Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do
DECISÃO
Processo: 7027547-45.2016.8.22.0001.
Exequente: AUTOR: ARICLEI GARCIA LIMA Advogado do
Requerente: ADVOGADO DO
AUTOR: DENERVAL JOSE DE AGNELO, OAB nº RO7134 Requerido/Executado:
REU: ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente/
Trata-se de cumprimento da sentença sujeita a condição suspensiva (executado beneficiário da gratuidade judiciária), em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita ao executado. O exequente logrou êxito em demonstrar o implemento da condição em relação ao executado ARICLEI GARCIA LIMA, pois demonstrou que ele modificou consideravelmente sua condição financeira, conforme pode se observar da evolução dos rendimentos que acompanha a inicial. Ademais, considerando que houve intimação do executado acerca do pedido do Estado para revogação da gratuidade judiciária, deixou transcorrer in albis o prazo. Desta forma, REVOGO a gratuidade judiciária anteriormente concedida ao executado ARICLEI GARCIA LIMA. Diante do pedido de execução de honorários de sucumbência formulado pelo Estado de Rondônia, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os cálculos apresentados, bem como, caso concorde, realize o pagamento no mesmo prazo, depositando a importância no valor de R$ 449,31, por recolhimento de DARE avulso, emitido no site https://www.sefin.ro.gov.br/, em favor do FUMORPGE – Fundo Especial de Modernização Procuradoria Geral do Estado de Rondônia – código de receita 8450 e juntando comprovante nos autos, sob pena de multa de 10% (dez por cento) art. 523 §1º CPC. Havendo concordância e pagamento dos honorários de sucumbências, arquivem-se os autos. Em havendo impugnação, retornem-me os autos conclusos para "julgamento - embargos". Transcorrendo o prazo sem manifestação da parte executada e independentemente de novo despacho, FIXO multa de 10% sobre o valor da execução e determino a EXPEDIÇÃO de ofício para a SEGEP/RO (Superintendente Estadual de Administração e Recursos Humanos – Rondônia - ENDEREÇO: Av. Farquar, n. 2986, Pedrinhas, CEP n. 76.801-470), para que se realizem descontos mensais (limitados a 30% da remuneração líquida) na folha de pagamento do servidor ARICLEI GARCIA LIMA - CPF: 648.929.212-20, até a satisfação total do débito total de R$ 494,24, incluída a multa fixada e prevista no art. 523 §1º CPC. Intimem-se as partes. Após realizados os atos acima, arquivem-se os autos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Porto Velho, segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho