Procedimento Comum CívelSubstituição do ProdutoProcedimento Comum Cível
TJRO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/02/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cerejeiras - 2ª Vara Genérica
Partes do Processo
DIOGO GOMES FERREIRA
Autor
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
CPF
Reu
GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ARMANDO SILVA BRETAS
OAB/PR 31997·CPF·Representa: Autor
JULIANA QUEIROZ DOS SANTOS
OAB/RO 9170·CPF·Representa: Autor
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
OAB/MG 108112·CPF·Representa: Autor
FELIPE WENDT
OAB/RO 4590·CPF·Representa: Autor
EBER COLONI MEIRA DA SILVA
OAB/RO 4046·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:26
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:26
Definitivo
14/05/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 15:53
Publicação
13/05/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DIOGO GOMES FERREIRA ADVOGADOS DO
AUTOR: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, JULIANA QUEIROZ DOS SANTOS, OAB nº RO9170
REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA ADVOGADOS DOS
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB nº MG108112, ARMANDO SILVA BRETAS, OAB nº PR31997, PROCURADORIA DA SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7000261-75.2024.8.22.0013 Procedimento Comum Cível Direito de Imagem, Substituição do Produto, Indenização por Dano Material
Vistos. Tendo em vista que houve a satisfação integral da obrigação (id 105125390), arquivem-se os autos. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, domingo, 12 de maio de 2024. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DIOGO GOMES FERREIRA ADVOGADOS DO
AUTOR: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, JULIANA QUEIROZ DOS SANTOS, OAB nº RO9170
REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA ADVOGADOS DOS
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB nº MG108112, ARMANDO SILVA BRETAS, OAB nº PR31997, PROCURADORIA DA SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7000261-75.2024.8.22.0013 Procedimento Comum Cível Direito de Imagem, Substituição do Produto, Indenização por Dano Material
Vistos. Tendo em vista que houve a satisfação integral da obrigação (id 105125390), arquivem-se os autos. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, domingo, 12 de maio de 2024. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2024, 22:03
Arquivamento
12/05/2024, 22:03
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:23
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:17
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 10:20
Desarquivamento
03/05/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 16:13
Publicação
16/04/2024, 16:13
Definitivo
11/04/2024, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DIOGO GOMES FERREIRA ADVOGADOS DO
AUTOR: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, JULIANA QUEIROZ DOS SANTOS, OAB nº RO9170
REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA ADVOGADOS DOS
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB nº MG108112, ARMANDO SILVA BRETAS, OAB nº PR31997, PROCURADORIA DA SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7000261-75.2024.8.22.0013 Procedimento Comum Cível Direito de Imagem, Substituição do Produto, Indenização por Dano Material
Vistos. As partes celebraram acordo em solenidade conduzida pelo CEJUSC, por videoconferência, sendo informadas, previamente, sobre os procedimentos da audiência, nos termos do Provimento da Corregedoria n. 018/2020, publicado no DJe n. 96, de 25/05/2020, requerendo sua homologação (id 103880045). Isso posto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. Fica dispensada o pagamento das custas processuais finais (se houver), conforme inteligência do artigo 90, §3º, do CPC. Honorários nos termos do acordo, caso estipulados. Não há necessidade de sobrestamento do feito, pois em caso de descumprimento do acordo entabulado, a parte interessada poderá, nos próprios autos, requerer a continuidade do feito, promovendo o cumprimento de sentença. Ante a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data (art. 1.000 do CPC). Intimem-se. Após, arquive-se, independentemente de nova conclusão. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO Cerejeiras, quarta-feira, 10 de abril de 2024. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
11/04/2024, 00:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7000261-75.2024.8.22.0013.
AUTOR: DIOGO GOMES FERREIRA Advogados do(a)
AUTOR: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, FELIPE WENDT - RO4590, JULIANA QUEIROZ DOS SANTOS - RO9170
REU: GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 09/04/2024 09:30 INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA: COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e hora marcado no item anterior. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. Deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, através do número (69) 3309-8340 ou (69) 3309-8341 (ligações/WhatsApp), preferencialmente por WhatsApp, sobre como acessar os aplicativos WhatsApp e Google Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 7° III, Prov. 018/2020-CG); 2. Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 7° V, Prov. 018/2020-CG); 3. Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. Manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. O advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7° II, Prov. 018/2020-CG); 3. Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 7° IV, Prov. 018/2020-CG); 4. Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 7° VII, Prov. 018/2020-CG); 5. Pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 7° VIII, Prov. 018/2020-CG); 6. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 7. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 7° X, Prov. 018/2020-CG); 8. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 7° XI, Prov. 018/2020-CG); 9. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 7° XII, Prov. 018/2020-CG); 10. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 7° XIII, Prov. 018/2020-CG); 11. Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 7° XIX, Prov. 018/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7° I, Prov. 018/2020-CG); 2. Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XIV, Prov. 018/2020-CG); 3. Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XV, Prov. 018/2020-CG); 4. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 7° XVI, Prov. 018/2020-CG); 5. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XVII, Prov. 018/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7° XVIII, Prov. 018/2020-CG); 7. Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 7° XX, Prov. 018/2020-CG);
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/02/2024, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/02/2024, 09:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/02/2024, 09:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DIOGO GOMES FERREIRA ADVOGADOS DO
AUTOR: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, JULIANA QUEIROZ DOS SANTOS, OAB nº RO9170
REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA ADVOGADO DOS
REU: PROCURADORIA DA SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7000261-75.2024.8.22.0013 Procedimento Comum Cível Direito de Imagem, Substituição do Produto, Indenização por Dano Material
Vistos. Recebo a inicial. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Trata-se de Ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de tutela de urgência. Alega o autor, em síntese, que no dia 26/06/2023, adquiriu um refrigerador 440 L, SAMSUNG 2P FROST FREE INVERTER RT43K6A4JB1/FZ PRETO BIVOLT, no valor total de R$ 3.988,70 (Três mil novecentos e oitenta e oito reais e setenta centavos), na loja GAZIN, ora primeira requerida. Informou que, ao adquirir o bem em questão, incluiu na compra a garantia estendida no valor de R$ 546,94 (quinhentos e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos), a fim de segurar o bem sobre eventual dano até o prazo de 25/06/2025. Contudo, em torno de 05 meses de uso, ainda dentro do prazo de garantia, o eletrodoméstico começou a apresentar defeitos. Dessa forma, o autor procurou a primeira requerida para pedir auxílio, tendo esta passado algumas instruções, as quais foram seguidas, entretanto, a geladeira não voltou a funcionar. Diante disso, requereu a assistência técnica à requerida, a qual se negou a prestá-la. Portanto, o autor requereu a tutela de urgência, a fim de obrigar as requeridas a entregar uma nova geladeira ao autor e, no mérito, que os pedidos sejam julgados procedentes. Passo à análise da liminar. De acordo com o art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Todavia, havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, esta não será concedida (art. 300, §3º, CPC). Ressalta-se que antecipar os efeitos da tutela não se confunde com avançar o mérito ou pré-julgar, ainda que a medida seja indiscutivelmente imprescindível à parte. O que se evidencia dos autos é que o pedido em sede de tutela se confunde com o pedido final, qual seja, a entrega de uma nova geladeira. Friso, ainda, que não há indícios de que o indeferimento da medida possa resultar na ineficácia de posterior ordem judicial. Isso posto, considerando que conceder a tutela antecipada implicaria na análise do mérito, o que é vedado nesta fase processual, entende-se não ser o caso de concessão em caráter liminar. Desta forma, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora. Ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação a qual poderá ser realizada pelo aplicativo WhatsApp, mediante prévia informação nos autos e acesso das partes. As partes deverão informar número de telefone com aplicativo WhatsApp para serem ouvidas na data agendada, por chamada de vídeo, caso necessário. Caso não tenham acesso ao aplicativo WhatsApp ou internet disponível para o recebimento de chamada, deverão informar tal situação nos autos por meio de petição, conforme o caso, no prazo de 05 dias antes da realização da audiência. Diante da alteração realizada no art. 12, III da Resolução n. 008/2013-PR por meio da Resolução n. 011/2016-PR, caberá ao cartório da Vara o cumprimento das providências de citação e intimação das partes. Ressalte-se que, após a referida alteração, a intimação das partes deverá ser feita na pessoa de seu advogado constituído nos autos, desde que possua poderes para transigir (§1º do artigo 12, Resolução n. 008/2013-PR). Todavia, caso a parte seja assistida pela Defensoria Pública a intimação deverá ser pessoal por meio de mandado. Consigne em mandado que nos termos do art. 334, §8° do CPC, que o comparecimento das partes à audiência é obrigatório, e o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será cominada multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado. As partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados ou de Defensor Público. O requerimento de desistência que menciona o art. 334, §4°, I do CPC deverá ser apresentado antes da realização da audiência, sob pena de imposição da multa, no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência (art. 334, §5° do CPC). Ainda, noto ser necessário, na hipótese, o reconhecimento da relação de consumo existente entre as partes, as quais se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, estatuídos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Nesse diapasão, tendo em vista a relação de consumo que gerou a presente demanda, correta a inversão do ônus da prova, pois na seara consumerista o ônus da prova pode ser invertido nos termos do art. 6º, inc. VIII, a favor do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Isso posto, inverto o ônus da prova. Cite-se o réu dos termos da ação. Intime-se para comparecimento em audiência, bem como para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, que terá como termo inicial a realização da audiência. Atente-se o cartório para o disposto no art. 335 do NCPC, considerando que, caso seja realizado protocolo de pedido de cancelamento da audiência, passa a fluir desta data o prazo de resposta, bem como que deverão ser observados os prazos dispostos no art. 231 do CPC, que trata da fluência de prazos (termo inicial de contagem). Em caso de litisconsórcio passivo, o termo inicial do prazo será independente para cada um dos réus, contado a partir do seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. Consigne-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Se necessário, caberá a parte autora, na mesma oportunidade, efetuar o recolhimento das custas iniciais adiadas (art. 12, I, da Lei 3.896/16), sob pena de cancelamento da distribuição. Após, conclusos para saneamento/sentença. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito