Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7007451-59.2023.8.22.0002.
REQUERENTE: GREGORY ROSEIRA LOPES Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCOS VINICIUS RODRIGUES ALVES - SP365073
REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Finais, código 1004.1. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 08:53
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7007451-59.2023.8.22.0002.
REQUERENTE: GREGORY ROSEIRA LOPES Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCOS VINICIUS RODRIGUES ALVES - SP365073
REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Finais, código 1004.1. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 09:22
Documento (Certidão)
01/09/2025, 07:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 02:51
Publicação
22/08/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7007451-59.2023.8.22.0002.
REQUERENTE: GREGORY ROSEIRA LOPES Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCOS VINICIUS RODRIGUES ALVES - SP365073
REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, informando se há interesse no feito ou se a obrigação encontra-se satisfeita, sob pena de presunção da quitação da obrigação e arquivamento/extinção do feito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7007451-59.2023.8.22.0002.
REQUERENTE: GREGORY ROSEIRA LOPES Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCOS VINICIUS RODRIGUES ALVES - SP365073
REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Finais, código 1004.1. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 09:22
Documento (Certidão)
01/09/2025, 07:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 02:51
Publicação
22/08/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7007451-59.2023.8.22.0002.
REQUERENTE: GREGORY ROSEIRA LOPES Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCOS VINICIUS RODRIGUES ALVES - SP365073
REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, informando se há interesse no feito ou se a obrigação encontra-se satisfeita, sob pena de presunção da quitação da obrigação e arquivamento/extinção do feito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 19:03
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 14:05
Expedição de alvará de levantamento
18/08/2025, 14:04
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
31/07/2025, 09:02
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 00:49
Publicação
16/07/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7007451-59.2023.8.22.0002.
AUTOR: GREGORY ROSEIRA LOPES Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS VINICIUS RODRIGUES ALVES - SP365073
REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado do(a)
REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 10:18
Decurso de Prazo
08/07/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:06
Publicação
27/06/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7007451-59.2023.8.22.0002.
AUTOR: GREGORY ROSEIRA LOPES Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS VINICIUS RODRIGUES ALVES - SP365073
REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado do(a)
REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos. Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 16:53
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:36
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 03:16
Publicação
28/05/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7007451-59.2023.8.22.0002.
AUTOR: GREGORY ROSEIRA LOPES Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS VINICIUS RODRIGUES ALVES - SP365073
REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado do(a)
REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais (Finais, código 1004.1). O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 05:25
Recebimento
27/05/2025, 05:22
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco Volkswagen S.A. Advogado(a): Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior (OAB/PE 23289) Apelado(a): Gregory Roseira Lopes Advogado(a): Marcos Vinicius Rodrigues Alves (OAB/SP 365073) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 06/02/2025 DECISÃO: ‘’RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA ABUSIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito, em que a sentença declarou abusiva a cobrança da tarifa de avaliação do bem, determinando sua devolução em dobro, com correção monetária e juros legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cobrança da tarifa de avaliação do bem, prevista no contrato de financiamento firmado entre as partes, é válida, considerando a ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297/STJ). 3. O art. 6º, inciso V, do CDC assegura ao consumidor o direito à modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou abusivas. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 958, reconheceu a validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e não imponha onerosidade excessiva ao consumidor. 5. No caso concreto, a instituição financeira não comprovou a efetiva prestação do serviço correspondente à tarifa de avaliação do bem, configurando cobrança indevida e abusiva. 6. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, pois não há hipótese de engano justificável, uma vez que os bancos possuem expertise no mercado financeiro e devem assegurar a legalidade das cobranças contratuais. 7. A majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação se justifica pela negativa de provimento do recurso, conforme dispõe o art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia somente é válida se houver comprovação da efetiva prestação do serviço, conforme entendimento do Tema 958 do STJ. A ausência de comprovação da prestação do serviço torna a cobrança abusiva, impondo a restituição em dobro ao consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Tema 958; TJRO, Apelação Cível nº 7006171-72.2022.822.0007; TJRO, Apelação Cível nº 7048888-59.2018.822.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 947 de 31/03/2025 a 04/04/2025 7007451-59.2023.8.22.0002 Apelação (PJE) Origem: 7007451-59.2023.8.22.0002-Ariquemes / 1ª Vara Cível
28/04/2025, 00:00
Remessa
06/02/2025, 08:03
Decurso de Prazo
12/12/2024, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:41
Publicação
03/12/2024, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7007451-59.2023.8.22.0002.
AUTOR: GREGORY ROSEIRA LOPES Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS VINICIUS RODRIGUES ALVES - SP365073
REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado do(a)
REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 20:22
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:29
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:18
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:49
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:29
Petição (Apelação)
12/11/2024, 15:28
Publicação
29/10/2024, 23:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7007451-59.2023.8.22.0002.
AUTOR: MARCOS VINICIUS RODRIGUES ALVES, OAB nº SP365073 Polo Passivo: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADOS DO
REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, OAB nº PE23289, PROCURADORIA DA VOLKSWAGEN SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: GREGORY ROSEIRA LOPES ADVOGADO DO
Cuida-se de ação revisional de financiamento de veículos com pedido de tutela antecipada de urgência proposta por GREGORY ROSEIRA LOPES em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora que veio a firmar contrato de financiamento com a parte requerida para aquisição de veículo. No entanto, em apertada síntese, o requerente alega haver discrepância entre o valor do bem e o montante a ser pago. Nesse contexto, requereu a antecipação dos efeitos da tutela com objetivo de pagar apenas o valor que entende devido. No mérito, requereu a declaração das cláusulas que entende abusiva e a devolução do valor pago em excesso. No despacho de ID.90873796, foi determinada ao autor a emenda da inicial a fim de recolher as custas iniciais ou apresentar documentos para comprovação da hipossuficiência e juntar instrumento de procuração atualizado. A parte requerida compareceu nos autos e apresentou contestação (ID.91276863), onde alega que não há ilegalidade nas cobranças realizadas, estando de acordo com o contrato celebrado entre as partes. Alega ainda que o autor é quem veio a buscar o crédito ofertado pela parte requerida, tendo total ciência acerca dos encargos. Requer a improcedência dos pedidos. Custas recolhidas (ID.92565266) e procuração juntada aos autos (ID.92111761). As partes foram intimadas a especificarem as provas. O banco requerido pugnou pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, enquanto o autor requereu a devolução do prazo para réplica em razão do estado de saúde do seu patrono. No curso do processo, os autos foram suspensos diversas vezes em razão da condição clínica do patrono que representa o autor. O autor apresentou impugnação à contestação onde reitera os fundamentos lançados na inicial. Sobreveio, nestes autos, a decisão (ID.107376708) exarada nos autos da execução de título extrajudicial nº7017627-97.2023.8.22.0002, a qual determinou o aresto de possível crédito que o autor possa vir a receber nesta ação. As partes requereram o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o relatório necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação revisional de cláusula de contrato c/c repetição de indébito com pedido de tutela antecipada de urgência e pedido de suspensão da ação de busca e apreensão. Do julgamento antecipado O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício de sua competência constitucional de Corte uniformizadora da interpretação de lei federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PROVA NÃO PRODUZIDA. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 07/STJ. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que existiriam nos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia, rever tal posicionamento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no Ag 1350955/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. I - Para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento de pedido de produção de prova, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.” (STJ-SP- 3 a Turma, Resp 251.038 – Edcl no AgRg, Rel. Min. Castro Filho) Consoante os Julgados acima expostos, nos quais espelho meu convencimento da desnecessidade da produção de prova diante da suficiência de todas aquelas acostadas aos autos, passo ao julgamento da causa. Do mérito Inicialmente, esclareço que a legislação consumerista é aplicada ao caso, tendo em vista a expressa determinação do artigo 3º do CDC e também porque integra a ordem econômica, estando abrangida pela "norma-objetivo" do artigo 4º do mesmo diploma. Destarte, é direito do consumidor a revisão pelo Poder Judiciário das cláusulas dotadas de conteúdo abusivo, o que relativizou o princípio do pacta sunt servanda (força obrigatória dos contratos), conforme teor do artigo 6º, V, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] V - A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Logo, é possível a revisão do contrato, ainda que o consumidor conheça previamente as cláusulas previstas. É cediço ainda que a atividade bancária, seja quando realiza serviços ou quando entrega produtos, enquadra-se nas disposições da legislação consumerista, não só por expressa determinação do artigo 3º do CDC, mas também porque integra a ordem econômica, estando abrangida pela "norma-objetivo" do artigo 4º do mesmo diploma. A respeito do tema é o comentário do renomado jurista Nelson Nery Jr., in CDC Comentado, Ed. Forense, p. 304: Analisando o problema da classificação do banco como empresa e de sua atividade negocial, tem-se que é considerado pelo artigo 3º, caput, do CDC, como fornecedor, vale dizer, como um dos sujeitos da relação de consumo. O produto da atividade negocial é o crédito; agem os bancos, ainda, na qualidade de prestadores de serviços quando recebem tributo mesmo de não clientes, fornecem extratos de contas bancários por meio de computador etc. Podem os bancos, ainda, celebrar contrato de aluguel de cofre, para a guarda de valores, igualmente enquadrável no conceito de relação de consumo. Suas atividades envolvem, pois, os dois objetos das relações de consumo: os produtos e os serviços. No caso em tela, é evidente que o contrato, ora sob exame, tem como finalidade a contemplação de crédito, que, por sua vez, é o produto oferecido pela instituição financeira. Havendo, portanto, a outorga desse produto – o crédito – que é utilizado pelo consumidor como destinatário final, estando configurada a relação de consumo, o que enseja a aplicação da Lei Protetiva Consumerista. Nessa senda, conclui-se que, regulando o CDC o mercado de consumo de forma ampla, deve ser extensiva a interpretação da definição de consumidor, para que aquele que retira o produto do mercado de modo final e, sendo parte hipossuficiente da relação negocial, não seja abatido por contratos abusivos e excessivamente onerosos. Vale colacionar importante precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que assim considerou: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL -REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR- INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CRITÉRIO DO JUIZ - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - SÚMULA 7-STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Em primeiro plano, resta consolidado, nesta Corte, através da Súmula 297, que CDC é aplicável às instituições financeiras. 2 - Por outro lado, em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6, VIII, do referido diploma legal. Configurados tais requisitos, rever tal apreciação é inviável em face da Súmula 07. 3 - Recurso não conhecido. (REsp 707.451/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 14.11.2006, DJ 11.12.2006 p. 365) Em razão, portanto, da pacífica aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias e tendo em vista que tais normas de proteção são de ordem pública e interesse social, por força do art. 1º daquele diploma legal, é possível a declaração de nulidade de pleno direito de disposições contratuais, como aqueles que impõem ao consumidor excessiva onerosidade e, em contrapartida, consignam vantagem exagerada ao credor, nos termos do art. 51, inc. IV, e § 1º do referido diploma legal, porque abusivas e ofensivas ao princípio geral da boa-fé. Com esse entendimento passo a apreciação dos pedidos iniciais. É certo que é possível a declaração de nulidade de pleno direito de disposições contratuais, como aqueles que impõem ao consumidor excessiva onerosidade e, em contrapartida, consignam vantagem exagerada ao credor, nos termos do art. 51, inc. IV, e § 1º do referido diploma legal, porque abusivas e ofensivas ao princípio geral da boa-fé. As partes celebraram o Contrato de Cédula de Crédito Bancário – CCB Veículo. A parte autora aduz que há ilegalidade nas cobranças realizadas pela parte requerida. Lado outro, a ré alega que há legalidade e inexiste abusividade ou onerosidade excessiva. Em análise do contrato (ID 90811771), infere-se que o valor exigível veículo à vista é de R$ 64.990,00, havendo indicação expressa de taxa de juros mensal no importe 1,72% e juros anuais de 22,71%. Há também encargos, todos devidamente denominados. Do seguro No que se contrato e seguro entendo que não assiste razão ao autor. Observa-se do contrato objeto de análise desses autos que a cobrança está devidamente especificada. Além do estipulado na página inicial do contrato, o qual possui assinatura não contestada pela parte autora, apresenta proposta de adesão devidamente assinado pelo requerente. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAIS. LEGALIDADE. TAXA DE JUROS. LIVRE CONCORRÊNCIA. SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Os juros praticados pelas instituições financeiras regem-se pela lei da livre concorrência. Não se vislumbrando ilegalidade na contratação de seguro prestamista, devidamente firmado pelo consumidor, não há que ser afastado. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002040-69.2018.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 02/09/2019)(GRIFEI). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE NULIDADE E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E SEGURO. SEGURO PRESTAMISTA. REGULARIDADE. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. Não se configura ilegalidade ou venda casada quando o agente financeiro faculta a contratação de seguro prestamista em contrato de empréstimo pessoal de longa duração, com vista a garantir o adimplemento integral de seu crédito, sobretudo quando provado que não houve o condicionamento da concessão do empréstimo à contratação do seguro. (APELAÇÃO, Processo nº 7001107-75.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 25/04/2019)(GRIFEI). Assim, não há irregularidade na contratação do seguro, pois foi livremente pactuado pelo autor, correspondendo a um serviço efetivo e de seu próprio interesse. Se houve alguma imposição, esta não ficou evidenciada nos autos. Registro de contrato Quanto à cobrança da tarifa de registro de contrato, trata-se, em rigor, de exigência prevista na legislação civil (art. 1.361 do Código Civil) e na regulação de trânsito (Resolução-CONTRAN nº 320, de 5 de junho de 2009), que em se tratando de contrato de alienação fiduciária, mostra-se plenamente possível e necessária para a formalização do pacto. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em recurso repetitivo n 1.578.553, que os bancos podem incluir em seus contratos despesas com serviços prestados por terceiros – como avaliação do bem financiado. Porém, acrescentaram os ministros que os valores terão que ser devolvidos se houver “excessiva onerosidade” ou os serviços não forem prestados. Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. AUSÊNCIA. TEMA 958/STJ. Segundo o STJ, é valida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas as hipóteses de abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, o que não se verificou no presente caso. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7008124-05.2017.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 04/09/2019) Como não há nos autos ao menos indícios de que o serviço não foi prestado, bem como, não se pode considerar excessivamente oneroso o valor cobrado, não há que se falar em nulidade da cobrança. Tarifa de avaliação Quanto a tarifa de avaliação de bem, constata-se que a instituição financeira cobrou o valor de R$ 280,00. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” Nesse sentido, julgado do TJ/RO: Apelação cível. Obrigação de fazer. Revisional de contrato. Juros. Abusividade. Não comprovação. Tarifas. Não comprovação do serviço. Seguro. Venda casada. Restituição de forma simples. Inexistindo provas de que é aplicada ao contrato taxa de juros diversa da contratada, não há que se falar em abusividade. Não há que se falar em abusividade na taxa mensal de juros quando observada a taxa média divulgada pelo BACEN para operações da espécie. A tarifa de avaliação do bem se mostra legal quando o serviço for efetivamente prestado, o que ficou comprovado nos autos. É abusiva a cobrança de despesa de registro do contrato quando não for comprovado que o serviço foi prestado. A legalidade de contratação de seguro proteção financeira/prestamista depende de prova inequívoca de que foi ofertado ao consumidor a possibilidade de escolha da seguradora, sob pena de se caracterizar venda casada. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002616-81.2021.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 01/04/2022 Compulsando os documentos apresentados pelo banco requerido, verifica-se a ausência de comprovação efetiva de que a avaliação foi realizada, razão pela qual o pedido deve ser julgado procedente quanto à referida cláusula. O autor formulou, ainda, pedido de repetição de indébito, ante os pagamentos das tarifas e demais encargos que julgava serem indevidos. Dessa forma, considerando que foi reconhecida a ilegalidade da tarifa de avaliação, o valor pago a este titulo deve ser devolvido ao autor na forma dobrada. Tarifa de Cadastro Em relação à tarifa de cadastro, permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente." (REsp 1.251.331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013, Tema 618). Da decisão citada, pacificou-se que é lícita a cobrança de tarifa de cadastro, desde que fixada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Este é justamente o caso dos autos, em que no contrato juntado aos cobra uma tarifa de contratação, o que se mostra plenamente adequado do caso concreto. Assim, vislumbra-se possível a cobrança da taxa de abertura de cadastro, que somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, posto que o autor não fez prova de que já mantinha relacionamento com a instituição requerida. III - DISPOSITIVO Posto isso e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por GREGORY ROSEIRA LOPES e condeno o BANCO VOLKSWAGEN S.A.. a pagar, na forma dobrada, o valor desembolsado pelo autor a titulo de "tarifa de avaliação" devendo referido valor ser acrescido de juros legais conforme o art. 406 do Código Civil, sendo 6% ao ano até 11/01/2003, 12% ao ano até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, aplicando-se a 'Taxa Legal', conforme a Resolução CMN nº 5.171/2024, divulgada mensalmente pelo Banco Central, a partir do efetivo desembolso art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ. A correção monetária também deverá incidir a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ, conforme provimento 13/1998 do TJRO. Extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, autorizando o requerido a proceder à cobrança, nos termos em que foram contratados. Considerando que sucumbiu na maioria de seus pedidos, condeno a parte autora a pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, subtraindo o valor declarado ilegal (tarifa de avaliação) inteligência do art. 85, § 2º, do NCPC. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Havendo apelação antes do trânsito em julgado e antes de iniciado eventual pedido de cumprimento da sentença, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, artigo 1.010, § 1º). Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para juízo de admissibilidade e eventual julgamento do recurso (CPC, artigo 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado desta sentença ou do eventual acórdão que a confirme e após intimadas as partes e nada sendo requerido, arquive-se. Em eventual cumprimento de sentença, atente-se a secretaria para a decisão de ID. 109023587 que determinou a averbação do aresto no rosto desses autos. Sentença encaminhada automaticamente para publicação no DJe. Pratique-se e providencie o necessário. P.R.I.C Serve a presente como carta/mandado/ofício e demais comunicações necessárias para cumprimento do ato, caso conveniente à escrivania.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7007451-59.2023.8.22.0002.
AUTOR: MARCOS VINICIUS RODRIGUES ALVES, OAB nº SP365073 Polo Passivo: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADOS DO
REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, OAB nº PE23289, PROCURADORIA DA VOLKSWAGEN SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: GREGORY ROSEIRA LOPES ADVOGADO DO
Cuida-se de ação revisional de financiamento de veículos com pedido de tutela antecipada de urgência proposta por GREGORY ROSEIRA LOPES em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora que veio a firmar contrato de financiamento com a parte requerida para aquisição de veículo. No entanto, em apertada síntese, o requerente alega haver discrepância entre o valor do bem e o montante a ser pago. Nesse contexto, requereu a antecipação dos efeitos da tutela com objetivo de pagar apenas o valor que entende devido. No mérito, requereu a declaração das cláusulas que entende abusiva e a devolução do valor pago em excesso. No despacho de ID.90873796, foi determinada ao autor a emenda da inicial a fim de recolher as custas iniciais ou apresentar documentos para comprovação da hipossuficiência e juntar instrumento de procuração atualizado. A parte requerida compareceu nos autos e apresentou contestação (ID.91276863), onde alega que não há ilegalidade nas cobranças realizadas, estando de acordo com o contrato celebrado entre as partes. Alega ainda que o autor é quem veio a buscar o crédito ofertado pela parte requerida, tendo total ciência acerca dos encargos. Requer a improcedência dos pedidos. Custas recolhidas (ID.92565266) e procuração juntada aos autos (ID.92111761). As partes foram intimadas a especificarem as provas. O banco requerido pugnou pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, enquanto o autor requereu a devolução do prazo para réplica em razão do estado de saúde do seu patrono. No curso do processo, os autos foram suspensos diversas vezes em razão da condição clínica do patrono que representa o autor. O autor apresentou impugnação à contestação onde reitera os fundamentos lançados na inicial. Sobreveio, nestes autos, a decisão (ID.107376708) exarada nos autos da execução de título extrajudicial nº7017627-97.2023.8.22.0002, a qual determinou o aresto de possível crédito que o autor possa vir a receber nesta ação. As partes requereram o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o relatório necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação revisional de cláusula de contrato c/c repetição de indébito com pedido de tutela antecipada de urgência e pedido de suspensão da ação de busca e apreensão. Do julgamento antecipado O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício de sua competência constitucional de Corte uniformizadora da interpretação de lei federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PROVA NÃO PRODUZIDA. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 07/STJ. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que existiriam nos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia, rever tal posicionamento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no Ag 1350955/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. I - Para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento de pedido de produção de prova, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.” (STJ-SP- 3 a Turma, Resp 251.038 – Edcl no AgRg, Rel. Min. Castro Filho) Consoante os Julgados acima expostos, nos quais espelho meu convencimento da desnecessidade da produção de prova diante da suficiência de todas aquelas acostadas aos autos, passo ao julgamento da causa. Do mérito Inicialmente, esclareço que a legislação consumerista é aplicada ao caso, tendo em vista a expressa determinação do artigo 3º do CDC e também porque integra a ordem econômica, estando abrangida pela "norma-objetivo" do artigo 4º do mesmo diploma. Destarte, é direito do consumidor a revisão pelo Poder Judiciário das cláusulas dotadas de conteúdo abusivo, o que relativizou o princípio do pacta sunt servanda (força obrigatória dos contratos), conforme teor do artigo 6º, V, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] V - A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Logo, é possível a revisão do contrato, ainda que o consumidor conheça previamente as cláusulas previstas. É cediço ainda que a atividade bancária, seja quando realiza serviços ou quando entrega produtos, enquadra-se nas disposições da legislação consumerista, não só por expressa determinação do artigo 3º do CDC, mas também porque integra a ordem econômica, estando abrangida pela "norma-objetivo" do artigo 4º do mesmo diploma. A respeito do tema é o comentário do renomado jurista Nelson Nery Jr., in CDC Comentado, Ed. Forense, p. 304: Analisando o problema da classificação do banco como empresa e de sua atividade negocial, tem-se que é considerado pelo artigo 3º, caput, do CDC, como fornecedor, vale dizer, como um dos sujeitos da relação de consumo. O produto da atividade negocial é o crédito; agem os bancos, ainda, na qualidade de prestadores de serviços quando recebem tributo mesmo de não clientes, fornecem extratos de contas bancários por meio de computador etc. Podem os bancos, ainda, celebrar contrato de aluguel de cofre, para a guarda de valores, igualmente enquadrável no conceito de relação de consumo. Suas atividades envolvem, pois, os dois objetos das relações de consumo: os produtos e os serviços. No caso em tela, é evidente que o contrato, ora sob exame, tem como finalidade a contemplação de crédito, que, por sua vez, é o produto oferecido pela instituição financeira. Havendo, portanto, a outorga desse produto – o crédito – que é utilizado pelo consumidor como destinatário final, estando configurada a relação de consumo, o que enseja a aplicação da Lei Protetiva Consumerista. Nessa senda, conclui-se que, regulando o CDC o mercado de consumo de forma ampla, deve ser extensiva a interpretação da definição de consumidor, para que aquele que retira o produto do mercado de modo final e, sendo parte hipossuficiente da relação negocial, não seja abatido por contratos abusivos e excessivamente onerosos. Vale colacionar importante precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que assim considerou: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL -REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR- INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CRITÉRIO DO JUIZ - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - SÚMULA 7-STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Em primeiro plano, resta consolidado, nesta Corte, através da Súmula 297, que CDC é aplicável às instituições financeiras. 2 - Por outro lado, em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6, VIII, do referido diploma legal. Configurados tais requisitos, rever tal apreciação é inviável em face da Súmula 07. 3 - Recurso não conhecido. (REsp 707.451/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 14.11.2006, DJ 11.12.2006 p. 365) Em razão, portanto, da pacífica aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias e tendo em vista que tais normas de proteção são de ordem pública e interesse social, por força do art. 1º daquele diploma legal, é possível a declaração de nulidade de pleno direito de disposições contratuais, como aqueles que impõem ao consumidor excessiva onerosidade e, em contrapartida, consignam vantagem exagerada ao credor, nos termos do art. 51, inc. IV, e § 1º do referido diploma legal, porque abusivas e ofensivas ao princípio geral da boa-fé. Com esse entendimento passo a apreciação dos pedidos iniciais. É certo que é possível a declaração de nulidade de pleno direito de disposições contratuais, como aqueles que impõem ao consumidor excessiva onerosidade e, em contrapartida, consignam vantagem exagerada ao credor, nos termos do art. 51, inc. IV, e § 1º do referido diploma legal, porque abusivas e ofensivas ao princípio geral da boa-fé. As partes celebraram o Contrato de Cédula de Crédito Bancário – CCB Veículo. A parte autora aduz que há ilegalidade nas cobranças realizadas pela parte requerida. Lado outro, a ré alega que há legalidade e inexiste abusividade ou onerosidade excessiva. Em análise do contrato (ID 90811771), infere-se que o valor exigível veículo à vista é de R$ 64.990,00, havendo indicação expressa de taxa de juros mensal no importe 1,72% e juros anuais de 22,71%. Há também encargos, todos devidamente denominados. Do seguro No que se contrato e seguro entendo que não assiste razão ao autor. Observa-se do contrato objeto de análise desses autos que a cobrança está devidamente especificada. Além do estipulado na página inicial do contrato, o qual possui assinatura não contestada pela parte autora, apresenta proposta de adesão devidamente assinado pelo requerente. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAIS. LEGALIDADE. TAXA DE JUROS. LIVRE CONCORRÊNCIA. SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Os juros praticados pelas instituições financeiras regem-se pela lei da livre concorrência. Não se vislumbrando ilegalidade na contratação de seguro prestamista, devidamente firmado pelo consumidor, não há que ser afastado. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002040-69.2018.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 02/09/2019)(GRIFEI). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE NULIDADE E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E SEGURO. SEGURO PRESTAMISTA. REGULARIDADE. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. Não se configura ilegalidade ou venda casada quando o agente financeiro faculta a contratação de seguro prestamista em contrato de empréstimo pessoal de longa duração, com vista a garantir o adimplemento integral de seu crédito, sobretudo quando provado que não houve o condicionamento da concessão do empréstimo à contratação do seguro. (APELAÇÃO, Processo nº 7001107-75.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 25/04/2019)(GRIFEI). Assim, não há irregularidade na contratação do seguro, pois foi livremente pactuado pelo autor, correspondendo a um serviço efetivo e de seu próprio interesse. Se houve alguma imposição, esta não ficou evidenciada nos autos. Registro de contrato Quanto à cobrança da tarifa de registro de contrato, trata-se, em rigor, de exigência prevista na legislação civil (art. 1.361 do Código Civil) e na regulação de trânsito (Resolução-CONTRAN nº 320, de 5 de junho de 2009), que em se tratando de contrato de alienação fiduciária, mostra-se plenamente possível e necessária para a formalização do pacto. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em recurso repetitivo n 1.578.553, que os bancos podem incluir em seus contratos despesas com serviços prestados por terceiros – como avaliação do bem financiado. Porém, acrescentaram os ministros que os valores terão que ser devolvidos se houver “excessiva onerosidade” ou os serviços não forem prestados. Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. AUSÊNCIA. TEMA 958/STJ. Segundo o STJ, é valida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas as hipóteses de abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, o que não se verificou no presente caso. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7008124-05.2017.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 04/09/2019) Como não há nos autos ao menos indícios de que o serviço não foi prestado, bem como, não se pode considerar excessivamente oneroso o valor cobrado, não há que se falar em nulidade da cobrança. Tarifa de avaliação Quanto a tarifa de avaliação de bem, constata-se que a instituição financeira cobrou o valor de R$ 280,00. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” Nesse sentido, julgado do TJ/RO: Apelação cível. Obrigação de fazer. Revisional de contrato. Juros. Abusividade. Não comprovação. Tarifas. Não comprovação do serviço. Seguro. Venda casada. Restituição de forma simples. Inexistindo provas de que é aplicada ao contrato taxa de juros diversa da contratada, não há que se falar em abusividade. Não há que se falar em abusividade na taxa mensal de juros quando observada a taxa média divulgada pelo BACEN para operações da espécie. A tarifa de avaliação do bem se mostra legal quando o serviço for efetivamente prestado, o que ficou comprovado nos autos. É abusiva a cobrança de despesa de registro do contrato quando não for comprovado que o serviço foi prestado. A legalidade de contratação de seguro proteção financeira/prestamista depende de prova inequívoca de que foi ofertado ao consumidor a possibilidade de escolha da seguradora, sob pena de se caracterizar venda casada. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002616-81.2021.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 01/04/2022 Compulsando os documentos apresentados pelo banco requerido, verifica-se a ausência de comprovação efetiva de que a avaliação foi realizada, razão pela qual o pedido deve ser julgado procedente quanto à referida cláusula. O autor formulou, ainda, pedido de repetição de indébito, ante os pagamentos das tarifas e demais encargos que julgava serem indevidos. Dessa forma, considerando que foi reconhecida a ilegalidade da tarifa de avaliação, o valor pago a este titulo deve ser devolvido ao autor na forma dobrada. Tarifa de Cadastro Em relação à tarifa de cadastro, permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente." (REsp 1.251.331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013, Tema 618). Da decisão citada, pacificou-se que é lícita a cobrança de tarifa de cadastro, desde que fixada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Este é justamente o caso dos autos, em que no contrato juntado aos cobra uma tarifa de contratação, o que se mostra plenamente adequado do caso concreto. Assim, vislumbra-se possível a cobrança da taxa de abertura de cadastro, que somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, posto que o autor não fez prova de que já mantinha relacionamento com a instituição requerida. III - DISPOSITIVO Posto isso e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por GREGORY ROSEIRA LOPES e condeno o BANCO VOLKSWAGEN S.A.. a pagar, na forma dobrada, o valor desembolsado pelo autor a titulo de "tarifa de avaliação" devendo referido valor ser acrescido de juros legais conforme o art. 406 do Código Civil, sendo 6% ao ano até 11/01/2003, 12% ao ano até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, aplicando-se a 'Taxa Legal', conforme a Resolução CMN nº 5.171/2024, divulgada mensalmente pelo Banco Central, a partir do efetivo desembolso art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ. A correção monetária também deverá incidir a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ, conforme provimento 13/1998 do TJRO. Extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, autorizando o requerido a proceder à cobrança, nos termos em que foram contratados. Considerando que sucumbiu na maioria de seus pedidos, condeno a parte autora a pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, subtraindo o valor declarado ilegal (tarifa de avaliação) inteligência do art. 85, § 2º, do NCPC. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Havendo apelação antes do trânsito em julgado e antes de iniciado eventual pedido de cumprimento da sentença, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, artigo 1.010, § 1º). Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para juízo de admissibilidade e eventual julgamento do recurso (CPC, artigo 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado desta sentença ou do eventual acórdão que a confirme e após intimadas as partes e nada sendo requerido, arquive-se. Em eventual cumprimento de sentença, atente-se a secretaria para a decisão de ID. 109023587 que determinou a averbação do aresto no rosto desses autos. Sentença encaminhada automaticamente para publicação no DJe. Pratique-se e providencie o necessário. P.R.I.C Serve a presente como carta/mandado/ofício e demais comunicações necessárias para cumprimento do ato, caso conveniente à escrivania.
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 14:04
Procedência em Parte
21/10/2024, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 14:02
Procedência em Parte
21/10/2024, 14:02
Conclusão (para julgamento)
03/09/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 15:42
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 00:31
Publicação
12/08/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7007451-59.2023.8.22.0002.
AUTOR: GREGORY ROSEIRA LOPES Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS VINICIUS RODRIGUES ALVES - SP365073
REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado do(a)
REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 09:44
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:46
Decurso de Prazo
06/08/2024, 01:32
Documento (Certidão)
31/07/2024, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2024, 04:19
Publicação
29/07/2024, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: GREGORY ROSEIRA LOPES, RUA SÃO PAULO 3213, - ATÉ 3255/3256 SETOR 05 - 76870-650 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: MARCOS VINICIUS RODRIGUES ALVES, OAB nº SP365073 Parte
requerida: BANCO VOLKSWAGEN S.A., - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, OAB nº PE23289, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA DA VOLKSWAGEN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7007451-59.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato, Tarifas, Financiamento de Produto Valor da causa: R$ 5.952,13 (cinco mil, novecentos e cinquenta e dois reais e treze centavos) Parte
Vistos. 1. Ante o ofício de Id.107376704, determino a AVERBAÇÃO do arresto no rosto desses autos da importância de R$ 298.649,12, para resguardar o direito de crédito da COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos autos do processo nº 7017627-97.2023.8.22.0002 em cumprimento ao solicitados pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível desta comarca. 2. Intimadas as partes, na pessoa de seus patronos, para que se manifestem acerca do ARRESTO NO ROSTO DOS AUTOS e eventual direito de prelação/crédito privilegiado, em 05 dias. SERVE A PRESENTE DE CERTIDÃO DE AVERBAÇÃO e OFÍCIO. Providências à CPE: 1- Incluir alerta de arresto no rosto dos autos, com identificação de valor, credor e ID da decisão. 2- Encaminhar resposta ao Juiz solicitante. Ariquemes domingo, 28 de julho de 2024 às 20:27. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2024, 20:27
Outras Decisões
28/07/2024, 20:27
Conclusão (para julgamento)
25/06/2024, 11:15
Documento (Certidão)
20/06/2024, 07:40
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 16:59
Publicação
29/05/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7007451-59.2023.8.22.0002.
AUTOR: GREGORY ROSEIRA LOPES Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS VINICIUS RODRIGUES ALVES - SP365073
REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado do(a)
REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/05/2024, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/05/2024, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 15:18
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:01
Petição
27/05/2024, 15:00
Publicação
27/02/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: GREGORY ROSEIRA LOPES, RUA SÃO PAULO 3213, - ATÉ 3255/3256 SETOR 05 - 76870-650 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: MARCOS VINICIUS RODRIGUES ALVES, OAB nº SP365073 Parte
requerida: BANCO VOLKSWAGEN S.A., - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, OAB nº PE23289, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA DA VOLKSWAGEN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7007451-59.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato, Tarifas, Financiamento de Produto Valor da causa: R$ 5.952,13 (cinco mil, novecentos e cinquenta e dois reais e treze centavos) Parte
Vistos. 1- Ante o atestado médico apresentado, acolho a justificativa e defiro a suspensão processual por mais 60 dias. À vista do prejuízo que sofre o cliente quanto à demora na solução de seu litígio, o advogado, visto à impossibilidade que Já dura quase um ano, deve avaliar a necessidade de substabelecimento. 2- A autora deve apresentar a réplica e provas que deseja produzir, no prazo de 15 subsequentes ao esgotamento deste prazo, no termos do artigo 223, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Ariquemes segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 às 15:24. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 15:24
Por decisão judicial
26/02/2024, 15:24
Conclusão (para despacho)
23/02/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 13:26
Decurso de Prazo
09/02/2024, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: GREGORY ROSEIRA LOPES, RUA SÃO PAULO 3213, - ATÉ 3255/3256 SETOR 05 - 76870-650 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: MARCOS VINICIUS RODRIGUES ALVES, OAB nº SP365073 Parte
requerida: BANCO VOLKSWAGEN S.A., - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, OAB nº PE23289, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA DA VOLKSWAGEN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7007451-59.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato, Tarifas, Financiamento de Produto Valor da causa: R$ 5.952,13 (cinco mil, novecentos e cinquenta e dois reais e treze centavos) Parte
Vistos. 1- Ante os documentos médicos que atestam a doença do advogado, acolho a justificativa e defiro a suspensão processual por mais 60 dias, devendo o advogado da parte autora apresentar a réplica e provas que deseja produzir, no prazo de 15 subsequentes ao esgotamento deste prazo, no termos do artigo 223, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Ariquemes quarta-feira, 1 de novembro de 2023 às 13:16. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 13:16
Por decisão judicial
01/11/2023, 13:16
Conclusão (para despacho)
01/11/2023, 11:40
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 22:28
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:18
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:17
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 09:12
Publicação
30/08/2023, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: GREGORY ROSEIRA LOPES, RUA SÃO PAULO 3213, - ATÉ 3255/3256 SETOR 05 - 76870-650 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: MARCOS VINICIUS RODRIGUES ALVES, OAB nº SP365073 Parte
requerida: BANCO VOLKSWAGEN S.A., - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, OAB nº PE23289, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA DA VOLKSWAGEN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7007451-59.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato, Tarifas, Financiamento de Produto Valor da causa: R$ 5.952,13 (cinco mil, novecentos e cinquenta e dois reais e treze centavos) Parte
Vistos. 1- Ante os documentos médicos que atestam a doença do advogado, acolho a justificativa e defiro a suspensão processual pelo prazo de 35 dias, devendo o advogado da parte autora apresentar a réplica e provas que deseja produzir, no prazo de 15 subsequentes ao esgotamento deste prazo, no termos do artigo 223, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, Ariquemes terça-feira, 29 de agosto de 2023 às 13:54. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
30/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
29/08/2023, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 13:56
Por decisão judicial
29/08/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 11:24
Conclusão (para julgamento)
03/08/2023, 18:17
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:48
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:38
Publicação
25/07/2023, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7007451-59.2023.8.22.0002.
AUTOR: GREGORY ROSEIRA LOPES Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS VINICIUS RODRIGUES ALVES - SP365073
REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado do(a)
REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 11:23
Decurso de Prazo
24/07/2023, 10:55
Decurso de Prazo
24/07/2023, 10:05
Decurso de Prazo
24/07/2023, 09:42
Decurso de Prazo
22/07/2023, 03:51
Decurso de Prazo
22/07/2023, 03:46
Decurso de Prazo
22/07/2023, 03:41
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 17:25
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:17
Publicação
29/06/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 02:24
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: GREGORY ROSEIRA LOPES, RUA SÃO PAULO 3213, - ATÉ 3255/3256 SETOR 05 - 76870-650 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: MARCOS VINICIUS RODRIGUES ALVES, OAB nº SP365073 Parte
requerida: BANCO VOLKSWAGEN S.A., - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, OAB nº PE23289, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA DA VOLKSWAGEN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7007451-59.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato, Tarifas, Financiamento de Produto Valor da causa: R$ 5.952,13 (cinco mil, novecentos e cinquenta e dois reais e treze centavos) Parte
Vistos. 1- Recebo a emenda à inicial e os novos documentos. 2- Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334, do CPC, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que, segundo a experiência prática judicial, nas ações movidas em desfavor de instituições bancárias, seguradoras e concessionárias públicas, estas, até mesmo por orientação decorrente de política interna e administrativa, não estão aptas a oferecer proposta de acordo, principalmente no início do procedimento judicial, restando em sua maioria infrutífera a conciliação, o que não impede que em outra fase processual seja designada nova oportunidade para conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual. 3- Tendo em vista a manifestação voluntária da requerida nos autos do processo, intime-se o autor para manifestar-se em réplica, em 15 dias (art. 350, CPC). 5- Após, intime-se as partes para que especifique as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 05 dias. SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Ariquemes quarta-feira, 28 de junho de 2023 às 12:30. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz (a) de Direito
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 12:30
Conclusão (para despacho)
28/06/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 09:25
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:14
Publicação
20/06/2023, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: GREGORY ROSEIRA LOPES, RUA SÃO PAULO 3213, - ATÉ 3255/3256 SETOR 05 - 76870-650 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: MARCOS VINICIUS RODRIGUES ALVES, OAB nº SP365073 Parte
requerida: BANCO VOLKSWAGEN S.A., - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, OAB nº PE23289, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA DA VOLKSWAGEN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7007451-59.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato, Tarifas, Financiamento de Produto Valor da causa: R$ 5.952,13 (cinco mil, novecentos e cinquenta e dois reais e treze centavos) Parte
Vistos. 1- Fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob o código 1001.3, solicitado no ID:90873796, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. 2- Vindo o comprovante de pagamento, voltem os autos conclusos para recebimento da emenda. Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem os autos conclusos para extinção. Ariquemes segunda-feira, 19 de junho de 2023 às 09:49. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 09:49
Emenda à Inicial
19/06/2023, 09:49
Conclusão (para despacho)
16/06/2023, 22:11
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 15:51
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:50
Publicação
13/06/2023, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: GREGORY ROSEIRA LOPES, RUA SÃO PAULO 3213, - ATÉ 3255/3256 SETOR 05 - 76870-650 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: MARCOS VINICIUS RODRIGUES ALVES, OAB nº SP365073 Parte
requerida: BANCO VOLKSWAGEN S.A., - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, OAB nº PE23289, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA DA VOLKSWAGEN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7007451-59.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato, Tarifas, Financiamento de Produto Valor da causa: R$ 5.952,13 (cinco mil, novecentos e cinquenta e dois reais e treze centavos) Parte
Vistos. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, acostar aos autos o documento solicitado no item 3 da decisão ID: 90873796. Ariquemes segunda-feira, 12 de junho de 2023 às 12:47. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz (a) de Direito
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 12:47
Conclusão (para despacho)
07/06/2023, 21:29
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 19:37
Petição (Contestação)
26/05/2023, 15:53
Publicação
19/05/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: GREGORY ROSEIRA LOPES, RUA SÃO PAULO 3213, - ATÉ 3255/3256 SETOR 05 - 76870-650 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: MARCOS VINICIUS RODRIGUES ALVES, OAB nº SP365073 Parte
requerida: BANCO VOLKSWAGEN S.A., - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA DA VOLKSWAGEN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7007451-59.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato, Tarifas, Financiamento de Produto Valor da causa: R$ 5.952,13 (cinco mil, novecentos e cinquenta e dois reais e treze centavos) Parte
Vistos. 1- Consoante posicionamento já consolidado do TJRO, a simples afirmação de hipossuficiência não é suficiente para obtenção das benesses da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação do estado de hipossuficiência, ante a redação do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, que assim o exige. A lei n. 1.060/50, que regulamenta a concessão da justiça gratuita, foi recepcionada pela Constituição Federal e, portanto, suas disposições devem ser interpretadas à luz da Constituição Federal, não bastando mais a simples declaração como presunção legal da veracidade da alegada hipossuficiência, que deve ser comprovada nos autos para concessão da gratuidade judiciária (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801250-85.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 17/10/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802056-23.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 09/10/2019; AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801718-49.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 04/10/2019). 2-
Ante o exposto, fica a parte requerente intimada para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos documento comprobatório do alegado estado de hipossuficiência (deverá apresentar cópia do contracheque, da última declaração de renda fornecida pela Receita Federal, ficha do IDARON ou outro documento que demonstre seus rendimentos), ou comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob o código 1001.3 observando que não há no presente rito a designação de audiência inicial de conciliação, sob pena de indeferimento da inicial. 3- No ensejo, fica a parte autora intimada a igual prazo, acostar nos autos documento procuratório com data contemporânea a propositura da ação. Ariquemes quarta-feira, 17 de maio de 2023 às 15:04. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz (a) de Direito