Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do
DESPACHO
Processo: 7011139-76.2016.8.22.0001.
Exequente: EXEQUENTE: SINVAL APARECIDO DA ROCHA Advogado do
Requerente: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDIR ESPIRITO SANTO SENA, OAB nº RO7124, JOSE ROBERTO DE CASTRO, OAB nº RO2350 Requerido/Executado:
EXECUTADOS: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente/
Vistos, etc. A parte exequente poderá, querendo, apresentar manifestação contra a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Em sua manifestação, deverá a parte exequente esclarecer sobre os apontamentos feitos pela parte executada em sua impugnação, de forma específica – ponto a ponto, sob a advertência de que negativas superficiais e/ou genéricas não serão admitidas. Caso a parte exequente venha a concordar ou se manter inerte frente aos cálculos da parte executada desde já os HOMOLOGO e, como consequência, DETERMINO A EXPEDIÇÃO de RPV/Precatório nos valores indicados pela parte executada no valor de R$350.864,37 (trezentos e cinquenta mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e trinta e sete centavos), composto pelo crédito principal de R$318.967,61 (trezentos e dezoito mil, novecentos e sessenta e sete reais e sessenta e um centavos) e R$31.896,76 (trinta e um mil, oitocentos e noventa e seis reais e setenta e seis centavos) referentes aos honorários sucumbenciais, correspondentes a 10% (dez por cento) do valor da condenação - independentemente de nova conclusão -, após a parte exequente manifestar, sob as penas da lei, quanto à ausência de cobrança de verbas de igual ou diversa natureza (em especial àquelas verbas tidas por inacumuláveis), para o mesmo período, em outro processo, a fim de que seja evitado eventual enriquecimento sem causa. Caso a manifestação acima já esteja nos autos CERTIFIQUE-SE, EXPEÇA-SE o necessário, CUMPRA-SE os demais termos deste pronunciamento. Se faltar algum dado ou documento, o CPE deverá praticar ato ordinatório de intimar para apresentação no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento e ocorrendo desídia praticar a consequência independentemente de nova deliberação judicial. Registre-se que no ato de pagamento do valor principal fica autorizado o desconto dos seguintes tributos. 1. Contribuição previdenciária; 2. Imposto de renda. Para o pagamento dos honorários fica autorizado o desconto dos seguintes tributos. 1. ISSQN; 2. Imposto de renda. Para a hipótese de créditos que se formaram em parcelas periódicas, o cálculo dos tributos deverá ser realizado mês a mês e não sobre o valor total do crédito. Saliento que este Juízo possui o entendimento de que em se tratando de RPV, é possível que se conceba duas, uma a título de honorários advocatícios “sucumbenciais” (crédito exclusivo do advogado) e outra referente ao crédito principal da parte credora de onde se pode ter dois beneficiários (a própria parte juntamente com seu advogado em relação aos honorários advocatícios “contratuais” que lhe são devidos por aquele). Se faltarem dados ou documentos para expedição de RPV/precatório, o advogado da parte requerente deverá ser intimado para providência no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Ao advogado da parte credora fica informado que tratando-se de pagamento por RPV e inocorrendo o respectivo pagamento no prazo de 65 (sessenta e cinco) dias poderá peticionar pelo sequestro, pois o processo será automaticamente desarquivado independente do pagamento de custas e seguirá para análise judicial. Tratando-se, porém, de precatório, expeça-se o competente ofício requisitório de pagamento ao presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, para que, por seu intermédio, expeça-se precatório em favor da parte exequente, observando-se o disposto no art. 535, § 3º, inciso I, da Lei nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil) c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Se de natureza alimentar a quantia, deve a autoridade responsável inseri-la como crédito preferencial nos moldes da súmula nº 144 do STJ e art. 100, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal de 1988. Assim que a RPV/precatório for expedido e encaminhado, arquive-se. Agende-se decurso de prazo de 65 dias. Se o prazo expirar sem reclamação de inadimplência, arquivem-se. Intimem-se. Porto Velho, terça-feira, 28 de maio de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho