Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única 7001178-06.2024.8.22.0010 Cumprimento de sentença POLO ATIVO EXEQUENTE: FLAVIO LOOSE TIMM, AV 25 DE AGOSTO 4608 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: FLAVIO LOOSE TIMM, OAB nº RO12148 POLO PASSIVO EXECUTADO: SIMONIA FLEGLER DE ANDRADE ADVOGADO DO EXECUTADO: AGNELIO SOARES DE SOUZA, OAB nº RO12306
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA Tratam os autos de cumprimento de sentença para satisfação de honorários sucumbenciais Sobreveio despacho iniciando o cumprimento de sentença A parte Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença Manifestação à impugnação ( Vieram os autos conclusos. É o essencial. DECIDE-SE. Inicialmente, por necessário, verifica-se que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte Executada não observou o prazo legalmente estipulado para tal ato processual. É imperativo esclarecer que, conforme jurisprudência e disposições normativas pertinentes, os embargos de declaração opostos pela parte não possuem o efeito de interromper o prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Portanto, ante a intempestividade da impugnação apresentada, este juízo vê-se compelido a não apreciar todos os argumentos nela lançados. Todavia, imperioso destacar que, mesmo diante da intempestividade da impugnação, cabe a este juízo a análise de matérias de ordem pública, as quais são passíveis de apreciação de ofício em qualquer fase do processo, incluindo-se, portanto, o presente momento processual. Assim, proceder-se-á à verificação das questões que se enquadram nesse espectro, cumprindo com a obrigação jurisdicional de garantir a correta aplicação da lei ao caso concreto. Da Exigibilidade do Crédito No tocante à matéria de ordem pública, destaca-se a exigibilidade do crédito como um dos pilares fundamentais para a efetivação da justiça no processo satisfativo executório. A análise da exigibilidade do crédito transcende o mero interesse das partes envolvidas, inserindo-se no campo da ordem pública devido à sua relevância para a correta aplicação do direito e a preservação da segurança jurídica nas relações processuais e substanciais. Deste modo, é imperativo ressaltar que tal análise visa assegurar que apenas créditos de fato exigíveis e que estejam em conformidade com os preceitos legais e princípios fundamentais sejam objeto de execução/cumprimento de sentença. Nessa toada, a exigibilidade do crédito envolve a verificação de diversos aspectos, tais como a inexistência de condições ou encargos suspensivos não cumpridos, a presença de vícios que possam macular sua validade, e a observância de prazos prescricionais ou decadenciais. Este juízo, portanto, ao deparar-se com a fase de cumprimento de sentença, tem o dever inafastável de proceder à análise cuidadosa da exigibilidade do crédito, independentemente de alegação das partes nesse sentido. Tal procedimento não apenas cumpre um mandamento legal, mas também reflete o compromisso do Poder Judiciário com a justiça das decisões e a efetividade do processo de execução. Dessa forma, a apreciação da exigibilidade do crédito como matéria de ordem pública evidencia a preocupação do ordenamento jurídico com a concretização dos direitos, pautando-se sempre pela legalidade, justiça e equidade nas relações jurídicas. Da Gratuidade Deferida Nesse caminho, a parte Executada requer extinção do cumprimento de sentença dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade do crédito restou condicionada à cessação da hipossuficiência, eis que restou concedido em seu favor os benefícios da gratuidade de justiça, conforme a decisão de id. 23912914. A Exequente, quando da solicitação do cumprimento de sentença, narrou que houve a modificação da situação econômica da parte Executada, afastando assim a condição suspensiva da gratuidade. Todavia, a parte Exequente não trouxe aos autos qualquer comprovação do alegado, limitando-se em argumentos em seu cumprimento de sentença. No caso em tela, a pretensão da Exequente é de executar os honorários de sucumbência que são devidos em virtude da inversão do ônus sucumbencial, entretanto, encontra óbice na gratuidade da justiça outrora deferida. Para que então, possa executar a verba honorária, suspensa por força de lei, deve a interessada demonstrar a modificação da situação econômica - financeira da beneficiária para melhor, o que não ocorreu nos autos. No caso em tela, tal prova não foi produzida e, em verdade, pelo que se observa do atual contexto dos autos, a modificação da situação econômica da Executada deu-se para “pior”, tendo em vista que atualmente se encontra aposentada e com diferença salarial de quando estava na ativa (momento do deferimento da gratuidade da justiça) para hoje aposentada (momento da solicitação do cumprimento de sentença). Ademais, cabe salientar que a parte que deveria estar interessada não manejou os recursos cabíveis. Portanto, neste momento, não está o Exequente autorizado a discutir o poder econômico da Executada, sem que tal condição tenha sido modificada para maior. Assim, a justificativa da parte exequente para revogação do benefício e a execução de seus honorários advocatícios não encontra suporte nos autos, visto que não há qualquer prova que demonstre a modificação para maior da situação financeira da parte ora executada, a justificar a revogação do benefício para possibilitar a execução da verba honorária, ônus do qual não se desincumbiu o impugnante. Nesse sentido cito arestos de outros Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS – DEVEDOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA – SUPERVENIÊNCIA DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL – EFICÁCIA DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA – INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a exigibilidade da obrigação relativa a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais fixadas na fase de conhecimento, em razão de suposta modificação significativa da capacidade econômica do devedor. 2. O § 3º, do art. 98, do CPC/15, prevê que, vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco (5) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 3. A condição subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto (art. 121, CC/02), não importando, todavia, extinção da obrigação, a menos que se trate de condição resolutiva (art. 128, CC/02), o que não é o caso da gratuidade judiciária, já que o § 3º, do art. 98, do CPC/15, é expresso ao prever que as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 4. É certo que, para efeito de gratuidade judiciária, a lei processual prevê prazo (cinco anos – não decorridos na espécie) para a realização da condição suspensiva, sob pena de extinção definitiva da obrigação, mas isso não modifica a natureza jurídica desta, a qual permanece, embora sujeita à condição suspensiva, hígida e passível de ser executada se sobrevier modificação do quadro fático que sustentou o deferimento da gratuidade judiciária, ou seja, se desaparecer a situação de hipossuficiência econômica. 5. Na espécie, o evento futuro e incerto ocorrido, que subordina a exigibilidade da obrigação exequenda, é justamente a modificação do quadro financeiro do devedor-apelado, o qual, ao contrário do que sustenta o credor-agravado, permanece inalterado. 6. Assim, diante da manutenção da eficácia da condição suspensiva, impõe-se a extinção do Cumprimento de Sentença, em razão da inexigibilidade da obrigação. 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-MS - AI: 14059384920218120000 MS 1405938-49.2021.8.12.0000, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 29/07/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2021) ACÓRDÃO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. O benefício da gratuidade permanece enquanto o seu beneficiário mantiver as condições de hipossuficiência. Para que seja revogado o benefício deve a parte interessada provar a mudança da situação econômica do beneficiário para melhor. No caso em tela, tal prova não foi produzida, não sendo suficiente a alegação de que existe nos autos valor depositado em favor do agravado. Precedentes do TJERJ Recurso conhecido, mas não provido. Prestígio da decisão de primeiro grau. (TJ-RJ - AI: 00704240420198190000, Relator: Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 21/07/2020, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1- O benefício da gratuidade permanece enquanto seu beneficiário mantiver as condições de hipossuficiência. Para que seja revogado, deve a parte interessada provar a mudança da alteração da situação econômica do beneficiário para melhor. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 06001358520198090000, Relator: Des(a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 25/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/05/2020). Assim, diante da ausência de prova da melhora da situação financeira, não cabe a revogação do benefício da gratuidade de justiça, e, consequentemente, a execução dos honorários de advogado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito quando se verifica a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho - RO, 17 de março de 2025. Denise Pipino Figueiredo Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia