Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004212-23.2023.8.22.0010.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: JAIRO REGES DE ALMEIDA - RO7882
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais finais - cod. 1004.1 O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 15:57
Recebimento
11/09/2024, 15:51
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004212-23.2023.8.22.0010.
APELANTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: MARIA DO SOCORRO SOUZA ADVOGADO DO
APELADO: JAIRO REGES DE ALMEIDA, OAB nº RO7882A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Antonio Robles Rua José Camacho, nº, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S.A. em desfavor de Maria do Socorro Souza. As partes trouxeram aos autos, posteriormente à prolação do acórdão, minuta de acordo (id 24943573) e o competente comprovante de depósito (id. 25156968), requerendo sua homologação. Pelo exposto, considerando a manifestação de vontade de ambas as partes, homologo o acordo. Remeta-se à origem para ulteriores deliberações. Cumpra-se. Desembargador José Antonio Robles Presidente da 1ª Câmara Cível
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA – RO7828 APELADA: MARIA DO SOCORRO SOUZA ADVOGADO(A): JAIRO REGES DE ALMEIDA – RO7882 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 26/04/2024 DECISÃO: RECURSO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Apelação cível. Energia elétrica. Inexistência de débito e danos morais. Fundamentos da sentença não enfrentados. Temática recursal diversa. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Não conhecimento do recurso. O princípio da dialeticidade (ou congruência) recursal impõe ao recorrente o ônus de contrapor os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, encargo este que, descumprido, acarreta o não conhecimento do recurso. Recurso não conhecido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 309 de 09/07/2024 – Videoconferência AUTOS N. 7004212-23.2023.8.22.0010 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7004212-23.2023.8.22.0010 – ROLIM DE MOURA / 1ª VARA CÍVEL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004212-23.2023.8.22.0010.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: JAIRO REGES DE ALMEIDA - RO7882
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais finais - cod. 1004.1 O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 15:57
Recebimento
11/09/2024, 15:51
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004212-23.2023.8.22.0010.
APELANTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: MARIA DO SOCORRO SOUZA ADVOGADO DO
APELADO: JAIRO REGES DE ALMEIDA, OAB nº RO7882A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Antonio Robles Rua José Camacho, nº, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S.A. em desfavor de Maria do Socorro Souza. As partes trouxeram aos autos, posteriormente à prolação do acórdão, minuta de acordo (id 24943573) e o competente comprovante de depósito (id. 25156968), requerendo sua homologação. Pelo exposto, considerando a manifestação de vontade de ambas as partes, homologo o acordo. Remeta-se à origem para ulteriores deliberações. Cumpra-se. Desembargador José Antonio Robles Presidente da 1ª Câmara Cível
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA – RO7828 APELADA: MARIA DO SOCORRO SOUZA ADVOGADO(A): JAIRO REGES DE ALMEIDA – RO7882 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 26/04/2024 DECISÃO: RECURSO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Apelação cível. Energia elétrica. Inexistência de débito e danos morais. Fundamentos da sentença não enfrentados. Temática recursal diversa. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Não conhecimento do recurso. O princípio da dialeticidade (ou congruência) recursal impõe ao recorrente o ônus de contrapor os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, encargo este que, descumprido, acarreta o não conhecimento do recurso. Recurso não conhecido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 309 de 09/07/2024 – Videoconferência AUTOS N. 7004212-23.2023.8.22.0010 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7004212-23.2023.8.22.0010 – ROLIM DE MOURA / 1ª VARA CÍVEL
18/07/2024, 00:00
Remessa
26/04/2024, 09:27
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2024, 00:41
Publicação
25/03/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7004212-23.2023.8.22.0010.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: JAIRO REGES DE ALMEIDA - RO7882
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 11:43
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 12:05
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 02:12
Publicação
27/02/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MARIA DO SOCORRO SOUZA Advogado: JAIRO REGES DE ALMEIDA, OAB nº RO7882 Parte
requerida: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SOUZA, CPF nº 38596920200, TRAVESSA DOS PARECIS 6530 BOA ESPERANÇA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AC ALTO PARAÍSO, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7004212-23.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 19.008,17 Parte
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por MARIA DO SOCORRO SOUZA em face da sentença de ID. 95456683, aduzindo, em síntese, que há contradição no decisum, pois os danos morais foram julgados improcedentes sob o fundamento de que não houve a suspensão do fornecimento de energia ou inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, sendo que há nos autos comprovação da inscrição do nome da requerente, pela parte requerida, no cadastro de inadimplentes, em virtude do débito discutido nestes autos. Intimada, a embargada pugnou pela manutenção da sentença proferida, por não conter em seu bojo nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, tratando-se os embargos de recurso protelatório (ID. 99865288). Pois bem. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para fins de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão, ou corrigir erro material. Do compulsar dos autos extrai-se que assiste razão à embargante. Isso porque, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). Verifica-se, portanto, hipótese de contradição interna, já que os danos morais foram julgados improcedentes ao fundamento de que não houve a suspensão do fornecimento de energia ou inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, sendo que, no caso dos autos, a parte autora comprovou efetivamente a negativação do seu nome em virtude do débito discutido e declarado inexistente, conforme se extrai da certidão de ID. 91030267. Nessa linha, uma vez que comprovada a negativação do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, em virtude de dívida declarada inexigível por manifesta ilegalidade, resta caracterizado o dever da requerida em indenizar a parte autora pelos danos causados, os quais são presumidos, conforme entendimento perfilhado por este Tribunal: É ilegítima a cobrança de fatura de energia elétrica em recuperação de consumo, calculado na forma da Resolução 414/2010, considerada injusta por esta Corte, pois desfavorável ao consumidor por não refletir a média de seu consumo, o que culmina, por via reflexa, na declaração de inexigibilidade do débito, bem como na ilegalidade da inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. Sendo legal o procedimento de fiscalização, a concessionária pode promover novo lançamento, de acordo com a metodologia que este Tribunal entende como justa. A inscrição do nome do consumidor por dívida declarada inexigível, causa dano moral presumido. Mantêm-se o valor da indenização a título de danos morais, quando fixado dentro dos parâmetros da Corte. É nulo o termo de confissão de dívida, decorrente de fatura de recuperação de consumo declarada inexigível, devendo o valor pago ser devolvido na forma dobrada, uma vez que configurada a cobrança indevida. (APELAÇÃO CÍVEL 7003790-55.2022.822.0019, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2024.) (grifei) Apelação cível. Energia elétrica. Recuperação de consumo. Metodologia de cálculo inadequada. Corte no fornecimento. Inscrição do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito. Indevida. Ato ilícito. Dano moral presumido. Quantum indenizatório mantido. Recurso desprovido. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à regularização do defeito do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses, sendo inexigível a fatura de recuperação de consumo cuja metodologia diverge dos paradigmas desta Corte. Não demonstrada a legalidade da dívida, a inscrição do nome do consumidor em órgão restritivo de crédito e o corte no fornecimento da energia causam dano moral presumido apto a ser indenizado. O valor da condenação em dano moral deve ser mantido quando observada a extensão do dano, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (APELAÇÃO CÍVEL 7008276-03.2023.822.0002, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 20/12/2023.) (grifei) Desse modo, a pretensão da parte autora deve ser acolhida, com a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, considerando que a inscrição indevida, por si só, é capaz de ensejar o dever de indenizar (dano moral in re ipsa), haja vista os nefastos efeitos que causa na relação creditícia. Segundo a doutrina e jurisprudência atuais, além de compensar a vítima, a indenização por dano moral deve assumir caráter punitivo e pedagógico, desestimulando o agressor a reiterar a prática e inibindo outra futura conduta antijurídica. É o que se entende por função dúplice da indenização do dano moral (compensar e punir/inibir). Todavia, é sabido que a indenização não deve ser fixada em valor tão alto que a converta em fonte de enriquecimento sem causa, mas também não pode ter valor tão pequeno a ponto de a tornar inexpressiva frente ao dano, ou não servir de justa punição ao agressor. Ainda, é de se dizer que essa atividade de mensuração do dano deve ser orientada pelo bom-senso, moderação, razoabilidade e proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, bem como pela capacidade econômica e as características individuais e conceito social das partes. Observando os critérios acima explicitados, tenho por razoável a fixação da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais. Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e DOU-LHES PROVIMENTO para fins de eliminar a contradição apontada, CONCEDENDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES para TORNAR SEM EFEITO, exclusivamente, a fundamentação referente ao pedido de indenização por danos morais da sentença de ID. 95456683 e nela integrar a fundamentação constante nos presentes embargos, bem como para que, NO DISPOSITIVO DA REFERIDA DECISÃO, ONDE SE LÊ: III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, por sentença com resolução de mérito, os pedidos formulados na inicial, para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada inicialmente concedida ID (9115803); b) DECLARAR de inexistência do débito referente a recuperação de consumo, no valor de R$ 9.008,17 (nove mil oito reais e dezessete centavos) lançados nas faturas de 12/2022 ID (91030275 e 91030273); c) julgar IMPROCEDENTE o pedido de dano moral; LEIA-SE: III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil/2015, JULGO PROCEDENTES, por sentença com resolução de mérito, os pedidos formulados na inicial, para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada inicialmente concedida ID (9115803); b) DECLARAR de inexistência do débito referente a recuperação de consumo, no valor de R$ 9.008,17 (nove mil oito reais e dezessete centavos) lançados nas faturas de 12/2022 ID (91030275 e 91030273); c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a contar desta data (Súmula n. 362, STJ), segundo os índices divulgados pelo TJ/RO. Permanecem inalterados os demais termos da sentença de ID. 95456683 que não os expressamente modificados por esta decisão. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 14:40
Acolhimento de Embargos de Declaração
26/02/2024, 14:40
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 11:54
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 16:43
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:22
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 09:47
Decurso de Prazo
18/09/2023, 19:42
Decurso de Prazo
16/09/2023, 00:38
Petição (Contra-razões)
13/09/2023, 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 00:11
Publicação
06/09/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7004212-23.2023.8.22.0010.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: JAIRO REGES DE ALMEIDA - RO7882
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 08:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 01:43
Publicação
01/09/2023, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MARIA DO SOCORRO SOUZA, CPF nº 38596920200 Advogado: JAIRO REGES DE ALMEIDA, OAB nº RO7882 Parte
requerida: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7004212-23.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 19.008,17 Parte
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DO SOCORRO SOUZA em face de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Alega o autor, em síntese, que é cliente da requerida na UC sob o n. 20/1204696-7, localizada na Travessa dos Parecis 6530, Bairro Boa Esperança Município de Rolim de Moura/RO. Ao consultar o seu histórico de consumo constatou que no mês de dezembro de 2022 foi gerado um débito no valor de R$ 9.008,17 bem superior a média nos meses de consumo sempre foram no valor de R$ 163,48. Em contato com a requerida, foi informada que o débito
trata-se de recuperação de consumo e seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA). Requereu a antecipação da tutela para que a requerida se abstenha de realizar cobrança. No mérito, requereu a procedência da ação para declara inexigível as faturas referentes ao mês de dezembro de 2022 na UC n. 20/1204696-7. Recebida a inicial ID (91158031) foi deferido o pedido de antecipação da tutela e determinou a citação do requerido. A requerida fez proposta de acordo ID (91913226) o que não foi aceito pela parte autora ID (91922147). Em sede de contestação ID (92546381) a requerida, alegou em síntese, que na inspeção realizada no dia 28/12/2022 tendo sido possível verificar que o medidor da parte autora estava NEUTRO ISOLADO não registrando o consumo de corrente o que por si só já se verifica manipulação por ação humana.. Havendo indícios de irregularidades iniciou-se o procedimento de recuperação de consumo. Aduz que não está sendo discutida a AUTORIA da irregularidade encontrada na unidade consumidora, mas unicamente o benefício econômico do requerente diante da cobrança realizada com base em leitura a menor, que não refletia o real consumido pela UC. No mérito requereu a improcedência da ação. Réplica ID (93534276). Intimados para produzirem provas a parte autora requereu o julgamento do feito ID (93807568) e a requerida depoimento pessoal da autora ID (94056880). Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Da prova testemunhal O sistema processual pátrio consagra o princípio do livre convencimento motivado, sendo facultado ao Julgador firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão. Por outro lado, certo é salientar que a abertura da instrução probatória visa ampliar a busca pela verdade real acerca dos pontos lançados como controvertido. Portanto, somente deve ser aceitável a prova que pode influenciar, de alguma maneira, na convicção do magistrado, acerca dos pontos controvertidos, para decidir de uma ou de outra forma, acolhendo, no todo ou em parte, ou rejeitando o pedido da parte Demandante. Desta feita, correto é concluir que todas as provas pleiteadas devem ter uma mínima ligação temática com os pontos controvertidos. Entretanto, no caso em comento, é patente que para provar que os danos não se mostra viável oitiva de testemunha. Assim, não se vislumbra, cerceamento de defesa indeferir a oitiva de testemunha inócua. Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido formalizado no ID (94056880) para a oitiva da testemunha. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente cumpre registrar que com relação aos pressupostos processuais, encontram-se atendidos. Do ponto de vista das condições da ação, o pedido é juridicamente possível, nada havendo para impedir a sua apreciação. Não há questões processuais pendentes de análise ou resolução. Não é o caso de extinção do processo sem apreciar o pedido da parte autora porque não se configuram as hipóteses dos artigos 485 e 487, incisos II e III do CPC. Assim, é caso de julgamento do processo de imediato, com resolução do mérito, em razão da determinação contida no artigo 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que o presente caso não reclama dilação probatória e as provas constantes nos autos são plenamente suficientes para decidir sobre o direito perseguido pela parte autora, ou seja, para formar o convencimento do Juízo, de modo que desnecessária, portanto, a realização de audiência de instrução. Logo, passo a analisar o substrato da pretensão inicial. DO MÉRITO Aplicam-se as normas consumeristas ao caso, por se tratar de clara relação de consumo, à luz dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990. A parte autora insurge-se contra cobrança a título de recuperação de consumo, que entende indevida. A recuperação de consumo é medida que decorre do direito/dever da concessionária de serviço público possui de fiscalizar sua rede de fornecimento. O sentido da recuperação de consumo é, justamente, recuperar o consumo pretérito que não foi faturado, em razão de desvio de energia e/ou pelo surgimento de algum defeito interno no relógio, impedindo que a medição registre o efetivo consumo da Unidade Consumidora. Desta forma, o procedimento de inspeção é legítimo. Porém, a recuperação de consumo deve ser baseada em vários elementos que venham demonstrar irregularidades que impedem o registro real do consumo, e, entre outros, o histórico de consumo, o qual é fundamental para evidenciar a perda de faturamento no período da irregularidade e a alteração da variação de consumo após a sua correção. No caso em apreço, entendo pela procedência dos pedidos da autora, uma vez que não se verifica a perda de faturamento alegada pela requerida, posto que não houve alteração no consumo da unidade consumidora após o procedimento. Em análise ao histórico de consumo anexo ao ID (92546381), verifica-se não houve abrupta elevação do consumo depois de dezembro de 2022. Ora, se havia irregularidade na medição, é de se pressupor que o saneamento da irregularidade acarretaria num aumento considerável do consumo, o que não ocorreu. Em que pese ser uma medida legítima, a recuperação de consumo deve seguir estritamente as regras procedimentais estabelecidas pela agência reguladora, sob pena de nulidade. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA POR NECESSIDADE DE PERÍCIA REJEITADA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ALTERAÇÃO NO CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A concessionária prestadora de serviço público deve seguir a risca os procedimentos impostos pela agência reguladora, sob pena de nulidade de seus atos. 2. A ausência de demonstração de elementos suficientes para a realização do procedimento de recuperação de consumo, resulta na declaração de inexistência do débito apurado pela concessionária de serviço público. (TJ-RO - RI: 70230813220218220001 RO 7023081-32.2021.822.0001, Data de Julgamento: 02/12/2021) Incumbe à requerida a comprovação de suas alegações quanto à legalidade da cobrança. Entretanto, a requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, a comprovação da existência da irregularidade e a legitimidade da cobrança. A recuperação de consumo é, portanto, ilegítima e o débito referente a recuperação de consumo de R$ 9.008,17 (nove mil oito reais e dezessete centavos) deve ser declarado inexigível ID (91030275 e 91030273). Do Dano Moral Nada obstante isso, não acolho o pedido indenizatório por danos morais, destacando que na hipótese não restou comprovado que houve a suspensão do fornecimento de energia ou inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. O pleito de indenização por danos morais, não merece procedência, especialmente considerando que a mera cobrança indevida, sem qualquer publicidade ou consequência gravosa, não gera dano moral. O dano moral, como se sabe, é a ofensa a interesses não patrimoniais da pessoa física ou jurídica, proveniente de um ato lesivo. Assim, qualquer ofensa que a pessoa sofra quanto à sua integridade física ou moral, provocando-lhe danos materiais efetivos ou afetando seu bem-estar intrínseco, ceifando-lhe as perspectivas de vida ou felicidade, causando-lhe uma diminuição da sua capacidade de viver bem consigo mesmo e no contexto social em que está inserida, desviando-a do seu projeto de vida inicial, é passível de merecer a correspondente reparação. A indenização por dano moral deve ser avaliada com muito cuidado para que não se banalize os eventos da vida, tornando a convivência humana insuportável, já que quase diariamente somos submetidos a situações de desagrado, aborrecimento e desprazer. A suscetibilidade humana não pode ser aferida descontextualizando-se a dinâmica da vida em sociedade. É nessa linha que os fatos relatados pela parte autora devem ser avaliados. Os fatos alegados na inicial não são suficientes para a configuração do dano moral. Não houve ofensa à honra da parte requerente de maneira alguma. Não basta a afirmação da vítima de ter sido atingida moralmente, seja no plano objetivo como no subjetivo, ou seja, em sua honra, imagem, bom nome, tradição, personalidade, sentimento interno, humilhação, emoção, angústia, dor, pânico, medo e outros. Impõe-se que se possa extrair do fato efetivamente ocorrido o seu resultado, com a ocorrência de um dos fenômenos acima exemplificados, posto que a ofensa que atinge o bem-estar psicofísico do indivíduo deve apresentar certa magnitude para ser reconhecida como prejuízo moral, de sorte que mero incômodo, enfado e desconforto de algumas circunstâncias que o homem médio tem de suportar em razão do cotidiano, não podem servir de fundamento para obtenção de reparação extrapatrimonial. Na realidade, os fatos narrados na inicial não ultrapassaram a esfera de aborrecimentos que não atingem valores personalíssimos protegidos pela norma constitucional que assegura a reparabilidade do dano moral (artigo 5º, inciso X da Carta Magna). Em função do disposto no citado preceito constitucional, os aborrecimentos ou desgostos do dia-a-dia não são aptos a revelar a ocorrência de violação aos atributos da personalidade, como honra, dignidade, privacidade, imagem, intimidade, dentre outros. Nesse sentido, tem se manifestado a jurisprudência: Fornecimento de energia elétrica. TOI. Inexistência de degrau de consumo que impossibilita a imputação de fraude ao consumidor. Valor cobrado indevido. Pequeno percalço. Dano moral não configurado. Repetição em dobro indevida. Recurso parcialmente provido para condenar a Ré a devolver ao Autor o valor pago em razão do Termo de Confissão de Dívida. (Relator(a): Pedro Baccarat; Comarca: Santos; Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 20/02/2014; Data de registro: 20/02/2014) “CIVIL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige - Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido” (REsp nº 215666/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. César Asfor Rocha, j. 20/06/2001). “Ação de indenização. Danos morais inexistentes. Improcedência do pedido inicial. Não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja dano moral. Somente deve ser deferida indenização nas hipóteses em que realmente se verificar abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém, cabendo ao Magistrado, com prudência e ponderação, verificar se, na espécie, efetivamente ocorreu dano moral, para, somente nestes casos, deferir indenização a esse título” (Apelação Cível nº 1.0702.05.218807-6/001, 15ª Câmara Cível do TJMG, Rel. José Affonso da Costa Côrtes. j. 11.05.2006, unânime, Publ. 29.06.2006). Apelação cível. Energia elétrica. Solicitação de ligação. Inércia. Demora injustificada. Dano moral. Pessoa jurídica. Necessidade de comprovação. Não configuração. Recurso provido. Ainda que se verifique falha na prestação de serviço da concessionária, relativo à demora injustificada no atendimento do pedido de ligação de energia elétrica, ultrapassando o período fixado na legislação específica, imprescindível que a pessoa jurídica consumidora demonstre a ocorrência do dano moral alegadamente sofrido, por não se configurar in re ipsa. Ausente prova do dano extrapatrimonial, não há que se condenar a concessionária ao pagamento da respectiva indenização. (TJ-RO - AC: 70031149520218220002 RO 7003114-95.2021.822.0002, Data de Julgamento: 15/10/2021) Apelação. Declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais. Recuperação de consumo de energia. Débito apurado por procedimento administrativo irregular. Mero dissabor. Dano moral improcedente. Recurso não provido. A falha na prestação de serviço oferecido pela concessionária de energia elétrica, consistente na cobrança de débito ilegítimo e ilegal - diferença de faturamento apurada por meio de perícia unilateral -, sob ameaça de suspensão do fornecimento da energia elétrica de sua residência, por si só, não vulnera os atributos da personalidade e, via de consequência, não enseja o direito à indenização por danos morais. (TJ-RO - AC: 70062276220188220002 RO 7006227-62.2018.822.0002, Data de Julgamento: 29/05/2020) De se afastar, portanto, o pleito relativo aos danos morais. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, por sentença com resolução de mérito, os pedidos formulados na inicial, para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada inicialmente concedida ID (9115803); b) DECLARAR de inexistência do débito referente a recuperação de consumo, no valor de R$ 9.008,17 (nove mil oito reais e dezessete centavos) lançados nas faturas de 12/2022 ID (91030275 e 91030273); c) julgar IMPROCEDENTE o pedido de dano moral; Pela causalidade, CONDENO a ENERGISA RONDÔNIA ao pagamento das custas e despesas processuais. Transitada em julgado, calculem-se e intimem-se a ENERGISA para recolhimento, em 15 dias. CONDENO a Requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Patrono da Autora, os quais fixo em 10% do valor da condenação do item "B" acima, atento ao valor e natureza da causa, local da prestação dos serviços, ao tempo de trâmite do processo, quantidade de atos processuais praticados e qualidade do serviço realizado (conforme parâmetros do art. 85 e §§, do CPC). Caso não seja interposto recurso voluntário e não havendo manifestação das partes pela execução da presente, remetam-se os autos ao arquivo. Sendo apresentado recurso (principal e/ou adesivo), ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação. Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E. TJRO para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, na pessoa dos Procuradores (art. 270 do CPC). Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 31 de agosto de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
01/09/2023, 00:00
Procedência em Parte
31/08/2023, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 13:12
Procedência em Parte
31/08/2023, 13:12
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 08:01
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 11:55
Publicação
25/07/2023, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7004212-23.2023.8.22.0010.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: JAIRO REGES DE ALMEIDA - RO7882
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 07:37
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 17:23
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:09
Publicação
30/06/2023, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7004212-23.2023.8.22.0010.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: JAIRO REGES DE ALMEIDA - RO7882
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 08:27
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:03
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:03
Petição (Contestação)
27/06/2023, 17:27
Publicação
20/06/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7004212-23.2023.8.22.0010.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: JAIRO REGES DE ALMEIDA - RO7882
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO RÉU - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte requerida intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 12:03
Expedição de documento (Ofício)
28/05/2023, 10:05
Documento (Certidão)
26/05/2023, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 09:42
Publicação
26/05/2023, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MARIA DO SOCORRO SOUZA Advogado: JAIRO REGES DE ALMEIDA, OAB nº RO7882 Parte
requerida: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SOUZA, CPF nº 38596920200, TRAVESSA DOS PARECIS 6530 BOA ESPERANÇA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AC ALTO PARAÍSO, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7004212-23.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 19.008,17 Parte Vistos Recebo os autos para processamento. Concedo à autora os benefícios da gratuidade judiciária. MARIA DO SOCORRO SOUZA, representada por sua curadora Ivanilde Aparecida de Souza, pede a concessão de tutela de urgência pretendendo que a ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A proceda a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito em razão da cobrança de fatura exorbitante no valor R$ 9.008,17, concernente à recuperação de consumo, sob a alegação de que desconhece as irregularidades em seu medidor de energia apontadas pela requerida. Para concessão da tutela de urgência deve ser demonstrado pela parte a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme se depreende da leitura do art. 300, caput e §3º, do CPC. A probabilidade do direito encontra-se presente, visto que a inicial veio instruída com a fatura em questão, bem como em razão da plausibilidade das alegações da parte autora, pois nega a existência da mencionada fraude e questiona a legalidade da conduta da requerida. Por sua vez, o risco ao resultado útil encontra-se em evidência, uma vez que a inscrição do se nome no SPC certamente tem lhe causado prejuízos quanto a sua boa imagem e crédito no comércio. Além, tal decisão é reversível, tendo em vista que no caso de improcedência, a requerida poderá realizar cobrança de todas as parcelas com os devidos juros e correções. Pelas razões expostas, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA a fim de determinar que a requerida exclua, no prazo de 05 dias, a negativação do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente a dívida apontada nestes autos. Intime-se a requerida da decisão, com urgência. Oficie-se os Órgãos de Proteção ao Crédito, para que no prazo de 05 dias, se abstenham de apontar ou façam a retirada do nome da parte autora, dos apontamentos de inadimplência referente a este processo, sob pena de desobediência. Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que, segundo a experiência/prática judicial, nas ações movidas em desfavor de instituições bancárias, concessionárias públicas e seguradoras não estão aptas a oferecer proposta de acordo no início do procedimento judicial, restando em sua maioria infrutífera a conciliação e contraproducente ao princípio da duração razoável do processo, o que não impede que em outra fase judicial seja tentada a conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual ou ao espírito conciliador da nova legislação. Cite-se a parte requerida dos termos da ação para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, CPC). Vindo a contestação, na hipótese de defesa preliminar e/ou juntada de documentos com a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica ou impugnação, no prazo de 15 dias. Caso a requerida apresente reconvenção, intime-se a requerente para se manifestar no prazo de 15 dias. Por fim, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 5 dias. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA ENERGISA RONDÔNIA CNPJ 05.914.650/0001-66 Avenida Imigrantes, 4137 - Industrial - Porto Velho/RO Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 24 de maio de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito