a operação poderá levar até 15 (quinze) dias úteis para sua conclusão. Em caso de inconsistência e, decorrido o prazo acima, fica, desde já, AUTORIZADA a expedição manual pela CPE. Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: POMMER & BARBOSA LTDA - EPP ADVOGADOS DO Intime-se o exequente para dar continuidade no feito, sob pena se suspensão nos termos do artigo 921 do CPC. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/TRANSFERÊNCIA DE VALORES E DE COMUNICAÇÃO. Porto Velho/RO, 13 de fevereiro de 2025. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
14/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 09:14
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 09:14
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 09:14
Outras Decisões
13/02/2025, 09:14
Expedição de alvará de levantamento
13/02/2025, 09:14
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 00:52
Publicação
04/02/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: POMMER & BARBOSA LTDA - EPP, AVENIDA CARLOS GOMES 1396, - DE 1259 A 1517 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76801-109 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: WELLINGTON CARLOS GOTTARDO, OAB nº RO4093, SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO1238
RÉU: AUDICEIA VASCONCELOS DE ANDRADE, RUA PALMAS 3903 JARDIM OLIVEIRAS - 76980-628 - VILHENA - RONDÔNIA, JOCINEI GIUSTI, RUA PALMAS 3903 JARDIM OLIVEIRAS - 76980-628 - VILHENA - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: ANDERSON ANTONIO VERARDI, OAB nº MT30336O DECISÃO
Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7020196-16.2019.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 13.013,98 Última distribuição:15/05/2019
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Pommer & Barbosa Ltda - EPP em face de Jocinei Giusti e Audiceia Vasconcelos de Andrade, na qual foram efetuados bloqueios de valores em contas bancárias dos executados por meio do SISBAJUD – modalidade teimosinha. A parte executada impugnou os bloqueios, alegando que os valores possuem natureza salarial e, portanto, seriam impenhoráveis, requerendo a liberação integral das quantias. Após a realização dos bloqueios, os executados impugnaram a penhora, alegando que os valores bloqueados possuem natureza salarial, devendo ser levantada a constrição. A análise dos autos revela o seguinte histórico processual: 15/10/2024 – Foi deferida a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD – modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias (ID 112455819). 16/10/2024 – Ocorreu o primeiro bloqueio no valor de R$ 367,91, na conta do Banco do Brasil. 17/10/2024 – Os executados impugnaram a penhora de R$ 367,91 (ID 112604030). 28/10/2024 – Bloqueio de R$ 5.607,06 na conta do Banco Sicredi e de R$ 892,99 no Banco do Brasil. 04/12/2024 – A decisão de ID 114550524 rejeitou a impugnação anterior (relativa ao bloqueio de R$ 367,91) e converteu o bloqueio em penhora. Além disso, diante de novos bloqueios posteriores, foi determinada a intimação dos executados para eventual apresentação de embargos à penhora. 11/12/2024 – Os executados apresentaram embargos à penhora (ID 114840461), alegando que os bloqueios de R$ 5.607,06 (Banco Sicredi) e R$ 892,99 (Banco do Brasil) são de natureza salarial. 22/01/2025 – O exequente impugnou os embargos, alegando preclusão e defendendo a penhora parcial, com base no entendimento do STJ (EREsp 1.874.222/DF). 1. Preclusão da Impugnação ao Bloqueio de R$ 367,91 O bloqueio no valor de R$ 367,91 já foi objeto de impugnação anterior, rejeitada pelo juízo na decisão de ID 114550524. Considerando que os executados não recorreram da referida decisão, opera-se a preclusão, não sendo possível rediscutir a questão. Dessa forma, mantenho a penhora do valor de R$ 367,91 e determino sua transferência ao exequente. 2. Comprovação da Natureza Salarial dos Valores de R$ 5.607,06 e R$ 892,99 Com relação aos bloqueios de R$ 5.607,06 (Banco Sicredi) e R$ 892,99 (Banco do Brasil), os executados apresentaram extratos bancários demonstrando que tais valores possuem natureza salarial. Como é cediço, em relação ao salário, a regra é a sua impenhorabilidade, conforme disposto no artigo 833 do CPC. Não obstante isso, tal regra pode ser mitigada, desde que não haja comprometimento da dignidade do devedor e de sua família. Nesse sentido tem decidido o Egrégio TJRO, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. SALÁRIO. FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL QUE PERMITE A PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA. Não obstante a impenhorabilidade dos vencimentos seja regra, todavia, essa regra pode ser mitigada, devendo-se atentar para cada caso concreto. Assim, verificando-se que o percentual dos vencimentos penhorados não irá comprometer a dignidade do devedor e da sua família, a decisão agravada deve ser mantida (TJ/RO, ª Câmara Civil, AI nº 1001.001.2005.012572-8, rel. Desembargador Kiiyochi Mori). A demanda já foi enfrentada no STJ, onde o Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua Corte Especial, entendeu que é possível penhorar salário do devedor, mesmo não se tratando de execução forçada de obrigação de pagar alimentos. Ou seja, mitigou a impenhorabilidade do salário do devedor, mesmo que não se trate de obrigação de natureza alimentar. Dessarte, é possível a relativização do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto. Some-se a isso que, ao mesmo tempo em que se deve ter em mente o princípio da dignidade humana em relação ao executado, também deve ser analisada a situação do credor, que igualmente possui o direito de ver adimplido seu crédito. Pois bem. No caso sub judice, a impenhorabilidade dos vencimentos deve ser vista de forma relativa, tendo em vista que a dívida não foi negada e tampouco comprovado eventual adimplemento. De outro lado, não há como manter a penhora realizada em sua totalidade, sendo certo que a verba proveniente do salário, serve para subsistência da parte executada e/ou da família onde está alicerçada, além do dever de arcar com seus débitos. A exequente tentou encontrar outras formas de satisfazer o seu crédito, entretanto, todas restaram infrutíferas. Apesar de haver comprovação de que o valor penhorado refere-se a verba salarial,
trata-se de situação excepcional, admitindo portanto a relativização da regra e mitigação da impenhorabilidade das verbas, sem contudo deixar de preservar o suficiente para garantir a subsistência digna pessoal e familiar da parte executada. Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e, diante da excepcionalidade do presente caso, MANTENHO o bloqueio de apenas 15% dos valores salariais penhorados, determinando a liberação do valor remanescente. Diante do exposto: Reconheço a preclusão da impugnação ao bloqueio de R$ 367,91. Em relação aos valores de R$ 5.607,06 (Banco Sicredi) e R$ 892,99 (Banco do Brasil), considerando que possuem origem salarial, mitigo a impenhorabilidade e determino a penhora de 15% sobre tais quantias, liberando o restante ao executado. Intimem-se as partes para fornecerem os dados bancários necessários à expedição do alvará, transferindo 85% da verba salarial ao executado e os todo o restante bloqueado ao exequente. Intimem-se e pratique-se o necessário. Porto Velho, 3 de fevereiro de 2025 Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 12:17
Mero expediente
03/02/2025, 12:17
Outras Decisões
03/02/2025, 12:17
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 07:50
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 15:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 00:04
Publicação
16/12/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7020196-16.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: POMMER & BARBOSA LTDA - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR - RO1238-A, WELLINGTON CARLOS GOTTARDO - RO4093
EXECUTADO: JOCINEI GIUSTI e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDERSON ANTONIO VERARDI - MT30336/O, ELISANGELA PERAL DA SILVA - MT13404/O, LEANDRO MARCIO PEDOT - RO2022-A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO6883 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDERSON ANTONIO VERARDI - MT30336/O, RENATA GABRIELA SEVERO DE SOUZA - MT29598/O INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos apresentados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
14/12/2024, 02:03
Decurso de Prazo
14/12/2024, 01:35
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:59
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 08:42
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:33
Publicação
05/12/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: POMMER & BARBOSA LTDA - EPP, CNPJ nº 03892480000130, AVENIDA CARLOS GOMES 1396, - DE 1259 A 1517 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76801-109 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: WELLINGTON CARLOS GOTTARDO, OAB nº RO4093, SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO1238
Réu: AUDICEIA VASCONCELOS DE ANDRADE, CPF nº 81746571268, RUA PALMAS 3903 JARDIM OLIVEIRAS - 76980-628 - VILHENA - RONDÔNIA, JOCINEI GIUSTI, CPF nº 64136779291, RUA PALMAS 3903 JARDIM OLIVEIRAS - 76980-628 - VILHENA - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: ANDERSON ANTONIO VERARDI, OAB nº MT30336O, VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883, LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022, ELISANGELA PERAL DA SILVA, OAB nº MT13404, RENATA GABRIELA SEVERO DE SOUZA, OAB nº MT29598O DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7020196-16.2019.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 13.013,98 Última distribuição:15/05/2019
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente requereu a verificação de saldo em conta judicial vinculada ao processo, com eventual levantamento de valores ou transferência para conta informada, conforme decisão de ID 108863433. Os executados JOCINEI GIUSTI e AUDICÉIA VASCONCELOS DE ANDRADE apresentaram impugnação à penhora, alegando a impenhorabilidade dos valores, argumentando que seriam de natureza salarial e inferiores a 40 salários-mínimos. Adicionalmente, os executados constituíram novo advogado, conforme procuração de ID 113955745. Diante da constituição do advogado ANDERSON A. VERARDI - OAB/MT 30.336, e do requerimento de exclusão dos demais patronos anteriormente cadastrados, determino que sejam excluídos do rol de procuradores os advogados Renata Gabriela Severo de Souza, Elisangela Peral da Silva, Leandro Marcio Pedot, e Valdinei Luiz Bertolin, assim como da Defensoria Pública mantendo-se cadastrado nos autos exclusivamente o advogado ANDERSON A. VERARDI - OAB/MT 30.336 como representante dos executados para futuras intimações. Quanto à impugnação apresentada pelos executados, verifico que não foi demonstrada a natureza salarial dos valores bloqueados, tampouco apresentada documentação idônea que comprove o vínculo alegado, como contracheques ou comprovantes de origem dos créditos. Ademais STJ, reconheceu a possibilidade de relativização da impenhorabilidade de verbas salariais, desde que assegurado o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família. No caso em análise, os valores bloqueados são insuficientes para comprometer a dignidade dos executados, considerando a ausência de comprovação da natureza salarial. Quanto ao deferimento da penhora online, conforme comprovante anexo, a diligência surtiu efeito bloqueando parcialmente a quantia pretendida, restando determinada a transferência para conta em nome do juízo, motivo pelo qual CONVERTO O BLOQUEIO EM PENHORA. Assim, deve o Cartório tomar as seguintes providências: 1. Intimar a parte devedora, dando-lhe conhecimento da penhora, para, querendo, apresentar EMBARGOS, no prazo de 05 dias, sob pena de expedição de alvará para entrega dos valores ao credor. 1.2 Caso não tenha advogado, a intimação deverá ser realizada pessoalmente. Decorrido o prazo, sem manifestação, EXPEÇA-SE alvará em favor do credor, INTIMANDO-O para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 cinco dias, a fim de receber o seu crédito, dando continuidade a execução. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Porto Velho, 4 de dezembro de 2024 Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 10:06
Mero expediente
04/12/2024, 10:06
Outras Decisões
04/12/2024, 10:06
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:09
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 08:23
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 07:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 00:05
Publicação
25/11/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7020196-16.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: POMMER & BARBOSA LTDA - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR - RO1238-A, WELLINGTON CARLOS GOTTARDO - RO4093
EXECUTADO: JOCINEI GIUSTI e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDERSON ANTONIO VERARDI - MT30336/O, ELISANGELA PERAL DA SILVA - MT13404/O, LEANDRO MARCIO PEDOT - RO2022-A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO6883 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDERSON ANTONIO VERARDI - MT30336/O, RENATA GABRIELA SEVERO DE SOUZA - MT29598/O INTIMAÇÃO AUTOR - PROPOSTA DE ACORDO Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da proposta de acordo realizada pela parte adversa em ID 112604030.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 08:08
Petição (Embargos de declaração)
17/10/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 15:12
Publicação
16/10/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7020196-16.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: WELLINGTON CARLOS GOTTARDO, OAB nº RO4093, SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO1238 Polo Passivo: AUDICEIA VASCONCELOS DE ANDRADE, JOCINEI GIUSTI ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: RENATA GABRIELA SEVERO DE SOUZA, OAB nº MT29598O, ELISANGELA PERAL DA SILVA, OAB nº MT13404, VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883, LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: POMMER & BARBOSA LTDA - EPP ADVOGADOS DO DEFIRO a pesquisa de ativos financeiros da parte executada, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme recibo anexo. SUSPENDA-SE o feito pelo interstício acima, até que seja finalizada a pesquisa. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos na pasta “Decisão JUD’S” Havendo impugnação antecipada da parte executada, RETORNEM os autos conclusos na pasta "Decisão Urgente". Pratique-se o necessário. Intime-se. Porto Velho/RO, 15 de outubro de 2024 Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
16/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 10:11
Outras Decisões
15/10/2024, 10:11
Por decisão judicial
15/10/2024, 10:11
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 08:35
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 18:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 01:28
Publicação
24/09/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7020196-16.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: POMMER & BARBOSA LTDA - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR - RO1238-A, WELLINGTON CARLOS GOTTARDO - RO4093
EXECUTADO: JOCINEI GIUSTI e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: RENATA GABRIELA SEVERO DE SOUZA - MT29598/O Advogados do(a)
EXECUTADO: ELISANGELA PERAL DA SILVA - MT13404/O, LEANDRO MARCIO PEDOT - RO2022-A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO6883 INTIMAÇÃO AUTOR - OFÍCIO JUNTADO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca do ofício ID 110218958, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender por oportuno.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 17:52
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:07
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:07
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
25/08/2024, 12:36
Documento
25/08/2024, 01:55
Documento
25/08/2024, 01:52
Documento
25/08/2024, 01:52
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 13:01
Decurso de Prazo
17/08/2024, 01:52
Decurso de Prazo
17/08/2024, 01:52
Decurso de Prazo
17/08/2024, 01:52
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:22
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:16
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:14
Documento
08/08/2024, 12:52
Movimentação processual
08/08/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 08:01
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 00:43
Publicação
25/07/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: POMMER & BARBOSA LTDA - EPP, CNPJ nº 03892480000130, AVENIDA CARLOS GOMES 1396, - DE 1259 A 1517 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76801-109 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: WELLINGTON CARLOS GOTTARDO, OAB nº RO4093, SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO1238
EXECUTADOS: AUDICEIA VASCONCELOS DE ANDRADE, CPF nº 81746571268, RUA PALMAS 3903 JARDIM OLIVEIRAS - 76980-628 - VILHENA - RONDÔNIA, JOCINEI GIUSTI, CPF nº 64136779291, RUA PALMAS 3903 JARDIM OLIVEIRAS - 76980-628 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: RENATA GABRIELA SEVERO DE SOUZA, OAB nº MT29598O, ELISANGELA PERAL DA SILVA, OAB nº MT13404, VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883, LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022 DECISÃO
7020196-16.2019.8.22.0001 Inadimplemento Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de pedido formulado pelo exequente POMMER & BARBOSA LTDA - EPP, nos autos da execução de título extrajudicial que move em face de JOCINEI GIUSTI e AUDICEIA VASCONCELOS DE ANDRADE, para que seja verificado se existe saldo em conta judicial vinculada ao processo, a fim de proceder ao levantamento dos valores por meio de alvará judicial. Em caso de inexistência de saldo, requer a expedição de ofício à empregadora da executada, SOCIEDADE EDUCACIONAL MARINGÁ LTDA (Colégio Alternativo), para que comprove os descontos em folha e o crédito em conta judicial ou na conta da exequente. Verifico que, na decisão de ID 88677842, de 23/03/2023, foi determinado o bloqueio mensal de 15% dos proventos da executada até a quitação do débito, que atualmente corresponde à quantia atualizada de R$ 30.912,07, oficiando-se o empregador. No entanto, em que pese o AR de intimação da empresa empregadora tenha sido positivo (ID 106477726), não há nos autos informação de que os descontos foram realizados e disponibilizados em conta judicial. Diante disso, determino as seguintes providências: Determino que a CPE emita certidão de extrato de saldo, a fim de verificar a existência de valores depositados em contas judiciais relacionadas ao presente processo. Existindo saldo, vinculem-se as contas ao processo e tornem-se os autos conclusos para a expedição de alvará judicial. Na hipótese de inexistência de saldo, reexpeça-se ofício, tanto por AR como por e-mai, à empregadora da executada SOCIEDADE EDUCACIONAL MARINGÁ LTDA (Colégio Alternativo), CNPJ 04.172.830/0001-57, com endereço na Rua dos Cajueiros, nº 1040, Setor Residencial Norte, Sinop/MT, CEP: 78.550-330, telefone: (66) 3520-3300, e-mail: [email protected], para que, no prazo de até 15 dias do recebimento da notificação, comprove o cumprimento da decisão de ID 88677842, ou seja, comprove os descontos em folha e o crédito em conta judicial ou na conta da exequente ou, em caso de impossibilidade de cumprimento da ordem, apresentar os devidos esclarecimentos nos autos. Em caso de descumprimento, aplicar-se-á multa pessoal à pessoa que receber a ordem, que incidirá em cada mês que esta decisão não for cumprida, no valor de R$ 500,00, sem prejuízo da caracterização de crime de desobediência, nos termos do art. 330 do CPC. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DESTE. Porto Velho/RO, 29 de novembro de 2023. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 10:42
Outras Decisões
24/07/2024, 10:42
Mero expediente
24/07/2024, 10:42
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 07:41
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 00:46
Publicação
02/07/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7020196-16.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: POMMER & BARBOSA LTDA - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR - RO1238-A, WELLINGTON CARLOS GOTTARDO - RO4093
EXECUTADO: JOCINEI GIUSTI e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: RENATA GABRIELA SEVERO DE SOUZA - MT29598/O Advogados do(a)
EXECUTADO: ELISANGELA PERAL DA SILVA - MT13404/O, LEANDRO MARCIO PEDOT - RO2022-A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO6883 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 11:47
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:02
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 11:17
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 13:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/04/2024, 10:31
Expedição de documento (Ofício)
01/04/2024, 08:18
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:25
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:23
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:17
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 02:30
Publicação
27/02/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível Processo nº 7020196-16.2019.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: POMMER & BARBOSA LTDA - EPP, CNPJ nº 03892480000130, AVENIDA CARLOS GOMES 1396, - DE 1259 A 1517 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76801-109 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: WELLINGTON CARLOS GOTTARDO, OAB nº RO4093A, SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO1238 EXECUTADOS: AUDICEIA VASCONCELOS DE ANDRADE, CPF nº 81746571268, RUA PALMAS 3903 JARDIM OLIVEIRAS - 76980-628 - VILHENA - RONDÔNIA, JOCINEI GIUSTI, CPF nº 64136779291, RUA PALMAS 3903 JARDIM OLIVEIRAS - 76980-628 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: RENATA GABRIELA SEVERO DE SOUZA, OAB nº MT29598O, ELISANGELA PERAL DA SILVA, OAB nº MT13404, VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883, LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022A
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por JOCINEI GIUSTI, que apresentou exceção de pré-executividade alegando excesso de execução. Diz que no valor confessado pela Executada, ora Excipiente, já foram incluídos pela Excepta juros, multa e correção monetária, tudo de forma excessiva, que se replicou novamente com o vencimento antecipado da dívida e novas incidências de juros, multa e correção monetária. Diz ainda que incide o montante de 20% (vinte por cento) a título de honorários contratados, além dos honorários de sucumbência fixados por este Colendo Juízo. Requer seja reconhecido excesso de execução no total de R$ 3.154,90. Manifestação da parte exequente no ID Num. 97324151. É o necessário relatar. Decido. Inicialmente, importante esclarecer que a exceção de pré-executividade não constitui sucedâneo da impugnação. A exceção de pré-executividade, é admitida em situações excepcionalíssimas: flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como nas hipóteses referentes à manifesta falta de pressupostos processuais e condições da ação, o que não é o caso dos autos. A via estreita da exceção de pré-executividade, por independer da garantia do juízo, apenas é admissível para discutir matérias da defesa de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, sem dilação probatória. Enfim, não há que se confundir defesa de mérito, típica da impugnação ao cumprimento da sentença ou embargos do devedor, com as condições de ação executiva, que podem ser realizadas pela exceção. Inequívoco, pois, que a via eleita pela excipiente para provocar a atividade jurisdicional foi inadequada, sendo que a rejeição da presente Exceção de Pré-Executividade é medida de rigor. Mesmo assim, analisando a matéria apresentada, verifico que os honorários contratuais e a multa impugnada estão expressamente previstos no Termo de Reconhecimento e Confissão de Dívida, que foi devidamente assinado pela parte executada, não havendo nulidade de qualquer cláusula. Por este motivo, rejeito a alegação de excesso de execução. Verifica-se que a parte exequente apresentou o endereço do órgão empregador da executada ao ID. 88829115. Assim, observado as informações prestadas ( ID. 88829115), cumpra a CPE a decisão de ID Num. 88677842. Após, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição até a efetivação da quitação do débito, quando, então, deverão os autos tornar conclusos para extinção. Caso o valor seja adimplido antes, é dever da parte exequente informar a este juízo o fim dos depósitos para que o feito seja extinto. Defiro, desde logo, à CPE promover a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em juízo em favor do exequente, caso este assim solicite, a cada 3 (três) meses. Ressalto que o processo deverá aguardar em arquivo até sua quitação. Pratique-se o necessário. Intimem-se. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Porto Velho, 26 de fevereiro de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
27/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 14:02
Exceção de pré-executividade
26/02/2024, 14:02
Outras Decisões
26/02/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 12:33
Decurso de Prazo
20/10/2023, 11:09
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 11:12
Petição (Petição (outras))
12/10/2023, 11:22
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:17
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 01:18
Publicação
21/09/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7020196-16.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: POMMER & BARBOSA LTDA - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR - RO1238-A, WELLINGTON CARLOS GOTTARDO - RO0004093A
EXECUTADO: JOCINEI GIUSTI e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: LEANDRO MARCIO PEDOT - RO0002022A-A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO6883 Advogado do(a)
EXECUTADO: RENATA GABRIELA SEVERO DE SOUZA - MT29598/O INTIMAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE, por meio de seu advogado, no prazo de 15 dias, intimada para se manifestar quanto a exceção de pré-executividade ID 96281643.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 07:43
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 06:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 01:39
Publicação
13/09/2023, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: POMMER & BARBOSA LTDA - EPP, CNPJ nº 03892480000130, AVENIDA CARLOS GOMES 1396, - DE 1259 A 1517 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76801-109 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: WELLINGTON CARLOS GOTTARDO, OAB nº RO4093A, SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO1238
Réu: AUDICEIA VASCONCELOS DE ANDRADE, CPF nº 81746571268, RUA PALMAS 3903 JARDIM OLIVEIRAS - 76980-628 - VILHENA - RONDÔNIA, JOCINEI GIUSTI, CPF nº 64136779291, RUA PALMAS 3903 JARDIM OLIVEIRAS - 76980-628 - VILHENA - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883, LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7020196-16.2019.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 13.013,98 Última distribuição:15/05/2019
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por AUDICÉIA VASCONCELOS DE ANDRADE, que apresentou exceção de pré-executividade alegando excesso de execução. Diz que no valor confessado pela Executada, ora Excipiente, já foram incluídos pela Excepta juros, multa e correção monetária, tudo de forma excessiva, que se replicou novamente com o vencimento antecipado da dívida e novas incidências de juros, multa e correção monetária. Diz ainda que incide o montante de 20% (vinte por cento) a título de honorários contratados, além dos honorários de sucumbência fixados por este Colendo Juízo. Requer seja reconhecido excesso de execução no total de R$ 3.154,90. Manifestação da parte exequente no ID Num. 90600443. É o necessário relatar. Decido. Inicialmente, importante esclarecer que a exceção de pré-executividade não constitui sucedâneo da impugnação. A exceção de pré-executividade, é admitida em situações excepcionalíssimas: flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como nas hipóteses referentes à manifesta falta de pressupostos processuais e condições da ação, o que não é o caso dos autos. A via estreita da exceção de pré-executividade, por independer da garantia do juízo, apenas é admissível para discutir matérias da defesa de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, sem dilação probatória. Trocando em miúdos, não há que se confundir defesa de mérito, típica da impugnação ao cumprimento da sentença ou embargos do devedor, com as condições de ação executiva, que podem ser realizadas pela exceção. Inequívoco, pois, que a via eleita pela excipiente para provocar a atividade jurisdicional foi inadequada, sendo que a rejeição da presente Exceção de Pré-Executividade é medida de rigor. Mesmo assim, analisando a matéria apresentada, verifico que os honorários contratuais e a multa impugnada estão expressamente previstos no Termo de Reconhecimento e Confissão de Dívida, que foi devidamente assinado pela parte executada, não havendo nulidade de qualquer cláusula. Por este motivo, rejeito a alegação de excesso de execução. Cumpra a CPE a decisão de ID Num. 88677842. Porto Velho, 12 de setembro de 2023 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
13/09/2023, 00:00
Exceção de pré-executividade
12/09/2023, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 13:59
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 09:51
Publicação
24/04/2023, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2023, 02:12
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:39
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:36
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7020196-16.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: POMMER & BARBOSA LTDA - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: WELLINGTON CARLOS GOTTARDO - RO0004093A, SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR - RO1238-A
EXECUTADO: JOCINEI GIUSTI e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO6883, LEANDRO MARCIO PEDOT - RO0002022A INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente, por meio de seu advogado, no prazo de 15 dias, intimada para se manifestar quanto a exceção de pré-executividade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 07:51
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 08:01
Publicação
27/03/2023, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2023, 02:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 14:02
Outras Decisões
23/03/2023, 14:02
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:43
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 08:39
Publicação
15/12/2022, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 10:33
Documento (Certidão)
14/12/2022, 10:24
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 15:43
Decurso de Prazo
18/10/2022, 11:36
Decurso de Prazo
07/10/2022, 16:27
Decurso de Prazo
07/10/2022, 16:27
Decurso de Prazo
07/10/2022, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 14:39
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 10:21
Publicação
06/09/2022, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 12:57
Outras Decisões
05/09/2022, 12:57
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:38
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:35
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:34
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 14:59
Publicação
08/08/2022, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2022, 00:26
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:35
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:34
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 08:05
Publicação
29/07/2022, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2022, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 07:53
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 08:01
Publicação
13/07/2022, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2022, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 11:22
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 18:07
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 14:59
Publicação
13/05/2022, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2022, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 15:42
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:21
Publicação
18/02/2022, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 03:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 11:09
Decurso de Prazo
16/02/2022, 11:51
Publicação
14/01/2022, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2022, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 13:51
Documento (Certidão)
13/01/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 11:17
Publicação
21/12/2021, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2021, 16:41
Documento (Certidão)
17/12/2021, 16:32
Expedição de documento (incompetência)
16/12/2021, 20:33
Decurso de Prazo
11/12/2021, 00:19
Decurso de Prazo
11/12/2021, 00:19
Decurso de Prazo
11/12/2021, 00:17
Decurso de Prazo
11/12/2021, 00:17
Decurso de Prazo
11/12/2021, 00:17
Publicação
01/12/2021, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 00:10
Outras Decisões
30/11/2021, 00:10
Conclusão (para despacho)
09/11/2021, 08:48
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 08:45
Publicação
29/10/2021, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 10:51
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 09:06
Decurso de Prazo
05/10/2021, 00:50
Documento (Certidão)
28/09/2021, 12:10
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 17:33
Documento (Certidão)
09/09/2021, 21:12
Documento (Certidão)
09/09/2021, 21:09
Documento (Certidão)
09/09/2021, 12:37
Decurso de Prazo
03/09/2021, 00:03
Decurso de Prazo
03/09/2021, 00:02
Decurso de Prazo
02/09/2021, 15:19
Documento (Certidão)
02/09/2021, 09:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/09/2021, 12:01
Expedição de documento (Ofício)
30/08/2021, 08:10
Outras Decisões
27/08/2021, 09:19
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 08:33
Conclusão (para decisão)
20/08/2021, 08:37
Decurso de Prazo
20/08/2021, 01:16
Decurso de Prazo
20/08/2021, 01:15
Decurso de Prazo
20/08/2021, 01:05
Publicação
18/08/2021, 01:24
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 13:41
Publicação
10/08/2021, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2021, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 14:23
Documento (Certidão)
05/08/2021, 12:04
Conclusão (para despacho)
30/07/2021, 12:04
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 11:41
Publicação
20/07/2021, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 10:56
Decurso de Prazo
22/06/2021, 00:05
Decurso de Prazo
22/06/2021, 00:05
Decurso de Prazo
12/06/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 08:25
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 08:03
Publicação
17/03/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 14:58
Expedição de documento (Carta precatória)
15/03/2021, 09:34
Decurso de Prazo
13/03/2021, 05:21
Decurso de Prazo
13/03/2021, 05:16
Decurso de Prazo
13/03/2021, 05:12
Decurso de Prazo
13/03/2021, 05:11
Decurso de Prazo
10/03/2021, 05:01
Decurso de Prazo
10/03/2021, 05:00
Decurso de Prazo
10/03/2021, 04:55
Decurso de Prazo
10/03/2021, 04:51
Decurso de Prazo
10/03/2021, 04:46
Publicação
04/03/2021, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2021, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7020196-16.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: POMMER & BARBOSA LTDA - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: WELLINGTON CARLOS GOTTARDO - RO4093, SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR - RO1238-A
EXECUTADO: JOCINEI GIUSTI e outros INTIMAÇÃO AUTOR - AR AUSENTE Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo devolvido com motivo "AUSENTE". Advertência: 1) Poderá a parte informar se tem interesse na repetição do AR (custas do art. 19 da Lei 3.896/2016) ou em remessa de Mandado (custas de Oficial). Sendo endereço do interior do Estado, poderá optar por Mandado com força de precatória (custas do art. 30 da Lei 3.896/2016). 2) Sendo endereço fora do Estado, deverá a parte informar se tem interesse na expedição de precatória. As custas deverão ser recolhidas na Comarca de distribuição da precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
04/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 08:19
Outras Decisões
03/03/2021, 08:19
Publicação
01/03/2021, 00:37
Publicação
01/03/2021, 00:27
Conclusão (para despacho)
26/02/2021, 17:33
Documento (Certidão)
26/02/2021, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7020196-16.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: POMMER & BARBOSA LTDA - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: WELLINGTON CARLOS GOTTARDO - RO4093, SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR - RO1238-A
EXECUTADO: JOCINEI GIUSTI e outros INTIMAÇÃO AUTOR - AR AUSENTE Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo devolvido com motivo "AUSENTE". Advertência: 1) Poderá a parte informar se tem interesse na repetição do AR (custas do art. 19 da Lei 3.896/2016) ou em remessa de Mandado (custas de Oficial). Sendo endereço do interior do Estado, poderá optar por Mandado com força de precatória (custas do art. 30 da Lei 3.896/2016). 2) Sendo endereço fora do Estado, deverá a parte informar se tem interesse na expedição de precatória. As custas deverão ser recolhidas na Comarca de distribuição da precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
26/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 17:50
Outras Decisões
25/02/2021, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 17:49
Outras Decisões
25/02/2021, 17:49
Conclusão (para despacho)
02/02/2021, 10:36
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 18:40
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 10:08
Publicação
14/01/2021, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7020196-16.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: POMMER & BARBOSA LTDA - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: WELLINGTON CARLOS GOTTARDO - RO4093, SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR - RO1238-A
EXECUTADO: JOCINEI GIUSTI e outros INTIMAÇÃO AUTOR - AR AUSENTE Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo devolvido com motivo "AUSENTE". Advertência: 1) Poderá a parte informar se tem interesse na repetição do AR (custas do art. 19 da Lei 3.896/2016) ou em remessa de Mandado (custas de Oficial). Sendo endereço do interior do Estado, poderá optar por Mandado com força de precatória (custas do art. 30 da Lei 3.896/2016). 2) Sendo endereço fora do Estado, deverá a parte informar se tem interesse na expedição de precatória. As custas deverão ser recolhidas na Comarca de distribuição da precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
14/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 13:09
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 11:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/11/2020, 16:14
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 16:56
Publicação
09/11/2020, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 18:04
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 11:51
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 11:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/10/2020, 11:14
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 08:21
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 10:50
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 15:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/06/2020, 16:37
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 17:09
Decurso de Prazo
26/05/2020, 10:06
Decurso de Prazo
26/05/2020, 10:02
Decurso de Prazo
26/05/2020, 10:00
Decurso de Prazo
26/05/2020, 07:09
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:54
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:50
Publicação
24/03/2020, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2020, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 11:50
Conclusão (para decisão)
18/03/2020, 22:07
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 12:27
Publicação
09/03/2020, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2020, 00:22
Petição (Petição (outras))
07/03/2020, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 17:36
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 10:50
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 10:48
Documento (Certidão)
14/02/2020, 15:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/01/2020, 09:28
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 12:35
Publicação
03/12/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 21:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 21:10
Documento (Certidão)
27/11/2019, 13:02
Documento (Certidão)
13/11/2019, 11:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/11/2019, 21:07
Petição (Petição (outras))
02/11/2019, 11:31
Publicação
24/10/2019, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 19:43
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 08:55
Decurso de Prazo
08/10/2019, 00:39
Documento (Certidão)
01/10/2019, 11:56
Publicação
25/09/2019, 03:43
Retificação de movimento
24/09/2019, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 11:57
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 11:31
Publicação
16/09/2019, 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2019, 06:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 09:38
Decurso de Prazo
09/08/2019, 15:40
Decurso de Prazo
09/08/2019, 15:40
Decurso de Prazo
09/08/2019, 11:25
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 09:46
Publicação
16/07/2019, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 09:19
Conclusão (para decisão)
08/07/2019, 10:51
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 13:05
Publicação
26/06/2019, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 10:40
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 10:14
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 10:13
Decurso de Prazo
12/06/2019, 02:26
Decurso de Prazo
12/06/2019, 02:26
Decurso de Prazo
12/06/2019, 02:26
Decurso de Prazo
12/06/2019, 02:26
Documento (Certidão)
03/06/2019, 11:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))